Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2023, 10:45
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:51
Confirmada
29/09/2023, 00:17
Confirmada
19/09/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0006621-19.2019.8.16.0004
Vistos. I – ALVARÁ Libere-se o valor ao credor conforme requerido. II – EXTINÇÃO - CUSTAS FINAIS Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no art.924, inc.II do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução. Condeno o executado ao pagamento de eventuais custas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 27 de julho de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 18:10
Ato ordinatório
18/09/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 18:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/07/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:44
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 05:38
Depósito de Bens/Dinheiro
24/05/2023, 08:31
Ato ordinatório
22/05/2023, 10:07
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:45
Confirmada
12/04/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Vistos, discutidos e examinados esses autos n.º0006621-19.2019.8.16.0004, de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, em que figura como requerente ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º17.197.385/0079-91, com sede na avenida Jornalista Roberto Marinho, n.º85, 22.º andar, no cidade de São Paulo/SP; e requerida a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, sociedade de economia mista – concessionária de serviço público, inscrita no CNPJ n.º04.368.898/0001-06, com sede na rua José Izidoro Biazetto, n.º158, bairro Mossunguê, nesta Capital/PR. ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, em face da COPEL, narrando que seria seguradora de Odete Maria Tomaselli Gasparetto, Denize Maria Jung Sonallio, Vilsa Maria De Jesus Muniz, André Dias Piva e Nayara Pettio, todos na modalidade de compreensivo residencial, representados, respectivamente, pelas apólices sob os números 3177759, 3087518, 3518247, 3453061 e 172, por meio das quais se obrigou, mediante o recebimento do prêmio, a garantir os riscos que estivessem expostos, durante a vigência dos contratos, os imóveis segurados. Contou que nos dias 01/03/2017, 20/08/2016, 21/05/2019, 01/06/2019 e 28/05/2019, os bens que guarneciam os imóveis dos segurados foram danificados, isto em razão de tempo chuvoso, tempestade e descarga elétrica que atingiu as imediações daqueles, atingindo as redes de distribuição de energia, cuja responsabilidade, em todos os casos, foi imputada à Copel por negligência, ante a elevação súbita na tensão de energia na sua rede de abastecimento. Mencionou que os segurados contrataram empresas para averiguações, que expediram laudos assegurando que houve a queima destes em razão de oscilações de energia, tornando-os impróprios para o uso, por responsabilidade da ré, cujos segurados, após descontar de cada qual o valor da franquia, foram indenizados, o que representou para a seguradora o montante de R$8.545,49. Sustentou que havia se sub-rogado no direito destas indenizações, com arrimo na Súmula n.º 188 do STF, isto diante da responsabilidade objetiva da ré, estampada no §6.º, do artigo 37 da CF/1988 e no CDC, o que lhe assegurava, inclusive, a inversão do ônus da prova (artigo 6.º, inciso VIII da Lei n.º 8.078/1990). Requereu a procedência da Ação com a condenação da ré ao pagamento deste valor (R$8.545,49), devidamente atualizado. Juntou documentos com a inicial (refs.1.2/1.35). No evento 11.1, determinou-se a citação da ré, salientando-se acerca da desnecessidade de intervenção do Ministério Público na causa. Devidamente citada, a COPEL apresentou contestação (mov.19.1). Preliminarmente, sustentou ilegitimidade ativa ad causam da autora, ante a inexistência de vínculo da Copel com os segurados Denize Maria Jung Sonallio e André Dias Piva, visto que as respectivas unidades consumidoras estariam em nome de terceiros, bem como inépcia da inicial por ausência de documento essencial consistente na apólice de seguro de cada segurado. No mérito, arguiu acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso, tendo em vista que inexistiria relação de consumo entre as partes, tampouco por equiparação com a seguradora e segurados, bem como que sequer caberia a inversão do ônus da prova, ante a hipótese de prova impossível conhecida como prova diabólica, produzida unilateralmente pela parte autora, afastando a sub-rogação. Argumentou que não restaria configurada a responsabilidade objetiva e nem subjetiva da Concessionária, mormente ante a inexistência de interrupção do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras dos segurados, nos dias dos respectivos sinistros, isto segundo relatório da Copel, auditado pela ANEEL. Destacou que a sua responsabilidade pela distribuição de energia se restringia até o ponto de entrega, recaindo sobre o usuário àquela atinente as instalações elétricas internas do imóvel, havendo em remota hipótese culpa concorrente, bem como que houve cerceamento de defesa quando a autora indisponibilizou os equipamentos avariados, à época dos fatos, para a Copel periciá-los, redundando em abuso do direito de ação. Ressaltou que os laudos técnicos trazidos pela autora foram inclusivos e produzidos sem a participação da Copel, em ofensa ao princípio do contraditório, bem como que não foram subscritos por profissional especializado e habilitado para firmá-los, inclusive porque o único laudo assinado por profissional com CREA/PR não foi localizado no respectivo site do seu Conselho Profissional. Impugnou valores. Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da ação. Trouxe documentos com a defesa (refs.19.2/19.22). A parte autora apresentou a sua réplica (ref.24.1). Na fase probatória, a requerida postulou pela produção das provas pericial e testemunhal (ref.30.1) e a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ref.31.1). Antes de sanear o feito, determinou-se à autora comprovar a sua legitimidade ativa ad causam com relação aos segurados Denise e André (ref.33.1), a qual apenas rechaçou a hipótese (ref.36.1), e a respeito do que disse a ré (ref.41.1). No evento 43.1, restou acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam com relação aos segurados Denise e André, determinando-se a requerente emendar a inicial. Interposto recurso de agravo de instrumento pela autora (ref.48), pelo TJPR foi efeito ativo recursal (ref.50), e, ao final, houve provimento ao recurso, afastando a referida preliminar (ref.57.1), acerca do que se manifestou a requerida (ref.63.1). Saneado o feito, rechaçaram-se as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa ad causam com relação aos segurados Denise e André, e, aplicando-se do Código de Defesa do Consumidor, se afastou a inversão do ônus da prova, determinando-se o julgamento antecipado da lide (evento 65.1). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Todo o discutido no litígio diz respeito à cobrança de valores, em regresso, pagos pela seguradora aos segurados, cujos equipamentos eletroeletrônicos foram sinistrados por suposta responsabilidade da requerida. Discute-se, outrossim, o mérito de tal imputação. Tratando-se a Copel de concessionária fornecedora de serviço público, a ela se aplica o regime da responsabilidade objetiva insculpido no artigo 37, §6.º da Constituição Federal de 1988, que dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (g.n.) Importante realçar que é objetiva a responsabilidade quando traduz em obrigação de indenizar, a qual incumbe a alguém, em virtude de um procedimento, que pode ser lícito ou ilícito, desde que produza uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para a sua configuração, é necessária a relação causal entre o comportamento e o dano. Na visão de Cretella Júnior: “...em havendo dano e nexo causal, o Estado será responsabilizado patrimonialmente, desde que provada a relação entre o prejuízo e a pessoa jurídica pública, fonte da descompensação ocorrida.”[1] Para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva estatal, deve concorrer à efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima), a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, a consideração de que o agente estatal praticou o ato no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). Atento a tais aspectos, segundo relatos dos cinco sinistros, que embasam o pedido inicial, compulsando os autos e o suficiente conjunto probatório (documental) amealhado ao processo, verifica-se que o pleito autoral não merece prosperar, lembrando que a requerente, inclusive, postulou pelo julgamento antecipado da lide (ref.31.1). Com efeito, atinente aos 5 (cinco) segurados, verifica-se que a autora acostou aos autos, para cada segurado Odete, Denize, Vilsa, André e Nayara, respectivamente: a apólice de seguro (refs.1.7; 1.13; 1.19; 1.25; e 1.30); a conta de luz (refs.1.8; 1.14; 1.20; 1.26; e 1.31); aviso de sinistro (refs.1.9; 1.15; 1.21); relatório de regulação (refs.1.11; 1.17; 1.23; 1.28; e 1.33); comprovante de pagamento da indenização (refs.1.12; 1. 18; 1.24; 1.29; e 1.34); bem como os laudos/orçamentos, mas todos emitidos sem indicar a qualificação e o registro técnico profissional de quem os subscreveu para fim de comprovar a competência técnica para o encargo (refs.1.10; 1.16; 1.22; 1.27 e 1.32), inclusive o laudo que indica profissional com CREA/PR (fl.03, ref.1.16), ao consultar no respectivo site do Conselho Profissional se obteve a resposta “Nenhum profissional localizado com os critérios preenchidos.”[2]. Assim, não foi juntado ao processo laudo com valor jurídico probatório pela autora, isso em desacordo com os artigos 13 e 14 da Lei n.º5.194/1966, a qual regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e que preconizam que: Art.13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei.” “Art.14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no art. 56.” (g.n.). Não bastasse isso, a ré Copel averiguou que, nos dias dos respectivos sinistros (01/03/2017, 20/08/2016, 21/05/2019, 01/06/2019 e 28/05/2019), respectivamente com Odete, Denize, Vilsa, André e Nayara, inexistiu qualquer interrupção e/ou oscilação de energia elétrica nas respectivas unidades consumidoras (refs.19.18, 19.22, 19.8, 19.13 e 19.3), o que fulmina a pretensão da requerente. Aliado a isso, ao que tudo indica, a autora e os segurados providenciaram por sua conta e risco o conserto dos equipamentos, o que desautoriza, por si só, o ressarcimento, ante o expressado no artigo 210, parágrafo único, inciso II da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. Desta forma, inexistem indícios convincentes de que os sinistros tiveram alicerces em fato do serviço (motivado pela COPEL), somado ao fato de que a causa de cada um dos sinistros pode ter advindo da variação de tensão com origem no interior dos imóveis segurados, cuja manutenção da rede elétrica interna, como se extrai do artigo 102 da Resolução n.º 456/2000 da ANEEL, é de responsabilidade dos respectivos proprietários, conduzindo-se à improcedência da ação. O caminho percorrido nesta sentença está em consonância com o recente entendimento do TJPR, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO CONTRATUAL. DANOS IMPUTÁVEIS A SUPOSTA DEFEITUOSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. ART. 14, § 3º, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO SINISTRO. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR EMPRESA CONTRATADA PELO SEGURADO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL. SEGURADORA QUE DESISTIU DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003243-26.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 24.10.2022)” (g.n.) “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA EM FACE DA COPEL. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS ELÉTRICOS DECORRERAM DE “ALTA TENSÃO DE ENERGIA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR E, PORTANTO, RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, §6.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVA TÉCNICA REALIZADA UNILATERALMENTE QUE NÃO ESTÁ APTA A ENSEJAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA, TODAVIA, A PRESENÇA DE DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO NA REDE ELÉTRICA DA RÉ E IRREGULARIDADES NA REDE INTERNA DO IMÓVEL SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE RESSARCIR NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, I, DO CPC DEVIDAMENTE OBSERVADOS. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PATAMAR MÁXIMO FIXADO NA ORIGEM (20%). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001849-81.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 14.12.2021)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE O PLEITO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL SEJA JULGADO PROCEDENTE – NÃO ACOLHIMENTO – DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA REQUERENTE QUE NÃO EVIDENCIAM A SUPOSTA OSCILAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA – RELATÓRIOS DA COPEL, POR SUA VEZ, QUE COMPROVAM NÃO TER HAVIDO OSCILAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE DO SEGURADO – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OS DANOS CAUSADOS – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – NÃO CABIMENTO – FIXAÇÃO EM SENTENÇA NO PERCENTUAL MÁXIMO LEGAL.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005722-55.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 02.10.2021)” "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – COPEL - FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – PREJUDICADO - APELO DA AUTORA – PARCIALMENTE CONHECIDO – EFEITO SUSPENSIVO INERENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO ROL TAXATIVO DE RELATÓRIOS A SEREM APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – INOVAÇÃO RECURSAL - ASSERTIVA DE FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS OCORRIDOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS EXISTENTES NO IMÓVEL DA SEGURADA - ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000592-44.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 22.04.2021)" “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL. – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DECIDIDA EM SANEADOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. – DANO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESCARGA ATMOSFÉRICA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. –RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005329-04.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 09.12.2019)” Posto isto, com atenção aos argumentos ora pincelados e na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, pois ausentes nos autos prova capaz de imputar a responsabilidade civil da requerida pelos respectivos sinistros ocorridos nos seguintes dias 01/03/2017, 20/08/2016, 21/05/2019, 01/06/2019 e 28/05/2019 com os segurados Odete Maria Tomaselli Gasparetto, Denize Maria Jung Sonallio, Vilsa Maria De Jesus Muniz, André Dias Piva e Nayara Pettio, todos na modalidade de compreensivo residencial, representados, respectivamente, pelas apólices sob os números 3177759, 3087518, 3518247, 3453061 e 172. Por conseguinte, em observância ao princípio da sucumbência e da causalidade (art.82 do CPC), condeno a requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais, mais os honorários advocatícios do Procurador da requerida, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §3.º, inciso I do CPC, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além do zelo profissional. No tocante ao ônus da sucumbência, é de bom alvitre salientar que será corrigido pelo IPCA-E, na forma da Lei n.º 6.899/81 (a partir deste provimento judicial até o efetivo desembolso), incidindo ainda os juros legais do Código Civil (art.406 – 1% ao mês), a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento (onde efetivamente incidirá juros se não houver o pagamento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 24 de fevereiro de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] O Estado e a Obrigação de Indenizar, Saraiva, SP, 1.980, p.105. [2] https://servicos.crea-pr.org.br/publico/profissional
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:35
Improcedência
24/02/2023, 18:39
Conclusão (para julgamento)
22/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:30
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:28
Confirmada
11/11/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006621-19.2019.8.16.0004
Vistos. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam em relação aos segurados Denise Maria Jung e André Dias Piva já restou afastada pela decisão que julgou o agravo de instrumento. Rechaço a preliminar de inépcia da inicial, visto que as apólices de seguro de cada segurado foram apresentadas junto com a petição inicial (refs.1.7/1.13/1.19/1.25/1.30). Fica advertida a requerida que suscitar argumentos desprovidos de fundamento poderá lhe ensejar em condenação por deslealdade processual, atento ao artigo 77 do CPC. Sendo assim, estando as partes devidamente representadas nos autos e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo por saneado. No mais, insta destacar que não merece guarida a assertiva da COPEL, no que pertine à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pela impossibilidade da parte autora ser considerada destinatária final, até porque o Superior Tribunal de Justiça praticamente pacificou entendimento que os serviços públicos prestados por concessionárias remunerados mediante tarifa, são regidos por aquele Diploma (Precedentes: REsp 754.784-PR, REsp 525.500 - AL, REsp 609.332 - SC). No entanto, deixo de aplicar a inversão do ônus da prova na hipótese, uma vez que inexiste hipossuficiência econômica, jurídica e quiçá técnica da autora, propriamente, isto por se tratar de seguradora, cuja atividade desenvolvida está intimamente ligada à área técnica, tendo acesso a laudos e a empresas de regulação de sinistro, sem se olvidar de corpo jurídico a lhe orientar (que ajuíza inúmeras ações como esta) e da relevante atividade econômica desenvolvida, não justificando, então, o deferimento desta prerrogativa. Dito de outro modo, temos que a autora é uma empresa do ramo de seguros e que, se realiza contratos que envolvem sinistro elétrico, deve logicamente ter à disposição corpo técnico capacitado para aferir tais tipos de ocorrências. A propósito, o artigo 6.º, inciso VIII do CDC inclui no rol dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", sendo que a expressão "a critério do juiz" não põe a seu arbítrio a ordem de inversão do ônus probatório. Temos apenas evidenciado que a medida será ou não determinada caso a caso, aqui em consonância com a avaliação do julgador quanto à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. Tal ideia foi esculpida pelo TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. COPEL. DANOS ELÉTRICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO “OPE LEGIS”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000609-64.2020.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 30.03.2020)”. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA – COPEL – APLICAÇÃO DO CDC – POSSIBILIDADE – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – APLICABILIDADE DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, PREVISÃO NO ART. 37, §6º DA CF – DESCABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DOS SEGURADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000095-16.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 30.03.2020)”. Esclarecidos tais aspectos, intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, a requerida requereu a produção das provas pericial e testemunhal (ref.30.1); a autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado (ref.31.1). O ponto controvertido dos autos reside em verificar quem deu causa ao evento danoso, se este decorre da falha na prestação dos serviços da Copel ou por defeito na instalação elétrica do imóvel segurado. Pois bem, revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que, a essa altura, a produção de prova pericial (ou prova técnica simplificada), em nada auxiliaria no deslinde da causa, isto dado o decurso de tempo entre os sinistros (01/03/2017) (20/08/2016), (21/05/2019), (01/06/2019), (28/05/2019), o ajuizamento desta demanda, em 28/08/2019 (ref.1.0) e a presente data (23/09/2022), cuja situação encontrada em eventual perícia não representaria fidedignamente a realidade do dia dos fatos narrados na exordial. O mesmo se diga em relação à eventual produção de prova testemunhal, visto que, normalmente, as testemunhas arroladas e inquiridas, em situações similares a ora analisada na hipótese, são técnicos da Copel e apenas retratam genericamente acerca dos sistemas de transmissão de energia elétrica, ou, ainda, se tratam das pessoas que assinaram os laudos trazidos pela Seguradora, as quais somente ratificam o que ali está descrito. Neste sentido, julgou o STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2036433 - SP (2021/0390139-2) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por ORSINI BENCHIMOL XAVIER DO NASCIMENTO, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 559, e-STJ): JULGAMENTO ANTECIPADO- OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRAMA DE MILHAGEM - Alteração das cláusulas de utilização de pontuação acumulada - Inocorrência de cerceamento do direito de defesa - Documentos essenciais à composição da lide todos nos autos - Hipótese que permite o julgamento antecipado da lide Preliminar rejeitada. OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRAMA DE MILHAGEM - Alteração das cláusulas de utilização de pontuação acumulada - Suspensão de restrição presente ou futura que impeçam a parte de negociar e transferir seus pontos de fidelidade (milhas) para terceiros - Descabimento - Novas regras definidas pela companhia aérea que não apresentam ilegalidade - Novo regulamento que não pode atingir pontuação anterior - Recursos desprovidos - Sentença mantida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (582-585, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 589-617, e-STJ), o insurgente aponta ofensa: a) aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a "evidente necessidade de produção da prova pericial" (fl. 615, e-STJ) e sobre a impossibilidade de imposição de cláusula de inalienabilidade em contrato oneroso de aquisição de milhas; b) aos arts. 341, 369 e 464, § 1º, do CPC/15, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial e da desconsideração de fatos incontroversos; c) aos arts. 422 e 1.911 do Código civil, e ao art. 51, IV, do CDC, sustentando que a cláusula de inalienabilidade que limita a transferência de milhas a mais de vinte pessoas por ano é abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva, além de não ser admissível em contratos onerosos. Contrarrazões às fls. 622-627, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 628-631, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 634-651, e-STJ), no qual o recorrente impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 659-665, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, o insurgente aponta violação arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso. Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que as questões relativas ao cerceamento de defesa e à restrição de transmissão de milhas adquiridas onerosamente foram analisadas e discutidas pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 560-564, e-STJ): "Não ocorreu o alegado cerceamento de defesa. O autor pretende a anulação da r. sentença e reabertura da fase instrutória, alegando que pretende produzir prova testemunhal e pericial de forma genérica. O E. STF já se pronunciou no sentido de que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado. E realmente a matéria é mesmo de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes à demonstração do quanto alegado pelas partes, sendo desnecessária prova pericial. Já a prova testemunhal não teria qualquer validade para o caso, sendo de todo inócua. O autor se equivoca ao sugerir omissão por falta de justificativa em torno de suposta inobservância dos precedentes existentes em seu favor; a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, toma por base evidentemente, - sob pena de levar ao absurdo de que cada decisão seja obrigada a justificar a falta de observância do conteúdo de qualquer julgado em sentido diverso -, os precedentes e jurisprudência de caráter vinculativo, característica ausente nas decisões invocadas e em momento algum sugerida por ele, recorrente. (...) A companhia aérea tem a obrigação de divulgar ao consumidor, de maneira clara e precisa, as regras do programa de milhagem ao qual a parte vai aderir, como foi feito. A alteração das cláusulas do programa não viola as legislações civil e consumerista, a uma, porque expressamente prevista sua possibilidade no contrato ao qual aderiu o autor; a duas, porque não impede o autor de utilizar a pontuação acumulada no programa, apenas limita a transferência de milhas a mais de vinte pessoas por ano. (...) Como já dito, a restrição de transmissão da pontuação acumulada junto ao programa de fidelização não pode ser considerada abusiva, pois não inibe a possibilidade de utilização, pelo próprio participante do sistema de recompensas, da milhagem por ele acumulada para fins de emissão de passagem aérea em favor de terceiros, não estabelecendo, destarte, onerosidade excessiva ao participante do programa. (...) Ademais na r. sentença restou muito bem fundamentada a imposição à ré de que as milhas adquiridas pelo autor de forma onerosa até a data de alteração do programa não poderiam ter seu uso restringido, valendo apenas para pontuação acumulada após 15/12/2018, sob pena de seu enriquecimento ilícito. O novo Código Civil determina que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão, como na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé (CC/02, art. 422). A boa-fé disposta nesse artigo deve ser entendida no aspecto objetivo, conceituada com sendo a exigência de conduta leal dos contratantes. Sua presença é observada por meio do cumprimento de deveres anexos ou laterais de conduta, que devem estar presentes em todos os negócios jurídicos, independentemente de previsão contratual. (...) Vê-se pela narrativa dos fatos, por ambas as partes, que o autor vem utilizando o programa a longos anos comercializando passagens a terceiros de forma contrária ao regulamento, mas como bem observado pelo D. Juiz de primeiro grau, tal prática foi tolerada pela ré e ambas as partes agora deverão se pautar pela boa-fé e lealdade contratual. O autor, seguindo os termos do regulamento, cuja ciência é inconteste e não viola nenhum dispositivo de lei; a ré, por seu turno, apenas podendo impor a limitação da nova regra em relação aos pontos adquiridos a partir da vigência da alteração feita em 15/12/2018." (grifou-se) Como se vê, ao contrário do que aponta o recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, portanto deve ser afastada a alegada violação ao aludido dispositivo. Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/15. 2. Quanto à suposta ofensa aos arts. 341, 369 e 464, § 1º, do CPC/15, o recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial e da desconsideração de fatos incontroversos. No particular, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 560-561, e-STJ): "Não ocorreu o alegado cerceamento de defesa. O autor pretende a anulação da r. sentença e reabertura da fase instrutória, alegando que pretende produzir prova testemunhal e pericial de forma genérica. O E. STF já se pronunciou no sentido de que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado. E realmente a matéria é mesmo de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes à demonstração do quanto alegado pelas partes, sendo desnecessária prova pericial. Já a prova testemunhal não teria qualquer validade para o caso, sendo de todo inócua. O autor se equivoca ao sugerir omissão por falta de justificativa em torno de suposta inobservância dos precedentes existentes em seu favor; a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, toma por base evidentemente, - sob pena de levar ao absurdo de que cada decisão seja obrigada a justificar a falta de observância do conteúdo de qualquer julgado em sentido diverso -, os precedentes e jurisprudência de caráter vinculativo, característica ausente nas decisões invocadas e em momento algum sugerida por ele, recorrente." Como se vê, a Corte estadual, após análise detida dos elementos fático-probatórios que instruem o processo, concluiu que a realização de provas testemunhal e pericial era desnecessária ao julgamento da causa. Com efeito, consoante disposto no art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à elucidação das questões apresentadas pelas partes. Como consequência de tal potestade, prevê o parágrafo único do referido dispositivo, inclusive, que o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há se falar, portanto, em cerceamento de defesa no caso, já que o Tribunal de origem, a partir das provas já produzidas, considerou possível o julgamento de mérito da demanda. Rever tal entendimento, necessariamente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que se veda por força da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES QUE EXIGEM REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS.INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1732507/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL COM SUPRESSÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. AFASTAMENTO. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDOS CONCRETAMENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior consagrou o entendimento de que o sistema das nulidades processuais deve ser regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. (...) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1527339/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. SUBTRAÇÃO INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e documental suplementar esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1448894/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019) Outrossim, cabe ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 1.295.277/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018), o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1310567/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 21/06/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NA ORIGEM. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Consoante jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, "não há que se falar em revaloração de provas por esta Corte quando o convencimento dos órgãos de instâncias inferiores foi formado com base em detida análise das provas carreadas aos autos, obedecendo às regras jurídicas na apreciação do material cognitivo" (AgRg no Ag 1.417.428/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe de 05/10/2011). Precedentes. Hipótese de revaloração de provas afastada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1565831/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Em relação à aventada ofensa aos arts. 422 e 1.911 do Código civil, e ao art. 51, IV, do CDC, o recorrente sustenta que a cláusula de inalienabilidade que limita a transferência de milhas a mais de vinte pessoas por ano é abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva, além de não ser admissível em contratos onerosos. No particular, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 562-564, e-STJ): "A companhia aérea tem a obrigação de divulgar ao consumidor, de maneira clara e precisa, as regras do programa de milhagem ao qual a parte vai aderir, como foi feito. A alteração das cláusulas do programa não viola as legislações civil e consumerista, a uma, porque expressamente prevista sua possibilidade no contrato ao qual aderiu o autor; a duas, porque não impede o autor de utilizar a pontuação acumulada no programa, apenas limita a transferência de milhas a mais de vinte pessoas por ano. (...) Como já dito, a restrição de transmissão da pontuação acumulada junto ao programa de fidelização não pode ser considerada abusiva, pois não inibe a possibilidade de utilização, pelo próprio participante do sistema de recompensas, da milhagem por ele acumulada para fins de emissão de passagem aérea em favor de terceiros, não estabelecendo, destarte, onerosidade excessiva ao participante do programa. (...) Ademais na r. sentença restou muito bem fundamentada a imposição à ré de que as milhas adquiridas pelo autor de forma onerosa até a data de alteração do programa não poderiam ter seu uso restringido, valendo apenas para pontuação acumulada após 15/12/2018, sob pena de seu enriquecimento ilícito. O novo Código Civil determina que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão, como na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé (CC/02, art. 422). A boa-fé disposta nesse artigo deve ser entendida no aspecto objetivo, conceituada com sendo a exigência de conduta leal dos contratantes. Sua presença é observada por meio do cumprimento de deveres anexos ou laterais de conduta, que devem estar presentes em todos os negócios jurídicos, independentemente de previsão contratual. (...) Vê-se pela narrativa dos fatos, por ambas as partes, que o autor vem utilizando o programa a longos anos comercializando passagens a terceiros de forma contrária ao regulamento, mas como bem observado pelo D. Juiz de primeiro grau, tal prática foi tolerada pela ré e ambas as partes agora deverão se pautar pela boa-fé e lealdade contratual. O autor, seguindo os termos do regulamento, cuja ciência é inconteste e não viola nenhum dispositivo de lei; a ré, por seu turno, apenas podendo impor a limitação da nova regra em relação aos pontos adquiridos a partir da vigência da alteração feita em 15/12/2018." (grifou-se) Como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a cláusula que restringe a transmissão de pontos, na hipótese, não é abusiva, com a ressalva de que as "milhas adquiridas pelo autor de forma onerosa até a data de alteração do programa não poderiam ter seu uso restringido". Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a abusividade das cláusulas contratuais, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios e o exame interpretativo de cláusulas do contrato, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE CONTA RELATIVA A PROGRAMA DE PONTOS/MILHAGENS. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA DEMONSTRA INFORMAÇÃO CLARA DA ALTERAÇÃO REGULAMENTAR DO PROGRAMA DE MILHAGEM. VALIDADE DAS CLÁUSULAS. REGULAMENTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS REGRA DO PROGRAMA. PRETENSÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As alegações formuladas desafiam as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, exigem a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825690/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. CLÁUSULA ABUSIVA E PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas requer, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. A revisão das conclusões estaduais acerca da inexistência de abusividade das cláusulas contratuais e de violação do dever de informação, bem como do descumprimento das obrigações contratuais por parte da autora demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1731000/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VENDA CASADA E CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA AFASTADAS. GARANTIA MECÂNICA, SEGURO PRESTAMISTA E PARCELA PREMIÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o acórdão recorrido afastado expressamente a prática de venda casada ou o caráter abusivo das cláusulas contratuais e assentado o cumprimento do dever de informação, não há como acolher a pretensão recursal nos moldes vertidos, sem proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1956221/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) (grifou-se) Incide, no ponto, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 4. Do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de março de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (Ministro MARCO BUZZI, 28/03/2022). (STJ. AREsp 2036433. Ministro Marco Buzzi. Data da publicação: 28/03/2022).” (g.n.). Sendo assim, considerando que o Juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), entendo que o conjunto probatório documental já encartado ao processo é suficiente para dirimir a lide, motivo pelo qual, com fulcro no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, indefiro a produção das provas pericial e testemunhal postuladas pela ré, pois inócuas (artigo 370, parágrafo único do CPC) e determino o julgamento antecipado do processo, isto nos termos do artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil. Destaco acerca da desnecessidade de intervenção do Ministério Público na lide, isto com arrimo no parágrafo único do artigo 178 do CPC/2015, inclusive porque assim já se manifestou o Parquet em situações semelhantes a esta À Secretaria Unificada para que volte este processo concluso para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 23 de setembro de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:07
Decisão de Saneamento e Organização
23/09/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:41
Confirmada
12/08/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0006621-19.2019.8.16.0004
Vistos. Intime-se a Copel para o pretendido no evento 57. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 01 de julho de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:23
Mero expediente
01/07/2022, 11:59
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 01:06
Recebimento
18/05/2022, 23:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 12:27
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Confirmada
14/03/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0006621-19.2019.8.16.0004
Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento, porém não há o que ser reconsiderado na decisão agravada, pois os argumentos ali utilizados não restaram aniquilados pela parte agravante. Já foram prestadas as informações ao Relator do recurso. Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso, ante a liminar lá deferida. Diligências necessárias, cumprindo-se, no que couber, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 10 de fevereiro de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:12
Mero expediente
10/02/2022, 12:27
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 18:07
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 18:10
Confirmada
26/10/2021, 00:24
Confirmada
18/10/2021, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006621-19.2019.8.16.0004
Vistos. Foi determinado à parte autora que trouxesse aos autos o documento que comprovasse a relação dos segurados Denise Maria Jung e André Dias Piva com os titulares das unidades consumidoras sobre as quais recairiam o direito de regresso (ref.33.1), sendo que na manifestação de sequência 53.1 a autora informou que, quando da contratação do seguro, os segurados apresentaram comprovantes de endereço que correspondem às UCs lesadas, daí que independe a relação da COPEL com o titular da UC. Pois bem. Evidente que no presente caso não está presente a legitimidade ativa para postular o direito em tela. Ao contrário do sustentado pela autora, é seu dever, como seguradora, diligenciar acerca do objeto que será segurado. Não há explicação para realizar um contrato de seguro que engloba danos ocasionados pela queda de energia elétrica sem verificar a relação do segurado com a Companhia que fornece energia elétrica, ou até mesmo a sua relação jurídica com o titular da unidade consumidora. A relação entre consumidor e prestadora de serviços de energia elétrica é de caráter contratual (de adesão), não restando comprovada o limite entre a segurada da autora e a ré capaz de validar a sub-rogação pretendida. O STJ já se posicionou quanto à legitimidade exclusiva do titular da unidade consumidora para acionar a empresa concessionária (o que autorizaria o regresso da seguradora em nome do titular da UC, mas não de terceiro estranho à relação principal de consumo), senão vejamos: Ag Rg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.667 - RS (2010/0046068-4) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Ação declaratória de inexistência de débito referente a fornecimento de energia elétrica cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por pessoa física que não mantém relação contratual com a concessionária que presta o serviço. 2. Insurge-se a agravante alegando ser parte legítima para as pretensões, sendo prescindível o seu cadastramento como nova contratante do serviço público junto à concessionária. 3. A responsabilidade do locatário ao pagamento da "conta de luz" (art. 23, VIII, da Lei 8.245/91) não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição de contrato de fornecimento de energia aderido em nome do proprietário, porquanto tal preceito não vincula terceiros alheios à avença. Inteligência dos arts. 14, inciso I, da Lei 9.427/96, combinado com os arts. 2º, III, e 113, II, da Resolução 456/2000 da Aneel, bem como do art. 6º do CPC (Resp. 1074412/RS, Primeira Turma, desta relatoria, DJe de 11.5.2010). 4. Agravo regimental não provido Destarte, evidenciada a ilegitimidade ativa ad causum, não há outra saída senão a exclusão dos valores correspondentes aos segurados Denise Maria Jung e André Dias Piva, devendo a parte autora emendar a inicial, adequando seu pedido sem os referidos valores, considerando sua ilegitimidade para tanto. Da emenda à inicial, dê-se ciência a Copel, que deverá na mesma oportunidade informar se ainda pretende a realização da prova pericial nas dependências dos demais segurados. Diligências necessárias, cumprindo-se, no que couber, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 01 de setembro de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:32
deferimento
01/09/2021, 12:06
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 15:56
Confirmada
02/07/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006621-19.2019.8.16.0004 A Copel deve se manifestar quanto ao aduzido pela parte autora na manifestação de referência 36.1. Após o cumprimento do item acima, voltem conclusos para decisão saneadora. Diligências necessárias, cumprindo-se, no que couber, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 24 de março de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:06
Mero expediente
24/03/2021, 12:19
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 19:00
Confirmada
20/11/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 16:30
Mero expediente
15/10/2020, 11:41
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 19:52
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 19:52
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:02
Petição (Contestação)
12/02/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 15:39
Expedição de documento (Carta)
15/01/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 11:02
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 13:50
deferimento
26/09/2019, 14:04
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)