SKILLUS DISTRIBUIDORA DE JOIAS FOLHEADAS E ACESSORIOS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
VALIANA WARGHA CALLIARI
OAB/PR 21910·CPF·Representa: Autor
CAMILA GOMES DA SILVA DI LUCIO
OAB/PR 73107·Representa: Autor
SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI
OAB/PR 15978·CPF·Representa: Autor
ÉDISON ROBERTO MASSEI
OAB/PR 10212·CPF·Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Outras Decisões
08/06/2026, 16:12
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 01:17
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 09:01
Confirmada
19/05/2026, 08:48
Remessa (em diligência)
24/04/2026, 14:44
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 12:23
Confirmada
28/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009639-25.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009639-25.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$720.384,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GREGORY KISLAK ESQUILINO SKILLUS DISTRIBUIDORA DE JOIAS FOLHEADAS E ACESSORIOS EIRELI 1. Defiro o pedido formulado (mov. 174.1). 2. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos dos arts.921, III, § 1º do CPC e art. 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo, com isso, o curso do prazo prescricional. 3. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) OUTRAS DECISÕES (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) OUTRAS DECISÕES (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 12:23
Confirmada
28/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009639-25.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009639-25.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$720.384,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GREGORY KISLAK ESQUILINO SKILLUS DISTRIBUIDORA DE JOIAS FOLHEADAS E ACESSORIOS EIRELI 1. Defiro o pedido formulado (mov. 174.1). 2. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos dos arts.921, III, § 1º do CPC e art. 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo, com isso, o curso do prazo prescricional. 3. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) OUTRAS DECISÕES (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) OUTRAS DECISÕES (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:04
Por decisão judicial
17/03/2025, 14:04
Outras Decisões
19/02/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:07
Confirmada
23/01/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 11:43
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 11:43
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2024, 09:19
Ato ordinatório
12/11/2024, 10:35
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009639-25.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009639-25.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$720.384,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GREGORY KISLAK ESQUILINO SKILLUS DISTRIBUIDORA DE JOIAS FOLHEADAS E ACESSORIOS EIRELI 1. Defiro o pedido de mov. 125.1. 2. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 3. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 4. Caso a diligência reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumprida, intime-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Curitiba, 11 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
deferimento
11/09/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 12:13
Confirmada
02/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009639-25.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009639-25.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$720.384,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GREGORY KISLAK ESQUILINO SKILLUS DISTRIBUIDORA DE JOIAS FOLHEADAS E ACESSORIOS EIRELI Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:01
Mero expediente
27/05/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 09:11
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
19/01/2024, 13:52
Remessa
10/01/2024, 17:40
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 17:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/01/2024, 17:31
Documento (Certidão)
21/11/2023, 16:17
Documento (Certidão)
18/10/2023, 13:06
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:26
Confirmada
02/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:17
Documento (Certidão)
21/09/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 15:33
Apensamento
21/08/2023, 15:02
Desapensamento
21/08/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 11:09
Confirmada
13/08/2023, 00:09
Confirmada
13/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Vistos
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná. Intimadas as partes acerca da competência deste Juízo para o processamento do feito, diante da superveniência de alterações ocorridas no artigo 133 da Resolução n. 93/2013 do TJPR, que estabeleceu a competência das varas de execuções fiscais estaduais de Curitiba para os executivos fiscais que tenham como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias, estas se manifestaram. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Conforme já aventado no feito, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida na normativa citada é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Há se destacar, ainda, que, em relação ao disposto no artigo 46, § 5º, do CPC, quando estabelece que a competência é do foro do domicílio do réu, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5737, deu interpretação conforme para estabelecer que o foro a que se refere o mencionado dispositivo legal é o limite territorial do Estado-Membro. Logo, feitas as devidas distinções no referido julgado e ao versado nos presentes autos, não há se falar em qualquer ofensa ao referido dispositivo da lei processual ao se delimitar a competência na capital do Estado, como ocorre no caso. Diga-se, por oportuno, que a Justiça Federal já enfrentou o tema quando da especialização de suas Unidades Judiciais, nos termos seguintes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 46/2018 TRF4. 1. O artigo 46, §5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, porém, o feito foi distribuído ao Juízo Federal Substituto da 16ª VF de Curitiba/PR (evento 03) em 23/11/2021, por força da Resolução n. 43 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, de 26/04/2019, que definiu a competência exclusiva do Juízo para o processamento de execuções fiscais abrangendo o território do município de Cascavel/PR. 3. Não há, diante disso, violação à regra processual de competência. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5051161-43.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 12/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ/PR. RESOLUÇÃO TRF4 N. 43/2019. ART. 46, § 5º, DO CPC. 1. O artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, o feito foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Federal de Maringá, por força da Resolução nº 43, de 26/04/2019, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que determinou a redistribuição do acervo de execuções fiscais existente na 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR. 3. A Resolução TRF4 nº 43/2019 não altera a regra de competência do CPC, mas tão somente, nos limites reservados às normas de organização judiciária, atribui à 5ª Vara Federal de Maringá o acervo de execuções fiscais da 1ª Vara Federal de Paranavaí, tendo em vista a competência regionalizada daquela Subseção Judiciária. 4. Portanto, ao contrário do alegado, não há violação ao princípio constitucional do juiz natural, mas sim a sua observância, de acordo com a interpretação conferida pelo STF, e por esse Conselho ao art. 5o, XXXVII e LIII, da Constituição. 5. Agravo improvido. (TRF4, AG 5046035-17.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Dito isto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos e eventuais apensos para uma das varas judiciais acima referidas (35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central de Curitiba, denominadas 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais). Custas neste Juízo na forma do estabelecido no CNFJ/PR. Preclusa a presente decisão, promovam-se as diligências pertinentes e remetam-se os autos conforme o acima exposto com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 01 de agosto de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:14
Incompetência
01/08/2023, 16:42
Ato ordinatório
01/08/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 13:33
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 15:18
Confirmada
16/07/2023, 00:29
Confirmada
16/07/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho Vistos Este Juízo deixou de ser competente para examinar e julgar a presente demanda. Isso porque, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Entretanto, em cumprimento ao determinado nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, imprescindível a manifestação prévia das partes, de modo a evitar decisão surpresa. Assim, cumpra-se da forma que segue: 1. Intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a incompetência deste juízo e a necessidade de declínio da competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais, nos termos apontados nas linhas anteriores. Observo que, em caso de execução fiscal em que a parte executada não tenha sido citada por não ter sido localizada ou, citada, não tenha constituído advogado nos autos, a intimação deve ser feita apenas ao exequente. 2. Com a manifestação ou o decurso do prazo antes assinalado, conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, 05 de julho de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:25
Mero expediente
05/07/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:31
Confirmada
21/06/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/05/2023, 16:30
Ato ordinatório
08/05/2023, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 11:17
Confirmada
05/04/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009639-25.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0009639-25.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$720.384,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GREGORY KISLAK ESQUILINO SKILLUS DISTRIBUIDORA DE JOIAS FOLHEADAS E ACESSORIOS EIRELI 1.
Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens formulado pela Fazenda Pública nos autos de execução em referência, em que já se esgotaram as tentativas de localização de bens e direitos dos executados, por meio de diligências específicas concretizada nos autos. Decido. O artigo 185-A do CTN prevê que, na hipótese do devedor devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis, poderá, no sentido de dever, o juiz determinar a indisponibilidade de bens. Tal medida extrema se justifica porque após a edição da Lei n. 11.051/04 o legislador optou pela superação do conceito de inércia absoluta, trocando-o, agora, por uma ideia de inércia substantiva do processo, como mola propulsora para o reconhecimento da prescrição fiscal intercorrente. Isso quer dizer que a contar da não localização de bens do devedor tem o fisco o prazo improrrogável de cinco anos para encontrar bens passíveis de penhora. Esse prazo é contínuo, não se suspende ou interrompe-se a não ser pelas causas específicas contidas no artigo 174 do Código de Tributário Nacional (só lei complementar pode dispor sobre questões gerais de direito tributário, notadamente, prescrição, vide artigo 146, III, b, da CRFB) Tal rigor legislativo em prol dos contribuintes não poderia, e não veio, desacompanhado de um outro instrumento disponibilizado ao fisco como forma de equilibrar os dois lados da balança judiciária. Atualmente se de um lado tem o fisco o prazo improrrogável de cinco anos para localizar bens do executado, de outro, tem ele a sua disposição os instrumentos previstos no art. 185-A do CTN expresso em autorizar a decretação da indisponibilidade de bens do devedor tanto quanto baste para saldar ou garantir o valor objeto da execução. Sublinhe-se que, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, para que seja possível a indisponibilidade de bens e direitos é necessária a análise razoável do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor, vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) In casu, observa-se que restaram inexitosas todas tentativas de localização de bens e direitos dos executados, mostrando-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado. 1.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 1.2. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 1.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no BACENJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 1.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. 2. Com o cumprimento das determinações, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova o necessário impulso processual. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
deferimento
16/02/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 08:44
Confirmada
28/01/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009639-25.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0009639-25.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$720.384,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GREGORY KISLAK ESQUILINO SKILLUS DISTRIBUIDORA DE JOIAS FOLHEADAS E ACESSORIOS EIRELI 1. Oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 1.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Serventia. 2. Registro que, nos termos da Instrução Normativa n. 4/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná são devidas custas processuais para os atos relativos a pesquisa, bloqueio de valores, reiteração da ordem, o desbloqueio e a transferência de valores no sistema SISBAJUD, assim como para a inserção de restrição, a retirada de restrição e a pesquisa de restrição no sistema RENAJUD e para a pesquisa no INFOJUD, devendo ser observado o inciso III da Tabela IX anexa ao regimento de custas (Artigos 1º e 2º). 2.1. Friso, ainda, que, nos termos do artigo 4º da mencionada Instrução Normativa, compete à parte requerente demonstrar a antecipação do numerário através da juntada do comprovante de quitação do boleto bancário emitido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. Em sendo a parte requerente a Fazenda Pública, observo que não se aplica o adiantamento, devendo as mencionadas custas ser computadas na conta geral e cobradas do vencido ao final. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
12/12/2022, 00:00
deferimento
08/12/2022, 22:28
Apensamento
30/11/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
26/11/2022, 16:49
Confirmada
21/11/2022, 00:07
Documento (Certidão)
11/11/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:31
Remessa (em diligência)
10/11/2022, 13:30
Ato ordinatório
10/11/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:20
Confirmada
02/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:40
Confirmada
02/08/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:30
Remessa (em diligência)
28/06/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:16
Confirmada
22/06/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:11
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 17:13
Expedição de documento (Carta)
31/03/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009639-25.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0009639-25.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$720.384,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SKILLUS DISTRIBUIDORA DE JOIAS FOLHEADAS E ACESSORIOS EIRELI DECISÃO 1. Levando em consideração que a sociedade executada deixou de operar em seu endereço fiscal sem a quitação integral de seus tributos (seq. 69.1), presumindo que tenha havido sua a dissolução de fato sem o atendimento das determinações legais, e que não houve a comunicação ao Fisco, de rigor o redirecionamento da execução para alcançar os sócios gerentes, na forma do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Destaque-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria já restou sumulada, conforme o enunciado da Súmula 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS EM BRANCO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU.INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.EMPRESA EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO EM SEU ENDEREÇO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO EM FACE DO SÓCIO. PRINCÍPIO DA "ACTIO NATA".PEDIDO DE INCLUSÃO FEITO EM MARÇO DE 2002 NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1030647-3 - Piraí do Sul - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - - J. 26.08.2014). Grifo nosso. Ressalte-se, por oportuno, que, neste caso, necessário a inversão do ônus probatório, cabendo a parte executada demonstrar que a dissolução foi regular, de forma a afastar a sua responsabilidade solidária, nos termos previstos na Súmula 430 do STJ. O caso é de aplicação do quanto expresso na súmula 435 do STJ. Por outro lado, necessário o estabelecimento do contraditório para os fins de se permitir a análise da regularidade da dissolução da sociedade executada. Observe-se, ainda, que embora os nomes dos sócios não estejam na CDA, o fato de estes não terem adotado as cautelas legais para o encerramento ou, ao menos, a baixa da sociedade executada, presume, até prova em contrário, a dissolução irregular. No ponto, convém observar que, neste momento, exigir que a Fazenda demonstre de forma peremptória a prática de atos com excesso de poder, a dissolução irregular ou a infração à lei (art. 135 do CTN), é exigir a produção de uma prova diabólica - inviável de ser produzida pelo Fisco -, cabendo ao executado comprovar que cumpriu com as determinações legais na condução da sociedade. Sublinhe-se, ademais, que "o sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros)”. 1.1. Isso posto, defiro o pedido para redirecionar a execução para o(s) sócio(s) gerente(s) descrito(s) no petitório de seq. 74.1, sem prejuízo de posterior avaliação, caso sobrevenha resposta do(s) executado(s) - embargos à execução/objeção de pré-executividade. 1.2. Retifique-se o polo passivo da autuação incluindo-se o(s) sócio(s) indicados pelo exequente. 2. Em havendo o endereço nos autos, cite-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito, com juros, multa, encargos, custas e emolumentos ou garantir a execução nomeando bens à penhora, sob pena de penhora. 3. Para pronto pagamento, ou não havendo oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor do débito devidamente atualizado. 4. Não havendo pagamento ou garantia do Juízo, penhorem-se tantos bens quanto bastem para garantir a execução, e demais cominações legais. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se também o cônjuge. 5. Conste, ainda, no mandado de citação, que a defesa (embargos) deverá ser realizada mediante advogado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da penhora. 6. Em não havendo o endereço nos autos, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, diligenciando o endereço para citação. 7. Eventual requerimento de penhora será analisado após a citação. 8. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:22
deferimento
02/03/2022, 23:24
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 21:09
Confirmada
08/10/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 11:41
Confirmada
26/08/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/08/2021, 17:40
Ato ordinatório
06/08/2021, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2021, 16:38
Documento (Certidão)
30/07/2021, 12:07
Documento (Certidão)
29/06/2021, 08:01
Documento (Certidão)
28/05/2021, 14:07
Documento (Certidão)
27/04/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2021, 16:02
Confirmada
05/03/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:15
Determinação de Diligência
19/02/2021, 16:24
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:45
Confirmada
19/12/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:58
Documento (Certidão)
09/11/2020, 12:06
Documento (Certidão)
09/10/2020, 13:49
Documento (Certidão)
08/09/2020, 13:29
Expedição de documento (Alvará)
04/09/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 22:35
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:34
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2020, 19:35
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:14
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:05
Documento (Certidão)
21/02/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 20:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:13
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:19
Remessa (em diligência)
21/01/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:46
deferimento
16/01/2020, 17:33
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 11:08
Decurso de Prazo
15/10/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)