Execução de Título ExtrajudicialPráticas AbusivasExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
FABRICIO CASSIO DE CARVALHO ALVES
CPF
Autor
IDEAL MATAO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Reu
ROSSI RESIDENCIAL S/A
CNPJ
Reu
SãO FIDELIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
KELLY PATRICIA BALDO CARVALHO ALVES
OAB/MG 203992·Representa: Autor
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB/SP 249651·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TRIMONT
OAB/SP 231409·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/PR 68865·CPF·Representa: Autor
FABRICIO CASSIO DE CARVALHO ALVES
OAB/PR 27479·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 09:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 08:49
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:27
Definitivo
02/04/2025, 17:08
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 11:28
Confirmada
05/03/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004729-45.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-45.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$54.427,98 Exequente(s): FABRICIO CASSIO DE CARVALHO ALVES Executado(s): IDEAL MATAO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Defiro (mov. 308.3). Diligências necessárias. 2. O pedido de levantamento de arresto/penhora deve ser requerido nos autos em que foi determinada a constrição. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 11:28
Confirmada
05/03/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004729-45.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-45.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$54.427,98 Exequente(s): FABRICIO CASSIO DE CARVALHO ALVES Executado(s): IDEAL MATAO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Defiro (mov. 308.3). Diligências necessárias. 2. O pedido de levantamento de arresto/penhora deve ser requerido nos autos em que foi determinada a constrição. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:38
Mero expediente
06/02/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 10:32
Reativação
28/01/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:07
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:22
Confirmada
08/12/2024, 00:11
Definitivo
27/11/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:37
Desarquivamento
27/11/2024, 14:36
Definitivo
28/10/2024, 22:59
Apensamento
28/10/2024, 22:58
Reativação
28/10/2024, 22:58
Definitivo
11/10/2024, 17:33
Documento (Informações)
10/10/2024, 16:50
Remessa (em diligência)
09/10/2024, 16:14
Trânsito em julgado
09/10/2024, 16:14
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:45
Confirmada
08/09/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004729-45.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-45.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$54.427,98 Exequente(s): FABRICIO CASSIO DE CARVALHO ALVES Executado(s): IDEAL MATAO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Diante do contido no mov. 287, cumpra-se a sentença proferida no mov. 273. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:32
Mero expediente
27/08/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 11:02
Documento (Acórdão)
12/08/2024, 13:29
Recebimento
05/08/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:51
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 10:57
Confirmada
03/07/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004729-45.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-45.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$54.427,98 Exequente(s): FABRICIO CASSIO DE CARVALHO ALVES Executado(s): IDEAL MATAO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Rejeito os embargos declaratórios opostos no mov. 276, pois o inconformismo da parte embargante não configura nenhum dos vícios estabelecidos no art.1022, I, II e III, do CPC, mas revela tão somente sua discordância, o que não é adequado aos embargos declaratórios, devendo encontrar guarida em outro recurso. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2024, 17:55
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 10:51
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2024, 15:32
Confirmada
16/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004729-45.2019.8.16.0014.
Autor: Fábio Ulhoa Coelho Editorial: Revista dos Tribunais LEI 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 Capítulo II. DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA Seção I. Disposições gerais Art. 6º. Página RL-1.3 URL https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/111079511/v15/page/RL-1.3). II. “Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora. Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo. Incidência da Súmula 83/STJ.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.)”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028155-94.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.12.2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007601-02.2024.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 08.05.2024) APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS OPOSTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO AJUIZADA PELA INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA. 1. “A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos. Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, mostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto”. (STJ. REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) No caso concreto, os efeitos da recuperação judicial da devedora – dentre eles aquele decorrente da aprovação do respectivo plano – se irradiaram sobre o feito executivo posteriormente ao seu ajuizamento, acarretando a sua extinção, fato que implicou na perda superveniente do objeto da ação incidental dos embargos à execução. Bem por isso responderá a embargante pelos ônus da sucumbência eis que o ajuizamento da demanda executiva ocorreu exclusivamente pelo inadimplemento, pela referida devedora, da obrigação, que era exigível quando da sua cobrança pela via executiva. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028679-54.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.06.2023) Em razão do exposto, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI do CPC. Por conta do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e depesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte exequente, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se o levantamento de eventuais constrições, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-45.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$54.427,98 Exequente(s): FABRICIO CASSIO DE CARVALHO ALVES Executado(s): IDEAL MATAO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Intimado a se manifestar a respeito do pedido de extinção formulado pela parte executada em razão da aprovação do plano de recuperação judicial (mov. 263.1), o exequente quedou-se inerte (mov. 268). Entretanto, o pedido da parte executada merece ser recepcionado, pois nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005 há novação quando da aprovação do plano de recuperação judicial, o que ocorreu no caso conforme comprovado pela decisão do mov. 263.2. Assim, diante da aprovação do plano e do entendimento estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.272.697 de que a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005, a extinção da presente execução pela perda superveniente do interesse de agir é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 701, § 2º DO CPC. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DA COOPERATIVA. DÍVIDA PROVENIENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ATUAÇÃO DA COOPERATIVA EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. EXCEÇÃO AO ATO COOPERATIVO TÍPICO. ART. 79, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 5.764/71. CRÉDITO QUE DEVE RESPEITAR A ORDEM DE PAGAMENTO ESTABELECIDA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER SUPORTADO PELO DEVEDOR INADIMPLENTE. PRECEDENTES DA CORTE E DESTE COLEGIADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. “Claro, se o crédito da cooperativa em face do cooperativado não for classificável como “ato cooperativo”, por extrapolar os objetivos sociais, ele está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Se a cooperativa constituída para assegurar escala na comercialização dos produtos de seus cooperativados é credora de um deles, por força de condenação judicial por responsabilidade civil (ela foi vítima de um acidente provocado pelo devedor), essa obrigação não se classifica como ato cooperativo e está, por conseguinte, sujeita aos efeitos da recuperação judicial.” (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas - Ed. 2021
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:52
Ausência das condições da ação
04/06/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:46
Confirmada
08/05/2024, 15:29
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:22
Confirmada
24/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004729-45.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-45.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$54.427,98 Exequente(s): FABRICIO CASSIO DE CARVALHO ALVES Executado(s): IDEAL MATAO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Sobre o contido no mov. 263, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:03
Mero expediente
12/03/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:52
Remessa (em diligência)
20/02/2024, 17:27
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:55
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:49
Confirmada
05/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004729-45.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-45.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$54.427,98 Exequente(s): FABRICIO CASSIO DE CARVALHO ALVES Executado(s): IDEAL MATAO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Aguarde-se o cumprimento do item 4.2 da decisão de mov. 246.1. 2. O pedido de conversão do arresto em penhora será apreciado após a citação. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:46
Mero expediente
23/11/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 11:35
Documento (Certidão)
14/11/2023, 09:34
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:38
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 16:18
Remessa (em diligência)
25/10/2023, 15:43
Ato ordinatório
25/10/2023, 15:42
Ato ordinatório
25/10/2023, 15:42
Desapensamento
25/10/2023, 15:30
Confirmada
16/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004729-45.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-45.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$54.427,98 Exequente(s): FABRICIO CASSIO DE CARVALHO ALVES Executado(s): São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte interessada. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:47
Mero expediente
04/10/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 11:42
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 10:18
Confirmada
16/08/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004729-45.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-45.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$54.427,98 Exequente(s): FABRICIO CASSIO DE CARVALHO ALVES Executado(s): São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Aguarde-se o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de suspensão em razão da recuperação judicial da empresa executada, conforme requerimento formulado no mov. 229.1/2. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 10:36
Mero expediente
09/08/2023, 18:31
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 11:08
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:23
Confirmada
24/06/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004729-45.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-45.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$54.427,98 Exequente(s): FABRICIO CASSIO DE CARVALHO ALVES Executado(s): São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Anote-se o substabelecimento de mov. 229.3. 2. Defiro (mov. 225.1). Desde que recolhidas as custas devidas, retifique-se a certidão conforme requerido. 3. Sobre o contido no mov. 291.1, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 05 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:53
Mero expediente
12/06/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 15:16
Confirmada
11/05/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 10:33
Confirmada
11/05/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004729-45.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-45.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$54.427,98 Exequente(s): FABRICIO CASSIO DE CARVALHO ALVES Executado(s): São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Cumpra-se o despacho de mov. 207.1, observando a informação prestada pela parte exequente no mov. 216.1. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
10/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:37
Mero expediente
08/05/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:47
Confirmada
17/04/2023, 10:26
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004729-45.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-45.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$54.427,98 Exequente(s): FABRICIO CASSIO DE CARVALHO ALVES Executado(s): São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Defiro (mov. 205.1). Desde que recolhidas as custas devidas, expeça-se a certidão conforme requerido. 2. No mais, aguarde-se o trâmite da desconsideração da personalidade jurídica. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:21
Documento (Certidão)
12/04/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:24
Confirmada
12/04/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 10:36
Mero expediente
11/04/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:55
Por decisão judicial
16/02/2023, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2023, 00:21
Por decisão judicial
17/01/2023, 14:15
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:45
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 15:58
Confirmada
17/11/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004729-45.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$54.427,98 Exequente(s): FABRICIO CASSIO DE CARVALHO ALVES Executado(s): São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Anote-se o endereço informado (mov. 193). No mais, aguarde-se o trâmite do incidente apenso. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:49
Mero expediente
11/11/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004729-45.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-45.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$54.427,98 Exequente(s): FABRICIO CASSIO DE CARVALHO ALVES Executado(s): São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Aguarde-se a intimação da parte exequente (certidão de mov. 186.1). Após, voltem-me conclusos. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Confirmada
26/10/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:30
Mero expediente
25/10/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 00:41
Documento (Certidão)
15/09/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:22
Documento (Certidão)
15/09/2022, 16:20
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:33
Confirmada
07/08/2022, 00:10
Apensamento
29/07/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 14:02
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:19
Confirmada
03/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 18:38
Documento (Certidão)
21/06/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 11:24
Confirmada
09/06/2022, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004729-45.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-45.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$54.427,98 Exequente(s): FABRICIO CASSIO DE CARVALHO ALVES Executado(s): São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Defiro a consulta das duas últimas Declarações de Bens e Rendimentos do executado por meio do sistema INFOJUD. Observe a Serventia quanto ao nível de sigilo dos comprovantes. Custas pelo exequente (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná). 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:20
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 09:56
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:31
Confirmada
05/05/2022, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004729-45.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-45.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$54.427,98 Exequente(s): FABRICIO CASSIO DE CARVALHO ALVES Executado(s): São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Defiro (mov. 158.1). Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito s
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:23
Mero expediente
29/04/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:21
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Confirmada
27/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:04
Confirmada
14/03/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004729-45.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-45.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$54.427,98 Exequente(s): FABRICIO CASSIO DE CARVALHO ALVES Executado(s): São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Defiro (mov. 138.1). Anote-se. 2. Diante do inadimplemento do acordo, desnecessária a renovação da intimação do executado para pagamento da dívida no prazo de 03 dias, como requerido no mov. 137.1. 3. Com base no art. 854 do CPC e diante dos cálculos atualizados de mov. 137.4, solicite-se o bloqueio “on line” através do Sisbajud: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Com a finalidade de dar ciência inequívoca a eventuais terceiros, bem como de resguardar a possibilidade de futura satisfação de seu crédito, requer o credor que seja expedido ofício ao Serasa, para que se anote a existência da presente ação em seu banco de dados. Ao exame do processo, verifica-se, no caso, atendimento dos pressupostos legais para o deferimento da medida, uma vez que o credor vem buscando meios de satisfazer seu crédito, entretanto, sempre infrutíferos. Assim, com base no § 3º do artigo 782 do CPC, determino seja procedida a anotação pleiteada junto ao Serasa, através do sistema SERASAJUD, com as devidas e necessárias comunicações. Certifique-se. 5. O Novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de anotação à margem da matrícula do imóvel da existência da ação a fim de resguardar provável futura satisfação do crédito executado, bem como dar ciência inequívoca a eventuais terceiros de boa-fé. Desse modo, defiro a expedição de certidão de admissão da execução, nos termos do Art. 828 do CPC. 5.1. Cumprido o item anterior, deve a parte exequente informar as averbações efetivadas. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento (Art. 828, § 1º e 3º do CPC). Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:36
Confirmada
25/02/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 07:17
Confirmada
22/02/2022, 07:11
Remessa (em diligência)
04/02/2022, 12:19
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 14:05
Desarquivamento
03/02/2022, 14:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/01/2022, 12:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/01/2022, 11:57
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
03/05/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 15:04
Provisório
10/09/2020, 12:12
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:18
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 18:44
Mero expediente
03/08/2020, 18:05
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 10:06
Por decisão judicial
30/07/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 13:43
Execução frustrada
24/07/2020, 15:14
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 18:28
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:44
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 17:07
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:19
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 10:09
deferimento
28/05/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 11:22
Desarquivamento
26/05/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 17:02
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:27
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 11:33
Provisório
18/02/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:43
Execução frustrada
17/02/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 15:49
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:32
Decurso de Prazo
25/01/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 09:52
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2020, 01:08
Decurso de Prazo
13/12/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 12:32
Por decisão judicial
28/11/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:23
Execução frustrada
20/11/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 12:39
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 09:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 09:48
Mero expediente
07/11/2019, 15:13
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 07:52
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:58
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:11
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:31
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:44
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2019, 17:30
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 11:38
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 11:31
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 14:17
Documento (Certidão)
30/05/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 16:19
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 15:26
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 14:25
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 13:34
Expedição de documento (Carta)
18/03/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:45
Mero expediente
11/02/2019, 16:53
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 15:01
Documento (Certidão)
11/02/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 12:12
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 12:12
Distribuição (sorteio)
30/01/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)