Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Processo nº: 0039401-89.2021.8.16.0182 Requerente(s): ELISABETE NUNES DE ARAUJO ELIZA MERKLE DOFF-SOTTA EZILDA APARECIDA Elizângela Orizeu Erotilde Alves de Oliveira Evandro Luiz Batista FLÁVIA CAROLINA DITTERT Flavia Fazion Gilmara Lazzaris Bueno Haline Kronbauer Martinelli Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Recebo a emenda à inicial (mov. 11.1). À Secretaria para retificar o valor da causa conforme cálculo apresentado. Explica-se que, em pese o valor da causa ultrapassar o teto do Juizado, no montante total, inexiste objeção para o andamento e julgamento da demanda, já que, muito embora o polo ativo seja composto por dez (10) servidores, que buscam a implementação de reajustes salariais, estes formam tão somente litisconsórcio ativo facultativo, não podendo ser enquadrados no conceito de interesse coletivo, o que deslocaria a competência para Vara da Fazenda. Sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. POLO ATIVO COMPOSTO POR 7 (SETE) PROFESSORES LITIGANTES QUE BUSCAM A IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTES SALARIAIS DE CADA UM. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR INTERESSES INDIVIDUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERESSE COLETIVO, O QUE DESLOCARIA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM. Em se tratando de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação de competência calculado a partir do montante total pelo número de litisconsortes, sendo desnecessário averiguar se a soma ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos. Orientação do STJ. Pretensões que, individualmente, não ultrapassam o teto de 60 salários mínimos. Competência do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Conflito de competência procedente. TJPR - 3ª C.Cível - 0054413-51.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 07.05.2019 (destacou-se). Assim, fica definida, desde já, a competência deste Juízo, uma vez que as pretensões individualmente consideradas não ultrapassam o teto de sessenta (60) salários mínimos. 2.
Trata-se de demanda que versa sobre a implantação e/ou cobrança de reajustes concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo, nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Estadual n. 18.493/2015, posteriormente afastados pelo artigo 33 da Lei n. 18.907/2016. Os autores buscam, por meio da concessão da tutela de urgência: a) seja o réu compelido, desde logo, a pagar o reajuste da data-base do período de 2015 a 2021, limitado aos últimos cinco (5) anos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais sob pena de multa diária; e b) o bloqueio mensal nas contas do Estado do Paraná até o limite do reajuste aplicável e devido. Por derradeiro, requerem a procedência dos pedidos formulados, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual n. 18.907/2016 e para que seja determinado ao réu que implante de maneira irrestrita e isonômica a atualização do piso salarial nacional prevista no artigo 5º da Lei n. 11.738/2008, a partir do mês de janeiro de cada ano (mov. 1.1). 3. Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300). O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente. Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro. Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Pois bem. Não é possível o acolhimento dos pedidos dos autores, de imediata implantação do reajuste a que alegam fazer jus, uma vez que é vedada a determinação à Fazenda Pública de pagamento de qualquer natureza por força de medida liminar, conforme artigo 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. Sobre o tema, destaca-se lição doutrinária de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] o CPC, em que pese mantenha, substancialmente, o mesmo regramento em torno da matéria, simplificou e sintetizou formalmente o quadro de restrições legais à tutela provisória, cautelar ou satisfativa (liminar ou não), contra a Fazenda Pública, referindo-se às únicas leis limitativas que estão em vigor [...]. Diante disso, atualmente, fica proibida a tutela provisória contra o Poder Público que tenha como objeto: a) “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009); b) medida “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação” (art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992) – que, na pior das hipóteses, é mera vedação (já mitigada) à irreversibilidade (cf. art. 300, § 3º, CPC) [...] e, enfim, c) a impugnação, em primeira instância, de ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária do tribunal – ressalvados a ação popular e a ação civil pública (art. 1º, §§ 1º e 2º, Lei n. 8.437/1992)[1]. (destacou-se) Portanto, evidenciada a vedação legal do acolhimento dos pedidos dos autores. 4. Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 5. Ademais, há o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 1.711.022-8 sobre a matéria aqui abordada, no qual foi determinada a suspensão de todas as demandas que tratem da “constitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, dispositivo legal que adiou a data-base para implantação da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Paraná” (Processo n. 0023721-67.2017.8.16.0000 – Tema 10). O Regimento Interno do Tribunal de Justiça prevê na nova redação do § 5º do artigo 261, dada pela Emenda Regimental n. 01/2016 que: "§ 5º Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”. Assim, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos processos supracitados, suspendo o processo até ulterior determinação. 6. Cite-se o réu para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação. 7. Diligências necessárias. 8. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. v. 2. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 726.