Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 22:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/12/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007043-28.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007043-28.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Marcos Fabio Sanches Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR
Vistos. Alegou o Município a alteração da condição econômico-financeira do autor e a revogação dos benefícios da assistência judiciaria gratuita (seq. 376.1). O autor alegou que não houve alteração no seu padrão econômico, que não possui veículo de luxo e vive exclusivamente da renda de aluguel de um imóvel (seq. 382.1) Pois bem. O réu trouxe aos autos elemento de prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária. Os documentos juntados no seq. 376.2/376.5 demonstram que o autor sucumbente tem capacidade de arcar com o ônus sem prejudicar seu sustento. Os documentos acostados ao seq. 382.2/382.12 não são capazes de demonstrar a manutenção da hipossuficiência do autor. Frise-se, ainda, que não foram acostadas as declarações de imposto de renda do autor. Inexistindo, pois, prova razoável apta a justificar a manutenção do benefício, o ônus de comprovar a cessação da situação de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é daquele que a impugna, o qual foi cumprido. Desse modo, defiro o pedido de seq. 376.1 e revogo os benefícios da assistência judiciária gratuita concedido ao autor. Nesse sentido: “A AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES POR ACIDENTE DE TRÂNSITO” EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE, COM AMPARO NOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS, ACOLHEU PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE E REVOGOU O BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDO AOS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA EM RELAÇÃO A DOIS DOS RECORRENTES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA PARCIALMENTE. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA A RECORRENTE SÍLVIA.Recurso conhecido e parcialmente provido. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERE O EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO PRINCIPAL. Agravo Interno Prejudicado. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0077073-56.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.10.2025) Intimem-se. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 22:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/12/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007043-28.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007043-28.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Marcos Fabio Sanches Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR
Vistos. Alegou o Município a alteração da condição econômico-financeira do autor e a revogação dos benefícios da assistência judiciaria gratuita (seq. 376.1). O autor alegou que não houve alteração no seu padrão econômico, que não possui veículo de luxo e vive exclusivamente da renda de aluguel de um imóvel (seq. 382.1) Pois bem. O réu trouxe aos autos elemento de prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária. Os documentos juntados no seq. 376.2/376.5 demonstram que o autor sucumbente tem capacidade de arcar com o ônus sem prejudicar seu sustento. Os documentos acostados ao seq. 382.2/382.12 não são capazes de demonstrar a manutenção da hipossuficiência do autor. Frise-se, ainda, que não foram acostadas as declarações de imposto de renda do autor. Inexistindo, pois, prova razoável apta a justificar a manutenção do benefício, o ônus de comprovar a cessação da situação de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é daquele que a impugna, o qual foi cumprido. Desse modo, defiro o pedido de seq. 376.1 e revogo os benefícios da assistência judiciária gratuita concedido ao autor. Nesse sentido: “A AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES POR ACIDENTE DE TRÂNSITO” EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE, COM AMPARO NOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS, ACOLHEU PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE E REVOGOU O BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDO AOS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA EM RELAÇÃO A DOIS DOS RECORRENTES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA PARCIALMENTE. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA A RECORRENTE SÍLVIA.Recurso conhecido e parcialmente provido. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERE O EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO PRINCIPAL. Agravo Interno Prejudicado. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0077073-56.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.10.2025) Intimem-se. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Documento (Informações)
16/12/2025, 13:39
Remessa (em diligência)
15/12/2025, 15:24
Confirmada
12/12/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:29
Assistência Judiciária Gratuita
03/11/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007043-28.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007043-28.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Marcos Fabio Sanches Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR
Vistos. 1. O ônus de demonstrar que a parte vencida experimentou alteração fática em relação ao estado de sua capacidade econômica é do Ente Público. Os documentos de seq. 376.2-376.5, a princípio, aponta indícios mínimos de patrimônio da parte autora apto a permitir o afastamento da decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. Todavia, previamente à apreciação do pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita, considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do novo Código de Processo Civil, intime-se a autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a manutenção do estado de hipossuficiência. 3. Após, conclusos para decisão. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2025, 18:49
Mero expediente
30/04/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 13:19
Confirmada
14/01/2025, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 12:58
Trânsito em julgado
14/01/2025, 12:57
Recebimento
13/01/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Tendo em vista a ausência de vinculação ao presente feito, com fulcro no art. 59, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, devolvo os autos para análise do Desembargador Relator. 2. Int. Curitiba, 12 de dezembro de 2024. Fernando César Zeni Desembargador Substituto
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007043-28.2013.8.16.0190 Recurso: 0007043-28.2013.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): Marcos Fabio Sanches Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
12/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:15
Petição (Contra-razões)
02/08/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:15
Confirmada
18/06/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:15
Confirmada
21/05/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007043-28.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007043-28.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Marcos Fabio Sanches Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR Sentença 1. Relatório
Trata-se de “ação de indenização de danos morais com pedido de tutela antecipada” ajuizada por MARCOS FÁBIO SANCHES em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ e Estado do Paraná. Disse o autor, em síntese, que durante o ano de 2012 foi acometido por uma enfermidade em suas pernas, nódulos doloridos e avermelhados que comprometiam seu andar; que após exames, o médico Infectologista Dr. Cesar Helbel - CRM 20.418-PR e a Dermatologista Dra. Priscila Wolf Nassif - CRM 22.999-PR firmaram o diagnóstico de hanseníase; que por ser considerada caso de saúde pública tem seu tratamento realizado exclusivamente pela Rede Pública de Saúde; que após o diagnóstico foi encaminhado pela Dra. Priscila à Secretaria Municipal de Saúde para começar seu tratamento, que se iniciou entre os meses de novembro e dezembro de 2012, sob atendimento mensal da Médica Dermatologista Dra. Deise Nakazora - CRM 23.791-PR. Narrou que seu tratamento consistia na ingestão diária de 2 a 6 comprimidos, período que pode perdurar de 1 até 8 anos, para a cura completa da doença, ocorrendo assim, a alta médica, após exames médicos; que a medicação é retirada no Posto de Saúde, mês a mês, sendo recorrente o atraso na entrega das cartelas de remédios, interrompendo assim, o tratamento. Destacou que a médica responsável pelo tratamento dos portadores de hanseníase, junto a CISAMUSEP, Dra. Deise Yoshie Nakazora, se desligou da rede pública no mês de julho de 2013, relatou assim, que ficou meses desassistido de atendimento médico público, sendo atendido por profissionais de plano de saúde; que no dia 31/10/2013 lhe foi negado a entrega de medicação, sob a justificativa de que o tratamento estava concluído; que após sua insistência, no dia 1/11/2013 entregaram uma cartela para o mês de novembro, recusando o fornecimento posteriormente. Afirmou que ingeriu várias caixas de remédio Talidomina, permanecendo os sintomas da doença; que está sem assistência da rede pública quanto ao seu tratamento. Discorreu sobre a necessidade do fornecimento de atendimento escorreito para seu diagnóstico e apontou acerca da responsabilidade civil dos réus e da configuração de danos morais. Requereu a concessão de liminar a fim de que sejam as rés obrigadas a “providenciar um médico especialista na área para atender mensalmente o Requerente e lhe prestar informações médicas” bem como mantenham o tratamento do requerente com o devido fornecimento mensal da cartela de remédios (comprimidos) imprescindíveis para seu restabelecimento. Ao final, rogou pela condenação dos réus ao pagamento de danos morais pelo sofrimento ocasionado porquanto a cessação do fornecimento dos remédios e tratamento médico. A inicial veio acompanhada de documentos, seq. 1.2/1.10. A decisão liminar restou deferida seq. 15.1. Citado, o Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Setentrião Paranaense – CISAMUSEP apresentou defesa, seq 35.1. Apontou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois, na condição de “Consórcio Público” apenas presta serviços médicos complementares à população dos Municípios consorciados, de modo que não presta serviços de fornecimento de medicação, cuja competência recai sobre os entes federados réus (Estado do Paraná e Município de Maringá). No mérito, destacou não ter responsabilidade para fornecimento de tratamento médico e medicamento. Requereu, assim, a sua exclusão do feito. Juntou documentos seq. 35.1 a 35.16. O Estado do Paraná, apresentou contestação no seq. 40.1. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar como parte na presente demanda, argumentando, para tanto, que o ato reputado ilícito não teria sido praticado por agente público estadual. Destacou, ainda, que esta demanda é pautada em responsabilidade civil, não podendo, portanto, ser confundida com as ações que envolvem o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde. No mérito, rebateu a pretensão autoral, discorrendo acerca da inexistência de nexo de causalidade e a inocorrência de responsabilidade objetiva do Estado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial. O Município de Maringá apresentou contestação seq. 41.1. Rebateu, de início, os argumentos fáticos apontados pelo autor, afirmando que não houve falha na prestação dos serviços. Em sede de preliminar, pontificou a ilegitimidade passiva do CISAMUSEP, porquanto não possui ele competência alguma para julgar e definir qualquer questão relativamente ao pleito autoral. No mérito, discorreu acerca da inexistência de danos morais. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, seq. 45.1/47.1/48.1, oportunidade que repeliu os argumentos ventilados pelos réus e reforçou as teses da inicial. As partes indicaram a produção de provas seq. 72.1 e 77.1. Houve decisão no feito, a qual delimitou o objeto da ação nos seguintes termos: “1º - Condenação dos réus em danos morais por terem, em tese, encerrado de forma arbitrária o tratamento médico que era dispensado ao autor na rede pública de saúde, assim como por interromperem o fornecimento de medicamentos necessários ao combate de sua enfermidade (hanseníase); e 2º - Condenação dos réus em obrigação de fazer, consistente em prestar tratamento médico mensal ao autor, além do fornecimento dos medicamentos necessários ao seu escorreito tratamento de saúde”; acolheu a ilegitimidade da CISAMUSEP excluindo-a do polo passivo; e manteve o Estado do Paraná na presente demanda, seq. 89.1. Em seguida, foi deferido a juntada de documentos e a designação da audiência de instrução e julgamento, seq. 108.1. Em audiência foi colhido o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, seq. 158.1 – 158.5. Após, houve o deferimento da prova pericial 191.1. Posteriormente, o feito foi incluído no projeto Justiça no Bairro, seq. 263.1. Com a juntada de documentos, restou deferida a assistência judiciária gratuita ao promovente, seq. 300.1. Acostou-se documentação sobre o atendimento médico prestado ao autor, seq. 332.1 – 332.10. Por seguinte, o expert acostou o laudo pericial ao feito, seq. 349.1. Instadas, as partes ofertaram alegações finais, seq. 354.1-355.1. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, nem nulidade ou irregularidades a serem sanadas, passo diretamente ao exame do mérito da lide. O cerne da questão consiste em analisar se foi fornecido tratamento médico adequado e a existência dos pressupostos para eventual indenização de dano moral. A pretensão perseguida na presente ação encontra-se umbilicalmente relacionada com o direito à saúde, bem de todos e dever do Estado, que por mandamento constitucional está compelido a assegurá-lo em caráter de universalidade. Nesse sentido, discorre Nathalia Masson, A Saúde é um direito fundamental de segunda geração e de suma importância, pois indispensável à fruição plena dos demais. Listada como direito social (no Art. 6º CF/88), apresenta-se como um dos mais relevantes deveres do Estado, que deverá garanti-la (mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos) e torna-la acessível de forma universal e igualitária[1]. Na mesma vertente ensina Pedro Lenza, em sua obra de Direito Constitucional Esquematizado, 21ª Edição, “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” O direito à saúde, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), e previsto em diversos outros dispositivos, tais como: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a vida, à liberdade, à inviolabilidade do direito à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...] “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A saúde pública é consubstanciada num direito do cidadão, como dever do Estado em sentido amplo, ou seja, da União e seus Estados membros, Distrito Federal e Municípios. Esta previsão encontra-se disposta na Lei 8.080/90, que regulamentou a criação do Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse sentido: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Descendo as nuances do caso em concreto, vislumbra-se que o autor foi diagnosticado com hanseníase em meados de 2012, e em virtude disso, encaminhado para tratamento a ser fornecido pela Rede Pública de Saúde. Apontou, em síntese, diversas falhas na assistência médica, e inclusive, que permanece em tratamento por lapso temporal superior ao esperado, devido a essas falhas. Pois bem. Quanto ao tratamento da hanseníase, vislumbra-se as palavras dos profissionais da saúde em sede de audiência de instrução e julgamento: Trago os esclarecimentos da enfermeira Nelci Aparecida dos Santos: “(...) eu trabalho na secretaria de saúde na vigilância epidemiológica, sim inclusive para tratamento de hanseníase. Marcos Fabio Sanches é paciente em tratamento? Sim. Gostaria que você explicasse como é o procedimento da hanseníase? A nível de vigilância epidemiológica, nós recebemos as notificações que vem da atenção básica e unidade básica de saúde e ai nós dependendo do tipo de tratamento do caso do senhor marcos Fabio
trata-se de um tratamento de possível recidiva que a médica que o atendeu solicitou que fosse feito um retratamento dele, então nosso procedimento é o ministério da saúde que determina junto com a secretaria de Estado e então toda a documentação dele é encaminhada para nível de secretaria de Estado em Curitiba para ser validade, então nós recebemos a documentação e encaminhamos para a 15º regional que é o fluxo e da 15º ele é encaminhado para Curitiba. Então quando é caso de recidiva a médica aponta a necessidade de um tratamento e de acordo com o protocolo tem necessidade de ser encaminhado para Curitiba o que é feito em Curitiba? Em Curitiba é feito eles vão avaliar o pedido da medica aí eles vão fornecer a informação e mandam a nível para a 15º regional, vem o fluxo dessa informação quanto ao tratamento que eles recomendam, e o no caso do Marcos foi feito esse procedimento? Sim, foi feito fluxo certinho conforme o protocolo do Estado e conforme o Ministério da saúde. Quem inicia o tratamento da hanseníase tem um período inicial de tratamento? Gostaria que você explicasse. Então nós temos os pacientes que são virgem de tratamento, são aqueles que nunca tiveram tratamento, ai inicia-se o tratamento de acordo com o Ministério da Saúde, então é aquele paciente que nunca foi tratado, e tem aqueles casos de recidiva de retratamento, quem pede é o médico que está acompanhando e essa informação tem que ser encaminhada a nível de Estado para ser validada, não é um tratamento inicial é um tratamento que foi solicitado um retratamento que seja validado isso. E tem conhecimento que se foi dado alta no tratamento inicial em paciente virgem que nunca teve problema de hanseníase, dado alta é obrigatório o retorno dele? Ou não tem nada no protocolo? Ele tem que voltar, com o médico que fez o tratamento dele ele sempre vai fazer um acompanhamento. E isso está no protocolo? Está no protocolo, e ele não pode fazer o tratamento some e o próprio médico já orienta isso para o paciente que precisa fazer o tratamento. Quando inicia o tratamento pela primeira vez, tipo virgem de tratamento, qual o período de tratamento como funciona essa questão, quando é o primeiro tratamento? Então depende do tipo de tratamento se é a forma paucibacilar ou multibacilar quem faz esse diagnóstico é o médico onde ele solicita alguns exames e chega a essa conclusão se é um paciente paucibacilar ele vai ter um tratamento se é um paciente com hanseníase multibacilar pode chegar um 1 ano esse tipo de tratamento que uma classificação operacional que a gente tem que é o protocolo do Ministério da Saúde. Mas tem um período mínimo, 6 meses? Tem dependendo do tipo de hanseníase ela pode ser 6 meses ou se for a hanseníase multibacilar é 1 ano de tratamento que são 12 cartelas de medicamento que a gente vai acompanhar esse paciente fazendo uso desse medicamento. (...) eu tenho conhecimento que em 2013 ele teve um tratamento de hanseníase (...) a pessoa encerra o tratamento pode ter algum efeito colateral por algum período, ou não, necessariamente se terminou o tratamento a pessoa não vai sentir nenhum efeito colateral como inchaço, nódulo? Na realidade ela pode ter o estado que a gente chama estado reacional, ela pode vir a apresentar esse estado reacional, que é o estado em decorrência do tratamento (...) sempre tem médicos lá para atendimento? sim temos, sempre temos (...) como está a questão dos medicamentos? nós temos o medicamento que é fornecido e a central de farmácia que fornece o medicamento conforme receita médica e prescrição”. Palavras do médico Gustavo Schott Peixoto: “(...) eu comecei a trabalhar lá se não me engano em 2006 o único que trabalhava lá atendendo os municípios, me desliguei em 2015 (...) se o paciente tiver a hanseníase paucibacilar o período de tratamento são de 6 meses a hanseníase multibacilar depende da evolução da doença, pode ser 1 ano pode ser 2 anos ou pode ser mais (...). No caso do paciente ter um diagnóstico por medico de alta ou conclusão do tratamento a hanseníase pode voltar depois de período? com certeza pode, ele teve um tratamento insuficiente recebeu alta e as lesões voltaram ou ele pode se reinfectar ou ele pode ter episódios que são reações hansênicas que não exatamente é a doença, é consequência de ele ter sido infectado pela hanseníase, ele vai ter certos episódios de dor, de aparecimento de nova lesões, dor articular febre muito intensa, bolhas, aparecimento de feridas na pele, que isso não é consequência direta da hanseníase e sim consequência da infecção pela bactéria causador da hanseníase, isso pode durar anos, anos que eu falo 5, 10 anos, esse paciente tem que ser acompanhado pelo resto da vida na verdade. É mas o senhor fala que a questão de recidiva ou até esses episódios é por falha no tratamento ou erro no diagnóstico? Não, nem todos, mas é claro que pode existir de olhar para o paciente e pelo fato das lesões terem desaparecido e aquilo é sinal de estar curado, isso pode acontecer, até para um médico especialista pode acontecer por um clinico geral pode acontecer (...) Mesmo dando alta esses sintomas podem continuar, não necessariamente do retorno da doença, ou é necessariamente do retorno da doença? Não necessariamente, a doença é uma coisa, o que eu chamei aqui de reação hansênica é outra coisa, é consequência da hanseníase, são episódios ela fica um tempo e depois pode ter de novo, a hanseníase hoje é uma doença tida por imunológica, nem todo mundo que fica doente de hanseníase vai ter o mesmo comportamento, uma pessoa pegou a hanseníase, tá infectada tem a doença, dependendo do sistema imunológico dela ela vai reagir de determinada maneira, uma pessoa vai ter um tratamento de 6 meses e acabou, nunca mais ter nada, e a outra pode tratar durante 1 ano e continuar tendo essas reações por anos, e essas reações, na verdade, é o que levam aquelas deformidades que antigamente se levaram aos estigmas da doença, as deformidades, imputações, perda de sensibilidade dos membros, é essas reações que são os riscos que levam a inabilitação para o resto da vida (...) Na maioria das vezes esse paciente vai ser acompanhado o resto da vida por pelo menos 2 vezes ao ano, 1 vez por ano. (...).” Tendo em vista as elucidações acima, é possível perceber que existem variações da hanseníase, e, por isso, há tratamentos de curta duração e outros mais longos, nesse segundo viés, vislumbra-se o diagnóstico do autor, a qual concluiu que o mesmo é portador da hanseníase na modalidade multibacelar, ou seja, que possui um tratamento por período prolongado, seq. 332.9. fl.4. Somado a isso, é perceptível que a hanseníase é uma doença, nas próprias palavras do médico, imunológica, isto é, fatores ligados especificamente a individualidade do paciente serão fundamentais quanto à duração e efetividade do tratamento, e, por conseguinte, a cura da moléstia. Interessante, também destacar, nessa perspectiva, que os pacientes portadores da hanseníase encontram-se sujeitos às consequências da bactéria da doença, ou seja, os episódios hansênicos, períodos que o indivíduo manifesta lesões, febre, dores, e outros sintomas, por serem infectados pela moléstia, e não caracterizando necessariamente o retorno da enfermidade. Ainda, ficou claro que os pacientes portadores da hanseníase, mesmo possuindo tratamento adequado e alta médica, estão sujeitos à recidiva. Após esses esclarecimentos, caminha-se de forma específica no caso em comento. A enfermeira ouvida deixou claro que ao autor foi ofertado a medicação escorreita, pelo período, necessário, seguindo os protocolos, colaciono o trecho: “Então quando é caso de recidiva a médica aponta a necessidade de um tratamento e de acordo com o protocolo tem necessidade de ser encaminhado para Curitiba o que é feito em Curitiba? Em Curitiba é feito eles vão avaliar o pedido da médica aí eles vão fornecer a informação e mandam a nível para a 15º regional, vem o fluxo dessa informação quanto ao tratamento que eles recomendam, e no caso do Marcos foi feito esse procedimento? Sim, foi feito fluxo certinho conforme o protocolo do Estado e conforme o Ministério da saúde.” No mesmo caminhar, o perito foi incisivo quanto à pertinência do tratamento ofertado ao autor, colaciono a conclusão: “CONCLUSÃO: Documentos referentes ao tratamento e acompanhamento realizado, acostados aos autos, permite ao Perito concluir que houve o aparecimento de eritema nodoso, tratamento clínico com antibiótico, melhora por um período (sem prontuário anexo), recidiva, diagnóstico de hanseníase, tratamento protocolar com distribuição de medicação mensalmente por um ano, com segmento médico em serviço público por oito meses, seguido de atendimentos em consultório da mesma médica (sem interrupção documentada). Houve remissão da doença por três anos e meio, recidiva e tratamento entre agosto/2017 e agosto/2018. Em março/2022 novo tratamento foi iniciado por alterações no índice de bacilos íntegros. Não observada nenhuma conduta pela equipe de saúde que tenha sido tomada fora de protocolos ou que tenha interferido na evolução natural da doença.” As pontuações do perito apontaram o correto diagnóstico, a ministração e fornecimento de medicação de forma adequada, a inexistência de interrupção no tratamento, demonstrando, assim, a regular assistência ao paciente. Senão vejamos: “O prontuário mostrou que, embora o diagnóstico tenha sido realizado em rede privada, houve o encaminhamento para serviços público para início do tratamento, por ser atribuição desse, tanto o tratamento com a distribuição de medicamentos, dentro de regras impostas que visam a melhor adesão e controle da doença. Houve acompanhamento por médica do serviço público até se completar oito meses, sendo comprovado que o Autor deu segmento com a mesma médica, em consultório privado, até se completar um ano. Documentada a distribuição mensal da medicação por doze meses, sem interrupção ou atrasos. Respondendo ao quesito, um tratamento só é finalizado pela alta médica dada pelo médico que assistente. Pela documentação apresentada a médica assistente continuou a ser Dra. Deise, mesmo após ter parado seu atendimento no serviço público. O tratamento inicial programado foi finalizado e toda a medicação foi fornecida, conforme informações documentadas e anexa aos autos. Não foi documentado pela médica assistente nenhuma alteração do quadro que indicasse ou justificasse a continuidade do tratamento além do protocolo planejado no início. Não encontrado ainda nenhum documento médico indicando ou justificando mais medicações a serem fornecidas pelo serviço público. O serviço público por sua vez não pode e não deve fornecer nenhuma medicação sem prescrição médica embasada em critérios protocolares. Não identificado nos autos a interrupção ou atraso no seguimento médico por falta de profissionais, mas sim a continuidade do tratamento com a mesma médica durante todo o tempo de tratamento planejado, sendo os primeiros oito meses no próprio serviço público e os últimos meses em consultório privado. Documentados atendimentos médicos mostrando que tratamento inicial foi eficaz e remissão dos sintomas por três anos e meio.” “No presente caso todas essas etapas estão documentadas, não havendo informação de algum elemento que justificasse ajuste ou modificação no planejamento inicial.” “Não existe documentação, médica ou administrativa, que indique ter havido interrupção no fornecimento de algum medicamento prescrito.” “No caso do autor não houve cura, mas sim remissão de sintomas, sempre com a informação de alta medicamentosa, mas não alta clínica.” “O tratamento é individualizado e o resultado, embora se espere cura para todos, não evolui uniformemente, como no caso do autor, que está em seu terceiro esquema terapêutico.” “O medicamento requerido é comprovadamente eficaz no tratamento da enfermidade da parte autora? Sim.” Necessário esclarecer que não escapa aos olhos desse Juízo que o autor passou por alguns tratamentos para a cura da moléstia que possui, e que, há tempos, enfrenta as intempéries da doença. Contudo, é de se frisar que os réus possuem a obrigação de fornecer a assistência à saúde, estando a mesma delimitada em provimento de atendimento médico, medicação e tratamento, seguindo o protocolo da doença em questão. Nesse aspecto, é incontroverso que essa obrigação de meio foi regularmente observada. Outrossim, é inviável exigir dos réus a obrigação de resultado, que constitui na cura completa da doença. Por certo, consoante o arcabouço probatório do presente feito, a remissão total da enfermidade é algo que está estritamente relacionado a cada paciente, aliada a um conjunto de fatores que escapam à possibilidade de exigência dos réus. Colaciono o entendimento dos tribunais quanto a obrigação de meio e obrigação de resultado na seara de assistência à saúde: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO. REQUERENTE ENCAMINHADO AO HOSPITAL CORRÉU APÓS ACIDENTE DE MOTOCICLETA. ATENDIMENTO SUPOSTAMENTE PRECÁRIO. ALTA SEM REALIZAÇÃO DE EXAMES. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE FRATURA NO CRÂNIO E HEMORRAGIA ENCEFÁLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.1. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DOS SERVIÇOS MÉDICOS. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS, QUE COBROU ATENDIMENTO PARTICULAR. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 329 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.2. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS ATOS MÉDICOS SUJEITA À COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DOS SEUS PREPOSTOS. ART. 14, “CAPUT” E §4º, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A ADEQUAÇÃO DO ATENDIMENTO PRESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. PREENCHIMENTO EXTEMPORÂNEO DO PRONTUÁRIO MÉDICO QUE NÃO CAUSOU DANOS AO REQUERENTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS.4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - Guilherme Freire de Barros Teixeira Desembargador - 10ª Câmara Cível - Foz do Iguaçu – 31.07.2023). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. SEQUELAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMPREGO DE TÉCNICA AUTORIZADA PELO SUS. POSSIBILIDADE DE RECIDIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INDICAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE RETORNO DA PACIENTE AO CONSULTÓRIO. IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - Arquelau Araujo Ribas Desembargador - 9ª Câmara Cível – Umuarama - 03/12/2020). Dessa forma, os pedidos formulados na exordial não merecem acolhimento, pois, restou comprovado que os réus não se imiscuíram em seu dever de prestação e assistência à saúde ao autor, o que por consequência, afasta o dever de reparação a título de dano moral, uma vez que inexistentes seus pressupostos. Colaciono jurisprudência, nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS DENOMINADOS VELIJA 30MG (DULOXETINA), QUETROS 25MG (QUETIAPINA) E ETNA (CITIDINA + URIDINA + HIDROXOCOBALAMINA). PARTE RECLAMANTE PORTADORA DE SEQUELAS DE HANSENÍASE (CID B92). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL EM SEDE DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO NESSE PROCESSO. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS. DIVERSAS ALTERNATIVAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS PARA O TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR Leo Henrique Furtado Araújo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais - 4ª Turma Recursal - Engenheiro Beltrão - 11/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO. AUTORA DIAGNOSTICADA COM HANSENÍASE E, POSTERIORMENTE, COM MICOSE PROFUNDA. TRATAMENTO INEFICAZ QUE GEROU DANOS À AUTORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ENTE ESTATAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONSTATADO. OBRIGAÇÃO MÉDICA DE MEIO. CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador - 3ª Câmara Cível – Paranaguá - 30/07/2019). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - MORTE - SEPTICEMIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - ALEGAÇÃO DE QUE O ÓBITO DECORREU DO TRATAMENTO PARA HANSENÍASE REALIZADO PELO MÉDICO RÉU - PROVA DOCUMENTAL E ORAL - RESPONSABILIDADE DO RÉU AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA MÉDICA - ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - AÇÃO IMPROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DE APELAÇÃO - NEGA PROVIMENTO. (TJPR - Sergio Luiz Patitucci Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - 9ª Câmara Cível – Paranavaí - 20/11/2014). 3. Dispositivo. Diante da fundamentação acima externada, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Por consequência, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). A exigibilidade das verbas sucumbenciais deverá observar o disposto no artigo 98, §3º, CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. [1] MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional. 4ªed. Salvador. Juspodivm. 2016. P.1343. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:29
Improcedência
14/05/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:16
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 10:22
Confirmada
13/07/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:44
Confirmada
10/07/2023, 21:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007043-28.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007043-28.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Marcos Fabio Sanches Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR
Vistos. Pela derradeira vez, intime-se o sr. Perito, para que, em 05 dias, cumpra a decisão de seq. 327.1, sob pena de substituição, comunicação ao órgão de classe e aplicação de multa pelo atraso injustificado. Art. 468 do CPC. O perito pode ser substituído quando: [...] II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:36
Ato ordinatório
03/07/2023, 18:35
Mero expediente
28/03/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:15
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:16
Confirmada
06/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:22
Ato ordinatório
26/10/2022, 17:22
Ato ordinatório
26/10/2022, 17:15
Documento (Certidão)
26/10/2022, 17:11
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:36
Confirmada
27/07/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:18
Ato ordinatório
26/07/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:37
Confirmada
14/03/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007043-28.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007043-28.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Marcos Fabio Sanches Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR
Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar os documentos requeridos pelo perito à seq. 325.1, item 1. Após, renove-se a intimação do perito, com prazo de 30 dias para conclusão do trabalho e apresentação do competente laudo, haja vista que o processo se encontra paralisado há mais de 2 (dois) anos, sem que a perícia/laudo tenha sido devidamente realizada/juntado. Maringá, 26 de janeiro de 2022. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:38
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:44
Mero expediente
28/01/2022, 10:19
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 12:10
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:26
Confirmada
10/12/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007043-28.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007043-28.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Marcos Fabio Sanches Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR Tendo em vista o contido na certidão de mov. 319.1, intime-se novamente o expert nomeado a apresentar o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de substituição e penalidades previstas no art. 468, inciso II e §§, do CPC. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:25
Ato ordinatório
06/12/2021, 14:24
Mero expediente
16/11/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 12:08
Documento (Outros documentos)
14/11/2021, 16:55
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:54
Confirmada
28/12/2020, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 18:50
Ato ordinatório
17/12/2020, 18:50
Mero expediente
02/09/2020, 13:30
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 12:10
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
13/06/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 21:13
Documento (Informações)
05/06/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 18:17
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 18:17
Ato ordinatório
04/06/2020, 18:16
Remessa (em diligência)
04/06/2020, 18:15
Documento (Certidão)
04/06/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 18:14
Assistência Judiciária Gratuita
12/03/2020, 13:58
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 17:03
Ato ordinatório
18/10/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:55
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
18/10/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:11
Documento (Certidão)
10/10/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 14:25
de Conciliação (Juiz(a); designada)
10/10/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 14:24
Mero expediente
10/10/2019, 13:44
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 18:23
Documento (Certidão)
09/10/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 17:23
Mero expediente
07/08/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 14:11
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 12:34
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 17:22
Ato ordinatório
05/08/2019, 17:22
Ato ordinatório
05/08/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 11:02
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:10
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:20
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2019, 13:58
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 12:18
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 11:45
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:23
Ato ordinatório
04/06/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:14
Mero expediente
16/04/2019, 13:20
Conclusão (para decisão)
16/04/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:13
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 18:30
Ato ordinatório
29/08/2018, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 14:44
Mero expediente
06/08/2018, 14:09
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 12:47
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 11:16
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:03
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 11:44
deferimento
10/05/2018, 15:26
Documento (Outros documentos)
30/04/2018, 14:03
Documento (Outros documentos)
30/04/2018, 13:56
Conclusão (para decisão)
17/04/2018, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 18:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 16:30
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 16:25
Documento (Certidão)
10/01/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 16:20
Documento (Certidão)
19/10/2017, 18:43
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 08:51
Documento (Certidão)
11/10/2017, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 18:14
de Instrução (Juiz(a); realizada)
10/10/2017, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 12:12
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2017, 01:15
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2017, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 15:18
Documento (Certidão)
04/10/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 17:44
Mandado (entregue ao destinatário)
29/09/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 19:01
Mero expediente
28/09/2017, 17:26
Conclusão (para decisão)
28/09/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2017, 18:39
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 15:56
Documento (Certidão)
21/09/2017, 15:55
Mero expediente
19/09/2017, 18:17
Conclusão (para decisão)
19/09/2017, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 10:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 09:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 11:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 12:31
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 12:31
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 12:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/07/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 12:32
de Instrução (Juiz(a); designada)
10/07/2017, 12:29
deferimento
09/07/2017, 17:24
Conclusão (para decisão)
22/06/2017, 12:12
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 14:53
Documento (Informações)
08/02/2017, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 16:22
Remessa (em diligência)
03/02/2017, 12:34
Ato ordinatório
03/02/2017, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2016, 17:15
Conclusão (para decisão)
28/09/2016, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 18:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 18:05
Documento (Outros documentos)
20/06/2016, 18:05
Documento (Outros documentos)
02/03/2016, 17:03
Remessa (em diligência)
25/02/2016, 12:50
Documento (Outros documentos)
25/02/2016, 12:50
Documento (Outros documentos)
03/09/2015, 15:27
Decurso de Prazo
01/09/2015, 00:14
Documento (Outros documentos)
31/08/2015, 17:41
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2015, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2015, 17:57
Mero expediente
07/04/2015, 11:54
Conclusão (para decisão)
06/04/2015, 17:45
Decurso de Prazo
11/02/2015, 00:04
Documento (Outros documentos)
10/02/2015, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2015, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 17:45
Documento (Outros documentos)
02/02/2015, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 15:54
Entrega em carga/vista
26/01/2015, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2015, 14:05
Documento (Outros documentos)
26/01/2015, 14:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2014, 11:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2014, 11:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2014, 11:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2014, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2014, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2014, 17:37
Documento (Outros documentos)
29/10/2014, 17:36
Petição (Contestação)
22/09/2014, 15:19
Petição (Contestação)
22/09/2014, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/09/2014, 11:10
Ato ordinatório
28/08/2014, 00:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2014, 15:35
Documento (Outros documentos)
11/08/2014, 10:42
Petição (Contestação)
06/08/2014, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2014, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2014, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2014, 16:18
Decurso de Prazo
25/07/2014, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2014, 00:01
Ato ordinatório
24/07/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2014, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2014, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2014, 12:42
Documento (Outros documentos)
14/07/2014, 12:42
Expedição de documento (Carta)
14/07/2014, 12:40
Expedição de documento (Carta)
14/07/2014, 12:31
Ato ordinatório
14/07/2014, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2014, 12:10
Antecipação de tutela
11/07/2014, 16:24
Conclusão (para decisão)
11/07/2014, 14:00
Documento (Certidão)
11/07/2014, 13:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2014, 17:08
Petição (Petição (outras))
21/03/2014, 16:43
Gratuidade da Justiça
25/02/2014, 18:44
Conclusão (para decisão)
25/02/2014, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/12/2013, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)