SCHMIDT INDúSTRIA, COMéRCIO, IMPORTAçãO E EXPORTAçãO LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
BIANCA MUELLER SPACK
OAB/PR 89168·CPF·Representa: Autor
CELSO VEDOLIM TEIXEIRA
OAB/PR 9373·CPF·Representa: Autor
LILIAN PAULA ROMPKOVSKI
OAB/PR 110518·Representa: Autor
PEDRO PAROLIN TEIXEIRA
OAB/PR 80552·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2026, 01:05
Por decisão judicial
14/05/2026, 15:32
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
08/05/2026, 14:27
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:04
Confirmada
07/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000883-96.2010.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000883-96.2010.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$748.939,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SCHMIDT INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de mov. 292.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000883-96.2010.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000883-96.2010.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$748.939,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SCHMIDT INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de mov. 292.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:56
Mero expediente
04/02/2026, 15:44
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:40
Confirmada
04/02/2026, 11:32
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 01:06
Remessa (em diligência)
03/02/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:10
Mero expediente
14/01/2026, 14:29
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 08:28
Confirmada
25/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:21
Confirmada
14/11/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
05/09/2025, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
05/09/2025, 13:15
Ato ordinatório
05/09/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000883-96.2010.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000883-96.2010.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$748.939,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SCHMIDT INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. 1. Defiro o pedido formulado (mov. 275.1). 2. Expeça-se alvará eletrônico para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência, oficiando-se previamente ao Juízo de origem para transferência do depósito, se necessário. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Curitiba, 09 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Outras Decisões
09/05/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:32
Confirmada
17/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2025, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 09:32
Confirmada
27/07/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000883-96.2010.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000883-96.2010.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$748.939,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SCHMIDT INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. 1. Defiro o pedido formulado (mov. 264.1). 2. Ante a notícia de parcelamento do débito, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Ainda, determino a imediata baixa de eventual inscrição do (s) executado (s) nos cadastros de proteção ao crédito efetivada no feito através do Sistema Serasajud mantidas as penhoras e bloqueios de bens e valores perfectibilizadas nos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:06
Por decisão judicial
16/07/2024, 15:06
deferimento
09/07/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 22:32
Confirmada
15/04/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/03/2024, 13:49
Ato ordinatório
22/03/2024, 19:53
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2024, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000883-96.2010.8.16.0026 1. Defiro o pedido de mov. 251. 2. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado no mov. 233.1. 3. Com a juntada do laudo de avaliação, colha-se a manifestação das partes. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
deferimento
18/01/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 14:09
Confirmada
11/11/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:46
Confirmada
26/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000883-96.2010.8.16.0026 O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso análogo, firmou posicionamento acerca da não submissão do crédito fiscal não tributário aos efeitos do plano da recuperação, vejamos: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO DE CREDORES. NÃO SUJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DE DISPOSIÇÕES DO CTN, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. 1. Incidente de habilitação de crédito apresentado em 29/10/2014. Recurso especial interposto em 11/8/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 11/3/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA submete-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 3. O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária. 4. A Lei 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80. 5. Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -, por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento. 6. Ademais, a própria Lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade. 7. Tampouco a Lei 6.830/80, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento". 8. Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento. 9. Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1931633/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021) Todavia, o juízo da execução fiscal e da recuperação judicial devem atuar em conjunto, de modo que uma vez comunicada a penhora e a ausência de oposição do juízo em que executa plano recuperacional, não há óbice para a expropriação dos bens por este juízo. Nesse mesmo sentido julgado do e. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS, SOB O PRESSUPOSTO DE QUE O PEDIDO DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESTADO DO PARANÁ QUE PEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM A EXPROPRIAÇÃO DO BEM. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, §7-B, INCISO III DA LEI Nº 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INCLUÍDO RECENTEMENTE PELA LEI Nº 14.112/2020. NOVA LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO IMPLICA EM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA APENAS DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL ATUE EM COOPERAÇÃO COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, PARA POSSIBILITAR EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DEFERIDOS NA SEARA EXECUTIVA, NO INTUITO DE GARANTIR A MANUTENÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, RESPEITADA A COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0075403-22.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.07.2022) 2. Assim, indefiro o pedido de mov.235.1 3. Considerando que o juízo da recuperação judicial autorizou a manutenção da penhora de mov. 233.1 (ofício de mov. 246), manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:11
Indeferimento
15/09/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 22:33
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:08
Expedição de documento (Informações)
02/08/2023, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000883-96.2010.8.16.0026 Defiro o pedido de mov. 241.1. Expeça-se ofício ao juízo da recuperação informando acerca da penhora do imóvel realizada (mov. 233.1) e questionando acerca da sua manutenção. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
deferimento
10/07/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/06/2023, 10:18
Confirmada
06/06/2023, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:09
Ato ordinatório
03/05/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 13:20
Confirmada
24/03/2023, 16:27
Mandado (entregue ao destinatário)
22/03/2023, 09:53
Documento (Certidão)
23/02/2023, 15:56
Documento (Certidão)
11/01/2023, 09:49
Documento (Certidão)
05/12/2022, 09:03
Documento (Certidão)
04/11/2022, 16:27
Ato ordinatório
29/09/2022, 19:02
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2022, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000883-96.2010.8.16.0026 Expeça-se mandado de penhora e constatação, na forma requerida. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
deferimento
21/09/2022, 22:22
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:39
Recebimento
18/08/2022, 13:45
Confirmada
16/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000883-96.2010.8.16.0026 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 218). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:00
Mero expediente
04/08/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:55
Confirmada
08/07/2022, 09:54
Ato ordinatório
06/07/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000883-96.2010.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000883-96.2010.8.16.0026 Bloqueio efetuado parcialmente através do convênio SISBAJUD. Serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora, para todos os fins. Intime-se a executada para que promova a complementação da penhora, visando a garantia integral do juízo da execução. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Aguardando protocolização As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220005526135 Código Série 2567333 Data/hora de protocolamento: 30/05/2022 14:45 Número do DOUGLAS MARCEL PERES (protocolizado por JULIANNA WIRSCHUM SILVA ) Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 29/06/2022 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 563.02 Valor a bloquear 1,636,202.90 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0000883-96.2010.8.16.0026 R$ 1.636.202,90 30 MAI 2022 Respondida com 20220005526135 1 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 14:45 minuta SILVA 0000883-96.2010.8.16.0026 R$ 1.636.189,92 01 JUN 2022 Respondida 20220005652467 2 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 12:53 SILVA 0000883-96.2010.8.16.0026 R$ 1.636.189,92 03 JUN 2022 Respondida com 20220005784520 3 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 12:32 minuta SILVA 0000883-96.2010.8.16.0026 R$ 1.635.639,88 07 JUN 2022 Respondida 20220005908895 4 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 07:41 SILVA 0000883-96.2010.8.16.0026 R$ 1.635.639,88 09 JUN 2022 Respondida 20220006046722 5 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 08:00 SILVA 0000883-96.2010.8.16.0026 R$ 1.635.639,88 13 JUN 2022 Respondida 20220006183318 6 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 12:08 SILVA 0000883-96.2010.8.16.0026 R$ 1.635.639,88 15 JUN 2022 Respondida com 20220006307257 7 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 09:28 minuta SILVA 30/06/2022 16:06 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0000883-96.2010.8.16.0026 R$ 1.635.639,88 21 JUN 2022 Respondida 20220006450922 8 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 10:34 SILVA 0000883-96.2010.8.16.0026 R$ 1.635.639,88 24 JUN 2022 Respondida 20220006611793 9 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 11:55 SILVA 0000883-96.2010.8.16.0026 R$ 1.635.639,88 28 JUN 2022 Respondida 20220006740617 10 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 10:43 SILVA 30/06/2022 16:06 2 / 2
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000883-96.2010.8.16.0026 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
deferimento
30/06/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 13:09
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 11:38
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:49
Confirmada
06/05/2022, 13:37
Remessa (em diligência)
05/05/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:07
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 12:09
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000883-96.2010.8.16.0026 Assiste razão apenas em parte ao executado (mov. 198). Primeiramente indefiro o pedido de expedição de ofício ao juízo da recuperação. Caso tenha interesse a parte poderá levar à questão ao juízo da recuperação e, caso sobrevenha alguma decisão acerca impossibilidade de prática de atos constritivos, comunicar o fato no presente feito. Cumpre destacar que da leitura da recente decisão proferida pelo STJ, ao julgar o conflito de competência CC 181190/AC, não se vislumbra imposição para que a comunicação da constrição seja obrigatoriamente feita pelo juízo da execução, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA. A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. (...) 4. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida. 4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos. O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica. E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas". 4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente. Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal. A inação do Juízo da execução fiscal - como um "não ato" que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida. 4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015. 5. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo. 6. Conflito de competência não conhecido. (CC 181.190/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021) Ademais, por certo que a comunicação diretamente pela empresa em recuperação acarreta celeridade processual já que, bem se sabe, a expedição de ofício e o seu recebimento pelo outro juízo, tem tramitação mais morosa em comparação com o simples peticionamento diretamente nos autos da recuperação. Por fim, considerando que a decisão que acerca da regularidade da penhora ainda não transitou em julgado, pendendo de julgamento o agravo de instrumento interposto, o valor deverá permanecer depositado nos autos (art. 32, §2º LEF). Desse modo, suspendo o cumprimento do despacho anterior (mov. 197). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:24
Mero expediente
22/02/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
17/01/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000883-96.2010.8.16.0026 Defiro o pedido de mov. 195. Expeça-se Ofício à Caixa Econômica Federal para que seja efetuada a transferência do valor penhorado para a conta do Tesouro Estadual. Ainda, no mesmo expediente, para que a Caixa Econômica Federal informe o solicitado conforme referida petição (mov. 195.1). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Mero expediente
19/11/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:56
Confirmada
18/10/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000883-96.2010.8.16.0026 Sobre o contido à mov. 190, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:50
Mero expediente
05/10/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 10:43
Confirmada
04/09/2021, 00:36
Confirmada
04/09/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000883-96.2010.8.16.0026 Inicialmente, diante da informação de interposição de Agravo de Instrumento, mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. Considerando que o aludido recurso não foi recebido em seu efeito suspensivo, efetuada a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD e o resultado foi parcial, conforme extrato anexo, que serve como comprovante de penhora para todos os fins. Intime-se o executado acerca da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementá-la, de modo a garantir integralmente o juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:19
deferimento
19/08/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
07/08/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 17:15
Confirmada
01/08/2021, 00:59
Confirmada
23/07/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000883-96.2010.8.16.0026 Em que pese o entendimento lançado na petição de mov. 166.1, a interpretação deste Juízo caminha em sentido sensivelmente diverso. Com a desafetação do TEMA 987/STJ, passa a vigorar a regra do artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005; ou seja, as ações executivas fiscais passam a ter regular prosseguimento em face das empresas em recuperação judicial. Somente quando o Juízo da Recuperação entender pela impossibilidade de prática de atos constritivos, deverá assim comunicar aos juízos onde se processam as ações executivas, solicitando a respectiva suspensão. Como, no caso concreto, inexiste qualquer deliberação de suspensão de atos constritivos pelo Juízo da Recuperação, descabe a suspensão pretendida. Pelo exposto, indefiro o pedido de mov. 166. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 19:27
Indeferimento
19/07/2021, 18:04
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 12:13
Confirmada
17/07/2021, 01:01
Confirmada
17/07/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000883-96.2010.8.16.0026 Inicialmente, manifeste-se o Exequente quanto à petição de seq. 166.1, no prazo de 2 (dois) dias. Levante-se a restrição de visualização da decisão de mov. 165. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000883-96.2010.8.16.0026 Considerando a desafetação do REsp 1694261/SP em 28/06/2021, defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD, sem a oitiva da parte contrária. Bloqueio de ativos determinado através do convênio SISBAJUD, sendo o resultado negativo/parcial, conforme anexo. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema pelos próximos trinta dias. Decorrido o prazo acima, voltem para juntada da tela de resultados e respectivas providências. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:09
Outras Decisões
06/07/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:28
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:46
Confirmada
24/05/2021, 13:39
Remessa (em diligência)
13/05/2021, 08:55
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:30
Confirmada
02/04/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000883-96.2010.8.16.0026 Manifeste-se o exequente acerca do contido ao mov. 153. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:18
Mero expediente
19/03/2021, 17:44
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 14:56
Documento (Certidão)
08/02/2021, 10:47
Remessa
05/02/2021, 15:12
Remessa (em diligência)
04/02/2021, 12:41
Confirmada
31/01/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 11:46
Confirmada
28/01/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:11
Mero expediente
19/01/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 11:01
Documento (Certidão)
12/01/2021, 10:39
Remessa
11/01/2021, 17:12
Remessa (em diligência)
11/01/2021, 16:03
Recebimento
18/11/2020, 15:08
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
18/11/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 12:02
Remessa
16/09/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:36
Remessa (em diligência)
02/09/2020, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:05
Documento (Certidão)
01/09/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2020, 22:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:58
deferimento
12/03/2020, 18:52
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:54
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:47
Documento (Certidão)
23/01/2020, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2018, 18:52
Recurso Especial repetitivo
29/06/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 14:34
Conclusão (para decisão)
02/04/2018, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 13:10
Decurso de Prazo
31/01/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 18:04
Ato ordinatório
19/01/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
11/01/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 19:13
Ato ordinatório
06/12/2017, 13:46
Ato ordinatório
06/12/2017, 13:45
Ato ordinatório
29/11/2017, 14:38
Ato ordinatório
29/11/2017, 14:38
Ato ordinatório
29/11/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 14:22
deferimento
18/09/2017, 18:24
Conclusão (para decisão)
09/06/2017, 16:07
Movimentação processual
09/06/2017, 16:06
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:30
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 13:42
Incompetência
09/03/2017, 15:17
Conclusão (para decisão)
12/09/2016, 16:57
Decurso de Prazo
30/07/2016, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/07/2016, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 15:00
Documento (Certidão)
12/07/2016, 14:59
Decurso de Prazo
21/06/2016, 00:25
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 00:06
Por decisão judicial
03/06/2016, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2016, 00:31
Conclusão (para decisão)
06/04/2016, 18:01
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:12
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:12
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 00:04
Documento (Certidão)
21/03/2016, 13:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)