Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000069-87.2004.8.16.0093.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3242-1935 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000069-87.2004.8.16.0093 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.111,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) DESCONHECIDO, 000 - IPIRANGA/PR Executado(s): ODACIR HENRIQUE IPIRANGA ME (CPF/CNPJ: 82.018.599/0001-55) Rua XV de Novembro, 1530 - IPIRANGA/PR Diante da notícia de que a parte executada realizou o parcelamento de seu débito, DEFIRO o pedido retro, suspendo o trâmite processual pelo prazo de 1 (um) ano. Anote-se. Decorrido o prazo fixado, intime-se o exequente por seu procurador, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se, pelos procuradores. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:35
Por decisão judicial
18/08/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 08:07
Confirmada
08/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:29
Confirmada
09/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000069-87.2004.8.16.0093.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3242-1935 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000069-87.2004.8.16.0093 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.111,27 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) DESCONHECIDO, 000 - IPIRANGA/PR Executado(s): ODACIR HENRIQUE IPIRANGA ME (CPF/CNPJ: 82.018.599/0001-55) Rua XV de Novembro, 1530 - IPIRANGA/PR Diante da notícia de que a parte executada realizou o parcelamento de seu débito, DEFIRO o pedido retro, suspendo o trâmite processual pelo prazo de 1 (um) ano. Anote-se. Decorrido o prazo fixado, intime-se o exequente por seu procurador, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se, pelos procuradores. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/07/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:24
deferimento
26/07/2024, 20:03
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 08:19
Confirmada
19/07/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3242-1935 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000069-87.2004.8.16.0093 DEFIRO o pedido retro e SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 1 ano (um) ano, o que faço com fulcro no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Anote-se. Decorrido o prazo supra, intime-se o exequente, pelo procurador, para que se manifeste em 5 (cinco) dias. Intimem-se, pelos procuradores. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
06/07/2023, 16:44
deferimento
05/07/2023, 22:50
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:09
Confirmada
17/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2023, 00:51
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 07:58
Confirmada
13/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3242-1935 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000069-87.2004.8.16.0093 Diante da notícia de que a parte executada realizou o parcelamento de seu débito, DEFIRO o pedido retro e suspendo o trâmite processual pelo prazo de 6 (seis) meses. Anote-se. Decorrido o prazo fixado, intime-se o exequente por seu procurador, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se, pelos procuradores. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
05/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/12/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:28
Por decisão judicial
02/12/2022, 10:29
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 18:07
Confirmada
02/09/2022, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3242-1935 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000069-87.2004.8.16.0093 Inicialmente, a parte executada postula a suspensão dos atos constritivos em seus bens, até que haja decisão definitiva nos autos de mandado de segurança impetrado. Contudo, sem razão. Sobre o tema, vejamos então o que dispõe o artigo 151 do Código Tributário Nacional: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. ” Nesse passo, nota-se que a liminar postulada pelo interessado, visando a suspensão do ato até o julgamento final de mérito do recurso ordinário, foi indeferida. Vejamos: Desta forma, tendo em vista que o referido artigo possui um rol taxativo e que a situação apresentada pela executada não se encaixa em nenhuma das situações descritas, o tramite da presente execução fiscal deve continuar. Assim, cumpra-se na forma do sequencial 102.1. Intimem-se. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:29
Indeferimento
26/08/2022, 20:10
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:21
Confirmada
13/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3242-1935 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000069-87.2004.8.16.0093 Preliminarmente, ante as novas informações trazidas aos autos, SUSPENDO, por ora, a decisão de sequencial 102.1. Considerando a petição de sequencial 103.1, intime-se a parte exequente, para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, à Serventia para que acoste aos autos o andamento processual do mandado de segurança nº 0010074-63.2021.8.16.0000. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Magistrada
03/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:10
Outras Decisões
01/06/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:06
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:21
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3242-1935 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000069-87.2004.8.16.0093 Intime-se o exequente, por seus procuradores, para que no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos demonstrativo atualizado do débito. A providência deveria ter sido determinada de ofício pela Serventia, consoante prescreve a Portaria 2/2016. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:24
Mero expediente
24/02/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:52
Confirmada
19/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 01:00
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2020, 09:12
Confirmada
11/12/2020, 00:12
Confirmada
10/12/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 10:41
Por decisão judicial
30/11/2020, 10:40
Por decisão judicial
26/11/2020, 00:13
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2020, 00:20
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 13:02
Por decisão judicial
27/01/2020, 13:02
Por decisão judicial
23/01/2020, 18:30
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 22:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2019, 00:48
Por decisão judicial
13/11/2018, 10:17
Por decisão judicial
12/11/2018, 20:23
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 11:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/10/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2018, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 11:19
Por decisão judicial
02/04/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 10:32
deferimento
28/03/2018, 18:38
Conclusão (para despacho)
28/03/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2018, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 17:34
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 10:34
Por decisão judicial
30/05/2017, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 10:28
deferimento
26/05/2017, 19:32
Conclusão (para despacho)
06/03/2017, 10:46
Documento (Certidão)
04/03/2017, 15:44
Mero expediente
17/12/2016, 16:58
Conclusão (para despacho)
28/11/2016, 11:14
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 12:28
Documento (Outros documentos)
07/11/2016, 12:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 09:57
Documento (Outros documentos)
28/09/2016, 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2016, 00:29
Decurso de Prazo
16/04/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 18:13
Por decisão judicial
04/04/2016, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 16:15
Ato ordinatório
22/03/2016, 15:03
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:20
Ato ordinatório
21/03/2016, 14:54
Ato ordinatório
14/03/2016, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2016, 00:01
deferimento
11/03/2016, 21:44
Conclusão (para despacho)
10/03/2016, 11:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)