Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 09:50
Confirmada
10/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006140-05.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Dom Pedro, I, n. 114, Jd. Independência II - Fone: (44) 3259-6781 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$12.244,68 Polo Ativo(s): Erica Fernanda Santos Sena Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR 1. Nos termos do “caput” do art. 535 do NCPC, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 1.1. Consigne-se da intimação que, querendo, deverá a Fazenda Pública, no mesmo prazo, indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, nos termos do disposto no art. 3º do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR. 2. Dil. necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 18:16
Mero expediente
19/02/2026, 17:58
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 16:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/11/2025, 17:38
Confirmada
26/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006140-05.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Autos nº. 0006140-05.2021.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$12.244,68 Polo Ativo(s): Erica Fernanda Santos Sena Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Ante o teor da petição de seq. 80 dando conta do integral cumprimento da obrigação de fazer no processo consistente em implantar valores em folha de pagamento, intime-se o credor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Com a resposta, ou decurso de prazo, voltem conclusos. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006140-05.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Dom Pedro, I, n. 114, Jd. Independência II - Fone: (44) 3259-6781 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$12.244,68 Polo Ativo(s): Erica Fernanda Santos Sena Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR 1. Nos termos do “caput” do art. 535 do NCPC, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 1.1. Consigne-se da intimação que, querendo, deverá a Fazenda Pública, no mesmo prazo, indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, nos termos do disposto no art. 3º do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR. 2. Dil. necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 18:16
Mero expediente
19/02/2026, 17:58
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 16:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/11/2025, 17:38
Confirmada
26/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006140-05.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Autos nº. 0006140-05.2021.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$12.244,68 Polo Ativo(s): Erica Fernanda Santos Sena Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Ante o teor da petição de seq. 80 dando conta do integral cumprimento da obrigação de fazer no processo consistente em implantar valores em folha de pagamento, intime-se o credor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Com a resposta, ou decurso de prazo, voltem conclusos. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:54
Mero expediente
01/10/2025, 19:38
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:29
Confirmada
09/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 16:26
Confirmada
07/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006140-05.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Fone: (44) 3259-6781 - Celular: (44) 98828-3126 Autos nº. 0006140-05.2021.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$12.244,68 Polo Ativo(s): Erica Fernanda Santos Sena Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Sobre o pedido de dilação de prazo formulado no seq. 72, manifeste-se o credor, em 5 (cinco) dias. Com a resposta, diga o executado, no mesmo prazo. Após, voltem conclusos para decisão. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:12
Mero expediente
16/12/2024, 20:07
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:54
Confirmada
06/07/2024, 00:21
Confirmada
06/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006140-05.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Fone: (44) 3259-6781 - Celular: (44) 98828-3126 Autos nº. 0006140-05.2021.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$12.244,68 Polo Ativo(s): Erica Fernanda Santos Sena Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Não tendo havido impugnação especificada pela parte credora e estando de acordo com os parâmetros do julgado, HOMOLOGO os cálculos de seq. 52. Intimem-se as partes dessa decisão, bem como o Município para comprovar, em 30 (trinta) dias, a correta implantação do salário. Após, intime-se o autor para manifestar-se. Oportunamente, voltem conclusos. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:00
Mero expediente
07/06/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:39
Confirmada
27/01/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 19:09
Confirmada
21/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006140-05.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$12.244,68 Polo Ativo(s): Erica Fernanda Santos Sena Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias retro solicitado. Intime-a desta decisão, bem como para manifestar-se sobre os cálculos do município, de forma especificada, no aludido prazo, sob pena de serem presumidos corretos. Com a resposta, diga o executado. Após, voltem conclusos para decisão. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 18:51
Evolução da Classe Processual
07/07/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:51
Confirmada
16/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:58
Confirmada
01/04/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:21
Confirmada
20/02/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006140-05.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$12.244,68 Polo Ativo(s): Erica Fernanda Santos Sena Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Sobre o teor do petitório de seq. 43, manifeste-se o município executado, em 5 (cinco) dias. Com a resposta, diga o credor, no mesmo prazo. Após, voltem conclusos. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:31
Mero expediente
25/01/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 10:08
Confirmada
15/10/2022, 00:20
Confirmada
15/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:16
Recebimento
04/10/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006140-05.2021.8.16.0160 Recurso: 0006140-05.2021.8.16.0160 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Piso Salarial Recorrente(s): Município de Sarandi/PR Recorrido(s): Erica Fernanda Santos Sena EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SARANDI – APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 74 DA LEI MUNICIPAL Nº 248/2010, QUE VINCULA O REAJUSTE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO AO MESMO ÍNDICE UTILIZADO NA LEI FEDERAL - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Alega a reclamante que é servidora pública municipal e exerce a função de professora admitida em 06/05/2014. Afirma que no ano de 2008 foi instituído o piso nacional do magistério (Lei 11.738/2008) que fixou patamares de vencimento e planejamento escolar, sustenta que desde a edição dessa lei os profissionais do magistério teriam direito ao recebimento do salário estabelecido pela Lei 11.738/2008. Argumenta que a referida lei é autoaplicável, entretanto, afirma que a parte reclamada estaria descumprindo, pois passou a reajustar o vencimento com base nos índices de reajustes constante na tabela de servidores municipais, que seria inferior ao definido pela lei federal. Pleiteia pelo reajuste salarial de 2016 a 2021 definido pela Lei nº11.738/2008 e pela correta implementação em seus vencimentos, bem como o reajuste do magistério e pagamento das diferenças salariais e seus reflexos (seq.1.1). O Município apresentou contestação (seq.14.1), alegando, preliminarmente, a prescrição e, no mérito, sustenta que os ajustes salariais são feitos com base na legislação municipal. Afirma que nenhuma despesa pública pode ser implementada sem prévia dotação orçamentária, bem como não poderia a União impor a o Município o aumento salarial de seus servidores sem atender as normas da Constituição e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pugna pela improcedência dos pedidos. Sobreveio decisão (seq. 20.1) homologada por sentença (seq. 22.1) que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: a)CONDENAR o Município de Sarandi ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos vencimentos pagos a menor com juros e correção monetária e todos os reflexos, retroativos ao período de 18/08/2016 a 2021, na quantia de R$ 13.453,76 (treze mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos); B)CONDENAR o Município de Sarandi a implementar nos vencimentos e proventos da parte autora os índices federais de reajuste do magistério, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/2008. Irresignado, o Município pugna pela reforma da r. sentença (seq. 28.1) alegando, em síntese, que os reajustes salariais são feitos com base na legislação municipal, e dessa forma, não precisa reajustar a remuneração dos profissionais do Magistério pelo índice indicado pelo Governo Federal. Requer improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Com propriedade, a sentença analisou de modo total as provas ressumbradas no processo e outra não poderia ser a culminância da decisão guerreada. A controvérsia recursal cinge-se sobre a implementação do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, a servidora pública municipal (Professora) de Sarandi. Inicialmente, destaca-se que a referida Lei prevê que é assegurado aos profissionais do magistério público da educação básica um piso nacional, o qual deve ser observado pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”. Neste sentido, o artigo 74 da Lei Municipal prevê que: “Art. 74. Os vencimentos dos profissionais do magistério serão reajustados no dia 1º de março de cada ano e terá por base o índice indicado pela legislação federal específica aplicando-se esse percentual na tabela de vencimentos”. Da leitura do referido dispositivo, extrai-se a imposição à municipalidade em proceder ao reajuste salarial dos vencimentos dos profissionais do magistério pelo mesmo índice estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, que em seu artigo 5º determina: “Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007”. Assim, existindo lei local específica vinculando os índices do reajuste salarial dos servidores do magistério à lei federal, tal previsão deve ser respeitada. Ainda, a Lei Federal nº 11.738/2008 impõe o cumprimento do piso salarial por todos os entes federados, reafirmando sua aplicabilidade geral: “Art. 6º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.” Por fim, a Constituição Federal prevê expressamente o piso salarial aos profissionais do magistério: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. ” Nesse mesmo sentido, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167 que reafirmou a constitucionalidade do direito ao piso salarial nacional aos profissionais de magistério: “Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)” (Grifei) A esse propósito, já se manifestou a jurisprudência desta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SARANDI. PROFESSOR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 74 DA LEI MUNICIPAL Nº 248/2010, QUE VINCULA O REAJUSTE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO AO MESMO ÍNDICE UTILIZADO NA LEI FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA APLICAÇÃO DE ÍNDICE MENOR DO QUE O PREVISTO DEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011766-73.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 26.07.2021)”. “RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADA DE SARANDI/PR. PROFESSORA. NORMA LOCAL QUE PREVÊ REAJUSTE SALARIAL CONFORME PISO NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 74, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 248/2010. MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE APLICAR O REAJUSTE PELO MESMO ÍNDICE ESTABELECIDO EM LEI FEDERAL. ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA PELA REGRA DE PARIDADE. PROVENTOS QUE DEVEM SER AJUSTADOS EM CONDIÇÕES SEMELHANTES AOS SERVIDORES DA ATIVA. AUTORA QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO, A PARTIR DO MOMENTO QUE DEIXARAM DE SER OBSERVADOS OS ÍNDICES ADEQUADOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030004-79.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araújo - J. 08.06.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011537-16.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juíza De Direito Substituto Fernanda Bernert Michielin - J. 14.05.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013464-17.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz De Direito Substituto Guilherme Cubas Cesar - J. 31.05.2021). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012157-28.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.11.2021)”. “RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SARANDI. PROFESSORA. REAJUSTE SALARIAL PAGO A MENOR DO QUE O PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008. PREVISÃO EXPRESSA DE REAJUSTE DE ACORDO COM O AUMENTO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO. ART 74 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 248/2010. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 22 DA LRF. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001987-60.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 19.11.2021)”. Por fim, a título de esclarecimentos, esse entendimento não ofende a Súmula Vinculante nº 37[1], uma vez que se trata de reconhecimento do exercício de função educacional pela reclamante nos termos da Lei e não aumento de vencimentos. Logo, a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão. Nestes termos, não merece provimento o recurso inominado interposto pelo Município, devendo a r. sentença ser mantida, pelas razões e fundamentos supra. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, condeno a parte recorrente/Município ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator [1] Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
01/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2022, 15:04
Petição (Contra-razões)
04/04/2022, 13:55
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006140-05.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$12.244,68 Polo Ativo(s): Erica Fernanda Santos Sena Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR 1. RECEBO O RECURSO. 2. Intime-se autor para apresentar, em 10 (dez) dias, contrarrazões. 3. Com a juntada ou término do prazo, à Turma Recursal, com as cautelas legais e os cumprimentos deste Juízo. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:22
Mero expediente
24/02/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 18:01
Confirmada
05/02/2022, 00:04
Confirmada
05/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006140-05.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$12.244,68 Polo Ativo(s): Erica Fernanda Santos Sena Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR HOMOLOGO, com fulcro no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, a decisão do juiz leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, RESOLVO o MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. Após o trânsito em julgado, voltem conclusos para outras determinações. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 11:36
Procedência
16/12/2021, 14:25
Conclusão (para julgamento)
15/12/2021, 23:01
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 09:46
Confirmada
22/11/2021, 12:39
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
19/11/2021, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)