GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
MASSA FALIDA DE TIBAGI ROLAMENTOS E PEçAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO DE PAULA SOARES GUIMARAES
OAB/PR 14392·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO BARATO
OAB/PR 20204·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
01/06/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 18:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:55
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:55
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:36
Ato ordinatório
24/07/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 12:40
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:35
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003873-15.2003.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003873-15.2003.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$85.414,72 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ANTONIO SILVIO PATULSKI DIOGENES MAZUTTI DURVAL TROGE MASSA FALIDA DE TIBAGI ROLAMENTOS E PEÇAS LTDA 1. Tendo em vista o bloqueio retro, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 1.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 2. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 3. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 4. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 5. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 6. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 7. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 7.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 7.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:55
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:55
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:36
Ato ordinatório
24/07/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 12:40
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:35
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003873-15.2003.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003873-15.2003.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$85.414,72 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ANTONIO SILVIO PATULSKI DIOGENES MAZUTTI DURVAL TROGE MASSA FALIDA DE TIBAGI ROLAMENTOS E PEÇAS LTDA 1. Tendo em vista o bloqueio retro, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 1.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 2. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 3. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 4. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 5. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 6. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 7. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 7.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 7.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Mero expediente
19/05/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 10:12
Confirmada
16/05/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003873-15.2003.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003873-15.2003.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$85.414,72 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ANTONIO SILVIO PATULSKI DIOGENES MAZUTTI DURVAL TROGE MASSA FALIDA DE TIBAGI ROLAMENTOS E PEÇAS LTDA Defiro o pedido formulado pelo exequente. 1. Promova-se o bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. 2. Em não sendo localizado valores para bloqueio, promova-se a tentativa de bloqueios via convênio RENAJUD. Em havendo bloqueio de veículos, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Curitiba, 07 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
deferimento
07/06/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:47
Confirmada
10/05/2024, 10:43
Remessa (em diligência)
09/05/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:18
Confirmada
21/03/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:59
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 14:08
Expedição de documento (Carta)
07/12/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003873-15.2003.8.16.0185 1. Defiro (mov. 82). 2. Expeça-se carta de citação conforme requerido. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
deferimento
17/10/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 09:27
Confirmada
14/09/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:37
Documento (Informações)
29/06/2023, 16:04
Expedição de documento (Carta)
27/06/2023, 11:42
Remessa (em diligência)
22/06/2023, 13:37
Ato ordinatório
22/06/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003873-15.2003.8.16.0185 1. Observa-se o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0024579-25.2022.8.16.0000, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA EXECUTADA. PRÁTICA DE INFRAÇÃO À LEI CONSTATADA POR AUTO DE INFRAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.101.728/SP. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA..RECURSO CONHECIDO E PROVIDO "A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp. 1.101.728/SP, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, publicado em 23.3.2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da sociedade" (STJ. AgInt no AREsp 1477111/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020) 2. Assim, em cumprimento ao acórdão, proceda-se a inclusão no cadastro das partes indicadas no mov. 70.1 e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 3. Cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
deferimento
16/05/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:13
Confirmada
13/04/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 11:46
Expedição de documento (Carta)
29/11/2022, 07:39
Expedição de documento (Carta)
29/11/2022, 07:39
Ato ordinatório
24/11/2022, 12:45
Ato ordinatório
24/11/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003873-15.2003.8.16.0185 1. Em cumprimento do v. acórdão (0024579-25.2022.8.16.0000 - mov. 29.1), que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para determinar o redirecionamento da execução em face dos sócios administradores Durval Troge e Diogenes Mazutti, proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 2. Cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Recebimento
09/11/2022, 16:52
Outras Decisões
09/11/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003873-15.2003.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de seis meses. Decorrido o prazo de suspensão, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 15:35
Confirmada
09/08/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:28
Por decisão judicial
09/08/2022, 15:26
Convenção das Partes
08/08/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:22
Confirmada
13/06/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003873-15.2003.8.16.0185 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. 2. Verifica-se que o recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido ( 0024579-25.2022.8.16.0000 mov. 11.1 ). 3. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:00
Mero expediente
01/06/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:32
Confirmada
03/05/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003873-15.2003.8.16.0185 1.Inicialmente, conhece-se dos embargos declaratórios opostos, uma vez que tempestivos e presentes os requisitos necessários para tal. Não verifico qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo que os fundamentos jurídicos foram devidamente explicitados. O STJ consolidou entendimento de que, ocorrendo dissolução da sociedade empresária pela via da falência, não há falar em irregularidade na dissolução, e de que somente é possível o redirecionamento para o patrimônio dos sócios gerentes, acaso comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei[1]. No caso dos autos não resta comprovada qualquer das hipóteses. Assim, o que se verifica é a intenção do embargante em ver reformada a decisão, de tal modo que deverá valer-se do recurso adequado para a pretendida modificação.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos art. 1.022, do Código de Processo Civil. 2. Ainda, assiste razão ao exequente quanto a inocorrência da prescrição (mov. 35.1). 3. Manifeste-se em prosseguimento. 4.Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PELA VIA DA FALÊNCIA – PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO OU INFRAÇÃO À LEI NÃO EVIDENCIADOS – INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135, III, CTN – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0049469-62.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 13.10.2021)
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:50
Indeferimento
12/04/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003873-15.2003.8.16.0185 Antes de analisar os embargos de declaração, manifeste-se a exequente acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que a exequente teve ciência do estado falimentar em 2005 (mov. 1.1 fls. 12), no entanto, até a presente data não foi efetivada a penhora no rosto dos autos de falência. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:05
Confirmada
11/03/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:18
Mero expediente
21/02/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 16:19
Confirmada
26/12/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003873-15.2003.8.16.0185 Indefiro o pedido formulado à mov. 25, uma vez que não há qualquer comprovação acerca da dissolução irregular da pessoa jurídica a ensejar o redirecionamento. Também não há provas acercas de eventual fraude. A empresa foi dissolvida regularmente, através de processo falimentar. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:08
Mero expediente
09/12/2021, 17:34
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003873-15.2003.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 20). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Confirmada
05/11/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:09
Mero expediente
03/11/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:10
Confirmada
05/10/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:57
Confirmada
24/09/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:51
Desapensamento
26/08/2021, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003873-15.2003.8.16.0185 Desapensem-se. Manifeste-se em prosseguimento. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Mero expediente
26/07/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:15
Confirmada
24/06/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003873-15.2003.8.16.0185 Antes de analisar o pedido de desapensamento formulado nos autos 0003490-08.2001.8.16.0185 - mov. 78.1, manifeste-se a parte exequente acerca do noticiado encerramento da falência. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito