Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/12/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 18ª Vara Cível
Partes do Processo
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CURITIBA
T
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor
JANETE NADAL OYARZABAL
CPF
Reu
MIGUEL ANGELO SASSONE OYARZABAL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IGOR HENRY BICUDO
OAB/SP 222546·CPF·Representa: Autor
OSEAS SANTOS
OAB/PR 22211·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BUZZO DE MATOS
OAB/SP 220958·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIO CAVALCANTE LIMA
OAB/PR 120886·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027752-11.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027752-11.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$433.361,57 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 33.754.482/0001-24) Rua Mateus Leme, 651 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Executado(s): JANETE NADAL OYARZABAL (RG: 2149236 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.181.129-11) Rua Barão de Ramalho, 376 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.030-100 MIGUEL ANGELO SASSONE OYARZABAL (CPF/CNPJ: 337.913.929-72) Rua Barão de Ramalho, 376 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.030-100 Terceiro(s): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Álvaro Ramos, 150 11º andar - Centro Cívico - CURITIBA/PR DESPACHO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é a exequente CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em face dos executados JANETE NADAL OYARZABAL e MIGUEL ANGELO SASSONE OYARZABAL. 2. Considerando as petições do MUNICÍPIO DE CURITIBA (mov. 517.1-7.) e da parte exequente (mov. 521.1.)., INTIMEM-SE os executados para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de permitir o contraditório, nos termos do art. 7° do Código de Processo Civil. 3. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
15/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 11:58
Confirmada
06/06/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 13:06
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 13:06
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 22:36
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 08:59
Confirmada
31/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027752-11.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027752-11.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$433.361,57 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 33.754.482/0001-24) Rua Mateus Leme, 651 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Executado(s): JANETE NADAL OYARZABAL (RG: 2149236 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.181.129-11) Rua Barão de Ramalho, 376 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.030-100 MIGUEL ANGELO SASSONE OYARZABAL (CPF/CNPJ: 337.913.929-72) Rua Barão de Ramalho, 376 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.030-100 Terceiro(s): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Álvaro Ramos, 150 11º andar - Centro Cívico - CURITIBA/PR DESPACHO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por PREVI, na qual houve penhora do imóvel matrícula nº 48.224 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba. 2. Realizado leilão judicial, o bem foi arrematado pelo valor de R$ 436.440,00, conforme auto de arrematação juntado aos movs. 345.1 e 345.2, não havendo impugnação à arrematação. 3. Na sequência, o Município de Curitiba requereu habilitação com preferência sobre o produto da arrematação (mov. 421.1), alegando a existência de débitos de IPTU e TCL referentes aos exercícios de 2014 a 2024, no valor total de R$ 29.521,65, além de honorários advocatícios no importe de R$ 2.727,38. 4. Para instruir o pedido, juntou: a) Relação detalhada de débitos vinculados à inscrição imobiliária 11.1.0044.0292.00-5 (mov. 421.2); b) CDAs referentes às execuções fiscais nº 0006083-09.2021, 0008228-43.2018, 0013798-15.2015 e 0014484-57.2023 (movs. 421.4 a 421.7); e c) Decisões proferidas nas respectivas execuções fiscais (movs. 421.8 a 421.11). 5. Posteriormente, o Município comprovou a desvinculação administrativa dos débitos anteriores à arrematação da indicação fiscal do imóvel, juntando certidão negativa atualizada (movs. 501.1 e 501.2). 6. O exequente manifestou-se nos movs. 468.1 e 472.1, sustentando, em síntese: a) que parte dos créditos já estaria garantida por penhora via SISBAJUD nas execuções fiscais correspondentes; b) que poderia haver duplicidade de garantia; c) que os honorários advocatícios do Município não possuem natureza tributária; e d) que determinados créditos poderiam estar prescritos ou não devidamente demonstrados. 7. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto à reserva de valores do produto da arrematação. É o relatório. Decido. Da sub-rogação do crédito tributário 1. Nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, os créditos tributários relativos ao imóvel sub-rogam-se no preço da arrematação judicial, assegurando-se ao arrematante a aquisição do bem livre de ônus. 2. O Município demonstrou a existência de débitos inscritos em dívida ativa, individualizados por meio de CDAs regularmente constituídas (movs. 421.4 a 421.7). Também comprovou a desvinculação administrativa dos débitos da indicação fiscal do imóvel após a arrematação (movs. 501.1 e 501.2), o que se coaduna com o regime da sub-rogação legal. 3. Assim, em tese, faz jus à reserva do valor correspondente aos tributos incidentes até a data da arrematação. Da alegação de duplicidade de garantia 1. O exequente sustenta que parte dos créditos tributários já estaria garantida por meio de penhora via SISBAJUD nas execuções fiscais mencionadas (mov. 468.1). 2. A demonstração de eventual existência de bloqueios suficientes para satisfação integral do crédito pode impedir a duplicidade de constrição sobre o produto da arrematação, sob pena de enriquecimento indevido do ente público. 3. Contudo, o Município não trouxe, até o momento, comprovação detalhada acerca: a) do resultado das penhoras realizadas nas execuções fiscais; b) do valor efetivamente bloqueado ou convertido em renda; e c) da suficiência ou insuficiência dessas garantias para satisfação do crédito tributário. 4. Diante disso, revela-se prudente determinar a complementação probatória antes da liberação definitiva dos valores controvertidos. Dos honorários advocatícios do Município 1. Os honorários advocatícios fixados nas execuções fiscais não possuem natureza tributária. 2. A sub-rogação prevista no art. 130 do CTN abrange exclusivamente créditos tributários, não se estendendo automaticamente aos honorários da Procuradoria. 3. Não havendo demonstração de penhora anterior específica que assegure preferência quanto a tais verbas, indefere-se a reserva pretendida a esse título. Dos valores incontroversos 1. O exequente não se opõe à reserva de parte dos valores referentes às execuções fiscais n.º 0008228-43.2018.8.16.0185, 0006083-09.2021.8.16.0185 e 0014484-57.2023.8.16.0013 (mov. 468.1). 2. Não havendo controvérsia quanto a essa parcela, é possível determinar a reserva correspondente, sem prejuízo de posterior ajuste após a complementação probatória. CONSIDERAÇÕES FINAIS 1. Ante o exposto: 1.1. Indefiro a reserva do valor referente aos honorários advocatícios do Município, por ausência de natureza tributária e de demonstração de preferência específica. 1.2. Determino a reserva, do produto da arrematação, dos valores referentes aos créditos tributários perseguidos nas execuções fiscais n.º execuções fiscais n.º 0008228-43.2018.8.16.0185, 0006083-09.2021.8.16.0185 e 0014484-57.2023.8.16.0013. 1.3. Intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove o resultado das penhoras realizadas nas demais execuções fiscais; b) informe os valores eventualmente bloqueados, convertidos em renda ou levantados; c) demonstre a insuficiência dessas garantias, caso existente, para satisfação integral do crédito tributário. 1.4. Após, vista ao exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 1.5. Com a complementação das informações, venham conclusos para decisão definitiva quanto à liberação ou ajuste das reservas. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 13:06
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 13:06
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 22:36
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 08:59
Confirmada
31/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027752-11.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027752-11.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$433.361,57 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 33.754.482/0001-24) Rua Mateus Leme, 651 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Executado(s): JANETE NADAL OYARZABAL (RG: 2149236 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.181.129-11) Rua Barão de Ramalho, 376 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.030-100 MIGUEL ANGELO SASSONE OYARZABAL (CPF/CNPJ: 337.913.929-72) Rua Barão de Ramalho, 376 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.030-100 Terceiro(s): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Álvaro Ramos, 150 11º andar - Centro Cívico - CURITIBA/PR DESPACHO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por PREVI, na qual houve penhora do imóvel matrícula nº 48.224 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba. 2. Realizado leilão judicial, o bem foi arrematado pelo valor de R$ 436.440,00, conforme auto de arrematação juntado aos movs. 345.1 e 345.2, não havendo impugnação à arrematação. 3. Na sequência, o Município de Curitiba requereu habilitação com preferência sobre o produto da arrematação (mov. 421.1), alegando a existência de débitos de IPTU e TCL referentes aos exercícios de 2014 a 2024, no valor total de R$ 29.521,65, além de honorários advocatícios no importe de R$ 2.727,38. 4. Para instruir o pedido, juntou: a) Relação detalhada de débitos vinculados à inscrição imobiliária 11.1.0044.0292.00-5 (mov. 421.2); b) CDAs referentes às execuções fiscais nº 0006083-09.2021, 0008228-43.2018, 0013798-15.2015 e 0014484-57.2023 (movs. 421.4 a 421.7); e c) Decisões proferidas nas respectivas execuções fiscais (movs. 421.8 a 421.11). 5. Posteriormente, o Município comprovou a desvinculação administrativa dos débitos anteriores à arrematação da indicação fiscal do imóvel, juntando certidão negativa atualizada (movs. 501.1 e 501.2). 6. O exequente manifestou-se nos movs. 468.1 e 472.1, sustentando, em síntese: a) que parte dos créditos já estaria garantida por penhora via SISBAJUD nas execuções fiscais correspondentes; b) que poderia haver duplicidade de garantia; c) que os honorários advocatícios do Município não possuem natureza tributária; e d) que determinados créditos poderiam estar prescritos ou não devidamente demonstrados. 7. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto à reserva de valores do produto da arrematação. É o relatório. Decido. Da sub-rogação do crédito tributário 1. Nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, os créditos tributários relativos ao imóvel sub-rogam-se no preço da arrematação judicial, assegurando-se ao arrematante a aquisição do bem livre de ônus. 2. O Município demonstrou a existência de débitos inscritos em dívida ativa, individualizados por meio de CDAs regularmente constituídas (movs. 421.4 a 421.7). Também comprovou a desvinculação administrativa dos débitos da indicação fiscal do imóvel após a arrematação (movs. 501.1 e 501.2), o que se coaduna com o regime da sub-rogação legal. 3. Assim, em tese, faz jus à reserva do valor correspondente aos tributos incidentes até a data da arrematação. Da alegação de duplicidade de garantia 1. O exequente sustenta que parte dos créditos tributários já estaria garantida por meio de penhora via SISBAJUD nas execuções fiscais mencionadas (mov. 468.1). 2. A demonstração de eventual existência de bloqueios suficientes para satisfação integral do crédito pode impedir a duplicidade de constrição sobre o produto da arrematação, sob pena de enriquecimento indevido do ente público. 3. Contudo, o Município não trouxe, até o momento, comprovação detalhada acerca: a) do resultado das penhoras realizadas nas execuções fiscais; b) do valor efetivamente bloqueado ou convertido em renda; e c) da suficiência ou insuficiência dessas garantias para satisfação do crédito tributário. 4. Diante disso, revela-se prudente determinar a complementação probatória antes da liberação definitiva dos valores controvertidos. Dos honorários advocatícios do Município 1. Os honorários advocatícios fixados nas execuções fiscais não possuem natureza tributária. 2. A sub-rogação prevista no art. 130 do CTN abrange exclusivamente créditos tributários, não se estendendo automaticamente aos honorários da Procuradoria. 3. Não havendo demonstração de penhora anterior específica que assegure preferência quanto a tais verbas, indefere-se a reserva pretendida a esse título. Dos valores incontroversos 1. O exequente não se opõe à reserva de parte dos valores referentes às execuções fiscais n.º 0008228-43.2018.8.16.0185, 0006083-09.2021.8.16.0185 e 0014484-57.2023.8.16.0013 (mov. 468.1). 2. Não havendo controvérsia quanto a essa parcela, é possível determinar a reserva correspondente, sem prejuízo de posterior ajuste após a complementação probatória. CONSIDERAÇÕES FINAIS 1. Ante o exposto: 1.1. Indefiro a reserva do valor referente aos honorários advocatícios do Município, por ausência de natureza tributária e de demonstração de preferência específica. 1.2. Determino a reserva, do produto da arrematação, dos valores referentes aos créditos tributários perseguidos nas execuções fiscais n.º execuções fiscais n.º 0008228-43.2018.8.16.0185, 0006083-09.2021.8.16.0185 e 0014484-57.2023.8.16.0013. 1.3. Intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove o resultado das penhoras realizadas nas demais execuções fiscais; b) informe os valores eventualmente bloqueados, convertidos em renda ou levantados; c) demonstre a insuficiência dessas garantias, caso existente, para satisfação integral do crédito tributário. 1.4. Após, vista ao exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 1.5. Com a complementação das informações, venham conclusos para decisão definitiva quanto à liberação ou ajuste das reservas. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:03
Outras Decisões
20/02/2026, 17:04
Ato ordinatório
14/01/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 15:08
Ato ordinatório
06/11/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:41
Confirmada
13/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:28
Confirmada
29/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 07:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 10:23
Confirmada
29/05/2025, 09:35
Confirmada
29/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027752-11.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027752-11.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$433.361,57 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JANETE NADAL OYARZABAL MIGUEL ANGELO SASSONE OYARZABAL 1. No ofício de mov. 419.1, o oficial titelar do 6º Registro de Imóveis de Curitiba requereu a intimação do interessado para o depósito dos emolumentos correspondentes ao cancelamento das constrições constante do R-2 e AV-4 da matrícula 48.224, com base no art. 14 da Lei n. 6.015/73, para fins de cumprimento do determinado no mov. 400.1, item 3.2. 1.1. O arrematante peticionou no mov. 422.1 opondo-se ao pagamento dos emolumentos, já que o imóvel foi arrematado “livre de todos os ônus”. 1.2. No mov. 427.1, item 1, determinou-se o cancelamento dos registros independentemente do adiantamento dos emolumentos. Ofício no mov. 442.1. Cumprimento no mov. 453. 1.3. Na petição de mov. 455.1, o arrematante noticiou que o R-3 não foi cancelado e requereu a nova expedição de ofício ao 6º Registro de Imóveis. A decisão de mov. 461.1 nada disse a respeito. O arrematante reiterou o requerimento no mov. 469.1, deferido no mov. 471.1, item 1. Novo ofício do titular do 6º Registro de Imóveis de Curitiba pugnando pelo recolhimento dos emolumentos. 1.4. Oficie-se ao 6º Registro de Imóveis a fim de que cumpra o determinado no item 1.1 de mov. 471.1 sem antecipação de emolumentos. 1.5. Os emolumentos indicados no ofício de mov. 453.1 e no mov. 480.1 deverão ser incluídos na conta geral de custas para pagamento, ao final, pelos executados. Anote-se. 2. No mais, a decisão de mov. 461.1, que deu provimento aos embargos de declaração da exequente, concedeu ao exequente oportunidade para se manifestar sobre os documentos juntados pelo Município nos movs. 458.2-458.3. 2.1. O exequente se manifestou no mov. 468.1, juntando documentos, e houve determinação para nomeação dos documentos no mov. 471.1, cumprido no mov. 476 e 477. 2.2. O Município requereu prazo de 15 dias para se manifestar (mov. 479.1). 2.3. Defiro o requerimento formulado pelo Município, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para manifestação sobre os documentos juntados pela exequente. 2.3.1. Se com a manifestação forem juntados documentos, diga a exequente no mesmo prazo de 15 dias. 3. Do contrário, ou após a manifestação da exequente (item 2.3.1), retornem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
29/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
28/05/2025, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:07
Outras Decisões
28/05/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:46
Confirmada
16/05/2025, 10:14
Confirmada
16/05/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027752-11.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027752-11.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$433.361,57 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JANETE NADAL OYARZABAL MIGUEL ANGELO SASSONE OYARZABAL 1. Defiro o requerimento de mov. 469.1. 1.1. Oficie-se novamente ao 6º Serviço de Registro de Imóveis para que promova o levantamento das restrições R-2 (mov. 442.1) e R-3 da matrícula n. 48.224. Serve a presente decisão como ofício. 2. Nos termos do art. 203 do Código de Normas do Foro Judicial, “Sempre que possível, a nomenclatura do arquivo deve corresponder ao seu conteúdo e finalidade, sendo vedada a utilização de nomenclatura genérica”. 2.1. A nomeação específica dos arquivos na navegação tem o propósito de organizar o fluxo processual, cuja conferência documental vai se complexificando na medida em que o processo se avoluma. 2.2. Para a nomeação de arquivos sem designações pré-definidas pelo sistema, basta que o advogado escolha a opção "outros" e os nomeie livremente. 2.2.1. Como não é possível a edição de arquivos já inseridos no PROJUDI, o cumprimento da presente determinação deverá ser feita mediante nova inserção dos documentos renomeados. 3. Assim, providencie a exequente, em 15 dias, a nomeação específica dos arquivos de movs. 468.2-468.7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
16/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
15/05/2025, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:50
Mero expediente
15/05/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:02
Confirmada
09/05/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 08:36
Confirmada
29/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027752-11.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027752-11.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$433.361,57 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JANETE NADAL OYARZABAL MIGUEL ANGELO SASSONE OYARZABAL 1. MÁRCIO GOBBO COSTA, arrematante do imóvel leiloado na presente execução, peticionou no mov. 459.1 alegando que o imóvel foi arrematado em 15/04/2024 e todos os débitos de IPTU lançados até essa data devem ser desvinculados do bem. Na decisão de mov. 400.1, item 3.1, já se determinou a entrega do bem ao arrematante livre de qualquer ônus. Todavia, o Município de Curitiba ainda não desvinculou os débitos do cadastro fiscal do imóvel, mesmo passado quase um ano da arrematação. Por isso, o arrematante requereu a emissão de ordem para que o Município o faça, sob pena de multa. 1.1. Na linha do determinado no mov. 400.1, item 3.1, intime-se pessoalmente (eletronicamente) o Município de Curitiba a fim de que promova, sob pena de aplicação de medidas de coerção, a desvinculação dos débitos de IPTU anteriores à arrematação do imóvel do cadastro fiscal do bem – IPTU de 2024 e todos os anteriores –, de modo a que o arrematante o receba efetivamente livre de qualquer ônus anterior à compra. 2. Na decisão de mov. 400.1, item 4, determinou-se que o Município e o próprio exequente indicassem claramente o valor dos seus créditos. 2.1. O Município peticionou no mov. 421.1, indicando como devido a título de tributo o valor de R$ 29.521,65 e de honorários advocatícios o valor de R$ 2.727,38. 2.2. Deferiu-se, então, a expedição de alvarás ao Município (mov. 427.1), decisão contra a qual a exequente opôs embargos de declaração no mov. 437.1. 2.3. Na medida em que os embargos de declaração não almejam o esclarecimento da decisão de mov. 400.1, mas da decisão de mov. 427.1, que determinou o levantamento de valores pelo Município, não houve preclusão e o debate encontra-se processualmente aberto. 2.4. Efetivamente, não houve abertura de contraditório sobre o valor indicado pelo Município e o prejuízo decorreria do levantamento, pelo ente público, de valor superior ao realmente devido, em prejuízo do exequente-embargante que disputa o mesmo crédito. 2.5. Com esses fundamentos, dou provimento aos embargos de declaração para, suprindo a omissão indicada, sustar a ordem de levantamento dos alvarás de mov. 427, itens 2.1 e 2.2. 3. Uma vez que a exequente expôs na petição de embargos os motivos por que discorda do levantamento do numerário pelo Município, que respondeu no mov. 458.1 juntando documentos, manifeste-se o exequente sobre os documentos colacionados (movs. 458.2-458.3). 3.1. Após, retornem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 19:15
Documento (Certidão)
28/04/2025, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 18:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 08:41
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 07:40
Confirmada
21/02/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027752-11.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027752-11.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$433.361,57 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JANETE NADAL OYARZABAL MIGUEL ANGELO SASSONE OYARZABAL 1. Em vista dos pretendidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte embargada (Fazenda Pública do Município de Curitiba) a fim de que se manifeste no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). 2. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
20/02/2025, 00:00
Mero expediente
19/02/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 01:09
Confirmada
17/02/2025, 15:14
Remessa (em diligência)
17/02/2025, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 15:02
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2025, 11:07
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 12:00
Confirmada
03/02/2025, 11:56
Confirmada
03/02/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (21/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (21/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (21/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (21/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (21/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027752-11.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027752-11.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$433.361,57 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JANETE NADAL OYARZABAL MIGUEL ANGELO SASSONE OYARZABAL 1. Tendo em conta a informação do mov. 419.1, oficie-se ao 6º Serviço de Registro de Imóveis para que cancele as restrições independente do adiantamento das custas. 2. Defiro os requerimentos do mov. 421.1. 2.1. Expeça-se alvará em favor do Município de Curitiba para levantamento do valor de R$ 29.521,65 da conta judicial n. 3984/040/1900076-4. 2.2. Expeça-se, também, alvará em favor Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Curitiba para levantamento do valor de R$ 2.727,37 da conta judicial n. 3984/040/1900076-4. 3. Decorrido o prazo da intimação (mov. 416.0), intime-se pessoalmente a exequente para cumprimento do item 4.1 da decisão do mov. 400.1, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 12:53
Expedição de alvará de levantamento
21/01/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 07:40
Confirmada
15/12/2024, 00:17
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 14:41
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:39
Confirmada
25/10/2024, 12:54
Remessa (em diligência)
24/10/2024, 17:43
Expedição de documento (Informações)
24/10/2024, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2024, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2024, 17:42
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 08:01
Confirmada
22/10/2024, 08:01
Confirmada
22/10/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027752-11.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027752-11.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$433.361,57 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JANETE NADAL OYARZABAL MIGUEL ANGELO SASSONE OYARZABAL 1. Deferida a expedição de carta de arrematação (mov. 371.1), peticionou o arrematante no mov. 375.1 reiterando o requerimento, formulado no mov. 357.1, de cancelamento das constrições constantes da matrícula do imóvel. No mov. 389.1, reiterou o requerimento. 1.1. O Município de Curitiba peticionou no mov. 392.1 requerendo o reconhecimento da preferência do seu crédito. 1.2. A exequente CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI peticionou no mov. 398.1, questionando a pretensão do município à liberação de valores. 2. Registro, em primeiro lugar, que o imóvel leiloado é o mesmo sobre o qual recaem os créditos tributários titularizados pelo Município de Curitiba (indicação fiscal n. 25.004.011.002-2), como consta da lista de mov. 392.5. 3. A teor do prescrito no art. 905, §1º, do CPC, “No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência”. 3.1. O bem deve ser entregue ao arrematante livre de qualquer ônus, competindo aos credores disputarem o produto da arrematação segundo a ordem das respectivas preferências. 3.2. Assim, oficie-se ao 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba determinando o levantamento das constrições anteriores à arrematação do bem (R-2 e AV-4). 3.2.1. Oficie-se ao d. Juízo da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa comunicando-lhe do levantamento da indisponibilidade deferida nos autos do processo n. 0009699-98.2004.8.16.0019. 4. No tocante ao crédito fiscal municipal, intime-se o Município para que indique claramente, em 5 dias, o valor do seu crédito. 4.1. No mesmo prazo, apresente a exequente planilha atualizada do seu crédito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:35
deferimento
21/10/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:15
Confirmada
06/09/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 20:22
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:35
Documento (Ofício)
10/07/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 05:50
Confirmada
02/07/2024, 05:50
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 15:00
Confirmada
25/06/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:50
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 18:50
Expedição de documento (Carta)
24/06/2024, 18:31
Confirmada
22/06/2024, 00:06
Confirmada
22/06/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027752-11.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027752-11.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$433.361,57 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JANETE NADAL OYARZABAL MIGUEL ANGELO SASSONE OYARZABAL 1. Uma vez transcorrido o prazo para eventual impugnação à arrematação (CPC, art. 903, §1º), expeça-se carta de arrematação, nos termos do art. 903, §3º, do CPC. 2. Manifeste-se a exequente e o arrematante, em 5 dias, sobre a alegada existência de locação em curso (contrato à seq. 354.2). 3. Manifeste-se o Município de Curitiba, sobre o alegado à seq. 353.1 e 354.1, em 5 dias. 4. Sobrevindo todas as manifestações, voltem conclusos no campo “decisão (urgente)”. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:11
Deferimento em Parte
11/06/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 16:03
Documento (Certidão)
10/06/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 13:56
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 08:30
Confirmada
05/06/2024, 08:30
Confirmada
05/06/2024, 06:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:46
Documento (Certidão)
04/06/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 07:58
Confirmada
03/05/2024, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027752-11.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027752-11.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$433.361,57 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JANETE NADAL OYARZABAL MIGUEL ANGELO SASSONE OYARZABAL DESPACHO 1. Considerando a arrematação positiva e a assinatura do auto de arrematação, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, para eventual impugnação (CPC, art. 309, §§1° e 2°). 2. Transcorrendo esse prazo sem qualquer impugnação, o que deverá ser certificado pela Escrivania, cumpra-se o disposto no § 3º do art. 903 do CPC, arcando o arrematante com as custas e emolumentos correspondentes. 3. Na sequencia os autos deverão ser conclusos para deliberação sobre o pagamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto.
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:20
Mero expediente
24/04/2024, 17:53
Ato ordinatório
18/04/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:09
Ato ordinatório
15/04/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
29/03/2024, 05:12
Documento (Edital)
26/03/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 19:52
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 21:08
Documento (Certidão)
14/03/2024, 21:56
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 12:44
Documento (Certidão)
29/02/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:00
Confirmada
22/02/2024, 10:20
Confirmada
22/02/2024, 10:20
Confirmada
22/02/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 10:02
Confirmada
20/02/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027752-11.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027752-11.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$433.361,57 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JANETE NADAL OYARZABAL MIGUEL ANGELO SASSONE OYARZABAL Em primeiro leilão, o valor mínimo para a arrematação é igual ou superior ao da avaliação. Em segundo leilão, o valor mínimo para a arrematação é igual ou superior a 60% da avaliação, conforme item 3.3 da decisão de mov. 179.1. Prossiga-se, conforme já determinado. Curitiba, 19 de fevereiro de 2024. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 18:46
Outras Decisões
19/02/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 13:44
Confirmada
16/02/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027752-11.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027752-11.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$433.361,57 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JANETE NADAL OYARZABAL MIGUEL ANGELO SASSONE OYARZABAL DECISÃO 1. Considerando a ausência de impugnação ao laudo de avaliação inclua-se em pauta para arrematação o bem penhorado e cumpra-se integralmente as decisões proferidas nos movs. 179.1 e 237.1. 2. Superados o item anterior, certifique a Escrivania sobre a existência/inexistência de pedidos de habilitação de crédito por terceiros ou averbações de penhoras no rosto dos presentes autos. 3. Após, voltem conclusos para análise do concurso de credores. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto.
16/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 14:14
Documento (Certidão)
15/02/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:45
Ato ordinatório
15/02/2024, 13:30
Outras Decisões
22/01/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 05:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 17:12
Confirmada
09/08/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 21:40
Confirmada
02/08/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 11:31
Confirmada
01/08/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027752-11.2009.8.16.0001 1. Indefiro o pedido de reforço policial. 2. Estabelece o artigo 873, do CPC, que será admitida nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. Assim, considerando que o laudo de avaliação do imóvel realizado por Oficial de Justiça avaliador, em conformidade com as exigências legais, goza de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser infirmadas alegações de erro sem prova robusta, entendo que não se faz necessário adentrar o imóvel para realizar a avaliação de maneira escorreita utilizando-se do valor médio de mercado. 3. Nesse sentido, intime-se o Sr. Avaliador para que apresente laudo atualizado. 4. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre aquele no prazo de 10 (dez) dias, apontando, em caso de manifesta discordância, qual hipótese do art. 683 do CPC estaria configurada. 5. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
31/07/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:01
Outras Decisões
31/07/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 01:36
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:36
Confirmada
07/06/2023, 10:38
Confirmada
07/06/2023, 08:09
Remessa (em diligência)
06/06/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:45
Confirmada
23/02/2023, 14:23
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 15:04
Documento (Ofício)
14/02/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:22
Ato ordinatório
10/12/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:51
Confirmada
08/12/2022, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 19:47
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:09
Confirmada
20/10/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 08:59
Confirmada
19/10/2022, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027752-11.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027752-11.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$433.361,57 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JANETE NADAL OYARZABAL MIGUEL ANGELO SASSONE OYARZABAL 1. Considerando que o imóvel objeto de leilão foi avaliado no ano de 2019 (mov. 97.2), assim como a alegação de discrepância do bem com o valor atual de mercado (mov. 238.1) e as inúmeras tentativas de arrematação infrutíferas, promova-se nova avaliação do imóvel, por intermédio do avaliador judicial. 2. Com o laudo de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta
19/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/10/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:04
Outras Decisões
16/09/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2022, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2022, 18:59
Confirmada
15/07/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027752-11.2009.8.16.0001 1. O agravo de instrumento noticiado no ev. 248.1 foi interposto nos embargos à execução em apenso, como bem certificou a Secretaria no ev. 249.1. 2. Assim, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se pretende a adjudicação ou a alienação (iniciativa particular ou leilão judicial) do imóvel. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:53
Mero expediente
13/07/2022, 19:19
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2022, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2022, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 11:36
Petição (Renúncia de mandato)
15/06/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 15:26
Confirmada
13/06/2022, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027752-11.2009.8.16.0001 DECISÃO Na decisão de ev. 179.1 (item “3.3"), constou expressamente que “O bem não poderá ser alienado por valor inferior a 60% (sessenta por cento) ao da avaliação, nos termos do artigo 891, p. ú., do NCPC”. Contudo, em análise ao edital de ev. 220.1, o Sr. Leiloeiro designou o 2° Leilão para 14.06.2022 ressalto que o bem poderá ser arrematado por preço igual ou superior a 50% da avaliação. Logo, há uma divergência com o que foi consignado na decisão. Por essa razão, a fim de evitar nulidades e como houve sete tentativas negativas de alienação judicial, cancelo o leilão designado e suspendo novas tentativas de alienação judicial do imóvel. Com urgência, intime-se o Sr. Leiloeiro acerca desta decisão. Quanto ao pedido do Município de Curitiba (ev. 227.1), ressalto que a análise do concurso de credores exige a efetiva arrematação do imóvel, o que não aconteceu ainda. E, considerando que houve sete leilões negativos seguidos [1], o que revela a inviabilidade da alienação, manifeste-se a parte exequente sobre o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N [1] Evs. 207.1, 213.1, 218.1, 219.1, 226.1, 228.1, 231.1 e 233.1.
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 13:25
deferimento
08/06/2022, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:28
Confirmada
06/06/2022, 07:23
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 10:58
Documento (Certidão)
03/06/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 20:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:21
Confirmada
06/05/2022, 07:22
Petição (Renúncia de mandato)
05/05/2022, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 21:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 21:48
Confirmada
21/03/2022, 21:43
Petição (Renúncia de mandato)
21/03/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 21:52
Confirmada
14/03/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027752-11.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027752-11.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$433.361,57 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JANETE NADAL OYARZABAL MIGUEL ANGELO SASSONE OYARZABAL 1. Diante da informação de existência de débitos tributários sobre o imóvel a ser leiloado (mov. 190.1), defiro o pedido de mov. 190.1, a fim de determinar a habilitação nos autos do Município de Curitiba como terceiro interessado. 2. Após, intime-se a parte exequente para que tome ciência do alegado no petitório de mov. 190.1. 3. Em relação aos AR’s (mov. 194.1/192.2), não obstante o retorno negativo, reputo válida as intimações, com fulcro no art. 274, §único, do Código de Processo Civil. 4. No mais, aguarde-se a realização do leilão conforme datas indicadas no mov. 188.1. 5. Por fim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito. 6. Cumpra-se, no que for cabível, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
13/03/2022, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:48
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:15
Documento (Certidão)
04/03/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:08
deferimento
22/02/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 20:03
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 09:17
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:25
Documento (Certidão)
26/01/2022, 21:56
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:42
Documento (Certidão)
18/01/2022, 17:30
Confirmada
18/12/2021, 00:34
Confirmada
14/12/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 08:46
Confirmada
08/12/2021, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027752-11.2009.8.16.0001 1. Inexistem impeditivos à alienação do imóvel de matrícula 48.224 (ev. 177.3). Isso porque os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo. Além disso, alega-se excesso à execução, mas o valor incontroverso não foi adimplido. 2. Assim, para a alienação judicial do bem, nomeio Marcelo Soares de Oliveira - Leilões Oficiais[1]. 3. Agendem-se datas para a hasta pública, certificando-se nos autos. 3.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a efetivação da alienação, vide artigo 880, §1°, do NCPC. 3.2. Expeça-se edital para publicação, observando-se o disposto nos artigos 886 e 887 do NCPC. 3.3. O bem não poderá ser alienado por valor inferior a 60% (sessenta por cento) ao da avaliação, nos termos do artigo 891, p. ú., do NCPC. 3.4. Quanto à comissão do leiloeiro, dela ser depositada no ato da arrematação – tal como o preço – sendo que em se tratando de arrematação, corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor do lance, sob responsabilidade do arrematante; sendo transação depois de designada a arrematação e publicados os editais, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do valor do acordo, pelo executado; e adjudicação, 1% (um por cento) do valor da adjudicação, pelo credor (artigo 884, p. ú., do NCPC). 3.5. O interessado em adquirir o bem penhora poderá apresentar proposta de aquisição, nos termos do artigo 895 do NCPC, observando-se as garantias previstas no referido artigo. 3.6. Intimem-se, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data do leilão, todas as pessoas elencadas nos incisos do artigo 889 do NCPC. 3.7. No que couber, o leiloeiro deverá cumprir o disposto nos artigos 392 a 394 do Código de Normas. 3.8. O valor da avaliação deverá ser corrigido pelo INPC desde 17.09.2019 (ev. 97.2). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N [1] E-mail: [email protected]; telefone: 041-99870-7000.
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:01
Ato ordinatório
07/12/2021, 17:01
deferimento
30/11/2021, 19:28
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 13:35
Confirmada
31/08/2021, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:10
Documento (Certidão)
01/07/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 11:39
Confirmada
21/05/2021, 01:01
Confirmada
21/05/2021, 01:01
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 14:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 14:03
Confirmada
11/05/2021, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027752-11.2009.8.16.0001 Tendo em vista que as partes manifestarem concordância quanto a avaliação do imóvel em R$ 645.000,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil reais) – seq. 97.2, conforme seq. 143.1 e 158.1, não há necessidade de cumprimento da decisão de seq. 135.1. Intime-se o exequente para informar se cumpriu a parte final da decisão de seq. 36.1, bem como postular o que entende de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 19:14
Outras Decisões
22/03/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 14:37
Confirmada
21/02/2021, 00:16
Confirmada
20/02/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 13:54
Confirmada
10/02/2021, 07:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:03
Outras Decisões
17/12/2020, 15:40
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 12:25
Confirmada
24/11/2020, 00:47
Confirmada
24/11/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 20:12
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 20:07
deferimento
28/10/2020, 17:16
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 14:14
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:51
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:17
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 06:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 11:06
deferimento
04/03/2020, 16:03
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 11:35
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 11:34
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 19:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 18:00
Ato ordinatório
25/05/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 14:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/05/2019, 21:04
Ato ordinatório
11/04/2019, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:16
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:37
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:21
Mero expediente
29/11/2018, 15:20
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2018, 16:36
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 07:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 16:26
deferimento
14/12/2017, 15:54
Conclusão (para decisão)
23/10/2017, 11:03
Documento (Certidão)
28/09/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 15:44
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 12:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 18:13
deferimento
09/11/2016, 17:14
Conclusão (para decisão)
03/11/2016, 09:45
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 11:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 15:47
deferimento
20/06/2016, 17:52
Conclusão (para decisão)
20/06/2016, 12:23
Documento (Certidão)
08/06/2016, 20:27
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2016, 17:20
Conclusão (para decisão)
30/05/2016, 11:22
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 23:36
deferimento
08/04/2016, 17:18
Conclusão (para decisão)
29/03/2016, 10:27
Documento (Informações)
22/02/2016, 11:39
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2016, 02:08
Mero expediente
11/01/2016, 16:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2015, 17:35
Conclusão (para decisão)
15/12/2015, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)