Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/12/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO J GONCALVES LTDA ME
Reu
FERNANDO JOSE GONCALVES
Reu
JOSE HERCILIO GONCALVES
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037·CPF·Representa: Autor
GIORDANO SANTOS RECH
OAB/PR 38623·CPF·Representa: Autor
DENIZE HEUKO
OAB/PR 30356·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
EMANUEL VITOR CANEDO DA SILVA
OAB/PR 10088·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025094-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025094-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$299.873,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO J GONCALVES LTDA ME FERNANDO JOSE GONCALVES JOSE HERCILIO GONCALVES 1.
Trata-se de “Execução de Título Extrajudicial” proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO J GONCALVES LTDA ME, FERNANDO JOSE GONCALVES e JOSE HERCILIO GONCALVES, visando o pagamento de débito no montante de R$ 33.331,40. Esgotadas as diligências pela parte credora, não localizados bens penhoráveis à satisfação do débito e o Exequente requereu, em 07/02/2018, a suspensão do processo (seq. 193.1), pedido deferido (seq. 195.1). Posteriormente, o exequente apresentou novo pedido de suspensão da execução, novamente com fundamento no art. 921, III, do CPC. Tal pleito, contudo, foi indeferido (seq. 296.1, 344.1 e 399.1) por configurar tentativa de renovar prazo sem localização de bens. 2. Em análise do feito verifica-se que na presente execução de título extrajudicial não houve qualquer diligência efetiva desde 26/03/2021, quando indeferida pela segunda vez o pedido de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Neste aspecto, avalia-se o cabimento da prescrição – instituto de natureza processual – se configura quando, após formação da relação processual, tem-se decurso do prazo suficiente dada inércia da parte exequente no curso do processo. O instituto da prescrição, como cediço, tem seu fundamento na paz social, pois não é condizente com o princípio da segurança jurídica que um direito reconhecido em sentença fique pendente indefinidamente, até que o seu titular finalmente o exercite mediante a propositura de ação executiva ou lhe dê o devido impulso processual apenas quando lhe convier. Sobre o tema, dispõe o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil de 2002, que reproduz o que já constava no artigo 173 do Código Civil de 1916: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper”. Igualmente, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária. Portanto, para identificar o prazo prescricional cabível ao caso em tela, faz-se necessário identificar também o prazo prescricional do direito material que originou a execução. No caso, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do artigo art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, considerando que o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 estabelece que a legislação cambial se aplica, no que couber, às Cédulas de Crédito Bancário, consoante jurisprudência: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Não obstante, o termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente, segundo a doutrina de Yussef Said Cahali: “É contada a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade do prosseguimento. Quem deve impulsionar o processo é o juiz, mas em determinadas circunstâncias o andamento fica condicionado à prática de ato pela parte.”. Prosseguindo na explicação, indica Cahali que o termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente na execução deve ser aquele em que o exequente demonstre a intenção da parte em fazer valer o seu direito de crédito: “O último ato a que se refere o Código é o praticado no processo e que expressa, de qualquer forma, o direito do credor de fazer dor de fazer valer o seu direito e prosseguir na causa, ou de submissão do réu a esses efeitos – portanto, simples despacho judicial de rotina, de ordem correcional, de remessa dos autos ao arquivo, não constitui termo de novo prazo prescricional”. (CAHALI, Youssef Said. Prescrição e decadência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 142). Na espécie, verifica-se que não houve a localização de bens aptos à constrição nem a efetivação de qualquer medida executiva capaz de promover a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. As diligências realizadas revelaram-se infrutíferas ou sem resultado prático para a execução, não sendo aptas a obstar o transcurso da prescrição intercorrente. Com efeito, transcorridos mais de cinco anos desde o início da contagem do prazo, sem qualquer causa interruptiva da prescrição intercorrente, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Ressalte-se que a interrupção da prescrição intercorrente não decorre do mero requerimento de diligências pelo exequente, mas da efetiva localização e constrição de bens do devedor, por meio de ato executivo concreto apto à satisfação do crédito, circunstância não verificada no presente caso. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, com base na alegação de que não houve inércia do exequente na busca de bens penhoráveis e que a prescrição não poderia ser aplicada no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a ausência de diligências efetivas para a localização de bens penhoráveis e a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido à ausência de diligências efetivas para localização de bens penhoráveis após a intimação do exequente sobre a tentativa infrutífera de penhora. 4. O prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da ciência do credor sobre a diligência infrutífera de penhora, e a execução foi extinta por prescrição intercorrente consumada. 5. O bloqueio de valores irrisórios ou declarados impenhoráveis não interrompe o transcurso do prazo prescricional, pois não são considerados constrição patrimonial efetiva.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com julgamento de mérito.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execuções de título extrajudicial se configura após um ano da ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora, independentemente da suspensão formal do processo ou notificação do exequente. [...] Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação interposto pelo Instituto Superior de Administração e Economia do Mercosul foi negado. O tribunal decidiu que a execução da dívida foi extinta porque passou o prazo de cinco anos para cobrar a dívida, conhecido como prescrição intercorrente. O apelante não conseguiu provar que fez diligências suficientes para localizar bens da devedora, e o bloqueio de valores que ocorreu foi considerado insuficiente para interromper esse prazo. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a execução não pode continuar.” (TJ-PR 00259555320168160001 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/04/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2025). Enfim, conclui-se pela consumação da prescrição intercorrente no presente feito, impondo-se a sua extinção, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da inércia do interessado em prosseguir com o feito e os atos expropriatórios concernentes. Neste sentido, ensina Araken de Assis: “É indispensável o impulso da parte para deduzir a pretensão da execução. O ato postulatório principal do exequente chama-se demanda e traduz princípio assaz fundamental do processo civil constitucionalmente justo e equilibrado.” (Manual da Execução, 19ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 653). Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Despiciendo ônus as partes, nos termos do art. 921, § 5º do CPC, conforme precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ÔNUS AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINARMENTE EM CONTRARRAZÕES. 1. ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. CONTRARRAZÕES QUE CONFIGURAM VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA PRETENDER EVENTUAL REFORMA DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. 2. PRETENSA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/21. LEI PROCESSUAL QUE TEM APLICAÇÃO IMEDIATA (CPC, art. 14). NOVA REDAÇÃO QUE ESTABELECE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ÔNUS PARA AS PARTES LITIGANTES (CPC, ART. 921, §5º). PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. 3. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 4. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 4.1. PRETENSA CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. 4.2. PRETENSA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028569-75.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.03.2023). Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Finalmente, promova-se o levantamento de eventuais restrições judiciais pendentes. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
17/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 17:45
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025094-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025094-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$299.873,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO J GONCALVES LTDA ME FERNANDO JOSE GONCALVES JOSE HERCILIO GONCALVES 1. A parte exequente pede a realização de penhora online. 2. O feito tramita desde 2009 e, ao longo dos anos, diversas diligências foram realizadas para localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas ou insuficientes. Com efeito, as pesquisas efetuadas nos sistemas disponíveis (Sisbajud, Renajud, Infojud/Serasajud e outros) não localizaram patrimônio em nome dos Devedores. Ou seja, passados mais de 17 anos desde o ajuizamento, o feito não apresenta perspectiva concreta de satisfação, impondo-se a análise da utilidade da continuidade do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de controlar a duração razoável do processo e evitar a prática de atos inúteis. É certo que a execução deve orientar-se pelos princípios da efetividade e da satisfação do crédito; todavia, também inviável que o processo redunde em mecanismo eternizado e incapaz de alcançar seu fim, mediante expedição de ofícios e realização de pesquisas. A jurisprudência tem reconhecido que a execução não pode perpetuar-se sem finalidade prática: “A execução não pode ser eterna e imprescritível, devendo o processo ter fim por não alcançar seu objetivo. O princípio da segurança jurídica solicita interpretação do ordenamento jurídico de modo a impedir que o devedor fique eternamente sujeito ao credor.”(TJPR - 18ª C.Cível - 0016069-45.2007.8.16.0001 - Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - j. 21.08.2019) No mesmo sentido, o STJ pondera a inexistência de interesse processual quando, após longo período, não há qualquer iniciativa útil capaz de conferir eficácia à execução:“É mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido.”(REsp 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 06.10.2015) Destaca-se, a manutenção de processo evidentemente frágil quanto à possibilidade de cumprimento colide com a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e pode violar a própria lógica de custo-benefício da atividade jurisdicional, sobretudo quando não há qualquer perspectiva de êxito futuro. Neste contexto e, considerando a necessidade de o Exequente demonstrar interesse de agir atual, especialmente quando o processo se encontra esvaziado de utilidade prática, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o interesse de agir e justificar a continuidade da execução, indicando: eventual fato novo; diligências úteis ainda possíveis; ou fundamento que afaste a extinção do processo por ausência de utilidade ou efetividade. Curitiba, 17 de abril de 2026. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Confirmada
06/05/2026, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 17:16
Outras Decisões
17/04/2026, 20:52
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 01:11
Ato ordinatório
16/03/2026, 15:42
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025094-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025094-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$303.271,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO J GONCALVES LTDA ME FERNANDO JOSE GONCALVES JOSE HERCILIO GONCALVES Cumpra-se o disposto no artigo 70 da Portaria n. 02/2025 deste Juízo: "Artigo 70. Apresentado pedido de penhora on line, antes de fazer conclusão do processo, a Escrivania deverá verificar se houve a indicação pelo exequente do número do CPF ou CNPJ do devedor e apresentação do demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais (multa, honorários advocatícios e eventuais despesas processuais. Parágrafo único. Em caso negativo, deverá intimar a parte para que regularize, apresentando as informações no prazo de 15 dias, fazendo após a conclusão." Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025094-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025094-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$299.873,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO J GONCALVES LTDA ME FERNANDO JOSE GONCALVES JOSE HERCILIO GONCALVES 1. A parte exequente pede a realização de penhora online. 2. O feito tramita desde 2009 e, ao longo dos anos, diversas diligências foram realizadas para localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas ou insuficientes. Com efeito, as pesquisas efetuadas nos sistemas disponíveis (Sisbajud, Renajud, Infojud/Serasajud e outros) não localizaram patrimônio em nome dos Devedores. Ou seja, passados mais de 17 anos desde o ajuizamento, o feito não apresenta perspectiva concreta de satisfação, impondo-se a análise da utilidade da continuidade do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de controlar a duração razoável do processo e evitar a prática de atos inúteis. É certo que a execução deve orientar-se pelos princípios da efetividade e da satisfação do crédito; todavia, também inviável que o processo redunde em mecanismo eternizado e incapaz de alcançar seu fim, mediante expedição de ofícios e realização de pesquisas. A jurisprudência tem reconhecido que a execução não pode perpetuar-se sem finalidade prática: “A execução não pode ser eterna e imprescritível, devendo o processo ter fim por não alcançar seu objetivo. O princípio da segurança jurídica solicita interpretação do ordenamento jurídico de modo a impedir que o devedor fique eternamente sujeito ao credor.”(TJPR - 18ª C.Cível - 0016069-45.2007.8.16.0001 - Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - j. 21.08.2019) No mesmo sentido, o STJ pondera a inexistência de interesse processual quando, após longo período, não há qualquer iniciativa útil capaz de conferir eficácia à execução:“É mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido.”(REsp 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 06.10.2015) Destaca-se, a manutenção de processo evidentemente frágil quanto à possibilidade de cumprimento colide com a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e pode violar a própria lógica de custo-benefício da atividade jurisdicional, sobretudo quando não há qualquer perspectiva de êxito futuro. Neste contexto e, considerando a necessidade de o Exequente demonstrar interesse de agir atual, especialmente quando o processo se encontra esvaziado de utilidade prática, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o interesse de agir e justificar a continuidade da execução, indicando: eventual fato novo; diligências úteis ainda possíveis; ou fundamento que afaste a extinção do processo por ausência de utilidade ou efetividade. Curitiba, 17 de abril de 2026. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
Confirmada
06/05/2026, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 17:16
Outras Decisões
17/04/2026, 20:52
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 01:11
Ato ordinatório
16/03/2026, 15:42
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025094-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025094-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$303.271,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO J GONCALVES LTDA ME FERNANDO JOSE GONCALVES JOSE HERCILIO GONCALVES Cumpra-se o disposto no artigo 70 da Portaria n. 02/2025 deste Juízo: "Artigo 70. Apresentado pedido de penhora on line, antes de fazer conclusão do processo, a Escrivania deverá verificar se houve a indicação pelo exequente do número do CPF ou CNPJ do devedor e apresentação do demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais (multa, honorários advocatícios e eventuais despesas processuais. Parágrafo único. Em caso negativo, deverá intimar a parte para que regularize, apresentando as informações no prazo de 15 dias, fazendo após a conclusão." Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:24
Confirmada
24/02/2026, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:56
Mero expediente
22/02/2026, 20:28
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 01:13
Documento (Certidão)
07/01/2026, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:50
Confirmada
25/11/2025, 07:08
Confirmada
25/11/2025, 07:08
Confirmada
25/11/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2025, 16:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:06
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:05
Documento (Certidão)
24/10/2025, 09:15
Ato ordinatório
03/10/2025, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2025, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2025, 09:59
Confirmada
17/09/2025, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) JUNTADA DE COMPROVANTE (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 701) JUNTADA DE COMPROVANTE (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:16
Confirmada
21/08/2025, 07:18
Confirmada
21/08/2025, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/08/2025, 17:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/08/2025, 16:50
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:23
Confirmada
02/08/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:21
Documento (Certidão)
01/07/2025, 09:25
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:38
Ato ordinatório
03/06/2025, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 15:13
Ato ordinatório
17/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 10:03
Confirmada
12/05/2025, 07:09
Confirmada
12/05/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025094-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025094-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$303.271,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO J GONCALVES LTDA ME FERNANDO JOSE GONCALVES JOSE HERCILIO GONCALVES 1. Defiro o pedido contido no petitório retro quanto à realização de penhora na residência dos Executados FERNANDO JOSE GONCALVES e JOSE HERCILIO GONCALVES. Contudo, os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar. Neste sentido é a Jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. RECURSO INTERPOSTO POR ELE. 1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAGISTRADO QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO NO ART. 789 DO CPC/2015. TESE AFASTADA. 2. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A SUA RESIDÊNCIA. ART. 833, II, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS BENS DE ELEVADO VALOR OU QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADE COMUNS CORRESPONDENTES A UM MÉDIO PADRÃO DE VIDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 10ª C.Cível - 0070009-34.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.03.2022)" (TJ-PR - AI: 00700093420218160000 São José dos Pinhais 0070009-34.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 28/03/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. PENHORA SOBRE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RECAIA SOBRE BENS VALIOSOS E QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADES COMUNS CORRESPONDENTES A UM MÉDIO PADRÃO DE VIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0057402-52.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 13.02.2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PENHORA DE TELEVISÕES E COMPUTADOR. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO APENAS DE BENS ENCONTRADOS EM DUPLICIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA ART. 833, II, DO CPC. PRECEDENTES. PENHORA DE UMA TELEVISÃO. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Nesse contexto, impõe-se o provimento em parte do agravo, tão somente para permitir a penhora de um dos televisores. RECURSO PROVIDO, EM PARTE." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032338-06.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.09.2023) Desta forma, expeça-se mandado de penhora, a fim de que a constrição incida apenas sobre os bens encontrados em duplicidade na residência e aqueles que não são considerados essenciais e não podem ser considerados de adorno ou suntuosos. Caso necessário, desde logo, autorizo o Oficial de Justiça a valer-se das prerrogativas do art. 212, §1º e 214, ambos do CPC, inclusive com a utilização de arrombamento e/ou requisição de força policial, se necessário. 2. Cumprido o mandado, lavre-se o auto de penhora e avaliação, permanecendo o Devedor como depositário. Ainda, intime-se a parte executada para, querendo, apresente impugnação, no prazo legal. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:59
deferimento
07/05/2025, 21:56
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:44
Confirmada
14/04/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2025, 12:14
Documento (Certidão)
12/04/2025, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 14:41
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 11:10
Confirmada
26/03/2025, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) DEFERIDO O PEDIDO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025094-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025094-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$303.271,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO J GONCALVES LTDA ME FERNANDO JOSE GONCALVES JOSE HERCILIO GONCALVES 1. Considerando outras tentativas de pesquisa de bens perante Sistemas conveniados, frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro o pedido da Exequente de consulta ao INFOJUD/DOI. À Serventia verificação das três últimas declarações de imposto de renda dos Executados referente ao Sistema INFOJUD/DOI, acostando a resposta aos autos. 2. As informações ostentam caráter sigiloso, o qual deve ser anotada aos autos. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos que os documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:44
deferimento
21/03/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:29
Confirmada
28/02/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:34
Ato ordinatório
22/02/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 08:55
Confirmada
14/02/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:36
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:34
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 09:30
Confirmada
09/01/2025, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025094-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025094-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$303.271,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO J GONCALVES LTDA ME FERNANDO JOSE GONCALVES JOSE HERCILIO GONCALVES I. A teor do artigo 10, CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifestem-se: a] as partes quanto ao contido (seq. 641.1) e b] o Exequente quanto a certidão de seq. 640.1, em quinze dias. II. Decorrido o prazo e cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome dos Executados (seq. 643.1), consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados. Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. Ressalta-se, neste particular, que o bloqueio não inclui a anotação de restrição de circulação e licenciamento, pois considerada medida gravosa e sem amparo legal. Deste modo, o inadimplemento do crédito exequendo não tem o condão de impedir o livre trânsito do veículo ou a emissão de documento, cabendo ao credor promover as diligências necessárias para satisfação de seu crédito, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Após, determino à Escrivania: a] intimar o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem; b] intimarem os Executados quanto à constrição efetuada e a fim de informar a localização do bem. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamella Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 19:06
deferimento
07/01/2025, 16:56
Ato ordinatório
07/01/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 18:16
Confirmada
18/12/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 21:39
Documento (Certidão)
16/12/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025094-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025094-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$303.271,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO J GONCALVES LTDA ME FERNANDO JOSE GONCALVES JOSE HERCILIO GONCALVES Defiro o pedido de desbloqueio SISBAJUD (seq.615.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 16:24
Confirmada
13/12/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:39
deferimento
13/12/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 13:11
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:29
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:05
Documento (Informações)
21/11/2024, 11:24
Confirmada
21/11/2024, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025094-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025094-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$303.271,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO J GONCALVES LTDA ME FERNANDO JOSE GONCALVES JOSE HERCILIO GONCALVES A teor do artigo 10, CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte exequente sobre a alegação de impenhorabilidade (seq. 615), em cinco dias. Após, retornem para análise. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:47
Mero expediente
19/11/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 10:18
Remessa (em diligência)
19/11/2024, 10:17
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:44
Confirmada
09/11/2024, 00:04
Confirmada
09/11/2024, 00:04
Confirmada
09/11/2024, 00:04
Confirmada
09/11/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025094-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025094-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$303.271,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO J GONCALVES LTDA ME FERNANDO JOSE GONCALVES JOSE HERCILIO GONCALVES 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 593.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 597.1). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros dos Executados, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação dos Executados conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o Exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação dos Executados, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5.Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o Exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art. 835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Em consulta à Receita Federal verifica-se empresa em situação Baixada - Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária.Assim, intime-se a parte interessada para informar quanto pertinência da continuidade do processo quanto Executada. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:07
Confirmada
29/10/2024, 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2024, 00:56
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:09
Confirmada
27/09/2024, 00:23
Por decisão judicial
17/09/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 01:04
Ato ordinatório
02/09/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:05
Confirmada
27/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:44
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:04
Confirmada
20/06/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:21
Documento (Certidão)
13/06/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:38
Confirmada
05/05/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 18:06
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 09:20
Confirmada
04/04/2024, 09:18
Confirmada
04/04/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025094-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025094-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$234.013,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO J GONCALVES LTDA ME FERNANDO JOSE GONCALVES JOSE HERCILIO GONCALVES Reiterado o pedido, proceda-se PESQUISA junto ao sistema SNIPER. Com a juntada dos documentos ao processo, intime-se a parte exequente para ciência e prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:46
deferimento
27/03/2024, 11:46
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 08:40
Confirmada
11/03/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025094-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025094-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$234.013,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO J GONCALVES LTDA ME FERNANDO JOSE GONCALVES JOSE HERCILIO GONCALVES Tendo em conta que o uso do sistema SNIPER demanda prévia quebra de sigilo, intime-se a parte Exequente para que comprove a necessidade das referidas informações - considerando os bancos de dados disponíveis no referido sistema (vide abaixo) e sua utilidade no caso concreto para fins de satisfação do crédito, especialmente porque há diligências já efetuadas nos autos. Prazo de 15 dias. Dados Disponíveis* Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:42
Mero expediente
01/03/2024, 06:59
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025094-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025094-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$234.013,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO J GONCALVES LTDA ME FERNANDO JOSE GONCALVES JOSE HERCILIO GONCALVES Tendo em vista a numeração do processo principal quando em autos físicos – autos n.º 0025094-14.2009.8.16.0001 (Número físico 1053/2009), nos termos da divisão de atribuições desta Vara, o presente feito é de competência da D. Juíza de Direito Doutora Carla Melissa Martins Tria. Desta forma, encaminhem-se os autos conclusos. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
27/02/2024, 00:00
Mero expediente
23/02/2024, 16:32
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:18
Confirmada
05/02/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:41
Documento (Ofício)
26/01/2024, 16:40
Confirmada
26/01/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 18:01
Confirmada
19/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025094-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025094-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$234.013,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO J GONCALVES LTDA ME FERNANDO JOSE GONCALVES JOSE HERCILIO GONCALVES DECISÃO 1. Com relação a consulta via CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, inicialmente, registra-se tratar de medida excepcional, cuja análise é viável após o exaurimento das diligências ordinárias a fim de pesquisa de bens. Assim, certifique-se quais tentativas de constrições e penhoras efetuadas no curso da lide, para posterior avaliação da pertinência ou não do pedido. Com efeito, a pretensão reside na adoção do mecanismo assim definido pelo Conselho Nacional de Justiça ( https://www.cnj.jus.br/cadastro-de-clientes-do-sistema-financeiro-nacional-css-bacen/): “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores". O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Em leitura do enunciado e premissas aplicáveis entende-se que o cadastro Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) foi criado com vistas a investigações tendentes a coibir os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. Neste sentido, evidente que sua utilização em ações civis deve ser adotada com cautela e como último recurso, porquanto afeta direito constitucional de sigilo (CF, art. 5º, X) de terceiros que não integram a lide. Por isso, o "CCS" cuja finalidade é a investigação de ilícitos penais, pode ser utilizado no processo civil quando se fundar em justo motivo para tanto, tais como a existência de indícios de que o Devedor se vale de terceiros para fins de ocultação de patrimônio ou de que tenham cometido fraudes ou crimes financeiros. A excepcionalidade é reconhecida na Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA 2.172/2001. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SOBRE A PRÁTICA DE AGIOTAGEM. 2. PLEITO PELA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA ELEMENTOS MÍNIMOS PARA EMBASAR O PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, resta vedada a inversão do ônus da prova.2. quebra de sigilo bancário, providência que se reveste de caráter de exceção, há de ser sempre fundamentada, sob pena de desvirtuar a destinação dessa medida, resultando em grave violação a um direito fundamental do cidadão.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0041206-12.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16.10.2019). Em mesmo sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.951.176/SP, segundo o qual a quebra do sigilo bancário para satisfação de dívida civil "constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica". Nos termos da decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze a medida de quebra do sigilo bancário somente é possível quando "destinar-se à salvaguarda do interesse público", sendo certo que "ainda que baseado em suposta fraude", a quebra do sigilo "pressupõe a existência de elementos indiciários da prática do ato fraudulento que implique prejuízo ao interesse público, em virtude da sua gravidade e reprovabilidade, não bastando meras alegações de interesse nitidamente privado". Assim, indefiro o pedido. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento provisório. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:11
deferimento
12/01/2024, 19:47
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 11:05
Confirmada
08/01/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 08:36
Confirmada
20/12/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:25
Confirmada
13/12/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:00
Documento (Certidão)
12/12/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 14:34
Ato ordinatório
09/12/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 15:18
Confirmada
07/12/2023, 15:12
Confirmada
07/12/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025094-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025094-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$234.013,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO J GONCALVES LTDA ME FERNANDO JOSE GONCALVES JOSE HERCILIO GONCALVES 1. Inicialmente, expeça-se ofício ao CAGED para obter informação quanto eventual vínculo empregatício ativo dos Executados e atual remuneração. Em sendo positivo, desde já, expeça-se ofício ao empregador para informar quanto aos três últimos salários da parte executada. 2. Proceda-se pesquisa perante o CENSEC, conforme requerido. 3. Expeça-se ofício à CNSEG, conforme requerido. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:38
deferimento
24/11/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025094-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025094-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$234.013,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO J GONCALVES LTDA ME FERNANDO JOSE GONCALVES JOSE HERCILIO GONCALVES DESPACHO Tendo em vista a numeração do processo principal n.º 1053/2009, nos termos da divisão de atribuições desta Vara, o presente feito é de competência da D. Juíza de Direito Doutora Carla Melissa Martins Tria. Desta forma, encaminhem-se os autos conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Mero expediente
14/11/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 14:02
Confirmada
20/10/2023, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2023, 00:38
Ato ordinatório
07/09/2023, 01:00
Confirmada
26/07/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:30
Confirmada
05/07/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:46
Por decisão judicial
26/06/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:37
Documento (Certidão)
26/06/2023, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:15
Confirmada
16/06/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 08:37
Documento (Certidão)
07/06/2023, 08:37
Ato ordinatório
17/05/2023, 09:34
Ato ordinatório
17/05/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 15:50
Confirmada
12/05/2023, 15:40
Confirmada
12/05/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025094-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025094-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$234.013,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO J GONCALVES LTDA ME FERNANDO JOSE GONCALVES JOSE HERCILIO GONCALVES 1. Considerando a indisponibilidade decretada ao bem do executado, José Hercilio Gonçalves, perante ao Ofício de Registro de Imóveis de Barra Velha se deu pelo CNIB, oficie-se ao CNIB para cancele a referida indisponibilidade imediatamente, conforme requerido pelo exequente em mov. retro. 2. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Marinha do Brasil para que informe se possui em seus cadastros embarcações de propriedade dos executados. 3. Com o retorno do ofício, intime-se a parte exequente para se manifestar. 4. Providências e intimações necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:21
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:19
deferimento
28/04/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 10:16
Documento (Certidão)
20/03/2023, 10:27
Movimentação processual
27/02/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:52
Confirmada
19/01/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025094-14.2009.8.16.0001
Vistos, etc. Indefiro o requerimento de mov. 482.1, considerando que a diligência requerida é ônus da exequente. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, de acordo com o disposto no artigo 921 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:19
Indeferimento
09/01/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:30
Confirmada
07/10/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:46
Documento (Ofício)
27/09/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 09:02
Confirmada
25/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025094-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025094-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$234.013,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) “Cidade de Deus”, S/N - OSASCO/SP Executado(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO J GONCALVES LTDA ME (CPF/CNPJ: 05.874.541/0001-62) Rua David Abbud, 44 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-410 FERNANDO JOSE GONCALVES (RG: 86510715 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.241.319-59) Rua David Abbud, 44 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-410 - Telefone(s): 4133640527 JOSE HERCILIO GONCALVES (CPF/CNPJ: 294.110.339-20) Rua David Abbud, 44 CS 03 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-410
Vistos, etc. É de conhecimento do Juízo o recente óbito do Advogado da parte exequente (mov.462.1). Intime-se pessoalmente a exequente, a fim de informar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, hipótese na qual deverá regularizar a representação processual, com constituição de novo Advogado, em 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 313, § 3º do Código de processo civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
15/09/2022, 00:00
Documento (Informações)
14/09/2022, 16:30
Remessa (em diligência)
14/09/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:08
Suspensão Condicional do Processo
05/09/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 09:59
Documento (Certidão)
02/08/2022, 09:58
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 21:44
Confirmada
18/07/2022, 00:02
Confirmada
18/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025094-14.2009.8.16.0001
Vistos, etc. Indefiro o requerimento de mov. 454.1, considerando que o INCRA não é o órgão responsável pelo registro de imóveis, devendo o exequente diligenciar junto ao órgão responsável, a fim de se obter as referidas informações. Todavia, de acordo com o disposto no artigo 139, II e IV do CPC, defiro a expedição de ofício ao Censec, para que informe a existência de bens em nome da parte executada. Com o cumprimento, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 08:57
Mero expediente
28/06/2022, 12:10
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2022, 08:51
Confirmada
21/04/2022, 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 09:44
Confirmada
19/04/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:32
Por decisão judicial
13/04/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:12
Confirmada
21/03/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0025094-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025094-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$234.013,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO J GONCALVES LTDA ME FERNANDO JOSE GONCALVES JOSE HERCILIO GONCALVES Nos autos de Embargos de Terceiro Cível em apenso deferiu-se PARCIALMENTE a liminar para o fim de determinar a suspensão de qualquer ato constritivo ou expropriatório que venha a ser realizado no presente feito, tão somente no que pertine ao imóvel objeto da controvérsia (matrícula nº 16.901 do SRI de Barra Velha/SC). Ciência às partes a respeito. Defiro o pedido exarado ao mov. 428.1. Assim sendo, oficie-se a entidade indicada na petição retro, para que promova consultas a respeito da existência de eventuais valores de titularidade da executada. Em caso positivo, deverá proceder ao bloqueio até o limite do débito, a título de penhora, e posterior transferência dos valores à conta judicial vinculada ao presente feito. Com a remessa do ato, aguarde-se o retorno pelo prazo de 90 dias. Findo o prazo, intime-se a exequente para que, em 15 dias, dê prosseguimento ao feito. Oportunamente, voltem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:07
Requisição de Informações
18/02/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:39
Documento (Certidão)
31/01/2022, 17:04
Apensamento
31/01/2022, 17:00
Confirmada
15/12/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 08:58
Confirmada
09/12/2021, 08:57
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:53
Ato ordinatório
28/10/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 12:29
Confirmada
14/10/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025094-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025094-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$191.278,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO J GONCALVES LTDA ME FERNANDO JOSE GONCALVES JOSE HERCILIO GONCALVES Primeiramente, intime-se o credor para que junte aos autos a matrícula atualizada do bem sobre o qual pretende fazer incidir a indisponibilidade. Prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Expeça-se ofício ao SERASA, via SERASAJUD, para que proceda a inclusão do executado em seus cadastros, constando como o credor o BANCO BRADESCO S/A, de crédito no valor indicado nos autos. Consigne-se que a diligência se dá por expresso requerimento do credor, em conformidade com o art. 782, §3º do CPC, não havendo qualquer crédito vinculado a este Juízo. Esclareço que eventuais custas perante aos órgãos deverão ser arcadas pelo exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:22
deferimento
01/10/2021, 14:34
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 19:57
Confirmada
09/09/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 20:32
Confirmada
18/08/2021, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025094-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025094-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$191.278,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO J GONCALVES LTDA ME FERNANDO JOSE GONCALVES JOSE HERCILIO GONCALVES 1. Reitero o quanto decidido no evento 344, uma vez que, já tendo o feito sido suspenso pela ausência de bens, incabível nova suspensão pela mesma hipótese, conforme recentes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná. 2. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:34
Documento (Ofício)
09/08/2021, 16:32
Indeferimento
30/07/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 06:04
Confirmada
29/07/2021, 06:01
Confirmada
28/07/2021, 14:55
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/07/2021, 20:22
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 08:38
Confirmada
06/07/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025094-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025094-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$191.278,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO J GONCALVES LTDA ME FERNANDO JOSE GONCALVES JOSE HERCILIO GONCALVES Defiro o pedido retro. Mantenha-se a restrição imposta sobre o veículo constrito via RENAJUD, a fins acautelatórios. Ainda, expeça-se ofício ao DETRAN para que informe se há alguma comunicação de venda do veículo em nome da parte executada (mov. 369). Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento sem prejuízo da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:36
Confirmada
28/06/2021, 09:14
Mero expediente
25/06/2021, 08:53
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:49
Confirmada
18/06/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:41
Confirmada
08/06/2021, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 09:47
Confirmada
19/05/2021, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0025094-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025094-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$191.278,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO J GONCALVES LTDA ME FERNANDO JOSE GONCALVES JOSE HERCILIO GONCALVES 1. Proceda-se a busca de veículos, via RENAJUD, em nome da parte executada. 2. Sendo frutífera a diligência, promova-se a constrição dos veículos encontrados, certificando-se eventual constrição anterior existente e intimando a parte exequente para manifestação. 3. Sendo infrutífera, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. 4. Proceda-se a inclusão de indisponibilidade de bens em nome do executado via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). À Serventia para acesso ao sistema. 5. Em vista da renúncia do exequente aos valores bloqueados, porque ínfimos, fica autorizado o seu direcionamento para o adimplemento das custas, observada a necessária intimação do executado a respeito. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:45
deferimento
07/05/2021, 13:05
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:49
Confirmada
14/04/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 11:26
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025094-14.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025094-14.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$191.278,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE ARTEFATOS EM GESSO J GONCALVES LTDA ME FERNANDO JOSE GONCALVES JOSE HERCILIO GONCALVES Tendo em vista que o processo já fora arquivado pelo prazo de um ano (mov. 199) devido à ausência de bens passíveis de penhora, indefiro nova suspensão com base no mesmo fato. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender por direito para prosseguimento do feito. Intimações e diligencias necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
09/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:14
Indeferimento
26/03/2021, 16:44
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 01:02
Confirmada
24/03/2021, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 09:04
Confirmada
03/03/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 12:44
Documento (Certidão)
22/02/2021, 12:44
Ato ordinatório
18/02/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 17:11
Confirmada
11/02/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:05
Documento (Certidão)
04/02/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:04
Confirmada
28/01/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:01
Determinação de Diligência
08/01/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 14:47
Confirmada
09/12/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:04
Confirmada
03/12/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:50
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 01:02
Ato ordinatório
20/11/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2020, 07:52
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 17:18
Documento (Certidão)
14/09/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:13
deferimento
28/08/2020, 12:58
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 18:14
deferimento
10/07/2020, 15:56
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:18
Ato ordinatório
16/06/2020, 12:18
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2020, 16:41
Documento (Certidão)
15/06/2020, 16:00
Documento (Certidão)
15/06/2020, 15:57
Ato ordinatório
15/06/2020, 15:56
Documento (Certidão)
15/06/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 12:11
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2020, 17:41
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:16
Ato ordinatório
08/01/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 19:12
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:26
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:26
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 16:50
Documento (Certidão)
30/09/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 20:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 09:22
Petição (Petição (outras))
08/09/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:07
deferimento
09/08/2019, 16:41
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 10:43
Documento (Certidão)
06/08/2019, 10:42
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2019, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 13:19
Documento (Informações)
09/07/2019, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 12:38
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 12:38
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 19:06
Remessa (em diligência)
27/06/2019, 19:06
Ato ordinatório
27/06/2019, 19:05
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 10:04
Desarquivamento
11/05/2019, 00:44
Provisório
09/04/2018, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 14:12
deferimento
27/02/2018, 10:10
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 19:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2017, 14:12
Conclusão (para despacho)
01/12/2017, 18:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 15:51
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 15:49
deferimento
26/09/2017, 17:08
Conclusão (para despacho)
22/09/2017, 19:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 13:51
Documento (Certidão)
23/08/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 17:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 13:57
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 13:54
deferimento
11/07/2017, 17:19
Conclusão (para despacho)
10/07/2017, 19:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 15:38
Ato ordinatório
23/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2017, 00:29
Por decisão judicial
02/05/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 09:12
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 09:12
Conclusão (para despacho)
29/03/2017, 18:36
Ato ordinatório
29/03/2017, 18:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 12:27
Documento (Certidão)
01/03/2017, 12:27
Expedição de documento (Alvará)
21/02/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 14:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 12:22
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 12:20
deferimento
23/01/2017, 13:57
Conclusão (para decisão)
19/01/2017, 19:49
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 11:06
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 11:06
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 11:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2016, 00:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 09:09
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2016, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2016, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 11:45
Documento (Outros documentos)
19/10/2016, 11:45
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 09:48
Documento (Outros documentos)
01/09/2016, 09:47
Documento (Outros documentos)
01/09/2016, 09:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2016, 00:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2016, 00:12
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2016, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2016, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 10:15
Documento (Certidão)
14/07/2016, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2016, 23:14
Conclusão (para decisão)
30/05/2016, 18:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 16:39
Decurso de Prazo
12/04/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 14:38
Documento (Certidão)
07/04/2016, 14:37
Documento (Outros documentos)
07/04/2016, 14:36
Documento (Outros documentos)
07/04/2016, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2016, 11:27
Documento (Certidão)
26/02/2016, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 16:35
Ato ordinatório
30/11/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 15:27
Documento (Outros documentos)
13/11/2015, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2015, 11:54
Documento (Certidão)
12/11/2015, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 11:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2015, 15:36
Ato ordinatório
11/11/2015, 15:33
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 16:07
Documento (Certidão)
23/10/2015, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 14:14
Decurso de Prazo
22/07/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 19:01
Documento (Outros documentos)
06/07/2015, 19:00
Decurso de Prazo
23/06/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2015, 15:25
Documento (Outros documentos)
04/06/2015, 15:25
Decurso de Prazo
02/06/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 00:00
Decurso de Prazo
19/05/2015, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2015, 09:46
Documento (Certidão)
14/05/2015, 09:46
Documento (Outros documentos)
14/05/2015, 09:44
Documento (Outros documentos)
14/05/2015, 09:43
Documento (Outros documentos)
14/05/2015, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2015, 13:28
Documento (Certidão)
29/04/2015, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 11:09
Decurso de Prazo
19/03/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 16:03
Decurso de Prazo
03/03/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2015, 11:29
Documento (Certidão)
25/02/2015, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2015, 11:22
Decurso de Prazo
24/02/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2015, 12:53
Documento (Outros documentos)
02/02/2015, 12:53
Decurso de Prazo
22/01/2015, 00:54
deferimento
14/01/2015, 13:53
Conclusão (para despacho)
13/01/2015, 16:08
Ato ordinatório
16/12/2014, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2014, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2014, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)