Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 09:03
Confirmada
10/01/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002344-23.2015.8.16.0190
Trata-se de autos de execução fiscal em que é exequente o Estado do Paraná e executado American General do Brasil Ltda, proposta no ano de 2015, para cobrança de dívida fiscal. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente ocorrerá quando o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.340.553/RS) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda, foi estabelecido que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Restou ainda consignado, ser “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”. Por fim, foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. In casu, a exequente teve ciência em fevereiro de 2016 (mov. 20.1) que a diligência para citação da parte executada restou frustrada (mov. 18). Contudo, o início da contagem do prazo de suspensão previsto no art. 40, da LEF, seguida do transcurso do prazo prescricional quinquenal, apenas ocorreu após a rescisão do parcelamento do débito em janeiro de 2018 (mov. 120.2). Até o momento a citação não foi perfectibilizada, tendo sido requerida apenas carta precatória para constatação (mov. 65.1) e já transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º, da LEF. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DIREITO DO EXEQUENTE - OCORRÊNCIA – TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS – CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE DÁ INÍCIO À SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO, SEGUIDA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE DE CINCO ANOS – DECURSO DE APROXIMADAMENTE 7 ANOS SEM EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO – DECISÃO SINGULAR DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019107-67.2010.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 22.10.2019)” “APELAÇÃO CÍVEL. tributário. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO ANO DE 2006. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 2007. despacho ordenando a citação proferido POSTERIORMENTE ao advento da lei complementar nº 118/2005. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (art. 174, Parágrafo único, inc. i, do código tributário nacional). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO CONCRETIZADA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO ANO DE 2007. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO PROLATADA EM 2017. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A seis (6) ANOS, contado dA DATA EM QUE O EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO Do devedor. ORIENTAÇÃO FiRMADA PELO Superior Tribunal de Justiça NO JUlGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. CUSTAS PROCESSUAIS. dever DO município DE arcar com o pagamento. isenção quanto À taxa judiciária JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012085-83.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 30.09.2019)” O reconhecimento da prescrição intercorrente não é condicionado à inércia da parte, sendo expressa a decisão, no sentido de que o mero peticionamento não é suficiente para interromper o prazo prescricional, o qual somente ocorrerá com efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. Sendo do interesse da exequente a quitação da dívida fiscal, mister que esta promova as diligências necessárias para este fim. A Fazenda Pública desempenha papel indispensável para o regular andamento do feito e deve propor as medidas pertinentes ao avanço processual. Diante de todo o exposto, declaro a prescrição intercorrente do feito e julgo extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 15:47
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/01/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 18:35
Confirmada
11/10/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002344-23.2015.8.16.0190 Considerando a possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do julgamento proferido no REsp 1.340.553/RS, vez que a ciência da parte acerca da diligência negativa se deu em 02/2016 (mov. 20), intime-se as partes, com fundamento nos artigos 10 e 487, parágrafo único, ambos do CPC, para manifestação. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 09:03
Confirmada
10/01/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002344-23.2015.8.16.0190
Trata-se de autos de execução fiscal em que é exequente o Estado do Paraná e executado American General do Brasil Ltda, proposta no ano de 2015, para cobrança de dívida fiscal. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente ocorrerá quando o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.340.553/RS) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda, foi estabelecido que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Restou ainda consignado, ser “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”. Por fim, foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. In casu, a exequente teve ciência em fevereiro de 2016 (mov. 20.1) que a diligência para citação da parte executada restou frustrada (mov. 18). Contudo, o início da contagem do prazo de suspensão previsto no art. 40, da LEF, seguida do transcurso do prazo prescricional quinquenal, apenas ocorreu após a rescisão do parcelamento do débito em janeiro de 2018 (mov. 120.2). Até o momento a citação não foi perfectibilizada, tendo sido requerida apenas carta precatória para constatação (mov. 65.1) e já transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º, da LEF. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DIREITO DO EXEQUENTE - OCORRÊNCIA – TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS – CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE DÁ INÍCIO À SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO, SEGUIDA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE DE CINCO ANOS – DECURSO DE APROXIMADAMENTE 7 ANOS SEM EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO – DECISÃO SINGULAR DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019107-67.2010.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 22.10.2019)” “APELAÇÃO CÍVEL. tributário. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO ANO DE 2006. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 2007. despacho ordenando a citação proferido POSTERIORMENTE ao advento da lei complementar nº 118/2005. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (art. 174, Parágrafo único, inc. i, do código tributário nacional). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO CONCRETIZADA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO ANO DE 2007. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO PROLATADA EM 2017. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A seis (6) ANOS, contado dA DATA EM QUE O EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO Do devedor. ORIENTAÇÃO FiRMADA PELO Superior Tribunal de Justiça NO JUlGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. CUSTAS PROCESSUAIS. dever DO município DE arcar com o pagamento. isenção quanto À taxa judiciária JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012085-83.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 30.09.2019)” O reconhecimento da prescrição intercorrente não é condicionado à inércia da parte, sendo expressa a decisão, no sentido de que o mero peticionamento não é suficiente para interromper o prazo prescricional, o qual somente ocorrerá com efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. Sendo do interesse da exequente a quitação da dívida fiscal, mister que esta promova as diligências necessárias para este fim. A Fazenda Pública desempenha papel indispensável para o regular andamento do feito e deve propor as medidas pertinentes ao avanço processual. Diante de todo o exposto, declaro a prescrição intercorrente do feito e julgo extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 15:47
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/01/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 18:35
Confirmada
11/10/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002344-23.2015.8.16.0190 Considerando a possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do julgamento proferido no REsp 1.340.553/RS, vez que a ciência da parte acerca da diligência negativa se deu em 02/2016 (mov. 20), intime-se as partes, com fundamento nos artigos 10 e 487, parágrafo único, ambos do CPC, para manifestação. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:16
Outras Decisões
03/07/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 11:44
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:22
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
15/03/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002344-23.2015.8.16.0190 Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 18:21
Confirmada
26/02/2024, 18:21
Remessa (em diligência)
26/02/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 18:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/02/2024, 18:19
Outras Decisões
26/02/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
25/02/2024, 21:39
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
24/11/2023, 16:54
Remessa
14/11/2023, 10:21
Remessa (em diligência)
09/11/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:30
Confirmada
06/11/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002344-23.2015.8.16.0190 Vistos e examinados estes autos: Considerando a oposição ao interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, e/ou inviabilidade de intimação da parte executada na forma do determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, §3º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 14:48
Confirmada
30/08/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:36
Determinada a Redistribuição
30/08/2023, 11:07
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:54
Confirmada
25/08/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:14
Confirmada
10/07/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:24
Confirmada
12/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002344-23.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002344-23.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.989,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMERICAN GENERAL DO BRASIL LTDA
Vistos, etc. Encaminhe-se a carta precatória na forma orientada pelo r. Juízo Deprecado, ficando desde já a parte exequente advertida de que o cumprimento será feito de acordo com a ordem cronológica das pendências junto à Secretaria deste Juízo. Havendo interesse de que o encaminhamento se dê de imediato, fica facultado à parte exequente encaminhar a carta precatória por diligência própria, desde que devidamente comprovado nos autos aludido encaminhamento. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:41
Mero expediente
17/07/2022, 23:49
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
16/04/2022, 17:14
Confirmada
29/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:09
Expedição de documento (Carta precatória)
17/03/2022, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002344-23.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002344-23.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.989,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMERICAN GENERAL DO BRASIL LTDA Defiro o requerimento retro. Depreque-se a expedição de mandado de constatação, devendo o Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encerrou as suas atividades e, havendo outra estabelecida no local, informar o ramo de atividade, o nome fantasia e seu representante legal. Após o retorno do mandado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:17
deferimento
17/02/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 08:59
Confirmada
02/11/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:50
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:45
Expedição de documento (Carta)
30/03/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2020, 11:15
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2020, 00:17
Por decisão judicial
06/03/2019, 16:53
Por decisão judicial
22/02/2019, 17:57
Conclusão (para decisão)
22/02/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 13:03
Mero expediente
07/12/2018, 18:01
Conclusão (para decisão)
19/10/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
17/09/2018, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2018, 13:01
Conclusão (para decisão)
13/09/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 16:37
Por decisão judicial
19/02/2018, 18:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2017, 00:09
Por decisão judicial
13/02/2017, 12:58
Documento (Outros documentos)
20/10/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2016, 00:45
Por decisão judicial
11/04/2016, 15:39
Documento (Certidão)
11/04/2016, 15:38
Documento (Outros documentos)
19/02/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 14:29
Documento (Outros documentos)
12/02/2016, 14:29
Documento (Outros documentos)
12/02/2016, 14:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/12/2015, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2015, 18:41
Mero expediente
14/10/2015, 18:57
Conclusão (para despacho)
17/06/2015, 14:19
Documento (Outros documentos)
15/06/2015, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2015, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2015, 12:35
Documento (Certidão)
02/06/2015, 12:35
Expedição de documento (Carta)
02/06/2015, 12:31
Mero expediente
08/04/2015, 15:38
Conclusão (para decisão)
23/03/2015, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)