Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007934-59.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007934-59.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$469.034,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA ENGATSUL DISTRIBUIDORA LTDA 1. Em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos no mov. 200.1. 2. Cumpra-se com as intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de junho de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 18:55
Confirmada
15/06/2026, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 14:32
Mero expediente
03/06/2026, 13:36
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 17:51
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2026, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007934-59.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007934-59.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$469.034,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA ENGATSUL DISTRIBUIDORA LTDA 1.
Trata-se de autos de execução fiscal, proposta pelo Estado do Paraná em face de ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA e ENGATSUL DISTRIBUIDORA LTDA. Deferido o bloqueio de valores vis Sistema Sisbajud, a executada se manifestou requerendo o desbloqueio dos valores constritos sob o argumento de que se trata de valores essenciais à manutenção das atividades da empresa executada, tais como pagamento de salário dos funcionários (mov. 187.1). Intimada, a exequente se manifestou pelo não acolhimento do pedido da execuçtada, vez que não restou demonstrada a impenhorabilidade, e se trata de mera conveniência financeira da devedora, que não comprovu a inviabilização da constrição (mov. 194.1). É o Relatório, DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que foi realizado bloqueio de valores da executada vis Sistema Sisbajud na data de 26/05/2025 (mov. 182.1). No caso em análise, acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados, verifica-se que a penhora efetivada não incide em nenhuma das excepcionais hipóteses de impenhorabilidade, posto que o executado é a empresa excipiente, e não os trabalhadores da empresa. Logo, não se pode valer de uma impenhorabilidade que não lhe alcança. Segundo o art. 835, I, do Código de Processo Civil, e o art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, o dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira, tem preferência na ordem de penhora. Nesse sentido: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; Assim, ainda que a execução deva se desenvolver de forma menos gravosa ao devedor, não existe nos autos a indicação de outros bens passíveis de constrição. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO PARA DESBLOQUEIO DE VALORES. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE REMUNERAÇÃO PROVENIENTE DE SALÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0104247-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 17.02.2025) Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Decisão que rejeitou pedido de limitação dos valores bloqueados em 30% do faturamento da empresa executada – Descabimento – Penhora "on line" – Preferência desta constrição, nos termos do art. 835 do CPC – Alegação de prejuízo à atividade exercida pela empresa executada e de incidir sobre valores destinados ao pagamento de – Inocorrência de violação a funcionários – Ausência de demonstração a respeito regra do art. 805 do CPC, nem de ofensa ao art. 833, inc. IV, do CPC – Constrição determinada que deve ser mantida – Litigância de má-fé da agravante não evidenciada - Fixação de honorários recursais requerido em contraminuta – Descabimento – Inaplicabilidade do art. 85, § 11º, do CPC/2015 na hipótese aqui versada – Recurso improvido, restando prejudicado o agravo interno interposto pela agravante conta a decisão que denegou efeito suspensivo ao presente agravo.(TJ-SP - AI: 20689913320198260000 SP 2068991-33.2019.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 29/05/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2020). Nesse sentido, é interessante observar que, mesmo existindo o princípio de execução menos gravosa ao devedor, ele não se sobrepõe à ordem de preferência de bens para penhora quando não há outros bens disponíveis para garantir a dívida. Assim, não basta mera irresignação genérica, mostrando-se necessário que produza prova incontroversa acerca da ausência dos requisitos legais, o que não se mostra possível em juízo de cognição sumária. Sob outro vértice, há de se destacar que a prática de atos executórios em desfavor de parte devedora não pode ser suscitada como fundamento para a concessão da urgência. Isto porque a execução deve ser realizada em benefício do credor, conforme disposição do artigo 797, do CPC, e ainda que vigore em nosso ordenamento jurídico o princípio da preservação da empresa, este princípio deve ser aplicado em coerência com o direito à tutela efetiva perseguida pelo credor. Deve-se ter em mente que a lógica do processo de execução é a satisfação da dívida, da maneira mais eficaz e rápida quanto possível, uma vez que o devedor já está em mora com seu pagamento. Assim, a simples alegação de que a executada está com sua saúde financeira sob risco não é suficiente a ensejar a proibição da prática de atos constritivos ou liberação de constrições realizadas em alinhamento com o processo legal. Outrossim, verifica-se que os valores bloqueados não possuem qualquer garantia de execução por parte da empresa executada. Nesse sentido, permitir o desbloqueio sem a devida vinculação de garantia atenta contra o princípio da efetividade da execução, colocando em risco a satisfação do crédito exequendo. Ainda que se alegue que os valores são destinados à manutenção das atividades empresariais, cumpre destacar que o bloqueio ocorreu de forma legítima e em conformidade com o devido processo legal. A liberação dos valores, sem assegurar a satisfação da execução, poderia ser interpretada como um ato contrário ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que transfere para o exequente o ônus de eventual insolvência da empresa executada. Desta forma, não se verificando os requisitos autorizadores, não há que se falar em desbloqueio integral dos valores constritos. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de abril de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007934-59.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007934-59.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$469.034,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA ENGATSUL DISTRIBUIDORA LTDA 1.
Trata-se de autos de execução fiscal, proposta pelo Estado do Paraná em face de ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA e ENGATSUL DISTRIBUIDORA LTDA. Deferido o bloqueio de valores vis Sistema Sisbajud, a executada se manifestou requerendo o desbloqueio dos valores constritos sob o argumento de que se trata de valores essenciais à manutenção das atividades da empresa executada, tais como pagamento de salário dos funcionários (mov. 187.1). Intimada, a exequente se manifestou pelo não acolhimento do pedido da execuçtada, vez que não restou demonstrada a impenhorabilidade, e se trata de mera conveniência financeira da devedora, que não comprovu a inviabilização da constrição (mov. 194.1). É o Relatório, DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que foi realizado bloqueio de valores da executada vis Sistema Sisbajud na data de 26/05/2025 (mov. 182.1). No caso em análise, acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados, verifica-se que a penhora efetivada não incide em nenhuma das excepcionais hipóteses de impenhorabilidade, posto que o executado é a empresa excipiente, e não os trabalhadores da empresa. Logo, não se pode valer de uma impenhorabilidade que não lhe alcança. Segundo o art. 835, I, do Código de Processo Civil, e o art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, o dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira, tem preferência na ordem de penhora. Nesse sentido: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; Assim, ainda que a execução deva se desenvolver de forma menos gravosa ao devedor, não existe nos autos a indicação de outros bens passíveis de constrição. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO PARA DESBLOQUEIO DE VALORES. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE REMUNERAÇÃO PROVENIENTE DE SALÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0104247-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 17.02.2025) Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Decisão que rejeitou pedido de limitação dos valores bloqueados em 30% do faturamento da empresa executada – Descabimento – Penhora "on line" – Preferência desta constrição, nos termos do art. 835 do CPC – Alegação de prejuízo à atividade exercida pela empresa executada e de incidir sobre valores destinados ao pagamento de – Inocorrência de violação a funcionários – Ausência de demonstração a respeito regra do art. 805 do CPC, nem de ofensa ao art. 833, inc. IV, do CPC – Constrição determinada que deve ser mantida – Litigância de má-fé da agravante não evidenciada - Fixação de honorários recursais requerido em contraminuta – Descabimento – Inaplicabilidade do art. 85, § 11º, do CPC/2015 na hipótese aqui versada – Recurso improvido, restando prejudicado o agravo interno interposto pela agravante conta a decisão que denegou efeito suspensivo ao presente agravo.(TJ-SP - AI: 20689913320198260000 SP 2068991-33.2019.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 29/05/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2020). Nesse sentido, é interessante observar que, mesmo existindo o princípio de execução menos gravosa ao devedor, ele não se sobrepõe à ordem de preferência de bens para penhora quando não há outros bens disponíveis para garantir a dívida. Assim, não basta mera irresignação genérica, mostrando-se necessário que produza prova incontroversa acerca da ausência dos requisitos legais, o que não se mostra possível em juízo de cognição sumária. Sob outro vértice, há de se destacar que a prática de atos executórios em desfavor de parte devedora não pode ser suscitada como fundamento para a concessão da urgência. Isto porque a execução deve ser realizada em benefício do credor, conforme disposição do artigo 797, do CPC, e ainda que vigore em nosso ordenamento jurídico o princípio da preservação da empresa, este princípio deve ser aplicado em coerência com o direito à tutela efetiva perseguida pelo credor. Deve-se ter em mente que a lógica do processo de execução é a satisfação da dívida, da maneira mais eficaz e rápida quanto possível, uma vez que o devedor já está em mora com seu pagamento. Assim, a simples alegação de que a executada está com sua saúde financeira sob risco não é suficiente a ensejar a proibição da prática de atos constritivos ou liberação de constrições realizadas em alinhamento com o processo legal. Outrossim, verifica-se que os valores bloqueados não possuem qualquer garantia de execução por parte da empresa executada. Nesse sentido, permitir o desbloqueio sem a devida vinculação de garantia atenta contra o princípio da efetividade da execução, colocando em risco a satisfação do crédito exequendo. Ainda que se alegue que os valores são destinados à manutenção das atividades empresariais, cumpre destacar que o bloqueio ocorreu de forma legítima e em conformidade com o devido processo legal. A liberação dos valores, sem assegurar a satisfação da execução, poderia ser interpretada como um ato contrário ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que transfere para o exequente o ônus de eventual insolvência da empresa executada. Desta forma, não se verificando os requisitos autorizadores, não há que se falar em desbloqueio integral dos valores constritos. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de abril de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 09:41
Confirmada
10/04/2026, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:38
Outras Decisões
08/04/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:26
Confirmada
13/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:48
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:48
Mero expediente
23/02/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:18
Outras Decisões
13/01/2026, 16:28
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 20:14
Confirmada
05/11/2025, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:04
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:25
Confirmada
05/05/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007934-59.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007934-59.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$469.034,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA ENGATSUL DISTRIBUIDORA LTDA 1. Considernado a procuração de mov. 139.1, defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. 11. Ainda, diante da concordância da exequente (mov. 152.1), proceda-se o desbloqueio online do veículo VW/NOVO GOL 1.6 POWER, placa ITU1D32, bloqueado através do convênio RENAJUD, juntando aos autos o respectivo extrato. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
30/04/2025, 15:37
Outras Decisões
28/04/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:28
Confirmada
03/04/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007934-59.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007934-59.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$469.034,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA ENGATSUL DISTRIBUIDORA LTDA Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de mov. 169.1. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 21 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:16
Mero expediente
21/03/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007934-59.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007934-59.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$469.034,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA ENGATSUL DISTRIBUIDORA LTDA 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
deferimento
18/09/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:27
Confirmada
23/08/2024, 12:05
Remessa (em diligência)
22/08/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:40
Confirmada
05/07/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007934-59.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007934-59.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$469.034,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ENGATCAR INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA ENGATSUL DISTRIBUIDORA LTDA 1. Considerando as certidões de mov. 153 a 156, intime-se a parte exequente para que se manifeste. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:24
Mero expediente
24/06/2024, 21:37
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:22
Documento (Certidão)
24/05/2024, 18:16
Documento (Certidão)
19/04/2024, 18:23
Documento (Certidão)
13/03/2024, 17:57
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2024, 21:08
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 16:54
Documento (Certidão)
20/11/2023, 16:08
Documento (Certidão)
18/10/2023, 13:10
Documento (Certidão)
13/09/2023, 18:48
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2023, 16:17
Documento (Informações)
25/04/2023, 12:58
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 16:44
Ato ordinatório
05/04/2023, 12:11
Documento (Certidão)
31/03/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007934-59.2016.8.16.0185 Inicialmente, considerando a incorporação da Executada pela sociedade empresária ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA. (CNPJ nº 91.215.046/0001-83), retifique-se o polo passivo a fim de incluir a incorporadora como Executada no feito, inclusive na Distribuição. Intime-se o Executado para que apresente instrumento de mandato, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresenta o Executado ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA. embargos de declaração quanto à decisão retro a fim de submeter a penhora dos veículos efetuada nestes autos ao Juízo da Recuperação Judicial. Considerando que já fora determinada tal providência na decisão de evento nº 128.1, efetue-se o seu cumprimento. Ainda, a fim de evitar-se tumulto processual, primeiramente, aguarde-se manifestação do Juízo da Recuperação Judicial antes da apreciação do pedido de evento nº 134. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Outras Decisões
01/03/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:05
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 00079345920168160185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007934-59.2016.8.16.0185 Em cumprimento à decisão juntada no evento nº 129 destes autos, efetua-se o levantamento das restrições junto aos veículos cadastrados no RENAJUD. Efetuada a transferência dos veículos à sociedade empresária incorporadora, fica desde já intimado o Executado para informar este juízo para realizar as restrições dos veículos penhorados no referido Sistema. Apresentada Exceção no evento nº 112 quanto à permanência das penhoras nestes autos, passa-se a analisá-la. Com a desafetação do TEMA 987/STJ, passa a vigorar a regra do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005; ou seja, as ações executivas fiscais passam a ter regular prosseguimento em face das empresas em recuperação judicial. Somente quando o Juízo da Recuperação entender pela impossibilidade de prática de atos constritivos, deverá assim comunicar aos juízos onde se processam as ações executivas, solicitando a respectiva suspensão. No caso em tela, até o presente momento, inexiste deliberação de impedimento de prática de atos constritivos em face da executada, o que em princípio autoriza o normal prosseguimento da execução. Concernente à impenhorabilidade dos bens, a parte executada limitou-se a alegar que é essencial ao exercício da atividade empresarial, não se desincumbido do seu ônus de comprovar a indispensabilidade dos veículos para a continuidade da sociedade empresária executada. Diante disso, considerando diante da inexistência de vedação expressa do Juízo da recuperação judicial quanto a permanência da penhora, bem como o Executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a essencialidade dos bens, indefere-se o pedido de seq. 112. Manifeste-se o Exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 12/01/2023 14:51 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, JULIANNA WIRSCHUM SILVA TJPR 12/01/2023 • 14h 51' 50'' • 09:58 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Retirar Restrições Retirar Restrições RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: JULIANNA WIRSCHUM SILVA 12/01/2023 - 14:51:50 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo TRIBUNAL DE JUSTICA DO CURITIBA Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal Comarca/Município PARANA - CURITIBA 2 VARA DE Órgão Nro do EXECUCOES FISCAIS 00079345920168160185 Judiciário Processo ESTADUAIS Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição TRIBUNAL DE Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal JUSTICA DO Comarca/Município CURITIBA PARANA CURITIBA 2 VARA DE Órgão Juiz EXECUCOES FISCAIS DOUGLAS MARCEL PERES Judiciário Retirada ESTADUAIS Para o Órgão Judiciário: Restrições Retiradas: 5 Placa Inclusão da Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Anterior Restrição VW/NOVO GOL 1.6 ENGATSUL ITU1332 RS TRANSFERENCIA 03/06/2022 POWER DISTRIBUIDORA LTDA VW/NOVA SAVEIRO ENGATSUL IUK9231 RS TRANSFERENCIA 03/06/2022 CE DISTRIBUIDORA LTDA ENGATSUL IUV8813 RS HYUNDAI/HR HDB TRANSFERENCIA 03/06/2022 DISTRIBUIDORA LTDA ENGATSUL IVZ9671 RS VW/VOYAGE CL MB TRANSFERENCIA 03/06/2022 DISTRIBUIDORA LTDA ENGATSUL IXB8620 RS HYUNDAI/HR HDB TRANSFERENCIA 03/06/2022 DISTRIBUIDORA LTDA Imprimir 2.4.0 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 1/1
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 19:05
Confirmada
13/01/2023, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:31
Mero expediente
12/01/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 01:10
Documento (Ofício)
11/01/2023, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007934-59.2016.8.16.0185 Antes de analisar a impugnação apresentada (mov. 112), expeça-se ofício ao juízo da recuperação informando acerca da penhora efetivada (mov. 10.1 fls. 12) e questionando acerca da sua manutenção. Oportunamente, voltem. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Outras Decisões
04/11/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:14
Confirmada
03/10/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007934-59.2016.8.16.0185 Manifeste-se a executada conforme requerido (mov. 119.1). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:47
Mero expediente
22/09/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 11:49
Apensamento
19/08/2022, 17:16
Apensamento
19/08/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:54
Confirmada
19/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007934-59.2016.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 112). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:00
Mero expediente
05/08/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:54
Confirmada
17/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007934-59.2016.8.16.0185 Bloqueio de veículo(s) realizado por meio do convênio RENAJUD. Considera-se a tela comprobatória do bloqueio como termo de penhora, para os fins do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado da penhora efetuada, bem como para querendo opor embargos no prazo de trinta dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:37
deferimento
03/06/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007934-59.2016.8.16.0185 Solicitadas informações através do convênio RENAJUD, nenhum veículo foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:36
Confirmada
05/05/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:22
Mero expediente
25/04/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:12
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007934-59.2016.8.16.0185 Em consulta ao convênio SISBAJUD, o Executado não possui relacionamentos com instituições financeiras, conforme extrato anexo. Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:18
Mero expediente
21/02/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:23
Confirmada
08/02/2022, 15:12
Remessa (em diligência)
27/01/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:38
Confirmada
23/11/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2021, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:36
Por decisão judicial
14/09/2020, 16:36
Por decisão judicial
11/09/2020, 16:50
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:45
Por decisão judicial
04/11/2019, 16:44
deferimento
01/11/2019, 14:03
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 09:30
Desarquivamento
30/10/2019, 13:02
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 11:15
Provisório
15/10/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:01
Arquivamento
11/10/2019, 13:03
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 12:11
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2019, 14:05
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 09:53
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:15
Entrega em carga/vista
30/05/2019, 14:13
Mero expediente
21/05/2019, 13:21
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 17:17
Mero expediente
19/03/2019, 13:54
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 10:28
Apensamento
12/02/2019, 10:48
Apensamento
12/02/2019, 10:47
Apensamento
12/02/2019, 10:46
Apensamento
12/02/2019, 10:46
Apensamento
12/02/2019, 10:45
deferimento
08/01/2019, 17:17
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 15:58
Mero expediente
07/11/2018, 14:16
Apensamento
23/10/2018, 17:55
Conclusão (para despacho)
21/09/2018, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 12:57
Mero expediente
22/08/2018, 13:58
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 13:33
Documento (Certidão)
08/05/2018, 13:33
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 16:15
Expedição de documento (Carta)
06/07/2017, 14:31
Mero expediente
06/04/2017, 14:29
Conclusão (para despacho)
31/03/2017, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)