Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$31.419,11 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA Considerando as informações retro e o ajuizamento do feito n.0022884-33.2022.8.16.0001- Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, em apenso, suspendo o presente trâmite até ulterior decisão do incidente. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/07/2026, 00:00
deferimento
26/06/2026, 10:56
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$31.419,11 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 879.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 879.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA N. 02 DE 2025 DESTE JUÍZO: "Artigo 70. Caso o resultado do bloqueio seja infrutífero e não havendo pedido de outras medidas constritivas, independente de nova conclusão, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias/ Artigo 71. Positivo o resultado do pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico conveniado: a) sendo o valor parcial ou total da dívida, manter o bloqueio; ou b) sendo o valor excedente, manter o bloqueio e realizar a conclusão urgente dos autos para deliberações quanto aos ativos que serão desbloqueados caso haja alegação de impenhorabilidade após a intimação do devedor nos termos do §2º deste artigo. c) Decorrido o prazo para impugnação e havendo indisponibilidade excessiva nos termos do item “b”, cancelar o bloqueio naquilo que exceder. Artigo 72. Mantido o bloqueio de valor, intimar a parte devedora por intermédio de advogado(a) ou, não o(a) havendo constituído(a), pessoalmente mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora (ainda que não efetivada a citação e/ou intimação) ou rejeitada a sua impugnação pelo(a) Juiz(íza), realizar a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e intimar a parte credora para se manifestar quanto à satisfação da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Apresentada alegação de impenhorabilidade ou outra impugnação ao bloqueio pela parte devedora, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, salvo eventual pedido de urgência, ocasião em que os autos serão enviados à conclusão com a respectiva indicação de urgência no Sistema Projudi." 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 05/2025: "Artigo 55. Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, paralisados há mais de 30 dias e cuja continuidade do processo depender de diligência da parte, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional. Parágrafo único. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência". Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 886) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 884) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$31.419,11 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 879.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 879.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA N. 02 DE 2025 DESTE JUÍZO: "Artigo 70. Caso o resultado do bloqueio seja infrutífero e não havendo pedido de outras medidas constritivas, independente de nova conclusão, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias/ Artigo 71. Positivo o resultado do pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico conveniado: a) sendo o valor parcial ou total da dívida, manter o bloqueio; ou b) sendo o valor excedente, manter o bloqueio e realizar a conclusão urgente dos autos para deliberações quanto aos ativos que serão desbloqueados caso haja alegação de impenhorabilidade após a intimação do devedor nos termos do §2º deste artigo. c) Decorrido o prazo para impugnação e havendo indisponibilidade excessiva nos termos do item “b”, cancelar o bloqueio naquilo que exceder. Artigo 72. Mantido o bloqueio de valor, intimar a parte devedora por intermédio de advogado(a) ou, não o(a) havendo constituído(a), pessoalmente mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora (ainda que não efetivada a citação e/ou intimação) ou rejeitada a sua impugnação pelo(a) Juiz(íza), realizar a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e intimar a parte credora para se manifestar quanto à satisfação da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Apresentada alegação de impenhorabilidade ou outra impugnação ao bloqueio pela parte devedora, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, salvo eventual pedido de urgência, ocasião em que os autos serão enviados à conclusão com a respectiva indicação de urgência no Sistema Projudi." 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 05/2025: "Artigo 55. Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, paralisados há mais de 30 dias e cuja continuidade do processo depender de diligência da parte, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional. Parágrafo único. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência". Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 886) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 884) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 18:17
Confirmada
26/05/2026, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 10:01
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 10:01
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 01:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2026, 14:47
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, conforme requerido anteriormente (seq. 868.1). 2. Neste sentido, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, com retirada do Boletim Mensal pelo período de suspensão acima concedido, ou até nova manifestação da parte. 3. Decorrido o prazo intime-se o Exequente para prosseguimento, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 15:57
Confirmada
08/10/2025, 15:57
Por decisão judicial
07/10/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:00
deferimento
27/09/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 862) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.399,13 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 848.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 852.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA N. 02 DE 2025 DESTE JUÍZO: "Artigo 70. Caso o resultado do bloqueio seja infrutífero e não havendo pedido de outras medidas constritivas, independente de nova conclusão, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias/ Artigo 71. Positivo o resultado do pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico conveniado: a) sendo o valor parcial ou total da dívida, manter o bloqueio; ou b) sendo o valor excedente, manter o bloqueio e realizar a conclusão urgente dos autos para deliberações quanto aos ativos que serão desbloqueados caso haja alegação de impenhorabilidade após a intimação do devedor nos termos do §2º deste artigo. c) Decorrido o prazo para impugnação e havendo indisponibilidade excessiva nos termos do item “b”, cancelar o bloqueio naquilo que exceder. Artigo 72. Mantido o bloqueio de valor, intimar a parte devedora por intermédio de advogado(a) ou, não o(a) havendo constituído(a), pessoalmente mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora (ainda que não efetivada a citação e/ou intimação) ou rejeitada a sua impugnação pelo(a) Juiz(íza), realizar a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e intimar a parte credora para se manifestar quanto à satisfação da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Apresentada alegação de impenhorabilidade ou outra impugnação ao bloqueio pela parte devedora, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, salvo eventual pedido de urgência, ocasião em que os autos serão enviados à conclusão com a respectiva indicação de urgência no Sistema Projudi." 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 05/2025: "Artigo 55. Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, paralisados há mais de 30 dias e cuja continuidade do processo depender de diligência da parte, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional. Parágrafo único. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência". Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 11:20
Confirmada
05/09/2025, 11:20
Confirmada
05/09/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 856) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 09:40
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 09:40
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 01:11
Ato ordinatório
31/07/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 849) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:56
Confirmada
10/07/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:58
Confirmada
13/06/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$22.894,74 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1. No curso do feito, requerido pelo Exequente a consulta de extratos bancários e faturas dos cartões em nome da Executada (seq. 843.1). 2. Inobstante a falta de êxito das diligências efetuadas no curso do feito a fim de satisfação do crédito da parte credora, em análise dos autos, em relação à adoção da medida requerida conclui-se a ausência de fundamentos para tanto, em especial a razoabilidade e utilidade para o feito, sem olvidar que confronta direito fundamental, cuja mitigação somente é possível quando proporcional à limitação reclamada. Com efeito, a mera ausência de bens penhoráveis não tem o condão de impor aplicação das medidas excepcionais, as quais são aplicadas subsidiariamente em caso de evidente abuso de direito do devedor ou demonstração de indícios de possui bem penhorável e se recusa ao cumprimento da obrigação, situação inocorrente no feito. Destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de impossibilidade da quebra de sigilo bancário para satisfação de interesse eminentemente privado do Credor, pois se trata de medida excepcional, exigindo o escopo de salvaguardar direitos públicos para mitigação dos direitos do Devedor da inviolabilidade da intimidade e sigilo de dados, sob pena de ser desproporcional e sem razoabilidade: “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) Em mesmo sentido, é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA INFRUTÍFERA. PLEITO PELA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SISBAJUD. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA, CÓPIA DE CHEQUES E EXTRATOS DO PIS E FGTS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS EXECUTADOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NA RESTRIÇÃO DE UM DIREITO FUNDAMENTAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022922-48.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.10.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CASO CONCRETO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SISBAJUD. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS DE CONTAS, EXTRATOS DE PIS E FGTS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Embora disponível no Sisbajud, o afastamento de sigilo bancário, para exibição de documentos como extratos de contas correntes, PIS e FGTS e faturas de cartão de crédito, deve ser utilizado quando os elementos do caso concreto justificarem a medida, observados sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033116-10.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.08.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CASO CONCRETO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SISBAJUD. REQUISIÇÃO DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTAS, EXTRATOS DE PIS E FGTS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E CÓPIA DE CHEQUES. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Embora disponível no Sisbajud, o afastamento de sigilo bancário, para exibição de documentos como contratos de abertura de contas, extratos de PIS e FGTS, faturas de cartão de crédito e cópia de cheques, deve ser utilizado quando os elementos do caso concreto justificarem a medida, observados sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017966-86.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.05.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISIÇÃO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO VIA SISBAJUD. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE, POR ORA. INDEVIDA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não se justifica, a princípio, a exibição de faturas de cartão de crédito do devedor, com a finalidade de postular o posterior bloqueio do cartão, eis que a medida configura, em tese, quebra de sigilo bancário, além de não se mostrar proporcional e razoável, ante as circunstâncias do caso.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002994-14.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.04.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CASO CONCRETO. BACEN CCS E CNIB. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. FERRAMENTAS ADEQUADAS AO ATUAL MOMENTO DO PROCESSO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SISBAJUD. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS DE PIS E FGTS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E CÓPIA DE CHEQUES. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. É possível a consulta ao Bacen CCS, bem como a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vez que são ferramentas de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências para localização de patrimônio passível de penhora.2. Embora disponível no Sisbajud, o afastamento de sigilo bancário, para exibição de documentos como extratos de PIS e FGTS, faturas de cartão de crédito e cópia de cheques, deve ser utilizado quando os elementos do caso concreto justificarem a medida, observados sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004573-94.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.05.2022) Enfim, sem a demonstração da prática de atos tendentes a frustrar a execução neste momento processual de forma fraudulenta ou abusiva, é incabível a quebra de sigilo bancário pleiteada pela parte exequente. Repisa-se sequer há provas de que a parte executada atua com fito em frustrar o crédito do Credor, tampouco de que o cumprimento das medidas seria proporcional e razoável. A decisão poderá ser revista em eventual comprovação de alteração da situação fática. 3. Manifeste-se a Exequente quanto ao prosseguimento do feito, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria. Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 08:56
Indeferimento
06/06/2025, 09:51
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:27
Confirmada
14/05/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 10:42
Ato ordinatório
26/04/2025, 09:36
Ato ordinatório
26/04/2025, 09:32
Ato ordinatório
26/04/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 11:03
Confirmada
16/04/2025, 11:01
Confirmada
16/04/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) INDEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$22.894,74 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1. Em relação à pretensão de consulta no sistema CCS-Bacen da parte executada (seq. 811.1), registra-se a definição do mecanismo dada pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/cadastro-de-clientes-do-sistema-financeiro-nacional-css-bacen/): “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores". O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Em leitura do enunciado e premissas aplicáveis, entende-se que o cadastro CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) foi criado com vistas a investigações tendentes a coibir os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. Neste sentido, evidente que sua utilização em ações civis deve ser adotada com cautela e como último recurso, porquanto afeta direito constitucional de sigilo (CF, art. 5º, X) de terceiros que não integram a lide. Por isso, o "CCS" - cuja finalidade é a investigação de ilícitos penais - pode ser utilizado no processo civil quando se fundar em justo motivo para tanto, tais como a existência de indícios de que o Devedor se vale de terceiros para fins de ocultação de patrimônio ou de que tenham cometido fraudes ou crimes financeiros. A excepcionalidade é reconhecida na Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA 2.172/2001. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SOBRE A PRÁTICA DE AGIOTAGEM. 2. PLEITO PELA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA ELEMENTOS MÍNIMOS PARA EMBASAR O PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, resta vedada a inversão do ônus da prova.2. quebra de sigilo bancário, providência que se reveste de caráter de exceção, há de ser sempre fundamentada, sob pena de desvirtuar a destinação dessa medida, resultando em grave violação a um direito fundamental do cidadão.Agravo de instrumento não provido." (TJPR - 15ª C.Cível - 0041206-12.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16.10.2019). Em mesmo sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.951.176/SP, segunda o qual a quebra do sigilo bancário para satisfação de dívida civil "constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica". Nos termos da decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a medida de quebra do sigilo bancário somente é possível quando "destinar-se à salvaguarda do interesse público", sendo certo que "ainda que baseado em suposta fraude", a quebra do sigilo "pressupõe a existência de elementos indiciários da prática do ato fraudulento que implique prejuízo ao interesse público, em virtude da sua gravidade e reprovabilidade, não bastando meras alegações de interesse nitidamente privado". Assim, indefiro o pedido por ora. 2. Considerando o trâmite processual e tentativas infrutíferas de localização de bens do Devedor e penhora, proceda-se PESQUISA junto ao sistema SNIPER. Neste sentido, é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA.Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora.Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065124-69.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.09.2024) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. SISTEMA QUE TEM POR OBJETIVO AGILIZAR A PESQUISA PATRIMONIAL EM UM ÚNICO LOCAL. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA JÁ REGULAMENTADA PELO TJPR, ATRAVÉS DO PLANO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA SUA NÃO UTILIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A utilização do sistema SNIPER tem por objetivo conjugar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos, respectivamente, na CF, art. 5º, LXXVIII, e no CPC, art. 6º, bem como o da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), de modo que não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento da consulta ao sistema pleiteado, eis que possui maior chance de êxito na localização de ativos da parte devedora.2. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011891-60.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.04.2024) Com a juntada dos documentos ao processo, intime-se a parte exequente para ciência e prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria. Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 826) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:59
Indeferimento
14/04/2025, 18:47
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 821) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:58
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:58
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:56
Confirmada
21/03/2025, 10:54
Documento (Informações)
20/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:53
Remessa (em diligência)
17/03/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:35
Confirmada
27/02/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:01
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 16:06
Confirmada
12/02/2025, 16:06
Confirmada
12/02/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 800) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$22.595,03 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados. Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 2. Após, determino à Escrivania: a] intimar o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem; b] intimar o Executado quanto à constrição efetuada e a fim de informar a localização do bem. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:21
deferimento
07/02/2025, 19:18
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 09:44
Confirmada
29/01/2025, 09:44
Confirmada
29/01/2025, 09:44
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$22.595,03 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 780.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 780.1). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 01/2021, Artigo 18: "Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência." Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:24
Confirmada
20/01/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:02
Confirmada
21/11/2024, 15:57
Por decisão judicial
19/11/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 10:17
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 12:37
Ato ordinatório
06/11/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:30
Confirmada
04/11/2024, 16:18
Confirmada
04/11/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:30
Confirmada
25/10/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 12:13
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 16:54
Confirmada
02/10/2024, 16:54
Confirmada
02/10/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$28.194,51 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1. Considerando que as tentativas mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro, o pedido do Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido em seq. 747.1. À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda da executada, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 2. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 3. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:55
deferimento
27/09/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:11
Confirmada
02/09/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:50
Documento (Certidão)
30/08/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 13:26
Ato ordinatório
24/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 16:32
Confirmada
21/08/2024, 16:32
Confirmada
21/08/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$28.194,51 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1. Considerando que as tentativas mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro, o pedido do Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido. À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 2. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 3. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:08
deferimento
11/08/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 01:05
Documento (Informações)
08/08/2024, 16:31
Remessa (em diligência)
08/08/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:09
Confirmada
19/07/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$28.194,51 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA Certifique-se a Escrivania quanto ao requerido (seq. 719.1). Após, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:31
Documento (Certidão)
18/07/2024, 12:31
Mero expediente
12/07/2024, 07:46
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 12:13
Confirmada
17/06/2024, 12:13
Confirmada
17/06/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:28
Ato ordinatório
14/06/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$28.194,51 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados. Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 2. Após, determino à Escrivania: a] intimar o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem; b] intimar o Executado quanto à constrição efetuada e a fim de informar a localização do bem. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:38
deferimento
04/06/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 16:21
Confirmada
09/05/2024, 16:20
Confirmada
09/05/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$28.194,51 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 681.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 685.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros da Executada, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação da Executada conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 01/2021, Artigo 18: "Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência." Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 19:08
Confirmada
03/05/2024, 19:08
Ato ordinatório
30/04/2024, 09:33
Documento (Informações)
29/04/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 08:23
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 08:23
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 01:05
Remessa (em diligência)
23/04/2024, 15:06
Ato ordinatório
23/04/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:33
Confirmada
11/04/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:22
Confirmada
22/03/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:56
Documento (Certidão)
21/03/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 18:05
Ato ordinatório
09/03/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.973,92 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1. Considerando que as tentativas mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro, o pedido do Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido. À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 2. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 3. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 14:51
Confirmada
06/03/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:16
deferimento
01/03/2024, 07:20
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:20
Confirmada
08/02/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 17:59
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.973,92 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA Reiterado o pedido, proceda-se PESQUISA junto ao sistema SNIPER. Com a juntada dos documentos ao processo, intime-se a parte exequente para ciência e prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 10:29
Confirmada
22/01/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 10:26
deferimento
19/01/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.973,92 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA Tendo em conta que o uso do sistema SNIPER demanda prévia quebra de sigilo, intime-se a parte Exequente para que comprove a necessidade das referidas informações - considerando os bancos de dados disponíveis no referido sistema (vide abaixo) e sua utilidade no caso concreto para fins de satisfação do crédito, especialmente porque há diligências já efetuadas nos autos. Prazo de 15 dias. Dados Disponíveis* Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 09:40
Confirmada
12/01/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 09:18
Mero expediente
12/01/2024, 08:06
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:35
Confirmada
30/11/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:27
Documento (Certidão)
30/11/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.973,92 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA Considerando os sistemas enunciados (seq. 635.1), Registradora de Recebíveis (Banco Central do Brasil), SRV e SAEC, esclareça a Serventia quanto possibilidade da pesquisa pretendida. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:10
Confirmada
17/11/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:55
Documento (Certidão)
17/11/2023, 13:55
Mero expediente
10/11/2023, 18:41
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:16
Confirmada
03/10/2023, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:03
Ato ordinatório
30/09/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.973,92 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados. Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 2. Após, determino à Escrivania: a] intimar o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem; b] intimar o Executado quanto à constrição efetuada e a fim de informar a localização do bem. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 11:19
Confirmada
27/09/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:25
deferimento
22/09/2023, 07:59
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.973,92 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA Considerando a certidão (seq. 542.1), manifeste-se o Exequente quanto ao prosseguimento do feito, indicando as diligências pretendidas, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:39
Confirmada
25/08/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:09
Mero expediente
11/08/2023, 09:19
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.973,92 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA Inicialmente, certifique a Escrivania quanto a existência de convenio com os sistemas mencionados na petição (seq. 612.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/08/2023, 15:51
Mero expediente
28/07/2023, 09:24
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:39
Confirmada
07/07/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:18
Documento (Certidão)
07/07/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 08:18
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.973,92 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1. Considerando que as tentativas mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro, o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido (seq. 596.1). À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 2. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 3. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 17:27
Confirmada
19/06/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:00
deferimento
16/06/2023, 08:56
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:04
Confirmada
31/05/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 08:58
Confirmada
15/05/2023, 08:58
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.973,92 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1. Tendo em vista o pedido do Exequente (seq. 584.1), DEFIRO o pedido de consulta ao SNIPER. 2. Após a consulta, intime-se o Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:55
deferimento
05/05/2023, 09:05
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.973,92 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA Tendo em conta que o uso do sistema SNIPER demanda prévia quebra de sigilo (seq. 579.1), intime-se a parte Exequente para que comprove a necessidade das referidas informações - considerando os bancos de dados disponíveis no referido sistema (vide abaixo) e sua utilidade no caso concreto para fins de satisfação do crédito. Prazo de 15 dias. Dados Disponíveis* Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:05
Confirmada
14/04/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 09:51
Mero expediente
14/04/2023, 09:16
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:14
Confirmada
27/03/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 08:54
Ato ordinatório
09/03/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.973,92 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados (seq. 564.1). Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 2. Após, determino à Escrivania: a] intimar o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.b] intimar o Executado quanto à constrição efetuada e a fim de informar a localização do bem. 3. Infrutífera a diligência intime-se o Exequente para prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 13:51
Confirmada
03/03/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$17.973,92 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 543.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 548.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5.Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 21:16
Confirmada
09/02/2023, 21:16
Confirmada
09/02/2023, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 08:36
Confirmada
06/02/2023, 08:36
Ato ordinatório
02/02/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 01:01
Ato ordinatório
19/01/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 15:34
Confirmada
13/01/2023, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.733,18 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA Aguarde-se por 30 dias novas diligências pela parte Exequente. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:02
Confirmada
16/12/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:46
Por decisão judicial
16/12/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:00
Mero expediente
16/12/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 09:36
Documento (Certidão)
09/11/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 12:01
Confirmada
28/10/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 10:46
Documento (Certidão)
28/10/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 08:53
Apensamento
30/09/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 09:07
Confirmada
29/09/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.733,18 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1. O Exequente pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão de seus sócios no polo passivo da presente execução. 2. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil, sendo admissível nas hipóteses em que restar devidamente demonstrada a ocorrência de abuso de direito, fraude, excesso de poder, infração à lei e violação dos estatutos ou contrato social. Com o advento do CPC/2015 há expressa previsão do incidente da desconsideração da personalidade jurídica como espécie de intervenção de terceiros, exigindo um prévio contraditório. Nestes termos, considerando a entrada em vigor do CPC/2015 e para o fim de não se alegar futura nulidade, o pedido deve ser procesado conforme as novas regras. Assim, determino ao Credor formular o pedido mediante apresentação de pedido apartado de " incidente de desconsideração da personalidade jurídica", com fundamento no artigo 133 e seguintes do CPC/2015). Desde logo, registra-se que no futuro procedimento serão citados os Sócios para, manifestarem-se e indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias (artigo 135, CPC/2015). Curitiba, data da assinatura. Curitiba, 27 de setembro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:38
Determinação de Diligência
27/09/2022, 13:56
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:37
Confirmada
29/08/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:54
Confirmada
23/08/2022, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 14:16
Confirmada
04/08/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2022, 09:44
Por decisão judicial
31/07/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
31/07/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
31/07/2022, 09:37
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2022, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.733,18 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1. Considerando que as tentativas mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro, o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido (seq. 490.1). À Serventia para que verifique as declarações de imposto de renda do executado referente aos últimos três anos, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 2. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 3. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 10:28
Confirmada
08/07/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 10:17
deferimento
01/07/2022, 19:50
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 01:08
Ato ordinatório
25/06/2022, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.733,18 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1. Considerando que as tentativas mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro, o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido (seq. 480.1). À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 2. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 3. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:39
Confirmada
15/06/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:16
Outras Decisões
06/06/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:22
Confirmada
19/05/2022, 11:20
Confirmada
19/05/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.733,18 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora mediante sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do NCPC (seq. 460.1). 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 465.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera. Prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:43
Confirmada
16/05/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:14
Documento (Informações)
04/05/2022, 08:40
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 01:05
Ato ordinatório
02/05/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 11:11
Confirmada
14/04/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:44
Remessa (em diligência)
07/04/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:11
Confirmada
28/03/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:58
Confirmada
14/03/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.197,98 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1. Este Juízo não possui convênio com os sistemas SRV e SAEC, restando prejudicado o pedido do Exequente nesse sentido (seq. 446.1). 2. Quanto ao pedido a fim de informação se a Executada possui algum “recebível” em cartões de crédito (seq. 446.1), primeiramente, esclareça a Escrivania se é possível a pesquisa junto ao SISBAJUD. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:37
Mero expediente
18/02/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 08:24
Confirmada
11/02/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 09:22
Ato ordinatório
29/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 13:49
Confirmada
25/01/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.197,98 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1. Este Juízo em anteriores deliberações entendeu pelo indeferimento do pedido de consulta ao sistema Renajud para verificar eventual existência de bens móveis de propriedade dos devedores, justificado pela possibilidade de a parte interessada efetuar tais diligências. Todavia, mostrando-se constante a interposição de recursos à instância superior em face deste indeferimento, adotou o Tribunal de Justiça do Estado posição diversa, aceitando a possibilidade de consulta pelo próprio Juízo. Destarte, a fim de evitar maior controvérsia, seguindo a manifestação do Juízo Ad quem, faz-se necessária a alteração do entendimento precedente em alguns casos, como na espécie. Portanto, cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados (seq. 431.1). Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 2. Após, determino à Escrivania: a] intimar o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. b] intimar o Executado quanto à constrição efetuada e a fim de informar a localização do bem. 3. Em caso de inércia do Exequente, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, NCPC ( " Art. 921. Suspende-se a execução: "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis" - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Deverá ser observado o teor do parágrafo primeiro, arquivando-se automaticamente INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do NCPC 2015. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Cientifique-se o Exequente que " O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. " (artigo 921, parágrafo quarto, NCPC redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Ao Credor é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, parágrafo terceiro, NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 09:51
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 09:49
deferimento
21/01/2022, 07:30
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 16:50
Confirmada
12/01/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.197,98 Polo Ativo(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Polo Passivo(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 409.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 409.1 e 413.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5.Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, NCPC ( " Art. 921. Suspende-se a execução: "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis" - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Deverá ser observado o teor do parágrafo primeiro, arquivando-se automaticamente INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do NCPC 2015. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Cientifique-se o Exequente que " O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. " (artigo 921, parágrafo quarto, NCPC redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Ao Credor é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis ( (artigo 921, parágrafo terceiro, NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 09:49
Documento (Certidão)
13/12/2021, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 08:54
Ato ordinatório
19/11/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 17:12
Confirmada
16/11/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:34
Documento (Certidão)
16/11/2021, 10:34
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:54
Ato ordinatório
08/11/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:28
Confirmada
27/10/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 10:17
Confirmada
19/10/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:10
Documento (Certidão)
18/10/2021, 16:10
Ato ordinatório
08/10/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 08:33
Confirmada
01/10/2021, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.706,35 Polo Ativo(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Polo Passivo(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1. Considerando que as tentativas mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro, o pedido do Exequente (seq.393.1), no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido. À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 2. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 3. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:41
deferimento
24/09/2021, 07:33
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:01
Confirmada
13/09/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 11:31
Desarquivamento
28/08/2021, 01:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031744-67.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0031744-67.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.706,35 Polo Ativo(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Polo Passivo(s): M&G - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA 1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, conforme requerido anteriormente (seq. 382.1). 2. Neste sentido, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, com retirada do Boletim Mensal pelo período de suspensão acima concedido, ou até nova manifestação da parte. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 14:17
Confirmada
19/02/2021, 14:17
Provisório
19/02/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:20
deferimento
19/02/2021, 07:30
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 11:53
Confirmada
12/02/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 09:22
Confirmada
12/02/2021, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 10:25
Ato ordinatório
11/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:46
Confirmada
04/02/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 18:01
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 11:12
Confirmada
19/01/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 11:53
Documento (Certidão)
14/01/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 11:39
Mero expediente
10/12/2020, 06:23
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 12:08
Documento (Certidão)
09/12/2020, 12:07
Ato ordinatório
09/12/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:44
Confirmada
27/11/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:15
Desarquivamento
31/10/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 09:56
Provisório
14/04/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 09:07
deferimento
08/04/2020, 15:03
Conclusão (para despacho)
08/04/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:55
Ato ordinatório
29/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 11:51
Documento (Informações)
21/01/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 14:56
Conclusão (para despacho)
09/01/2020, 12:44
Remessa (em diligência)
09/01/2020, 12:43
Ato ordinatório
09/01/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 10:13
Desarquivamento
19/11/2019, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 11:37
Provisório
22/05/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 10:46
deferimento
21/05/2019, 18:01
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 10:47
Ato ordinatório
24/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 12:18
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 12:17
Mero expediente
08/04/2019, 18:27
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 19:21
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 18:46
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 18:46
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2019, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2019, 14:13
Documento (Certidão)
22/02/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 17:51
Ato ordinatório
14/12/2018, 16:55
Ato ordinatório
12/12/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 11:25
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 11:23
deferimento
29/11/2018, 19:10
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:43
Documento (Certidão)
12/11/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 09:31
Ato ordinatório
10/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 13:05
deferimento
01/10/2018, 19:15
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 17:14
Ato ordinatório
16/08/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 13:28
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 13:27
deferimento
31/07/2018, 16:26
Conclusão (para despacho)
31/07/2018, 14:33
Ato ordinatório
31/07/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:36
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 10:42
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 10:42
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:05
Documento (Certidão)
04/05/2018, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 11:39
Documento (Certidão)
18/04/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 10:50
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 10:48
Mero expediente
04/04/2018, 18:38
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 13:56
Ato ordinatório
04/04/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:24
Mero expediente
22/03/2018, 16:16
Conclusão (para despacho)
22/03/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 13:25
Mero expediente
05/03/2018, 20:29
Conclusão (para decisão)
02/03/2018, 11:37
Decurso de Prazo
27/02/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 11:20
Documento (Certidão)
17/01/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 09:21
Ato ordinatório
20/12/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 13:20
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 13:13
deferimento
11/12/2017, 15:51
Conclusão (para decisão)
10/10/2017, 17:57
Documento (Certidão)
10/10/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 15:12
deferimento
01/09/2017, 13:57
Conclusão (para decisão)
22/08/2017, 14:03
Decurso de Prazo
18/08/2017, 00:42
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 09:56
Decurso de Prazo
11/08/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 09:43
Documento (Certidão)
21/07/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 10:38
Documento (Certidão)
18/07/2017, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 10:36
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:25
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 14:34
Mero expediente
04/07/2017, 14:13
Conclusão (para decisão)
03/07/2017, 18:51
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2017, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 18:26
Documento (Informações)
27/06/2017, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 16:05
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 16:04
Remessa (em diligência)
26/06/2017, 16:02
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
26/06/2017, 16:02
deferimento
21/06/2017, 13:38
Conclusão (para decisão)
09/06/2017, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 15:43
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 10:09
Documento (Certidão)
03/05/2017, 10:08
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 10:05
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 17:37
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:12
Documento (Outros documentos)
03/04/2017, 14:38
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 09:49
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 09:48
Documento (Certidão)
20/03/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 16:47
Documento (Certidão)
16/03/2017, 16:47
Expedição de documento (Carta)
16/03/2017, 16:44
Expedição de documento (Carta)
16/03/2017, 16:40
Expedição de documento (Carta)
16/03/2017, 16:36
Expedição de documento (Carta)
16/03/2017, 16:32
Expedição de documento (Carta)
16/03/2017, 16:29
Expedição de documento (Carta)
16/03/2017, 16:26
Ato ordinatório
16/03/2017, 16:18
Ato ordinatório
16/03/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 15:42
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 15:41
Ato ordinatório
14/03/2017, 11:03
Ato ordinatório
14/03/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 15:15
Documento (Certidão)
21/02/2017, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 08:06
Documento (Certidão)
09/02/2017, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 12:52
deferimento
17/01/2017, 18:20
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:23
Conclusão (para decisão)
01/12/2016, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 17:43
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 17:43
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 17:39
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 17:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2016, 12:53
Decurso de Prazo
21/10/2016, 00:29
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2016, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 14:29
Documento (Certidão)
28/09/2016, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 09:18
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 09:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2016, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2016, 14:57
Decurso de Prazo
26/05/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2016, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 12:43
Documento (Certidão)
10/05/2016, 12:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 14:35
Documento (Outros documentos)
07/04/2016, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 09:44
Documento (Certidão)
28/03/2016, 09:44
Expedição de documento (Carta)
22/03/2016, 12:28
Documento (Outros documentos)
22/03/2016, 10:41
Ato ordinatório
22/03/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 14:51
Documento (Certidão)
11/03/2016, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2016, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 15:38
Documento (Outros documentos)
22/02/2016, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 10:39
Documento (Certidão)
05/02/2016, 10:39
Expedição de documento (Carta)
04/02/2016, 10:30
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2016, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 15:25
Documento (Certidão)
15/01/2016, 15:25
Petição (Petição (outras))
17/12/2015, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2015, 14:35
Documento (Outros documentos)
14/12/2015, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 17:35
Documento (Certidão)
04/12/2015, 09:45
Expedição de documento (Carta)
30/11/2015, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 11:49
deferimento
27/11/2015, 16:38
Conclusão (para decisão)
27/11/2015, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)