SCHIMIDT INDúSTRIA COM. IMPORTAçãO E EXPORTAçAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
PEDRO PAROLIN TEIXEIRA
OAB/PR 80552·CPF·Representa: Autor
BIANCA MUELLER SPACK
OAB/PR 89168·CPF·Representa: Autor
CELSO VEDOLIM TEIXEIRA
OAB/PR 9373·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS FADDA
OAB/PR 61985·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em diligência)
25/06/2026, 15:03
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 09:19
Confirmada
07/04/2026, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:19
Documento (Ofício)
10/02/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:12
Confirmada
10/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2026, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:51
Outras Decisões
08/01/2026, 15:16
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:57
Confirmada
30/10/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008658-60.2013.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008658-60.2013.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$997.544,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SCHIMIDT INDÚSTRIA COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇAO LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 331.1). 2. Expeça-se alvará eletrônico para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência, oficiando-se previamente ao Juízo de origem para transferência do depósito, se necessário. 2.2. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 2.3. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. 3. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 3.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3.2. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 3.3. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 3.4. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 3.5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 3.6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 3.7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 3.8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 3.9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 3.10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 3.10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 3.10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 03/06/2025 17:32 0008658-60.2013.8.16.0026 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (REGINA TISSERANT Execução Fiscal 76416940000128 estado do pr Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250036699539 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:03/07/2025 Ordem sigilosa?Não 00844239001039: SCHMIDT INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL R$ 21.623.773,85 (vinte e um milhões, seiscentos e vinte e três mil e setecentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 27360 - BMP SCMEPP LTDA / 27857 - BANCO TRAVELEX S.A. / 05213 - BCO ARBI S.A. / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / 51754 - CCLA DO VALE DO CANOINHAS / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 1 / 03/06/2025 17:32
05/06/2025, 00:00
deferimento
03/06/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:09
Confirmada
09/05/2025, 15:05
Remessa (em diligência)
08/05/2025, 18:55
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:21
Confirmada
11/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2025, 02:25
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 19:26
Confirmada
30/07/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008658-60.2013.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008658-60.2013.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$997.544,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SCHIMIDT INDÚSTRIA COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇAO LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 320.1). 2. Ante a notícia de parcelamento do débito, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Ainda, determino a imediata baixa de eventual inscrição do (s) executado (s) nos cadastros de proteção ao crédito efetivada no feito através do Sistema Serasajud mantidas as penhoras e bloqueios de bens e valores perfectibilizadas nos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:29
Por decisão judicial
19/07/2024, 13:29
deferimento
03/07/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:58
Confirmada
05/04/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008658-60.2013.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008658-60.2013.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$997.544,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SCHIMIDT INDÚSTRIA COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇAO LTDA Primeiramente, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca do ofício juntado de mov. 314.1. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:13
Mero expediente
12/03/2024, 20:48
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 11:32
Documento (Certidão)
28/02/2024, 18:06
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:07
Documento (Certidão)
12/01/2024, 17:49
Documento (Certidão)
20/11/2023, 16:03
Documento (Certidão)
18/10/2023, 13:25
Expedição de documento (Informações)
14/09/2023, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008658-60.2013.8.16.0026 1. Em decisão transitada em julgado em 30/05/2023, a 1ª Câmara Cível do e. TJPR determinou, acolheu embargos de declaração, em sede de agravo de instrumento, e decidiu: “Determine-se, ao juízo de origem, para que proceda a devida comunicação ao juízo da recuperação judicial sobre a existência de constrição de numerários da empresa recuperanda em, sede de execução fiscal.” (mov. 21.1 autos 0047575-51.2021.8.16.0000/2). Assim, expeça-se ofício ao juízo da recuperação informando acerca da penhora de valores efetivada (mov. 238.2) e questionando acerca da sua manutenção. 2. Observe a exequente que a decisão juntada aos autos não é suficiente para identificar a autorização pelo juízo recuperacional de manutenção da penhora realizada nestes autos específicos. Necessário seria juntar cópia do pedido realizado naqueles autos, a fim de se cotejar com a decisão de mov. 5203.1 dos mesmos (mov. 306.2). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Outras Decisões
15/08/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 13:40
Confirmada
10/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 21:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2023, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 15:56
Confirmada
06/06/2023, 00:08
Recebimento
31/05/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008658-60.2013.8.16.0026 Suspenda-se a execução pelo prazo de sessenta dias. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:29
Por decisão judicial
24/05/2023, 13:29
Por decisão judicial
23/05/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 10:01
Confirmada
23/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 10:55
Confirmada
13/12/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008658-60.2013.8.16.0026 Suspenda-se a execução prazo de sessenta dias. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:22
Por decisão judicial
07/12/2022, 14:21
Por decisão judicial
06/12/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:38
Confirmada
31/10/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2022, 00:36
Por decisão judicial
15/09/2022, 16:17
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 17:48
Confirmada
12/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008658-60.2013.8.16.0026 Verifica-se que não houve o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0047575-51.2021.8.16.0000. Aguarde-se a certificação do trânsito em julgado naqueles autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:36
Mero expediente
27/07/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 10:29
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Apensamento
12/07/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:55
Confirmada
28/06/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008658-60.2013.8.16.0026 1. Deixo de apreciar o pedido (mov. 264) já que relativo a outro processo. 2. Para cumprimento da decisão de mov. 251, deve-se aguardar o trânsito em julgado do recurso conforme já exposto na decisão anterior (mov. 254). Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:03
Mero expediente
20/06/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 10:46
Confirmada
17/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008658-60.2013.8.16.0026 Inclusão do Executado junto ao cadastro do SERASA efetuada, conforme anexo. Manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:10
deferimento
26/04/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 13:18
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:48
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008658-60.2013.8.16.0026 Assiste razão apenas em parte ao executado (mov. 252). Primeiramente indefiro o pedido de expedição de ofício ao juízo da recuperação. Caso tenha interesse a parte poderá levar à questão ao juízo da recuperação e, caso sobrevenha alguma decisão acerca impossibilidade de prática de atos constritivos, comunicar o fato no presente feito. Cumpre destacar que da leitura da recente decisão proferida pelo STJ, ao julgar o conflito de competência CC 181190/AC, não se vislumbra imposição para que a comunicação da constrição seja obrigatoriamente feita pelo juízo da execução, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA. A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. (...) 4. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida. 4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos. O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica. E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas". 4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente. Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal. A inação do Juízo da execução fiscal - como um "não ato" que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida. 4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015. 5. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo. 6. Conflito de competência não conhecido. (CC 181.190/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021) Ademais, por certo que a comunicação diretamente pela empresa em recuperação acarreta celeridade processual já que, bem se sabe, a expedição de ofício e o seu recebimento pelo outro juízo, tem tramitação mais morosa em comparação com o simples peticionamento diretamente nos autos da recuperação. Por fim, considerando que a decisão que acerca da regularidade da penhora ainda não transitou em julgado, pendendo de julgamento o agravo de instrumento interposto, o valor deverá permanecer depositado nos autos (art. 32, §2º LEF). Desse modo, suspendo o cumprimento do despacho anterior (mov. 251). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:25
deferimento
22/02/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
17/01/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008658-60.2013.8.16.0026 1. Defiro o pedido formulado (mov. 249). 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência dos valores depositados para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
deferimento
01/12/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
31/10/2021, 16:41
Confirmada
31/10/2021, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008658-60.2013.8.16.0026 Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:12
Mero expediente
19/10/2021, 16:11
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 10:12
Ato ordinatório
18/10/2021, 16:14
Ato ordinatório
18/10/2021, 16:13
Ato ordinatório
18/10/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:52
Confirmada
04/09/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008658-60.2013.8.16.0026 Inicialmente, mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. Em razão da ausência de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, efetuada a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD e o resultado foi parcial, conforme extrato anexo, que serve como comprovante de penhora para todos os fins. Intime-se o executado acerca da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementá-la, de modo a garantir integralmente o juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:11
deferimento
19/08/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
07/08/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 17:19
Confirmada
01/08/2021, 00:58
Confirmada
23/07/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008658-60.2013.8.16.0026 Em que pese o entendimento lançado na petição de mov. 219.1, a interpretação deste Juízo caminha em sentido sensivelmente diverso. Com a desafetação do TEMA 987/STJ, passa a vigorar a regra do artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005; ou seja, as ações executivas fiscais passam a ter regular prosseguimento em face das empresas em recuperação judicial. Somente quando o Juízo da Recuperação entender pela impossibilidade de prática de atos constritivos, deverá assim comunicar aos juízos onde se processam as ações executivas, solicitando a respectiva suspensão. Como, no caso concreto, inexiste qualquer deliberação de suspensão de atos constritivos pelo Juízo da Recuperação, descabe a suspensão pretendida. Pelo exposto, indefiro o pedido de mov. 219. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 19:26
Indeferimento
19/07/2021, 18:04
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 11:56
Confirmada
17/07/2021, 01:00
Confirmada
17/07/2021, 00:58
Apensamento
13/07/2021, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008658-60.2013.8.16.0026 Inicialmente, manifeste-se o Exequente quanto à petição de seq. 219.1, no prazo de 2 (dois) dias. Levante-se a restrição de visualização da decisão de mov. 218. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008658-60.2013.8.16.0026 Defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD, sem a oitiva da parte contrária. Bloqueio de ativos determinado através do convênio SISBAJUD, sendo o resultado negativo/parcial, conforme anexo. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema pelos próximos trinta dias. Decorrido o prazo acima, voltem para juntada da tela de resultados e respectivas providências. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:08
Outras Decisões
06/07/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:50
Confirmada
07/06/2021, 13:42
Apensamento
23/05/2021, 15:21
Remessa (em diligência)
20/05/2021, 13:33
Documento (Certidão)
20/05/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 12:21
Confirmada
20/04/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008658-60.2013.8.16.0026 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 205.1). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:39
Mero expediente
08/04/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 07:55
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 17:18
Confirmada
20/02/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008658-60.2013.8.16.0026 Intime-se o administrador judicial, conforme requerido à mov. 195. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:18
Mero expediente
08/02/2021, 17:42
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 10:55
Recebimento
05/12/2020, 13:04
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
05/12/2020, 13:04
Remessa
02/10/2020, 11:30
Remessa (em diligência)
17/09/2020, 17:17
Documento (Certidão)
17/09/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 17:29
Por decisão judicial
04/02/2020, 12:32
Por decisão judicial
31/01/2020, 23:18
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 16:16
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 11:24
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 11:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:17
Petição (Renúncia de mandato)
06/09/2019, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 15:22
Expedição de documento (Alvará)
30/08/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 13:16
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 17:28
Documento (Ofício)
31/05/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 11:45
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 08:47
deferimento
20/02/2019, 14:02
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 18:06
Ato ordinatório
30/11/2018, 01:51
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 18:08
Expedição de documento (Alvará)
29/08/2018, 12:37
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 17:23
Expedição de alvará de levantamento
21/05/2018, 14:15
Conclusão (para decisão)
08/05/2018, 15:17
Ato ordinatório
06/04/2018, 00:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 18:38
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 18:38
Documento (Ofício)
30/01/2018, 18:37
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:13
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 16:39
Expedição de documento (Alvará)
30/08/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 17:33
Exceção de pré-executividade
07/08/2017, 16:52
Conclusão (para decisão)
10/05/2017, 13:44
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 00:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 16:40
Mero expediente
03/08/2016, 17:52
Conclusão (para decisão)
11/05/2016, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 17:32
Documento (Outros documentos)
12/04/2016, 17:32
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2016, 13:59
Decurso de Prazo
05/12/2015, 00:14
Decurso de Prazo
02/12/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2015, 17:32
Documento (Outros documentos)
26/11/2015, 17:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 13:30
Decurso de Prazo
25/11/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2015, 13:38
Documento (Outros documentos)
24/11/2015, 12:15
Remessa (em diligência)
23/11/2015, 17:03
Documento (Certidão)
23/11/2015, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)