A SUPREMA - CONFEC & COM DE MATRIZES P/ CORTE E VINCO L
Reu
ROBERTO JOSé DOS SANTOS
Reu
VALDECI DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
VALIANA WARGHA CALLIARI
OAB/PR 21910·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO ANTUNES
OAB/PR 14725·CPF·Representa: Autor
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
LARISSA BEZERRA DE NEGREIROS LIMA
OAB/PR 61959·Representa: Autor
MARIA DAS GRAÇAS STRAPASSON
OAB/PR 31763·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
06/05/2026, 13:13
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:38
Confirmada
23/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Confirmada
17/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:59
Outras Decisões
19/11/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:32
Confirmada
07/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045837-65.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045837-65.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.203,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A SUPREMA - CONFEC & COM DE MATRIZES P/ CORTE E VINCO L ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS VALDECI DOS SANTOS 1. Considerando a decisão que recebeu os embargos de terceiros e deferiu a suspensão do feito apenas e tão somente com relação a qualquer ato relacionado ao imóvel de matricula nº 3.244, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:52
Mero expediente
26/08/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 18:18
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:58
Documento (Decisão)
08/07/2025, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 19:38
Apensamento
07/07/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 13:41
Confirmada
23/06/2025, 00:24
Confirmada
23/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045837-65.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045837-65.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.203,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A SUPREMA - CONFEC & COM DE MATRIZES P/ CORTE E VINCO L ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS VALDECI DOS SANTOS 1. A terceira interessada apresentou Contestação com pedido de Liminar, para o fim de suspender do leilão deferido no presente feito, sob a alegação de oposição de embargos de terceiro, em Plantão Judiciário, para alegar falha na execução, por se tratar de bem impenhorável, dentre outros argumentos (mov. 265.1). É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, na análise da tutela de urgência, não há discricionariedade judicial, pois, constatados os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos, “ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la”[1]. Da análise dos autos, verifica-se que estão devidamente constatados os requisitos autorizadores para a concessão da urgência a partir da fundamentação lançada pela embargante. A suspensão de leilão pode ocorrer quando há a interposição de embargos de terceiro, especialmente para alegar a impenhorabilidade do bem que está sendo leiloado. Os embargos de terceiro são um instrumento jurídico utilizado por quem não é parte no processo, mas que se vê prejudicado por uma penhora indevida sobre um bem de sua propriedade. Nesse sentido, podendo o bem penhorado e levado a leilão se tratar de bem protegido por lei contra penhora, como o bem de família, conforme previsto no artigo 1º da Lei 8.009/90. Se o imóvel leiloado for caracterizado como bem de família, a penhora pode ser considerada inválida, bem como, se o embargante comprovar que possui posse legítima sobre o bem e que não deveria ter sido incluído na execução, há possibilidade de suspensão do leilão até que os embargos sejam julgados. Portanto, pode-se determinar a suspensão do leilão como medida cautelar, garantindo que o direito do terceiro seja analisado antes da alienação do bem. Nesse sentido a probabilidade do direito se evidencia pela observância do princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal determina que, havendo outras opções viáveis de constrição, a execução deve ser conduzida de forma menos prejudicial à parte executada. O perigo de dano, por sua vez, está evidente na possível arrematação do bem, haver perda definitiva do bem, pois se o leilão for concluído e o bem for arrematado, pode ser difícil reverter a alienação, mesmo que os embargos sejam posteriormente julgados procedentes, prejuízo ao terceiro embargante, no caso de o bem ser essencial para o embargante, como um bem de família por exemplo, sua venda pode gerar danos irreparáveis. Pode haver, ainda, dificuldade na restituição do bem, pois se o arrematante for considerado de boa-fé, a restituição pode ser complexa, exigindo indenização ou outras medidas judiciais, e, por fim, pode haver o impacto financeiro, já que o embargante pode ter custos adicionais com processos judiciais para tentar reverter a venda e recuperar seu patrimônio. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM. EDITAL DE LEILÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. LIMINAR INDEFERIDA. INDÍCIOS DE POSSE SOBRE O BEM IMÓVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 678 DO NCPC. DÚVIDA SOBRE A DELIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE PENHORADA (MATRÍCULA Nº 17.970, DO LOTE 73-A). NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS A FIM DE EVITAR EVENTUAL PREJUÍZO AO ARREMATANTE. AUSENTE RISCO AO DIREITO DO AUTOR. IMÓVEL QUE PERMANECERÁ CONSTRITO PARA GARANTIR O PAGAMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NECESSÁRIA. 1. Constam dos autos que, ao menos desde 2004, o agravante exerce atividades agropecuárias no imóvel, como denotam as contas de luz (mov. 1.9) aliados aos documentos de Guia de Trânsito Animal (mov. 1.15) e as notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários (mov. 1.21). Assim, existem indícios de ocupação do imóvel há significativo tempo. 2. Nesse contexto, como bem ponderou a douta Procuradora de Justiça, Dr.ª Marília Vieira Frederico Abdo: “(...) na dúvida sobre a exata delimitação da propriedade penhorada e considerando que inferir se a residência e a posse de Durvarsir Sebastião se encontra restrita ou não ao Lote 73-B, que não é objeto da penhora, se confunde com o mérito e será enfrentada após a devida instrução probatória, os atos expropriatórios (mov. 20.1) devem ser suspensos até a prolação da sentença.” RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0031095-03.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 26.02.2019). Desse modo, a suspensão do leilão deve ser acolhida. 2.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para o fim de suspender os atos atinentes à hasta pública. 3. Quanto aos demais pedidos de extinção da execução e nulidade da citação, intime-se a exequente para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. [1] NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 931. Curitiba, 11 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:08
Liminar
11/06/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:29
Ato ordinatório
11/06/2025, 15:28
Petição (Contestação)
11/06/2025, 14:53
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:51
Confirmada
19/05/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:54
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045837-65.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045837-65.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.203,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A SUPREMA - CONFEC & COM DE MATRIZES P/ CORTE E VINCO L ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS VALDECI DOS SANTOS Considerando a concordância das partes (movs. 251.1 e 255.0/257.0), homologo o laudo de avaliação (mov. 244.2). Cumpram-se os itens 4 e seguintes da decisão de mov. 238.1. Intimações e demais diligências necessárias. Curitiba, 08 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Outras Decisões
08/04/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 10:54
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:36
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:19
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 08:06
Confirmada
11/03/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:54
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:17
Confirmada
19/09/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 18:23
Ato ordinatório
18/09/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045837-65.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045837-65.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.203,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A SUPREMA - CONFEC & COM DE MATRIZES P/ CORTE E VINCO L ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS VALDECI DOS SANTOS 1. Defiro (mov. 235.1). 2. Para a realização do leilão à Secretaria para que proceda as respectivas anotações referentes ao leiloeiro, que deve realizar todos os atos pertinentes à hasta pública, inclusive a avaliação dos bens penhorados. 3. Com a juntada do laudo de avaliação, colha-se a manifestação das partes. 4. Não havendo impugnação, prossiga-se com a designação de datas para venda em hasta pública. 5. Caso o bem não alcance lance superior ao da avaliação, em segunda data, proceda-se à venda pelo maior lanço, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 6. A comissão do leiloeiro a ser suportada pelo arrematante será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. 7. Intime-se o leiloeiro para, em conjunto com a secretaria, designar datas para a hasta pública e cumprir as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei n.º 6.830/80 e no artigo 804 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 13 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
deferimento
13/08/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:09
Confirmada
15/07/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045837-65.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045837-65.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.203,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A SUPREMA - CONFEC & COM DE MATRIZES P/ CORTE E VINCO L ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS VALDECI DOS SANTOS 1. Defiro o pedido formulado (mov. 229.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 04 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:27
Por decisão judicial
11/07/2024, 13:27
deferimento
04/07/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 06:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:07
Confirmada
20/05/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045837-65.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045837-65.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.203,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A SUPREMA - CONFEC & COM DE MATRIZES P/ CORTE E VINCO L ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS VALDECI DOS SANTOS 1. Defiro o pedido de consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. 2. Em sendo positiva a consulta, anote-se prosseguimento do feito em segredo de justiça. 3. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
deferimento
15/05/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 19:07
Confirmada
07/04/2024, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045837-65.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045837-65.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.203,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A SUPREMA - CONFEC & COM DE MATRIZES P/ CORTE E VINCO L ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS VALDECI DOS SANTOS 1.Pretende o exequente o prosseguimento do feito com a constrição de bens através do Sistema RENAJUD, a fim de garantir a presente execução fiscal (mov. 216). Com efeito, assiste razão ao exequente. 2.Assim, determino que se proceda consulta ao referido sistema. Neste caso: 2.1. Havendo veículos em nome dos executados, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se à restrição de transferência sobre eles. 2.2. Inexistindo restrição de qualquer natureza, ou tratando-se de restrição judicial, e havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido, para o fim de determinar a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1. Para tanto, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do veículo a ser cumprido por um dos Oficiais de Justiça da Central de Mandados, devendo os executados (que serão os depositários) serem intimados, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. Restando a diligência positiva, anote-se a penhora no sistema RENAJUD. 2.3. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, XII, do CPC; consigne-se no termo ou mandado, se o caso. 2.3.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a Secretaria, junto ao RENAJUD, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4. Se constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 3.Na hipótese de as medidas ora determinadas restarem frustradas ou em caso de não oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifesta-se sobre o prosseguimento do feito Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:54
deferimento
28/03/2024, 10:43
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 11:04
Desarquivamento
08/03/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:13
Confirmada
04/02/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045837-65.2011.8.16.0004 1. Considerando a inércia do exequente, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório enquanto aguarda o devido impulsionamento pela parte interessada. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Provisório
24/01/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:04
Arquivamento
23/01/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 22:48
Confirmada
21/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045837-65.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045837-65.2011.8.16.0004 Tentado o bloqueio de ativos da parte executada através do convênio SISBAJUD, nenhum valor foi encontrado. Defere-se a inclusão da parte executada junto ao cadastro do SERASA. Após, manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230014137947 Código Série 8565359 Data/hora de protocolamento: 06/09/2023 13:25 Número do DOUGLAS MARCEL PERES (protocolizado por JULIANNA WIRSCHUM SILVA ) Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 06/10/2023 Ativa Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 0.00 Valor a bloquear 5,627.64 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0045837-65.2011.8.16.0004 R$ 5.627,64 06 SET 2023 Respondida 20230014137947 1 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 13:25 SILVA 0045837-65.2011.8.16.0004 R$ 5.627,64 11 SET 2023 Respondida 20230014317486 2 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 18:04 SILVA 0045837-65.2011.8.16.0004 R$ 5.627,64 13 SET 2023 Respondida 20230014488320 3 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 12:23 SILVA 0045837-65.2011.8.16.0004 R$ 5.627,64 15 SET 2023 Respondida 20230014676143 4 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 14:05 SILVA 0045837-65.2011.8.16.0004 R$ 5.627,64 19 SET 2023 Respondida 20230014870415 5 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 18:46 SILVA 0045837-65.2011.8.16.0004 R$ 5.627,64 21 SET 2023 Respondida 20230015066865 6 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 17:29 SILVA 0045837-65.2011.8.16.0004 R$ 5.627,64 25 SET 2023 Respondida 20230015238849 7 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 11:39 SILVA 09/10/2023 15:59 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0045837-65.2011.8.16.0004 R$ 5.627,64 27 SET 2023 Respondida 20230015433029 8 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 12:16 SILVA 0045837-65.2011.8.16.0004 R$ 5.627,64 29 SET 2023 Respondida 20230015631785 9 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 16:21 SILVA 0045837-65.2011.8.16.0004 R$ 5.627,64 03 OUT 2023 Respondida 20230015805361 10 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 11:12 SILVA 0045837-65.2011.8.16.0004 R$ 5.627,64 05 OUT 2023 Respondida 20230015998358 11 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 12:44 SILVA 09/10/2023 15:59 2 / 2
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:38
Documento (Ofício)
10/10/2023, 16:37
Mero expediente
09/10/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045837-65.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045837-65.2011.8.16.0004 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230014137947 Data/hora de protocolamento: 06/09/2023 13:25 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 06/10/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 70582980925: VALDECI DOS SANTOS 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Valor a Bloquear 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / R$ 5.627,64 (cinco mil e seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos) Bloquear Conta-Salário? Não Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 85984450968: ROBERTO JOSE DOS SANTOS 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Valor a Bloquear 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / R$ 5.627,64 (cinco mil e seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos) 00001 - BCO BRASIL / Bloquear Conta-Salário? Não 06/09/2023 13:25 1 / 1
07/09/2023, 00:00
deferimento
06/09/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:02
Confirmada
18/08/2023, 11:56
Remessa (em diligência)
17/08/2023, 09:27
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:21
Confirmada
30/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:25
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045837-65.2011.8.16.0004 Intime-se o Executado conforme requerido no evento nº 188. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
deferimento
23/02/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:54
Confirmada
06/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:57
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 13:41
Expedição de documento (Carta)
04/05/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045837-65.2011.8.16.0004 1. Defiro o pedido formulado (mov. 178). 2. A secretaria para que realize a busca de endereço via Sisbajud. Com o extrato, havendo endereços ainda não diligenciados, expeça-se nova carta. 3. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
deferimento
21/02/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 21:10
Confirmada
10/12/2021, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045837-65.2011.8.16.0004 Em relação ao pedido de endereço do Executado, primeiramente, ao exequente para que comprove nos autos diligências atualizadas das ferramentas a que tem acesso (COPEL, SERPRO, Detran/PR etc.). Intimem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:30
Mero expediente
25/11/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 21:16
Confirmada
13/09/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:34
Documento (Certidão)
02/09/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 23:08
Confirmada
20/07/2021, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:10
Confirmada
18/06/2021, 18:06
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045837-65.2011.8.16.0004 Defiro o pedido de penhora sobre o imóvel indicado à mov. 156.2. Nos termos do artigo 845, §1º do CPC, lavre-se o termo. Cumprido o item anterior, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n.º6.830/1980. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para anotação. Ainda, nos termos do art. 799, I, e art. 842, ambos do CPC, intime-se o exequente para que informe os endereços do credor hipotecário e do cônjuge do executado para intimação da constrição. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
deferimento
18/02/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:14
Confirmada
09/12/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:06
deferimento
07/12/2020, 17:27
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 12:52
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 21:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 12:57
Mero expediente
06/11/2020, 18:18
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 18:48
Documento (Ofício)
05/10/2020, 18:47
Desarquivamento
05/10/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 09:36
Provisório
30/09/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:35
Arquivamento
29/09/2020, 18:01
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 07:56
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:07
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 18:43
Mero expediente
27/07/2020, 17:05
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:58
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 15:58
Por decisão judicial
01/03/2019, 14:12
Execução frustrada
01/03/2019, 11:22
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 15:37
Documento (Certidão)
23/01/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 10:43
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 10:43
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 10:42
Mero expediente
26/11/2018, 13:53
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 12:12
Documento (Certidão)
14/09/2018, 12:12
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 16:51
Conclusão (para despacho)
25/05/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
03/01/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 12:54
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 12:52
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2017, 12:51
Expedição de alvará de levantamento
18/05/2017, 16:47
Conclusão (para despacho)
18/05/2017, 09:35
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 13:37
Mero expediente
14/12/2016, 18:10
Conclusão (para decisão)
28/11/2016, 11:26
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 12:28
Mero expediente
22/08/2016, 17:06
Conclusão (para decisão)
22/08/2016, 12:08
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 12:34
Remessa (em diligência)
24/05/2016, 16:14
Documento (Certidão)
24/05/2016, 16:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 15:31
Documento (Certidão)
11/03/2016, 15:31
Documento (Outros documentos)
10/03/2016, 18:06
Decurso de Prazo
20/02/2016, 00:02
Documento (Outros documentos)
01/02/2016, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2015, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2015, 16:04
Documento (Outros documentos)
08/07/2015, 17:04
Documento (Outros documentos)
08/07/2015, 17:04
Documento (Outros documentos)
08/07/2015, 17:03
Documento (Certidão)
23/04/2015, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2015, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2015, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2015, 15:15
Documento (Outros documentos)
07/10/2014, 09:24
Conclusão (para despacho)
28/08/2014, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2014, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2014, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2014, 17:58
Documento (Certidão)
24/07/2014, 17:58
Decurso de Prazo
16/07/2014, 00:01
Decurso de Prazo
16/07/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2014, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2014, 16:39
Documento (Certidão)
04/06/2014, 13:07
Expedição de documento (Carta)
03/06/2014, 19:09
Expedição de documento (Carta)
03/06/2014, 19:05
Documento (Informações)
29/04/2014, 14:59
Remessa (em diligência)
25/04/2014, 17:16
Ato ordinatório
25/04/2014, 17:15
Ato ordinatório
25/04/2014, 17:13
deferimento
19/02/2014, 18:27
Conclusão (para despacho)
11/02/2014, 12:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2014, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2014, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2014, 15:47
Documento (Outros documentos)
17/10/2013, 16:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/08/2013, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2013, 15:30
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
31/08/2012, 12:46
Remessa (em diligência)
08/08/2012, 11:32
Incompetência
07/08/2012, 15:31
Conclusão (para despacho)
07/08/2012, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2012, 18:26
deferimento
07/02/2012, 16:24
Conclusão (para despacho)
07/02/2012, 10:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2012, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)