Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 14:52
Confirmada
08/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 18:58
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2026, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2026, 11:15
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2026, 11:01
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 19:00
Ato ordinatório
20/01/2026, 18:58
Ato ordinatório
20/01/2026, 18:57
Ato ordinatório
20/01/2026, 18:57
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:16
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:30
Confirmada
26/04/2025, 00:17
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:34
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 09:38
Confirmada
16/04/2025, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (17/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE CUSTAS (09/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:07
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:06
Confirmada
08/01/2025, 13:58
Confirmada
08/01/2025, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:05
Remessa (em diligência)
07/01/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:02
Trânsito em julgado
07/01/2025, 13:01
Documento (Acórdão)
07/01/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:03
Depósito de Bens/Dinheiro
17/12/2024, 08:31
Recebimento
11/12/2024, 12:12
Ato ordinatório
10/12/2024, 10:13
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2024, 15:15
Documento (Certidão)
18/07/2024, 15:09
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:46
Petição (Contra-razões)
11/07/2024, 12:13
Confirmada
24/06/2024, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:46
Ato ordinatório
21/06/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 18:32
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 10:58
Confirmada
27/05/2024, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026369-54.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026369-54.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.137,40 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” opostos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A (evento 309.1), nos quais alegou a caracterização de “omissão/obscuridade/contradição/erro material” na sentença do evento 306.1, uma vez que os honorários deveriam ser arbitrados por apreciação equitativa, de acordo com o art. 85, § 8º do CPC. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Recebo os presentes embargos, pois são tempestivos e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento, por não vislumbrar as hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Inicialmente, registre-se que não obstante a informação do ato ordinatório do evento 310.1 de que houve intimação da parte adversa para se manifestar sobre os declaratórios, a intimação, de fato, foi realizada em favor da própria embargante, tão somente (evento 312), irregularidade que não prejudica a análise dos embargos ou mitiga o contraditório porque sua rejeição não resultará em prejuízo ao embargado. Pois bem, sabe-se que os embargos de declaração visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou corrigi-lo, na hipótese de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil[1]). Em suas razões, a parte embargante sustentou a configuração de omissão, obscuridade, contradição e erro material na sentença do evento 306.1, pois teria fixado honorários de sucumbência sobre o valor da causa que, calculados, totalizaram quantia irrisória, devendo ser aplicada a apreciação equitativa do art. 85, § 8º do CPC. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, extrai-se dos autos que a decisão embargada não caracterizou nenhum dos vícios que podem ser objeto de embargos de declaração, tendo sido redigida de forma clara e objetiva a respeito da fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC, inexistindo hipótese de não aplicação das referidas disposições legais no caso concreto. Dito de outra forma, não há como se reconhecer que a respectiva base de cálculo seria muito baixa, de modo a atrair a aplicação do disposto no § 8º como pugnado pela embargante, sendo oportuno registrar que, salvo melhor juízo, o que o dispositivo legal autoriza é a apreciação equitativa quando o valor da causa for irrisório, não quando os honorários resultarem em quantia considerada inexpressiva. Além disso, consigne-se que para fixação dos honorários sucumbenciais foram considerados, ainda, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo certo que não foram verificadas circunstâncias que autorizassem o seu aumento. Portanto, evidencia-se, com a devida vênia, que o intento da parte é a modificação do conteúdo da sentença proferida (valor dos honorários fixados), e não o esclarecimento sobre ponto omisso, obscuro, contraditório ou equivocado. Registre-se, contudo, que eventual erro de julgamento não seria passível de correção na estreita via dos declaratórios, devendo ser objeto do recurso adequado previsto na legislação processual. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando que houve omissão no acórdão e requerendo o prequestionamento de artigos da Constituição Federal. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. [...]. 6. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 7. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 8. Embargos de declaração do particular rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa em caso de reiteração. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.853.891/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) (grifos nossos) “EMBARGOS DE DECLAÇÃO. OMISSÃO: INOCORRÊNCIA. DECISÓRIO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE OS TEMAS APONTADOS PELO EMBARGANTE COMO OMISSOS. CONCLUSÃO DO JULGADO QUE RESTOU PLENAMENTE JUSTIFICADA, COM ARGUMENTOS PASSÍVEIS DE CONTROLE INTERSUBJETIVO E NADA DISCRICIONÁRIOS. CONSTRUÇÃO CONCEITUAL ENQUADRÁVEL COMO ERROR IN JUDICANDO. SITUAÇÃO QUE NÃO LEGITIMA O INGRESSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005938-59.2017.8.16.0001/2 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 22.02.2023) (grifei) 3. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração do evento 309.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:19
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:44
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:28
Confirmada
28/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2023, 08:16
Confirmada
05/04/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Vistos e examinados estes autos de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais, autuada sob o n°. 0026369-54.2017.8.16.0021, movida por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 1. RELATÓRIO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou “Ação de Ressarcimento de Danos Materiais” em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese, que teria celebrado contrato de seguro de bens com o Sr. JOSE CONRADO SCHUHLI, com a finalidade de assegurar danos elétricos ocorridos em bens de sua propriedade (apólice nº 031502); em 11/10/2016, a requerida teria permitido a oscilação no fornecimento de energia, causando avarias aos bens segurados; realizou o pagamento, em favor de seu segurado, do valor dos bens sinistrados no montante de R$ 5.137,40 (cinco mil e cento e trinta e sete reais e quarenta centavos); a dimensão dos danos foi constatada em laudo emitido por empresa imparcial e especializada; efetuado o pagamento, teria se sub-rogado nos direitos e ações que competiam à pessoa segurada contra o autor do dano, incluindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório; a responsabilidade da ré seria objetiva; seria devido em seu favor o ressarcimento pelo valor pago a título de indenização. Ao final, pleiteou a procedência da pretensão deduzida para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.137,40 (cinco mil e cento e trinta e sete reais e quarenta centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Juntou documentos (eventos 1.2/1.7). Por meio da r. decisão do evento 13.1, foi declarada a a incompetência da 4 Vara Cível e determinada a remessa à Vara da Fazenda Pública desta comarca. 1PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Pela decisão do evento 32.1 foi determinada a citação da ré. Citada, a requerida apresentou contestação, no evento 41.1, sustentando, em resumo, que: não seria possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a seguradora desenvolveria atividade econômica, e, assim, não utilizaria energia elétrica como consumidora; a autora, igualmente, não seria a destinatária final dos serviços prestados e não figuraria como a vítima dos danos alegadamente sofridos; eventual responsabilidade deveria ser analisada sob a ótica subjetiva; inexistiria hipossuficiência técnica ou econômica e, sequer, verossimilhança das alegações que autorizem a inversão do ônus da prova; não teria sido demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação dos serviços e os alegados danos; não haveria registro de interrupção no fornecimento de energia elétrica na data informada na exordial; o parecer técnico produzido unilateralmente pela autora seria inidôneo; o ressarcimento do dano realizado pela autora seria superior ao efetivamente sofrido. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (eventos 41.2/41.7). Impugnação à contestação colacionada no evento 47.1. Instadas sobre a dilação probatória, a parte requerida pugnou pela prova documental, testemunhal e pericial (evento 53.1), enquanto a autora dispensou a produção de provas (evento 55.1) Pela decisão do evento 59.1, foi indeferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferida a produção de prova testemunhal e pericial e foram fixados os pontos controvertidos. A decisão do evento 109.1 arbitrou os honorários periciais em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). 2PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Laudo pericial juntado no evento 162.1. A autora manifestou-se sobre o laudo no evento 167.1, enquanto a ré no evento 172.1. Alegações finais por memoriais escritos nos eventos 186.1 e 188.1. Pelo despacho do evento 202.1 as partes foram instadas sobre o interesse na produção da prova oral, sendo que a autora não se manifestou (evento 207), enquanto a requerida informou o desejo na realização de audiência. Na decisão do evento 210.1 foi designada data para a solenidade. Pelo evento 271.1 a audiência foi redesignada. Na data aprazada, foi inquirida uma testemunha da parte ré (evento 287.1). Alegações finais nos eventos 291.1 e 296.1. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “Ação de Ressarcimento de Danos Materiais” promovida por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual se objetiva a condenação da ré ao pagamento 3PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública da quantia indenizada pela autora ao seu segurado por alegados danos elétricos que teriam sido causados pela má prestação de serviços da requerida. Inicialmente, tendo em vista que as questões preliminares já foram analisadas pela decisão de evento 59.1, de rigor a imediata a análise do mérito da controvérsia instaurada. 2.1. Da sub-rogação A respeito do instituto da sub-rogação, fundamento para a presente demanda, restou demonstrado que entre a seguradora autora e o consumidor usuário dos serviços da requerida foi celebrado contrato de seguro (cf. evento 1.5). 1 Sobre o tema, leciona o professor Flávio Tartuce: “(...) Na sub-rogação pessoal ativa, efetivado o pagamento por terceiro, o credor ficará satisfeito, não podendo mais requerer o cumprimento da obrigação. No entanto, como o devedor originário não pagou a obrigação, continuará obrigado perante o terceiro que efetivou o pagamento. Em resumo, o que se percebe na sub- rogação é que não se tem a extinção propriamente dita da obrigação, mas a mera substituição do sujeito ativo, passando a terceira pessoa a ser o novo credor da relação obrigacional.” 2 3 Dessa forma, de acordo com os artigos 786 e 349, ambos do Código Civil, paga a indenização, a seguradora se sub-roga nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago, motivo pelo qual configura-se a legitimidade da ora autora para pleitear o ressarcimento pelo pagamento da indenização, tendo em vista que restou comprovado nos autos (evento 1 TARTUCE, Flávio. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2019. p.249/250 2 Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 3 Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. 4PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 1.7) o ressarcimento ao segurado de R$ 5.137,40 (cinco mil e cento e trinta e sete reais e quarenta centavos) Consigne-se, por oportuno, que sobre a matéria há entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 188, in verbis: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” 2.2. Do evento danoso Narrou a autora, em síntese, que seu segurado teria sofrido danos em alguns aparelhos eletroeletrônicos, ocasionados por oscilação na rede de energia elétrica mantida pela ré, indenizados pela requerente. Compulsando-se os documentos trazidos com a exordial, observa-se que referidos danos efetivamente ocorreram (cf. documentos dos eventos 1.6), e foram indenizados, após a realização de orçamento, no valor total de R$ 5.137,40 (cinco mil e cento e trinta e sete reais e quarenta centavos), em 09/11/2016 (cf. evento 1.7). 2.3. Do nexo de causalidade Em que pese a comprovação da ocorrência dos danos e sua indenização pela seguradora autora, ao contrário do que alega a parte autora, não há nos autos elementos que possam demonstrar o nexo de causalidade entre aqueles e a prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica pela ré. Com efeito, destaque-se, de plano, que o nexo de causalidade corresponde à relação de causa e efeito existente entre a conduta e o dano. Ou seja, para sua averiguação, exige-se a comprovação de que a respectiva ação ou 5PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública omissão, de forma clara e determinante, ensejou o dano causado, hipótese que, na ausência da mesma, o abalo não teria sido sofrido. Assim, analisando, inicialmente, os documentos anexados no evento 1.6, não é possível concluir que os danos elétricos tenham sido causados pelo mau funcionamento da rede de energia elétrica mantida pela ré. De fato, além de terem sido produzidos unilateralmente, não há sequer menção de como eventuais aspectos e circunstâncias do fornecimento e manutenção da rede de energia poderiam ter contribuído para o evento danoso, tendo em vista que se restringem a informar que os danos ocorreram por descarga elétrica, a qual teria ocasionado a queima dos equipamentos. Sem prejuízo, a prova pericial produzida nos autos (evento 162.1) também confirma a inexistência de elementos que possam comprovar a conduta lesiva praticada pela parte ré, tendo em vista a impossibilidade de análise dos equipamentos danificados. Nesse sentido, em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o Sr. Perito: “(...) Não foram encontrados indícios de má prestação de serviços pela Ré, pois os relatórios de interrupção no fornecimento de energia elétrica à residência segurada confirmaram que não ocorreram desligamentos no dia do sinistro. (...) Não foi possível relacionar os danos ocorridos com uma falha no sistema da Copel, pois a concessionária comprovou que não ocorreram desligamentos no fornecimento de energia no dia do sinistro. (...) Existe registro de perturbação no fornecimento de energia elétrica pela concessionária, para esta unidade consumidora, na data do sinistro? Não existe registro de interrupções no fornecimento de energia à residência segurada no dia do sinistro. Por outro lado, não existe histórico de medição de tensão na rede para confirmar se os níveis fornecidos estavam adequados (segundo ANEEL PRODIST Módulo 8) 6PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública na data do ocorrido, pois o medidor de energia da casa não conta com telemetria e registro de tensão em memória. (...) Os equipamentos avariados foram devidamente analisados por esse perito? Qual o motivo? Não, pois os equipamentos sinistrados foram descartados. (...) No caso em pauta, ocorreu danos em equipamentos de unidades consumidoras vizinhas? Não foi possível verificar, mas observou-se que não constam reclamações de vizinhos no sistema da Copel para a data do sinistro.”. (grifei) Dessa maneira, a conclusão realizada pelo expert: “(...) não foi possível relacionar os fatores citados com uma falha no sistema da Copel, pois a concessionária comprovou que não ocorreram desligamentos no fornecimento de energia no dia do sinistro.(...)”. (grifei) Além disso, na audiência realizada (evento 286.1), a testemunha Gualterio Begnini, técnico responsável pela emissão do laudo técnico anexado pela seguradora juntamente com a inicial, quando questionado sobre a causa dos danos aos equipamentos, não soube precisar: “dizer o que realmente aconteceu fica mais difícil ne” (sic). Por fim, é possível verificar a ausência de registro de interrupção no fornecimento de energia elétrica na data mencionada (cf. evento 41.3), fato que também demonstra a inexistência de nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e os danos sofridos pelo segurado da parte autora. Em casos semelhantes, decidiu a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. 7PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB- ROGAÇÃO NOS DIREITOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – DANO EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004675-80.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 21.11.2020)(grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, §6º DA CF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA SEGURADORA. LAUDO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS PROFUNDOS. LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE DANOS NOS COMPONENTES DE PREVENÇÃO DA REDE EXTERNA E INDICA QUE A REDE INTERNA NÃO TEM DISPOSITIVO ALGUM NO SENTIDO PREVENIR DESCARGA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OSCILAÇÕES NA REDE NO DIA DO SINISTRO. RELATÓRIO DA PRESTADORA DE SERVIÇO NOS TERMOS DO MÓDULO 9 DO PRODIST/ANEEL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0006603-19.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 30.11.2020) (grifei). Desse modo, não tendo sido demonstrado o imprescindível nexo de causalidade entre a conduta da ré em sua prestação de serviços e os prejuízos alegados, imperativa se faz a improcedência da pretensão inicial, não havendo o que se falar em ressarcimento da indenização paga pela parte autora. 8PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 3. DISPOSITIVO Em tempo, considerando a contestação do evento 41.1, retifique-se o polo passivo para que passe a constar como ré a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CNPJ/MF nº 04.368.898/0001-06).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do 4 CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Em face do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e da verba honorária ao patrono da ré, a qual arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§2º, 5 3º e 4º, III, do CPC/2015, atualizável a partir desta data com base no IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Sentença não sujeita à remessa necessária, ante a ausência de condenação do ente público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4 “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” 5 “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;” 9PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente.` EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 10
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:55
Improcedência
31/03/2023, 16:35
Conclusão (para julgamento)
31/01/2023, 12:39
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 12:46
Confirmada
14/10/2022, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:34
Confirmada
13/06/2022, 10:32
Petição (Alegações finais)
26/05/2022, 18:13
Confirmada
07/05/2022, 00:07
Remessa (em diligência)
26/04/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:46
Petição (Alegações finais)
26/04/2022, 13:13
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:34
Confirmada
14/04/2022, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:05
de Instrução (Juiz(a); realizada)
13/04/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:53
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Confirmada
15/03/2022, 05:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:31
Documento (Certidão)
14/03/2022, 15:30
Confirmada
14/03/2022, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026369-54.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026369-54.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.137,40 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA DECISÃO 1. Considerando o requerimento formulado no petitório de evento 268.1, postulando a colheita do depoimento do Sr. Gualterio Begnini, bem como o fato de que a produção de prova oral já havia sido deferida pela decisão de evento 59.1, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de abril de 2022, às 14h00, primeira data livre e desimpedida na pauta deste juízo, a qual será realizada pela modalidade virtual. 2. A intimação da testemunha arrolada será feita nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, salvo necessidade de intimação nos moldes do §4º, III, do mesmo dispositivo, o que deverá ser informado e requerido. 3. Registre-se que a audiência poderá ser realizada na modalidade semipresencial se isso se mostrar possível na data de sua realização (de acordo com os atos normativos vigentes) e desde que comunicada e justificada a impossibilidade de participação virtual nos autos, em até 10 (dez) dias antes da data designada. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:02
de Instrução (designada)
11/03/2022, 15:02
Determinação de Diligência
11/03/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:24
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:40
Confirmada
21/02/2022, 00:08
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:31
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:31
Confirmada
18/02/2022, 00:38
Confirmada
18/02/2022, 00:35
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:11
Confirmada
11/02/2022, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:20
Documento (Certidão)
10/02/2022, 15:20
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:17
Confirmada
08/02/2022, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026369-54.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026369-54.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.137,40 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA DECISÃO 1. Considerando que a única testemunha arrolada ainda não foi intimada, em razão da ausência de retorno do ofício expedido no evento 233.1, defiro o pedido do evento 244.1. 2. Aguarde-se resposta ao ofício expedido e, após, intime-se a parte ré para manifestação. 3. Finalmente, tornem conclusos para designação de audiência. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
08/02/2022, 00:00
Confirmada
07/02/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:55
de Instrução (cancelada)
07/02/2022, 15:55
deferimento
07/02/2022, 15:46
Ato ordinatório
07/02/2022, 13:51
Documento (Certidão)
07/02/2022, 13:48
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 07:44
Confirmada
01/02/2022, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:48
Documento (Certidão)
31/01/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 12:16
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:20
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:20
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:17
Documento (Certidão)
25/01/2022, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 10:18
Confirmada
20/01/2022, 10:17
Confirmada
17/01/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026369-54.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026369-54.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.137,40 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA DECISÃO 1. Considerando que, de fato, não é possível identificar o nome do técnico que assinou os laudos juntados no evento 1.6, bem como a ausência de demais informações sobre o mesmo, defiro o pedido formulado no evento 217.1. Promova-se a expedição de ofício à referida empresa, conforme requerido. 2. Ascendendo resposta, intime-se a parte ré para se manifestar. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:45
Documento (Certidão)
14/01/2022, 14:45
deferimento
20/10/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 13:05
Confirmada
15/10/2021, 00:32
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026369-54.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026369-54.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.137,40 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA DECISÃO 1. Considerando o requerimento formulado no evento 208.1, bem como o fato de que a produção de prova oral já havia sido deferida pela decisão de evento 59.1, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de fevereiro de 2022, às 14:00 horas, primeira data livre e desimpedida na pauta deste juízo, a qual será realizada por vídeo conferência observando-se as atuais determinações decorrentes dos Decretos Judiciários n.º 400/2020[1], 401/2020[2] e 451/2021[3], editados em razão da grave pandemia da COVID-19. 2. Registre-se que a audiência poderá ser realizada na modalidade semipresencial se isso se mostrar possível na data de sua realização (de acordo com os atos normativos vigentes) e desde que comunicada e justificada a impossibilidade de participação virtual nos autos, em até 10 (dez) dias antes da data designada. 3. Não obstante, ressalte-se que a prova oral consistirá na inquirição das testemunhas que forem oportunamente arroladas, advertindo-se que o rol respectivo deverá ser apresentado ou eventualmente complementado (se já apresentado) no prazo de 5 (cinco) dias, observando o disposto nos artigos 357, §6º[4] e 450[5], ambos do CPC/2015. 4. Por fim, a intimação das testemunhas arroladas deverá observar o disposto no art. 455[6] do CPC. 5. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/39145058/DECRETO+400-2020+-+AUDI%C3%8ANCIAS-assinado.pdf/2104d0f7-b18a-14f8-fe76-5fc0e6f6c4ab [2] Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/39145058/DECRETO+401-2020+-+RETOMADA-assinado.pdf/e81a7841-9d7b-03f7-caa8-694614db7b0b [3] Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/52361650/Decreto+451-2021+-+de+30+de+julho+de+2021.pdf/c39d00dc-ebaa-29ef-1a42-39f6500344fd [4] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. [5] Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. [6] Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
05/10/2021, 00:00
Confirmada
04/10/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:44
de Instrução (designada)
04/10/2021, 14:40
deferimento
01/10/2021, 16:49
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 15:19
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:39
Confirmada
10/09/2021, 01:50
Confirmada
31/08/2021, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026369-54.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] ? Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.137,40 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA DESPACHO Vistos etc. 1. Converto o feito em diligência. 2. Considerando-se que durante o saneamento havia sido deferida a produção de prova oral postergada para após a prova pericial (ev. 59.1), visando evitar eventual arguição de cerceamento de defesa, intime-se a parte ré para informar se subsiste interesse na prova oral anteriormente requerida (cf. ev. 53.1 e 59.1, item 10), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Em caso positivo, voltem conclusos para análise da pertinência da prova e eventual designação de audiência de instrução. 3. Se a parte permanecer inerte ou expressamente desistir da prova oral, declaro encerrada a instrução processual. 3.1. Nesse caso, tendo em vista que já apresentadas as alegações finais (ev. 186.1 e 188.1), tornem os autos conclusos para sentença. 4. Demais diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:55
Julgamento em Diligência
30/08/2021, 18:23
Conclusão (para julgamento)
09/08/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 10:52
Confirmada
02/08/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:58
Confirmada
22/07/2021, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2021, 11:45
Documento (Certidão)
06/07/2021, 17:40
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:11
Petição (Alegações finais)
21/06/2021, 22:57
Confirmada
11/06/2021, 00:43
Petição (Alegações finais)
09/06/2021, 12:35
Confirmada
01/06/2021, 07:38
Remessa (em diligência)
31/05/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2021, 15:51
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:29
Ato ordinatório
24/05/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 14:04
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:25
Confirmada
13/05/2021, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 16:51
Ato ordinatório
12/05/2021, 16:51
Confirmada
28/04/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 12:04
Confirmada
24/04/2021, 00:35
Confirmada
14/04/2021, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 19:41
Confirmada
25/03/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 01:19
Ato ordinatório
09/02/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 09:04
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:25
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:52
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:37
Confirmada
25/12/2020, 00:22
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:27
Confirmada
15/12/2020, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
13/12/2020, 23:42
Confirmada
10/12/2020, 08:01
Confirmada
09/12/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:11
Confirmada
04/12/2020, 00:35
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:20
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:13
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:39
Confirmada
24/11/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 01:18
Decurso de Prazo
20/11/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 07:46
Documento (Outros documentos)
02/11/2020, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2020, 21:03
Ato ordinatório
31/10/2020, 21:03
Ato ordinatório
31/10/2020, 21:02
Mero expediente
23/10/2020, 18:14
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 12:06
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:20
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:14
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:20
Ato ordinatório
17/09/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:20
deferimento
23/08/2020, 16:49
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 17:04
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:48
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:49
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 21:03
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 08:57
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:07
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 13:54
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 11:47
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 05:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 02:06
Ato ordinatório
31/03/2020, 02:04
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 09:55
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 10:14
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 17:45
deferimento
20/09/2019, 17:27
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 13:12
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 06:55
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 12:47
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 12:46
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 12:39
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 13:38
Decurso de Prazo
24/02/2018, 00:02
Petição (Contestação)
08/02/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 12:23
Expedição de documento (Carta)
15/01/2018, 18:15
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 14:32
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 14:32
deferimento
21/11/2017, 17:48
Conclusão (para decisão)
20/11/2017, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 18:17
Decurso de Prazo
08/11/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 17:47
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)