Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002064-21.2020.8.16.0176 Recurso: 0002064-21.2020.8.16.0176 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Apelante(s): Luciana Aparecida de Gouveia Batista Apelado(s): Município de Wenceslau Braz/PR
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 64.1), por Luciana Aparecida de Gouveia Batista, nos autos de Reclamatória Trabalhista nº 0002064-21.2020.8.16.0176, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Wenceslau Braz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos moldes do artigo 487, inciso I CPC, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por Luciana Aparecida de Gouveia Batista em face de Município de Wenceslau Braz, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para condenar o Município réu ao depósito dos valores atinentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em conta vinculada ao nome da parte autora. Em atenção ao princípio da causalidade e considerando que ambas as partes sucumbiram em seus pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80%, bem como a parte requerida ao pagamento das custas processuais, na proporção de 20%, à exceção da taxa judiciária. Ainda, condeno a parte autora e a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §3º, I do CPC. Resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação a parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Inconformada, Luciana Aparecida de Gouveia Batista interpôs recurso de apelação (mov. 68.1), sustentando em resumo: A) condenação da parte apelada ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais, gratificações de férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, adicional noturno, horas extraordinárias com adicional de 50% e 100% e intervalo para alimentação e repouso; B) reconhecimento do vínculo empregatício, recolhimentos previdenciários. O apelado, nas contrarrazões (mov. 78.1), manifestou no sentido do não provimento do recurso de apelação. É o relatório. No em caso em exame, verifica-se que a competência absoluta para processar e julgar a causa é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou em seu artigo 2º a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...).” Estabeleceu, ainda, no § 4º do dispositivo legal mencionado que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Corroborando, observa-se que a demanda não se encontra prevista dentre as causas impeditivas para a remessa às Turmas recursais, nos termos do § 1º, incisos I, II e III do artigo 2º da citada legislação: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” Diante da promulgação do referido diploma legal, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 93/2013, visando regulamentar a competência Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito do Estado do Paraná, prevendo, para tanto, em seu artigo 13, que “à vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência”. Portanto, é clara a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as ações cíveis de interesse dos mencionados entes públicos, cujo montante não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. Aludida hipótese se amolda a este caso concreto. Isso porque, o presente recurso é oriundo de Reclamatória Trabalhista, o valor atribuído a causa foi de R$ R$ 44.122,20 (quarenta e quatro mil cento e cinte e dois reais e vinte centavos). Portanto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso de apelação cível para a Turma Recursal, DECLINANDO assim, da competência. Retornem os autos à Seção de Distribuição, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Magistrada