Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
T
IRONI D ́APARECIDA EZéBIO DA SILVA
T
COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA
CNPJ
Autor
JAIR ROQUE DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
DAMARIS TAYSE TULIO DRULLA
OAB/PR 93345·CPF·Representa: Autor
ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
OAB/PR 24669·CPF·Representa: Autor
MARCIO RUBENS PASSOLD
OAB/SC 12826·CPF·Representa: Autor
FELIPE SA FERREIRA
OAB/SC 17661·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:01
Confirmada
01/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Definitivo
18/02/2026, 16:58
Documento (Certidão)
18/02/2026, 16:57
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:56
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:39
Documento (Certidão)
18/02/2026, 16:39
Documento (Informações)
18/02/2026, 13:37
Remessa (em diligência)
18/02/2026, 11:47
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:38
Confirmada
19/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 844) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:10
Confirmada
24/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 838) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
12/11/2025, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
12/11/2025, 18:30
Ato ordinatório
11/11/2025, 12:36
Documento (Certidão)
11/11/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:35
Confirmada
02/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:43
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:45
Confirmada
13/10/2025, 00:04
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:29
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 14:02
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:45
Confirmada
21/09/2025, 00:26
Confirmada
20/09/2025, 00:15
Confirmada
19/09/2025, 12:00
Confirmada
19/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029928-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029928-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$280.958,60 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA Executado(s): JAIR ROQUE DA SILVA MONTECNOS EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
Vistos. Considerando que constou no acordo de mov. 744.1 que os valores bloqueados nos autos deveriam ser liberados para a parte executada, determino a expedição de alvará de transferência dos referidos valores para a conta bancária indicada no mov. 811.1. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 816) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:24
deferimento
05/09/2025, 19:51
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:06
Confirmada
27/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:26
Documento (Certidão)
16/07/2025, 09:26
Ato ordinatório
16/07/2025, 09:19
Ato ordinatório
16/07/2025, 09:17
Documento (Certidão)
16/07/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 800) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:52
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:45
Confirmada
15/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:04
Documento (Ofício)
14/05/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 20:27
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:57
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 00:12
Confirmada
18/04/2025, 01:23
Confirmada
18/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 787) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 787) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 785) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 785) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:10
Confirmada
09/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 781) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 781) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:42
Confirmada
07/04/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 777) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:17
Confirmada
04/04/2025, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2025, 18:29
Trânsito em julgado
28/03/2025, 15:00
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 766) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029928-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029928-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$280.958,60 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA Executado(s): JAIR ROQUE DA SILVA MONTECNOS EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA 1. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (mov. 744.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo e, na ausência de estipulação, conforme artigo 90, §2º, Código de Processo Civil. Somente na hipótese de acordo antes da sentença e se tratando de custas processuais remanescentes (nas quais não se enquadram as custas processuais iniciais) aplica-se a isenção prevista no §3º do citado artigo 90. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Disposições finais: a] promova-se a baixa de eventuais restrições de bens (RENAJUD, CNIB, SISBAJUD) e cumpram-se as cláusulas pactuadas, inclusive com a transferência/liberação dos valores bloqueados no mov. 731 para a conta bancária do(s) executado(s). b] defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal. c] oportunamente, satisfeitas as custas processuais remanescentes, arquivem-se com as diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
27/02/2025, 00:00
Confirmada
25/02/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:55
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/02/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:02
Confirmada
10/02/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:49
Documento (Ofício)
07/02/2025, 13:49
Confirmada
04/02/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:30
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:29
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:26
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:23
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:55
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 17:01
Confirmada
11/12/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 11:40
Documento (Ofício)
11/12/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:13
Confirmada
02/12/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:51
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:44
Confirmada
17/10/2024, 06:31
Confirmada
17/10/2024, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029928-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029928-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$280.958,60 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA Executado(s): JAIR ROQUE DA SILVA MONTECNOS EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I, do CPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (mov. 707.1), nos termos do artigo 854 do CPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada “teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 (trinta) dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa n.º 04/2016), determino à Secretaria proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (mov. 711..2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 5 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º, do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação da parte executada conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27 DA PORTARIA N.º 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor em execução e inferiores a R$500,00 (quinhentos reais), o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 (quinze) dias. §3º. Passados 5 (cinco) dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art. 835 do Código Civil. Prazo de 15 (quinze) dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N.º 01/2021, Artigo 18: “Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 (dez) dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 (trinta) dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência.” 7. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 11:39
Confirmada
16/10/2024, 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:07
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 09:13
Confirmada
12/09/2024, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:07
Ato ordinatório
10/09/2024, 09:34
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 10:17
Por decisão judicial
06/09/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:30
Confirmada
02/09/2024, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2024, 07:33
Documento (Outros documentos)
31/08/2024, 07:33
deferimento
30/08/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 01:06
Ato ordinatório
22/08/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:13
Confirmada
19/07/2024, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:54
Confirmada
12/06/2024, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:31
Confirmada
11/06/2024, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2024, 08:41
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:37
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 09:34
Confirmada
29/04/2024, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029928-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029928-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$196.449,37 Exequente(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DO CREA DOS ESTADOS DE SANTA CATARINA E PARANA - CREDCREA Executado(s): JAIR ROQUE DA SILVA MONTECNOS EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA I. Defiro o requerimento retro (mov. 691.1). Providências necessárias pela Escrivania, por meio do sistema SERASAJUD. II. Quanto ao pedido da Exequente (mov. 691.1), em função do dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se inadequado o trâmite do feito desde 2016 sem solução de continuidade, com evidente afronta ao princípio da razoável duração do processo. Neste sentido, registra-se: “Deve se ponderar que a execução não pode ser eterna e imprescritível, devendo o processo ter fim por não alcançar seu objetivo. O princípio da segurança jurídica solicita interpretação do ordenamento jurídico de modo a impedir que o devedor fique eternamente sujeito ao credor”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016069-45.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.08.2019) “Evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido” (REsp 1.522.092-MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06.10.2015) Assim, diante do lapso temporal, atrelado ao disposto no artigo 139, inciso V, CPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. III. No mesmo prazo, intime-se a Executada, por seu Procurador, para cooperar com o desempenho da prestação jurisdicional e indicar o juízo “quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores”, na forma do artigo 774, V, do CPC. A medida tem amparo também nas METAS do CNJ/2023: 2 (julgar ) processos mais antigos), 3 (estimular a conciliação)e 5 (impulsionar processos à execução). IV. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:11
Mero expediente
18/04/2024, 17:25
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:42
Confirmada
15/03/2024, 06:27
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:54
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:32
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 16:21
Confirmada
27/02/2024, 07:33
Confirmada
27/02/2024, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029928-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029928-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$196.449,37 Exequente(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DO CREA DOS ESTADOS DE SANTA CATARINA E PARANA - CREDCREA Executado(s): JAIR ROQUE DA SILVA MONTECNOS EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO 1. Considerando a nova ferramenta de buscas lançada pelo CNJ, DEFIRO o pedido de consulta de bens pelo SNIPER (mov. 676.1). 2. Diante do novo entendimento de que os servidores poderão proceder com a consulta, à Serventia para que junte à presente o relatório fornecido pelo referido sistema. 2.1. Consigno, desde já, que a Serventia deverá restringir imediatamente o acesso público ao movimento do referido documento no Projudi, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:11
deferimento
23/02/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:46
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:23
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:23
Confirmada
22/01/2024, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:45
Documento (Certidão)
19/01/2024, 16:45
Ato ordinatório
16/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 16:30
Confirmada
09/01/2024, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029928-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$196.449,37 Exequente(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DO CREA DOS ESTADOS DE SANTA CATARINA E PARANA - CREDCREA Executado(s): JAIR ROQUE DA SILVA MONTECNOS EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA 1. Considerando as tentativas mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens. Por isso, defiro o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido. À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 2. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 3. Ficam a parte e o seu procurador, advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. 4. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:45
Outras Decisões
15/12/2023, 18:40
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:14
Confirmada
30/10/2023, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 11:18
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 13:16
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 10:35
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:43
Confirmada
19/10/2023, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:01
Ato ordinatório
18/10/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 16:48
Confirmada
10/10/2023, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029928-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029928-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$196.449,37 Exequente(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DO CREA DOS ESTADOS DE SANTA CATARINA E PARANA - CREDCREA Executado(s): JAIR ROQUE DA SILVA MONTECNOS EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA 1. Este Juízo em anteriores deliberações entendeu pelo indeferimento do pedido de consulta ao sistema Renajud para verificar eventual existência de bens móveis de propriedade dos devedores, justificado pela possibilidade de a parte interessada efetuar tais diligências. Todavia, mostrando-se constante a interposição de recursos à instância superior em face deste indeferimento, adotou o Tribunal de Justiça do Estado posição diversa, aceitando a possibilidade de consulta pelo próprio Juízo. Destarte, a fim de evitar maior controvérsia, seguindo a manifestação do Juízo Ad quem, faz-se necessária a alteração do entendimento precedente em alguns casos, como na espécie. Portanto, cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados. Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 2. Após, intime-se o Exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 3. Em caso de a diligência restar infrutífera, desde logo, intime-se o Exequente para prosseguimento do feito em 15 dias, com solicitação do que entender de direito e, em caso de penhora, com observância ao art. 835 do CPC. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
10/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 16:40
Confirmada
09/10/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:51
deferimento
08/10/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 01:06
Ato ordinatório
05/10/2023, 16:05
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 16:59
Confirmada
07/09/2023, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029928-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029928-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$142.404,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DO CREA DOS ESTADOS DE SANTA CATARINA E PARANA - CREDCREA Executado(s): JAIR ROQUE DA SILVA MONTECNOS EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA DESPACHO I. Consoante ao artigo 27 da Portaria 01/2021, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito. II. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de mov. 625.1. III. Providências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 09:11
Mero expediente
05/09/2023, 12:13
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 11:19
Documento (Certidão)
06/07/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:09
Confirmada
06/06/2023, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 09:12
Confirmada
24/05/2023, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2023, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2023, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2023, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2023, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2023, 15:01
Documento (Certidão)
19/05/2023, 15:07
Ato ordinatório
19/05/2023, 09:26
Ato ordinatório
19/05/2023, 09:26
Ato ordinatório
19/05/2023, 09:26
Ato ordinatório
19/05/2023, 09:26
Confirmada
19/05/2023, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2023, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2023, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2023, 13:45
Ato ordinatório
17/05/2023, 12:55
Ato ordinatório
17/05/2023, 12:55
Ato ordinatório
17/05/2023, 12:55
Documento (Certidão)
17/05/2023, 12:46
Ato ordinatório
17/05/2023, 12:34
Ato ordinatório
17/05/2023, 12:33
Ato ordinatório
17/05/2023, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 14:43
Ato ordinatório
25/04/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:17
Confirmada
14/04/2023, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029928-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029928-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$142.404,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DO CREA DOS ESTADOS DE SANTA CATARINA E PARANA - CREDCREA Executado(s): JAIR ROQUE DA SILVA MONTECNOS EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO I. Devido ao bloqueio de valores frutífero e a inércia do devedor em se manifestar, defiro o pedido de mov. 564.1, com a expedição de alvará de levantamento, em favor da parte Exequente, dos valores constritos nos autos (mov. 387). I.I. Certifique-se a Escrivania sobre a existência de poderes específicos para levantamento de valores na procuração firmada pela parte e juntada pelo advogado. Deixo de determinar a intimação pessoal da parte para conhecimento sobre a expedição do alvará, assim como deixo de determinar a juntada de procuração atualizada com poderes específicos para levantamento de valores e reconhecimento de firma, em imediato cumprimento a proibição estabelecida pelo Ofício-Circular 100/2013, procedimento 2013.0187882-0/000, da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive diante da previsão no item 7 de tal ato de que disposição em contrário poderia acarretar adoção de medidas disciplinares. Dessa feita, inexistindo veementes indícios de que não esteja o patrono da causa agindo de forma a preservar os interesses de seu cliente, não restando a este Juízo possibilidade de realização de outras diligências sobre a questão em específico cumprimento à determinação da Corregedoria-Geral da Justiça. II. Após, já informada a satisfação do débito, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:51
Outras Decisões
07/04/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 09:42
Ato ordinatório
01/03/2023, 08:47
Ato ordinatório
01/03/2023, 08:47
Ato ordinatório
27/02/2023, 14:35
Ato ordinatório
27/02/2023, 14:34
Ato ordinatório
27/02/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:46
Confirmada
02/02/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 09:46
Documento (Informações)
02/12/2022, 08:11
Confirmada
02/12/2022, 06:29
Remessa (em diligência)
01/12/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:42
Confirmada
29/11/2022, 00:14
Confirmada
29/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029928-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0029928-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$142.404,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DO CREA DOS ESTADOS DE SANTA CATARINA E PARANA - CREDCREA (CPF/CNPJ: 05.979.692/0001-85) Rua General Bittencourt, 285 - Centro - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.020-100 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 48 32510816 Executado(s): JAIR ROQUE DA SILVA (RG: 4379013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 751.637.309-59) Rua Sebastião Scolaro, 32 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-040 - E-mail: [email protected] MONTECNOS EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA (CPF/CNPJ: 08.752.770/0001-00) Rua Sebastião Scolaro, 32 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-040 Terceiro(s): Caixa Economica Federal (CPF/CNPJ: 00.360.305/3740-20) Avenida Brasil, 1207 - Centro - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 IRONI D ́APARECIDA EZÉBIO DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Indústrias, 1807 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.310-060 Vieram os autos conclusos para análise da impugnação ao bloqueio dos valores realizados em mov.399.1. Pois bem. Na condição de devedor, cabe ao executado o ônus da prova de comprovar eventual impenhorabilidade dos bens constritos. No caso dos autos, a executada se limitou a fundamentar que os valores bloqueados são impenhoráveis pois são provenientes de valores que o executado recebe de “bicos” que faz para manter a sua subsistência. Contudo, não comprovou de forma suficiente que os ativos bloqueados são provenientes exclusivamente de hipóteses impenhoráveis, não juntado aos autos quaisquer documentos que demonstrassem o alegado. É o entendimento jurisprudencial de que é ônus do executado comprovar a impenhorabilidade de valores bloqueados no curso de execução ou cumprimento de sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DE QUE A PENHORA LAVRADA NOS AUTOS SE DEU SOBRE A CONTA SALÁRIO OU POUPANÇA. ÔNUS DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. “Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o valor bloqueado em conta corrente seja decorrente de salário do devedor. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido. ” (TJPR - 15ª C.Cível - 68.2017.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo J. 07.02.2018) Causa estranheza a desídia da executada em manifestar quanto a valores que alegam ser imprescindíveis a sua subsistência, uma vez que após a sua intimação (mov.446), compareceu aos autos e apresentou impugnação tão somente quanto a penhora do imóvel (mov.450.1). Ademais, verifica-se que o bloqueio ocorreu em 18/03/2021 (mov. 399.1), ou seja, passados mais de um anos e meio da constrição não havia manifestado a executada para contestar tal bloqueio. Assim, considerando que o executado não logrou êxito em comprovar a exclusiva origem dos valores bloqueados em conta, rejeito a exceção apresentada. Cumpra-se a decisão de mov.549.1. Intimações e Diligências necessária Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:20
Exceção de pré-executividade
25/11/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0029928-16.2016.8.16.0001
Vistos, etc. Certifique-se a existência de penhora no rosto dos autos e/ou concurso singular de credores. Em caso negativo, expeça-se alvará ou ordem de transferência, se for requerido, para levantamento da quantia depositada, (mov. 399), em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado nos autos, tudo mediante termo de quitação. Sem prejuízo, à Serventia para que realize pesquisa de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, anexando extrato completo para fins de verificação de eventual alienação fiduciária. Em caso positivo, (alienação fiduciária), intime-se a parte exequente para que manifeste interesse sobre os direitos incidentes sobre o bem, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso negativo, à Serventia para que efetue o bloqueio da transferência de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, por meio do referido sistema. Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a estimativa de preço, na forma do art. 871, IV, CPC, para posteriormente efetivação da penhora por termo nos autos. Infrutífera a pesquisa, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se manifeste acerca do bloqueio de mov. 534. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:47
deferimento
18/11/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 22:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 14:14
Confirmada
10/10/2022, 14:14
Ato ordinatório
08/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029928-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0029928-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$142.404,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DO CREA DOS ESTADOS DE SANTA CATARINA E PARANA - CREDCREA (CPF/CNPJ: 05.979.692/0001-85) Rua General Bittencourt, 285 - Centro - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.020-100 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 48 32510816 Executado(s): JAIR ROQUE DA SILVA (RG: 4379013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 751.637.309-59) Rua Sebastião Scolaro, 32 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-040 - E-mail: [email protected] MONTECNOS EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA (CPF/CNPJ: 08.752.770/0001-00) Rua Sebastião Scolaro, 32 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-040 Terceiro(s): Caixa Economica Federal (CPF/CNPJ: 00.360.305/3740-20) Avenida Brasil, 1207 - Centro - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 IRONI D ́APARECIDA EZÉBIO DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Indústrias, 1807 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.310-060
Vistos, etc. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD (TEIMOSINHA), a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:22
Confirmada
05/10/2022, 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 11:48
Confirmada
16/08/2022, 11:48
Por decisão judicial
15/08/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2022, 10:53
Ato ordinatório
03/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 16:11
Confirmada
01/08/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:19
deferimento
27/07/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:36
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 23:23
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 10:48
Ato ordinatório
07/07/2022, 10:46
Confirmada
01/07/2022, 00:10
Confirmada
01/07/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 17:57
Confirmada
30/06/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 23:14
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:46
Por decisão judicial
20/06/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:44
Documento (Certidão)
20/06/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:39
Confirmada
19/06/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 17:28
Confirmada
15/06/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029928-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0029928-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$64.048,29 Exequente(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DO CREA DOS ESTADOS DE SANTA CATARINA E PARANA - CREDCREA (CPF/CNPJ: 05.979.692/0001-85) Rua General Bittencourt, 285 - Centro - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.020-100 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 48 32510816 Executado(s): JAIR ROQUE DA SILVA (RG: 4379013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 751.637.309-59) Rua Sebastião Scolaro, 32 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-040 - E-mail: [email protected] MONTECNOS EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA (CPF/CNPJ: 08.752.770/0001-00) Rua Sebastião Scolaro, 32 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-040 Terceiro(s): Caixa Economica Federal (CPF/CNPJ: 00.360.305/3740-20) Avenida Brasil, 1207 - Centro - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 IRONI D ́APARECIDA EZÉBIO DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Indústrias, 1807 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.310-060 Intime-se o exequente acerca do contido em certidão retro, promovendo o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Int. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:34
Remessa (em diligência)
08/06/2022, 12:47
Ato ordinatório
08/06/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 10:59
Ato ordinatório
08/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:41
Mero expediente
07/06/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 22:39
Documento (Certidão)
31/05/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 10:49
Ato ordinatório
28/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 10:13
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 11:08
Ato ordinatório
18/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:34
Confirmada
11/05/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029928-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0029928-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$64.048,29 Exequente(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DO CREA DOS ESTADOS DE SANTA CATARINA E PARANA - CREDCREA (CPF/CNPJ: 05.979.692/0001-85) Rua General Bittencourt, 285 - Centro - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.020-100 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 48 32510816 Executado(s): JAIR ROQUE DA SILVA (RG: 4379013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 751.637.309-59) Rua Sebastião Scolaro, 32 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-040 - E-mail: [email protected] MONTECNOS EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA (CPF/CNPJ: 08.752.770/0001-00) Rua Sebastião Scolaro, 32 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-040 Terceiro(s): Caixa Economica Federal (CPF/CNPJ: 00.360.305/3740-20) Avenida Brasil, 1207 - Centro - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 IRONI D ́APARECIDA EZÉBIO DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Indústrias, 1807 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.310-060 1. RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada pelo executado JAIR ROQUE DA SILVA e OUTROS em face da execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DO CREA DOS ESTADOS DE SANTA CATARINA E PARANA - CREDCREA. O excipiente pleiteia pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem por entender que se trata de bem de família (seq. 450.1). O excepto apresentou impugnação à exceção de pré-executividade declarando que não se insurge com o levantamento da penhora sobre o imóvel (seq. 461.1). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS 2.1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Considerando os documentos juntados no seq. 464, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos executados, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que não há nos autos indícios que autorizem dúvidas de que o requerente realmente não tem condições de arcar com as despesas do processo. Ademais, incumbe à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do artigo 100 do referido Código. Anotações necessárias. 2.2. DA IMPENHORABILIDADE Inicialmente urge considerar que, à Exceção de Pré-Executividade embora não tenha previsão legal expressa, tem seus os seus contornos delimitados pela doutrina e pela jurisprudência. Neste vértice: EMBARGOS. À EXECUÇÃO FISCAL. EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A DECISÃO SOBRE A ALEGAÇÃO VEICULADA NA EXCEÇÃO. É cabível a objeção de pré-executividade para arguição de matérias de ordem pública e aquelas aferíveis de plano, tal como ocorre com a prescrição do título, desde que independam de provas. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA EM FASE EXECUTIVA - ILEGITIMIDADE DE PARTE QUE NÃO PODE 'IN CASU' SER ACOLHIDA MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 490513-7 - Londrina - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - J. 25.11.2008) (Destacou-se). De fato, esse instrumento processual consiste na possibilidade do devedor, independente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, matéria atinente aos pressupostos processuais, condição da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano. Neste sentido, a posição do STJ retratada através do seguinte julgado, que abaixo mencionamos, “in verbis”: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DESVIO DE FINALIDADE. INTENÇÃO DA AGRAVANTE EM FIRMAR UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 7 E 83/STJ. JULGAMENTO SOB O RITOS DOS REPETITIVOS. RESP 1.110.925/SP. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 2. Consoante o julgamento realizado por esta c. Corte Superior de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. De tal modo, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. O acórdão recorrido entendeu que as questões invocadas em exceção de pré-executividade, relativas a suposto desvio de finalidade e encargos abusivos de cláusulas contratuais, não são matérias de ordem pública e exigem dilação probatória, ainda que a agravante tenha formado prova apresentada de plano. Aludidos aspectos não podem ser revisitados em sede de recurso especial, uma vez que é vedado na instância extraordinária o reexame do acervo fático-probatório, ou desafiar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, por força do enunciado de Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1424627/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). Portanto, esse instrumento processual consiste na possibilidade do devedor, independente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, matéria atinente aos pressupostos processuais, condição da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano. Entretanto, este instituto, não abre a oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar devidamente demostradas. Pois bem, feitas as considerações supra, denota-se que o excipiente argumenta o imóvel penhorado é bem de família. De acordo com a Lei n° 8.009/90, in verbis: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Restou demonstrado nos autos que o excipiente reside no imóvel em discussão com sua família. Sobre o tema em debate, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO BEM COMO MORADIA PELA ENTIDADE FAMILIAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI Nº. 8.009/90, ART. 1º). ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE DE DESCONSTITUIR O BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM UTILIZADO COMO MORADIA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0062324-44.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 03.04.2020) (Destacou-se). Desta forma, tendo em conta a comprovação de que o executado reside no bem constrito, bem como não houve insurgência do excepto acerca do levantamento da penhora, à medida que se impõe é o reconhecimento da impenhorabilidade deste por se tratar de bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei n° 8.009/90. 3. DO DISPOSITIVO 3.1.
Diante do exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e determino o cancelamento da penhora efetivada no imóvel referente à matrícula 7.315 registrada no 8º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba-PR. 3.1.1.Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, porquanto a sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incidindo quando há prosseguimento da execução. 4. Decorrido o prazo para recurso, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:27
de pré-executividade
05/05/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 01:12
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:36
Confirmada
18/03/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029928-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0029928-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$64.048,29 Exequente(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DO CREA DOS ESTADOS DE SANTA CATARINA E PARANA - CREDCREA Executado(s): JAIR ROQUE DA SILVA MONTECNOS EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA 1. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto,
cuida-se de presunção relativa, que admite a produção de provas a fim de que o Juízo ateste a veracidade de seu conteúdo. Pensar de forma contrária seria imaginar que o magistrado está vinculado a deferir a benesse em todo caso sem poder analisar, em concreto, a situação econômica daquele que litiga em juízo. 2. Assim, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, indique sua profissão e junte aos autos documentos recentes que demonstrem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tais como comprovantes de rendimentos, três últimos holerites, declarações de renda, cópia da CTPS com as páginas dos contratos de trabalho, etc., sob pena de indeferimento. 3. No mesmo prazo supra, deverá a exequente se manifestar quanto ao alegado na seq. 450. 4. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da justiça gratuita e da impugnação apresentada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:18
Documento (Informações)
04/03/2022, 09:10
Mero expediente
18/02/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 01:04
Ato ordinatório
15/02/2022, 00:26
Ato ordinatório
15/02/2022, 00:26
Remessa (em diligência)
14/02/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 22:10
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:26
Confirmada
24/01/2022, 09:58
Confirmada
24/01/2022, 09:58
Mandado (entregue ao destinatário)
24/01/2022, 09:44
Mandado (entregue ao destinatário)
24/01/2022, 09:43
Confirmada
15/12/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:29
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:29
Documento (Certidão)
24/11/2021, 09:08
Ato ordinatório
03/11/2021, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 14:30
Ato ordinatório
05/10/2021, 14:15
Ato ordinatório
05/10/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 17:23
Confirmada
29/06/2021, 09:27
Por decisão judicial
23/06/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:42
Ato ordinatório
15/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 11:36
Confirmada
12/05/2021, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029928-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0029928-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$64.048,29 Exequente(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DO CREA DOS ESTADOS DE SANTA CATARINA E PARANA - CREDCREA Executado(s): JAIR ROQUE DA SILVA MONTECNOS EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA Os atos de mov. 363 e 365 não foram direcionados ao endereço das citações. A respeito, diga a parte exequente. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:25
Mero expediente
07/05/2021, 13:01
Confirmada
06/05/2021, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0029928-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0029928-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$64.048,29 Exequente(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DO CREA DOS ESTADOS DE SANTA CATARINA E PARANA - CREDCREA Executado(s): JAIR ROQUE DA SILVA MONTECNOS EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA Para análise do pedido retro, necessário o cumprimento do determinado no item 9 do despacho de mov. 387.1. Nesse sentido, à Serventia, para que cerifique se as intimações dos executados a respeito da penhora (movs. 363 e 365) foram remetidas ao endereço da citação. Oportunamente, voltem conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
04/05/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:10
Documento (Certidão)
03/05/2021, 14:09
Mero expediente
16/04/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 16:23
Confirmada
19/03/2021, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029928-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0029928-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$64.048,29 Exequente(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DO CREA DOS ESTADOS DE SANTA CATARINA E PARANA - CREDCREA Executado(s): JAIR ROQUE DA SILVA MONTECNOS EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA 1. Defiro o pedido de penhora online formulado, nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a conta retro, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do NCPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do NCPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do NCPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do NCPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do NCPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. No mais, para apreciar a eventual validade dos atos, certifique-se a Serventia se as intimações dos executados a respeito da penhora (movs. 363 e 365) foram remetidas ao endereço da citação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 11:28
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 11:24
Confirmada
18/03/2021, 11:23
Ato ordinatório
17/03/2021, 09:33
Ato ordinatório
17/03/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 11:25
Documento (Ofício)
16/03/2021, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 09:29
Confirmada
15/03/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:44
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:04
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 12:23
Ato ordinatório
04/02/2021, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 15:51
Confirmada
29/01/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 11:12
Confirmada
21/12/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 11:06
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 11:00
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:55
Documento (Certidão)
14/12/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:18
Mero expediente
10/12/2020, 13:47
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:54
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 01:01
Documento (Certidão)
02/12/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:54
Ato ordinatório
02/12/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:41
Ato ordinatório
02/12/2020, 15:32
Confirmada
27/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 10:59
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 10:59
Ato ordinatório
11/11/2020, 09:33
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 09:48
Documento (Outros documentos)
08/11/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2020, 17:45
Remessa (em diligência)
06/11/2020, 16:53
Ato ordinatório
06/11/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:32
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:13
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:32
Ato ordinatório
20/10/2020, 09:32
Ato ordinatório
20/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 12:44
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 10:07
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 17:54
Documento (Ofício)
24/08/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 13:36
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:57
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 13:05
Ato ordinatório
21/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 15:14
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 18:19
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 18:18
deferimento
10/07/2020, 15:31
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:30
Documento (Certidão)
18/06/2020, 14:30
Ato ordinatório
28/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 17:04
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:03
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 04:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 04:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 14:54
deferimento
30/04/2020, 15:41
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 05:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 05:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 05:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 05:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 05:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 11:05
Documento (Certidão)
06/04/2020, 11:05
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 10:49
Documento (Informações)
19/03/2020, 11:13
Ato ordinatório
18/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 14:18
Remessa (em diligência)
17/03/2020, 10:24
Ato ordinatório
17/03/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 10:22
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 10:22
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 01:01
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:17
Documento (Certidão)
05/03/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 12:41
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 12:41
Decurso de Prazo
08/02/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 10:57
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2019, 13:11
Documento (Informações)
19/11/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 09:21
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:03
Remessa (em diligência)
28/10/2019, 17:03
Ato ordinatório
28/10/2019, 17:01
Ato ordinatório
26/10/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:52
deferimento
27/09/2019, 19:16
Ato ordinatório
21/09/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 14:11
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 15:49
deferimento
23/08/2019, 16:12
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 19:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 09:31
Indeferimento
19/07/2019, 17:13
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:15
Documento (Certidão)
24/06/2019, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2019, 17:10
Ato ordinatório
19/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 09:58
Por decisão judicial
29/04/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 10:20
Convenção das Partes
24/04/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 08:32
Petição (Petição (outras))
20/04/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:40
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:38
deferimento
29/03/2019, 16:11
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 11:29
Ato ordinatório
31/01/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 09:33
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 09:32
deferimento
08/01/2019, 16:17
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 15:36
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:27
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 10:45
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 10:45
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 10:29
Documento (Certidão)
24/10/2018, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 17:07
Ato ordinatório
17/10/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 10:26
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 10:25
Ato ordinatório
18/09/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 17:02
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 17:02
Ato ordinatório
28/08/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 11:03
Documento (Certidão)
28/08/2018, 11:02
Ato ordinatório
13/08/2018, 15:16
Ato ordinatório
10/08/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 11:25
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 11:23
Documento (Certidão)
27/07/2018, 11:23
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2018, 15:59
Conclusão (para decisão)
12/07/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 15:44
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 14:15
Decurso de Prazo
11/04/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 10:44
Documento (Certidão)
14/03/2018, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 11:23
Ato ordinatório
09/03/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 14:34
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 17:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 17:09
Ato ordinatório
21/02/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 11:04
Documento (Certidão)
05/02/2018, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 11:15
Ato ordinatório
15/12/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 11:14
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 11:14
deferimento
27/11/2017, 16:00
Conclusão (para despacho)
24/11/2017, 14:56
Ato ordinatório
24/11/2017, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 12:33
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 18:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 18:02
Documento (Certidão)
01/09/2017, 11:06
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 16:12
Documento (Outros documentos)
08/08/2017, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2017, 18:45
Conclusão (para decisão)
31/07/2017, 16:25
Documento (Certidão)
21/07/2017, 18:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 18:38
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 13:44
Documento (Certidão)
11/07/2017, 13:44
Mero expediente
05/07/2017, 18:28
Conclusão (para despacho)
03/07/2017, 19:23
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 18:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 21:20
Ato ordinatório
20/04/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 11:42
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2017, 21:14
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2017, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 17:11
deferimento
24/03/2017, 15:10
Conclusão (para decisão)
24/03/2017, 13:50
Documento (Outros documentos)
24/03/2017, 12:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 12:42
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 12:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/02/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 09:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 21:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2017, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 13:19
Documento (Outros documentos)
23/01/2017, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 13:17
deferimento
23/01/2017, 13:02
Conclusão (para decisão)
23/01/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 10:12
Documento (Certidão)
03/11/2016, 10:12
Ato ordinatório
02/11/2016, 00:31
Distribuição (sorteio)
01/11/2016, 15:01
Ato ordinatório
01/11/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)