Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:50
Confirmada
03/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:53
Documento (Certidão)
23/03/2026, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:14
Confirmada
07/12/2025, 00:21
Confirmada
07/12/2025, 00:21
Confirmada
06/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 08:35
Confirmada
16/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 15:07
Confirmada
31/10/2025, 14:43
Entrega em carga/vista
30/10/2025, 11:11
Expedição de precatório/rpv
06/10/2025, 20:52
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 20:27
Confirmada
16/05/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:59
Confirmada
10/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004738-83.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Fone: (44) 3259-6781 - Celular: (44) 3259-6781 Autos nº. 0004738-83.2021.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$11.922,37 Polo Ativo(s): DEBORA CRISTINA SILVA PINHEIRO LOPES Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Sobre o teor da petição de seq. 90, manifeste-se o executado, em 5 (cinco) dias. Com a resposta, diga o credor, no mesmo prazo. Após, voltem conclusos. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:06
Mero expediente
23/01/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:22
Confirmada
15/11/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:27
Confirmada
21/07/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:08
Confirmada
03/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004738-83.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Fone: (44) 3259-6781 - Celular: (44) 98828-3126 Autos nº. 0004738-83.2021.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$11.922,37 Polo Ativo(s): DEBORA CRISTINA SILVA PINHEIRO LOPES Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR 1. Ante a anuência do município devedor, HOMOLOGO o cálculo apresentado no mov. 74. 2. Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda (devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência), sob pena de preclusão. 3. Tendo a executada apresentado cálculos de retenção, intime-se o exequente para manifestação, no prazo preclusivo de 15 dias, sob pena de concordância com os valores de retenção apresentados pela executada. 4. Após, voltem para expedição do RPV e/ou precatório. 5. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:00
Confirmada
05/12/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:10
Confirmada
21/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 08:06
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 08:06
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 22:52
Confirmada
12/06/2023, 00:14
Documento (Informações)
02/06/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:32
Remessa (em diligência)
01/06/2023, 17:31
Evolução da Classe Processual
01/06/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
30/04/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2023, 12:43
Confirmada
28/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004738-83.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$11.922,37 Polo Ativo(s): DEBORA CRISTINA SILVA PINHEIRO LOPES Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR 1. Nos termos do “caput” do art. 535 do NCPC, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 2. Dil. necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:32
Mero expediente
13/03/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 16:41
Trânsito em julgado
10/03/2023, 16:41
Documento (Decisão)
10/03/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 12:38
Confirmada
16/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:30
Recebimento
02/12/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004738-83.2021.8.16.0160 Recurso: 0004738-83.2021.8.16.0160 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): Município de Sarandi/PR Recorrido(s): DEBORA CRISTINA SILVA PINHEIRO LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SARANDI. REAJUSTE SALARIAL. PLEITO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS CONFORME PISO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI N° 11.738/08 NÃO GARANTE REAJUSTE ANUAL NA CARREIRA. ART. 74 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 248/2010. OBRIGAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Relatório Dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. II. Fundamentação Importante destacar que se está diante da possibilidade de julgamento monocrático do recurso, uma vez que se trata de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão, levando em conta, ainda, o disposto na Súmula 568 do STJ[1], no artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná[2], bem como no artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso comporta conhecimento, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SARANDI/PR em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para I) DECLARAR o direito à parte requerente ao reajuste salarial de sua função pública municipal de magistério, compreendidos os anos de 2017 a 2021, observados os índices das Leis 11.494/2007 e 11.738/2008; devendo os reajustes serem incorporados aos vencimentos efetivos do servidor; II) CONDENAR o ente requerido no pagamento de R$ 11.922,37 (Onze mil novecentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), referente a diferença salarial decorrente da não aplicação do índice de reajuste fixados pelas Leis 11.494/2007 e 11.738/2008, até o mês de dezembro de 2021. Os valores devem ser corrigidos conforme o índice IPCA-E, desde o atraso de cada parcela remuneratória, e juros de mora segundo índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, à partir da citação, observado o período de graça constitucional, nos termos da Súmula vinculante número 17 do STF; III) Condenar o ente requerido a pagar à requerente as diferenças salariais porventura existentes entre o valor devido de acordo com o índice de reajuste do piso nacional do magistério definido pelas Leis 11.494/2007 e 11.738/2008 e o valor pago pela ré até a data da efetiva implementação. (mov. 20.1, 22.1, 31.1 e 33.1 dos autos principais). Irresignado, o ente municipal apresentou recurso Lei 11.738/2008 não define que os reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério seguirão o percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n 11.494, de 20 de junho de 2007 (mov. 30.1 dos autos principais). Pois bem. Cinge-se a controvérsia em delimitara possibilidade de implementação dos reajustes do piso nacional do magistério. Observe-se que o art. 2º da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, preconiza que: “O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...)". No mesmo contexto, em atenção à Lei Complementar Municipal 248/2010, que instituiu o plano de carreira, cargos e remuneração dos profissionais do magistério do ente municipal, há previsão expressa, em seu art. 74, acerca da vinculação ao índice de reajuste adotado pela legislação federal, in verbis: "Os vencimentos dos profissionais do magistério serão reajustados no dia 1º de março de cada ano e terá por base o índice indicado pela legislação federal específica aplicando-se esse percentual na tabela de vencimentos" Como se vê, nos termos do entendimento adotado em primeira instância, alei municipal, ao estruturar o plano de carreira do magistério, assim o fez vinculando o vencimento dos profissionais do magistério ao índice adotado pela legislação federal específica, qual seja, a Lei Federal 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial para os profissionais da educação básica. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1426210/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "A Lei 11.378/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Com efeito, na presença de regulamentação pela própria legislação municipal, é viável a atualização da tabela da categoria pelo mesmo índice em que atualizado o piso nacional do magistério. Não se desconhece a autonomia municipal para regulamentar os subsídios e vencimentos de seus servidores, todavia, ao constar de forma expressa a necessidade de observância do índice adotado pelo piso nacional do magistério, eventuais diferenças remuneratórias deverão ser indenizadas à profissional, porquanto a lei que regulamenta a carreira do professor público municipal é clara ao consignar como base de reajuste anual o índice indicado pela legislação federal específica. Ademais, não se trata de substituição ou aplicação coercitiva do índice de reajuste federal, o que é vedado pela Súmula Vinculante 42 do STF, mas sim de previsão expressa do escalonamento dos vencimentos com base no piso salarial indicado pela União e expressa prevista em lei municipal que regulamenta a carreira do magistério público. E de qualquer forma, não há que se falar em ofensa às leis orçamentárias do ente público, vez que se trata de mera atualização financeira dos salários pagos aos profissionais do magistério público e que encontra previsão na própria legislação editada pela municipalidade. Nesse sentido, o entendimento desta C. Turma Recursal em caso análogo: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SARANDI. REAJUSTE SALARIAL. PLEITO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS CONFORME PISO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 74 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 248/2010. OBRIGAÇÃO DE INSTITUIR O PISO NACIONALDE EDUCAÇÃO EM PROL DA PARTE RECORRENTE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSALE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013464-17.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DEPROVIDO.DIREITO SUBSTITUTO GUILHERME CUBAS CESAR - J. 31.05.2021) – grifo nosso Portanto, não há que se falar em reforma da sentença a quo. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Sarandi/PR, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Condena-se a parte Recorrente, vencida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, ressalvada as hipóteses do artigo 5° da Lei n.º 18.413/2014 e/ou a concessão de justiça gratuita. Diligências necessárias. Publique-se. [1] Súmula 568, STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”. [2] “Art. 12. São atribuições do Relator: (...) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal;” Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza Relatora
30/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2022, 18:47
Petição (Contra-razões)
01/04/2022, 14:11
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004738-83.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$11.922,37 Polo Ativo(s): DEBORA CRISTINA SILVA PINHEIRO LOPES Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR 1. RECEBO O RECURSO. 2. Intime-se autor para apresentar, em 10 (dez) dias, contrarrazões. 3. Com a juntada ou término do prazo, à Turma Recursal, com as cautelas legais e os cumprimentos deste Juízo. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:22
Mero expediente
24/02/2022, 19:49
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:10
Confirmada
05/02/2022, 00:14
Confirmada
05/02/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004738-83.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$11.922,37 Polo Ativo(s): DEBORA CRISTINA SILVA PINHEIRO LOPES Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR HOMOLOGO, com fulcro no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, a decisão do juiz leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, RESOLVO o MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. Após o trânsito em julgado, voltem conclusos para outras determinações. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/01/2022, 14:55
Conclusão (para julgamento)
20/01/2022, 19:28
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:47
Documento (Certidão)
10/12/2021, 12:59
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2021, 16:27
Confirmada
03/12/2021, 01:41
Confirmada
03/12/2021, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004738-83.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$11.922,37 Polo Ativo(s): DEBORA CRISTINA SILVA PINHEIRO LOPES Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR HOMOLOGO, com fulcro no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, a decisão do juiz leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, RESOLVO o MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. Após o trânsito em julgado, voltem conclusos para outras determinações. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito