Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031917-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031917-04.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.982,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANA CAROLINA JACINTO ALARCÃO Aliança Engenharia e Assessoria Ltda JEFFERSON JULIANO BARBOSA ALARCÃO I – As partes executadas requereram, em manifestação de evento 306, o reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel registrado na matrícula n.º 62.538, do 2º CRI de Maringá, argumentando que se trata de bem de família. Merece ser acolhido a manifestação dos executados. Nos termos da norma contida no artigo 1º da Lei n°8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”. Prescreve, ademais, o artigo 5º do mesmo dispositivo legal que, para os efeitos de impenhorabilidade, considerar-se-á residencial um único imóvel utilizado pela entidade familiar para sua moradia permanente. É o caso dos autos, onde se verifica que o imóvel constituído pelo Lote nº 7-B-1-N (sete-B-um-N), situado na Gleba Caxias, na cidade de Floresta-PR, é utilizado como moradia dos executados e de sua família, conforme se verifica do comprovante de residência em nome do executado Jefferson de ev. 306.5. Ademais, as decisões de outros processos judiciais juntadas pelos executados em ev. 306.6 a 306.9 demonstram que foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel em questão em outros feitos, sendo que a parte exequente não juntou aos autos documento capaz de desconstituir a caracterização do bem de família, ou demonstrar que o devedor possua outros bens. Assim, havendo evidências de que o imóvel em questão é utilizado pela família dos devedores como sua moradia permanente, como se depreende dos documentos juntados em ev. 306, há que ser entendido como absolutamente impenhorável, nos termos da norma supramencionada. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial adotado pelos tribunais pátrios nos seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. AGRAVO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora. 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0045677-03.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.05.2022) (TJ-PR - AI: 00456770320218160000 Reserva 0045677-03.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 02/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) Ademais, cumpre esclarecer que, por se tratar de matéria de ordem pública, não precluiu o direito da parte de apresentar novas provas em juízo e rediscutir o reconhecimento do imóvel como bem de família, o que foi feito de forma escorreita nesta oportunidade. Defiro, portanto, o pedido da parte executada para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula n. 3.666, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá. Cancele-se o termo de penhora do imóvel. II – Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para busca de bens passíveis de penhora. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta rc
10/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 17:46
Confirmada
08/06/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031917-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031917-04.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.982,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANA CAROLINA JACINTO ALARCÃO Aliança Engenharia e Assessoria Ltda JEFFERSON JULIANO BARBOSA ALARCÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta hc
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 16:59
Mero expediente
25/05/2026, 18:05
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 18:28
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:52
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:35
Confirmada
20/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031917-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031917-04.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.982,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANA CAROLINA JACINTO ALARCÃO Aliança Engenharia e Assessoria Ltda JEFFERSON JULIANO BARBOSA ALARCÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta hc
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 16:59
Mero expediente
25/05/2026, 18:05
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 18:28
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:52
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:35
Confirmada
20/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Documento (Informações)
09/03/2026, 17:26
Remessa (em diligência)
09/03/2026, 17:11
Ato ordinatório
09/03/2026, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:10
Confirmada
02/02/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 11:06
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 11:05
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 11:11
Confirmada
12/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) (23/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 09:59
Confirmada
06/10/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2025, 08:48
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2025, 08:31
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2025, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:51
Confirmada
22/05/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:10
Documento (Ofício)
14/05/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:31
Documento (Ofício)
14/05/2025, 13:30
Confirmada
08/05/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:13
Documento (Ofício)
28/04/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:30
Confirmada
21/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:11
Documento (Acórdão)
10/04/2025, 08:11
Recebimento
09/04/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2024, 01:10
Por decisão judicial
23/04/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:31
Confirmada
29/02/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031917-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031917-04.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.982,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANA CAROLINA JACINTO ALARCÃO Aliança Engenharia e Assessoria Ltda JEFFERSON JULIANO BARBOSA ALARCÃO I – Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. II – Considerando que foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se pedido de informações e/ou decisão a ser proferida pelo Egrégio TJPR, pelo prazo de 30 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:30
Mero expediente
16/02/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 21:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:33
Confirmada
22/01/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031917-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031917-04.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.982,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANA CAROLINA JACINTO ALARCÃO Aliança Engenharia e Assessoria Ltda JEFFERSON JULIANO BARBOSA ALARCÃO I - Os executados apresentaram embargos de declaração contra a decisão que rejeitou a tese da impenhorabilidade do bem imóvel. Afirma que o art. 3ª, inc. V, da Lei 8.009/1990 deve ser interpretado de forma restritiva, assegurando o direito constitucional à moradia aos devedores. Intimado, o Banco opinou pela rejeição do recurso. Relatei. Decido. Recebo os embargos de declaração, pois são tempestivos. No mérito, entendo que não merecem acolhimento. O argumento dos devedores é manifestação de sua irresignação, porque não concordam com a decisão que afastou a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel. Por outro lado, não apontaram qual seria o vício da decisão que mereceria correção pela via de embargos de declaração. Logo, entendo que o recurso não merece acolhimento, ante a inexistência do vício apontado. II - Intime-se o credor para dar andamento ao feito no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 16:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/12/2023, 13:39
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 18:35
Petição (Contra-razões)
01/12/2023, 14:50
Confirmada
24/11/2023, 14:56
Confirmada
24/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 08:40
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:37
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 09:30
Confirmada
06/11/2023, 08:51
Confirmada
06/11/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031917-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031917-04.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.982,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANA CAROLINA JACINTO ALARCÃO Aliança Engenharia e Assessoria Ltda JEFFERSON JULIANO BARBOSA ALARCÃO Os executados alegaram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 62.538, alegando se tratar de bem de família. Intimado, o exequente alegou que os executados não comprovaram suas alegações. Relatei. Decido. A impenhorabilidade de bem de família pode ser suscitada diretamente no processo de execução, sem a necessidade de dedução de embargos ou impugnação, porque pode não ser definitiva - mais tarde, essa condição poderá eventualmente desaparecer. A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, pode ser arguida até o fim da execução, mesmo sem o ajuizamento de embargos do devedor.” (STJ, Recurso Especial n.º 222823/SP (1999/0061903-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. j. 16.11.2004, unânime, DJ 06.12.2004). A Lei n. º 8.009/90 supõe que o imóvel que esteja sendo utilizado como residência pela entidade familiar é impenhorável, desde que apresentada prova mínima de moradia. Compulsando os autos, verifica-se que não restou suficientemente demonstrado que a parte executada utiliza o bem como residência pela entidade familiar. Neste ponto, veja-se que poderia a parte executada ter pugnado por outras medidas aptas a demonstrar suas alegações - como a expedição de mandado de constatação - mas quedou-se totalmente inerte a parte, não demonstrando minimamente suas alegações, ônus que lhe competia. Assim, considerando que não foi demonstrado de forma clara que os executados residem no imóvel penhorado com sua família,, rejeito o pedido de impenhorabilidade do bem de família. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:35
Indeferimento
19/10/2023, 07:33
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:46
Confirmada
15/09/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031917-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031917-04.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.982,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANA CAROLINA JACINTO ALARCÃO Aliança Engenharia e Assessoria Ltda JEFFERSON JULIANO BARBOSA ALARCÃO Intime-se a exequente para se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade do bem de família no prazo de 10 dias. Após, retornem conclusos os autos para decisão. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:51
Mero expediente
31/08/2023, 10:02
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:33
Confirmada
18/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:41
Confirmada
29/06/2023, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031917-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031917-04.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.982,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANA CAROLINA JACINTO ALARCÃO Aliança Engenharia e Assessoria Ltda JEFFERSON JULIANO BARBOSA ALARCÃO Concedo a dilação de prazo, conforme requerido pela parte na manifestação retro. Intime-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:14
Confirmada
19/06/2023, 13:14
Mero expediente
14/06/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 16:30
Confirmada
04/05/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 08:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2023, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 11:37
Confirmada
09/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031917-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031917-04.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.982,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANA CAROLINA JACINTO ALARCÃO Aliança Engenharia e Assessoria Ltda JEFFERSON JULIANO BARBOSA ALARCÃO Concedo a dilação de prazo, conforme requerido pela parte na manifestação retro. Intime-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
30/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
29/03/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:11
Mero expediente
21/03/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:09
Confirmada
27/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 10:06
Ato ordinatório
06/12/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 10:31
Confirmada
28/11/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031917-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031917-04.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.982,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANA CAROLINA JACINTO ALARCÃO Aliança Engenharia e Assessoria Ltda JEFFERSON JULIANO BARBOSA ALARCÃO O exequente pugnou pela decretação de indisponibilidade de bens da parte executada, pelo Sistema CNIB. O Superior Tribunal de Justiça admite utilização do sistema, após o esgotamento das diligências para buscas de bens penhoráveis, nos termos do Enunciado nº 560 da sua Súmula: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." A Corte também fixou os critérios para a utilização do CNIB nas demandas judiciais privadas, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, sob a sistemática do rito dos recursos repetitivos: (i) citação/intimação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais. No caso dos autos, a parte executada ANA CAROLINA JACINTO ALARCÃO foi citada pessoalmente (seq. 60) e as partes ALIANÇA ENGENHARIA E ASSESSORIA LTDA e JEFFERSON JULIANO BARBOSA ALARCÃO compareceram espontaneamente aos autos (seq. 80), todavia, até o presente momento, não apresentaram bens à penhora e não foram localizados outros bens penhoráveis nos autos, conforme pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud, em extratos de seqs. 156, 129 e 143. Portanto, estão presentes os pressupostos necessários para decretação de indisponibilidade de bens,. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA A CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). ADMISSIBILIDADE NO CASO EM APREÇO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em nome da efetividade da execução. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 024686-69.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 25.07.2022) Assim sendo, determino que seja promovida, mediante Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ph
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:07
Confirmada
07/10/2022, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 07:59
Confirmada
08/07/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031917-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031917-04.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.982,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANA CAROLINA JACINTO ALARCÃO Aliança Engenharia e Assessoria Ltda JEFFERSON JULIANO BARBOSA ALARCÃO I – Diante do desinteresse da parte exequente na constrição dos valores encontrados via SISBAJUD, por serem irrisórios, defiro o levantamento da penhora. Caso já efetuada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte executada. II – Ademais, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias a fim de que se aguarde o desfecho das penhoras nos rostos dos autos. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
29/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/06/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:31
Mero expediente
28/06/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:59
Confirmada
12/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031917-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031917-04.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.982,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANA CAROLINA JACINTO ALARCÃO Aliança Engenharia e Assessoria Ltda JEFFERSON JULIANO BARBOSA ALARCÃO A respeito da impugnação à penhora, intime-se a parte exequente. Oportunamente, voltem conclusos para análise. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:57
Mero expediente
01/06/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:49
Petição (Renúncia de mandato)
27/05/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:45
Confirmada
13/05/2022, 00:06
Confirmada
13/05/2022, 00:06
Confirmada
12/05/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:04
Confirmada
21/03/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031917-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031917-04.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.982,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANA CAROLINA JACINTO ALARCÃO Aliança Engenharia e Assessoria Ltda JEFFERSON JULIANO BARBOSA ALARCÃO Tendo em vista que a última tentativa de bloqueio foi infrutífera, defiro o requerimento da parte credora para penhora reiterada de valores (a chamada “teimosinha”) e determino a penhora de ativos da parte devedora, via sistema SISBAJUD: a) encontrados valores, promova-se o bloqueio e a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. b) após, intime-se a parte devedora pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para em cinco dias, comprovar a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC. Registro ser desnecessária a lavratura de termo de penhora, nos termos do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. c) apresentada reclamação na forma acima, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, voltando conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ph
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:08
Confirmada
24/02/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:53
Confirmada
07/02/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031917-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031917-04.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.982,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANA CAROLINA JACINTO ALARCÃO Aliança Engenharia e Assessoria Ltda JEFFERSON JULIANO BARBOSA ALARCÃO I – Considerando que a busca de bens por esse Juízo tem sido infrutífera, DEFIRO a busca de informações fiscais do devedor, pelo Sistema Infojud, para a finalidade de busca de bens, devendo ser requisitadas as últimas 03 declarações do IR e da DOI. II – De consequência, DECRETO O SEGREDO DE JUSTIÇA no presente feito. Deverá a Escrivania tomar as diligências cabíveis para que apenas os procuradores habilitados tenham acesso aos autos. III – Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ph
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 10:16
Apensamento
28/01/2022, 10:15
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 15:50
Confirmada
10/12/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:04
Confirmada
21/10/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:18
Confirmada
20/10/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2021, 20:51
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:34
Confirmada
21/06/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031917-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031917-04.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.982,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANA CAROLINA JACINTO ALARCÃO Aliança Engenharia e Assessoria Ltda JEFFERSON JULIANO BARBOSA ALARCÃO I - Proceda-se a pesquisa de eventuais veículos registrados em nome do devedor através do Sistema RENAJUD. Não deverá ser objeto de bloqueio o veículo gravado com garantia de alienação fiduciária, em razão da proibição contida no art. 7-A do Decreto-Lei 911/68. II - Caso encontrado algum veículo, proceda-se somente o bloqueio de transferência, intimando-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dizer do interesse na penhora, indicando o endereço para a realização da diligência. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação. III - Se a pesquisa for infrutífera, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ph
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:13
Confirmada
07/05/2021, 00:57
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 15:57
Confirmada
06/05/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 18:31
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 18:29
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:42
Confirmada
09/04/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 18:33
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:48
Confirmada
23/03/2021, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031917-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031917-04.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$105.982,26 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANA CAROLINA JACINTO ALARCÃO Aliança Engenharia e Assessoria Ltda JEFFERSON JULIANO BARBOSA ALARCÃO I – Diante do comparecimento espontâneo dos executados Aliança Engenharia e Assessoria Ltda. e Jefferson Juliano Barbosa Alarcão, conforme manifestação de ev. 80, declaro suprida a citação, nos termos da norma contida no art. 239, §1º, do CPC. II – Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto aos valores penhorados em ev. 84. III – Sem embargo, cumpra-se integralmente a decisão de ev. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2021, 16:56
Mero expediente
12/03/2021, 09:13
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 16:25
Confirmada
07/03/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 20:51
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 20:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 10:07
Confirmada
12/02/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 09:37
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:26
Confirmada
29/01/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
24/12/2020, 09:36
Confirmada
21/12/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 12:11
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 11:43
Confirmada
18/12/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:46
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:33
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 17:28
Apensamento
29/10/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:07
Expedição de documento (Carta)
25/09/2020, 17:29
Expedição de documento (Carta)
25/09/2020, 17:29
Expedição de documento (Carta)
25/09/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:11
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 22:49
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 22:49
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 17:03
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:22
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:40
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:36
Expedição de documento (Carta)
13/04/2020, 22:04
Expedição de documento (Carta)
13/04/2020, 22:04
Expedição de documento (Carta)
13/04/2020, 22:04
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 11:12
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 11:12
deferimento
20/03/2020, 15:02
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)