Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 14ª Vara Cível
Partes do Processo
ASSOC.EDUCACIONAL DECISIVO
Autor
ROBERTA ROBERTI
Reu
Advogados / Representantes
NEWTON JOSÉ TEIXEIRA DA PAZ
OAB/PR 82080·CPF·Representa: Autor
ANDERSON LUIS CORDEIRO MOREIRA
OAB/PR 54639·CPF·Representa: Autor
RODRIGO AUGUSTO LOPES COSTA
OAB/PR 129652·Representa: Autor
LUCIANA ROBBI CASTELLANO
OAB/PR 78402·CPF·Representa: Autor
REJANE FONTES
OAB/PR 17299·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
29/05/2026, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2026, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 17:55
Confirmada
08/04/2026, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011097-15.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011097-15.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.680,41 Exequente(s): ASSOC.EDUCACIONAL DECISIVO Executado(s): Atilio Pedro Savi Junior ROBERTA ROBERTI Vistos e examinados Sequencial 18801 1. Considerando que foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados (nº 0003564-58.2026.8.16.0194), defiro o pedido de mov. 280 para que seja suspenso o presente feito executivo, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
08/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
30/03/2026, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:53
deferimento
27/03/2026, 19:23
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 01:05
Apensamento
05/03/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 21:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 21:37
Confirmada
13/02/2026, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011097-15.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011097-15.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.680,41 Exequente(s): ASSOC.EDUCACIONAL DECISIVO Executado(s): Atilio Pedro Savi Junior ROBERTA ROBERTI Vistos e examinados Sequencial 18801 1. Considerando que foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados (nº 0003564-58.2026.8.16.0194), defiro o pedido de mov. 280 para que seja suspenso o presente feito executivo, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
08/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
30/03/2026, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:53
deferimento
27/03/2026, 19:23
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 01:05
Apensamento
05/03/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 21:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 21:37
Confirmada
13/02/2026, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 16:59
Confirmada
08/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011097-15.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011097-15.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.680,41 Exequente(s): ASSOC.EDUCACIONAL DECISIVO Executado(s): Atilio Pedro Savi Junior ROBERTA ROBERTI Vistos e examinados Sequencial 18801 1. É possível extrair do documento juntado ao mov. 270.2 que a empresa ERS - INTERMEDIAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. não se trata de empresa individual, mas de sociedade de responsabilidade limitada unipessoal (CC, art. 1.052, § 1º). Saliente-se que existe uma grande diferença entre os regimes jurídicos do empresário individual e da sociedade limitada unipessoal. A empresa (ou firma, ou empresário) individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Já a sociedade limitada unipessoal se trata de pessoa jurídica (art. 44, II, do Código Civil) constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do capital social. Diferentemente do que ocorre com o empresário individual, o patrimônio pessoal do titular difere daquele da pessoa jurídica. Após integralizado o capital social pelo único sócio, a responsabilidade da sociedade empresária ficava limitada aos bens da pessoa jurídica, não alcançando os bens particulares do titular. Dessa forma, em se tratando de pessoa jurídica, com personalidade distinta da pessoa física do sócio, a inclusão da primeira no polo passivo demanda necessariamente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, em apenso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, II, DO RITJPR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA ÚNICA SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA COMO RÉ NA DEMANDA. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Para desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada unipessoal é necessária a instauração de incidente processual próprio (art. 133 e seguintes do CPC). 2. A sociedade unipessoal de responsabilidade limitada segue, para todos os efeitos jurídicos, o mesmo regime jurídico das demais sociedades limitadas, não se confundindo com o empresário individual, tampouco com a microempresa ou empresa de pequeno porte. 3. Decisão agravada reformada. 4. Recurso de agravo de instrumento provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0026097-79.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.07.2024) Direito processual civil. Agravo de instrumento. inclusão de sócios no polo passivo da execução. Necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica empresa executada. A agravante sustenta que a inclusão dos sócios no polo passivo é possível devido à inaptidão da empresa e à tentativa de fraudar a execução, requerendo a inclusão direta de um dos sócios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão direta de sócios no polo passivo de cumprimento de sentença sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, considerando a situação de inaptidão da empresa perante a Receita Federal.III. Razões de decidir3. Em regra, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a sucessão processual de sociedade empresária executada por seus sócios, em caso de extinção mediante distrato e comprovação da distribuição de lucros entre eles, o que não é o caso. 5. A simples inaptidão da sociedade na Receita Federal não equivale à extinção da personalidade jurídica e não há prova de dissolução irregular que justifique a sucessão processual dos sócios.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A inclusão de sócios no polo passivo de cumprimento de sentença exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo que a empresa esteja inapta perante a Receita Federal, não se admitindo a sucessão processual sem a comprovação da extinção formal da pessoa jurídica e distribuição de lucros entre os sócios._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 50, 985 e 1.110; CPC/2015, arts. 134, § 2º, e 110.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2036144-70.2022.8.26.0000, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 05.04.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0097647-71.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 11.03.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0087147-09.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 05.03.2025)
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão da pessoa jurídica ERS - INTERMEDIAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. no polo passivo. 2. Intime-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:12
Indeferimento
26/11/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 21:58
Confirmada
02/10/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:04
Confirmada
31/08/2025, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) DECORRIDO PRAZO DE ASSOC.EDUCACIONAL DECISIVO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:36
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:48
Confirmada
27/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) DECORRIDO PRAZO DE ASSOC.EDUCACIONAL DECISIVO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:18
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:07
Confirmada
07/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
02/07/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:42
Confirmada
13/06/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:39
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:33
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 08:16
Confirmada
27/05/2025, 00:13
Confirmada
27/05/2025, 00:13
Confirmada
27/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011097-15.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011097-15.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.680,41 Exequente(s): ASSOC.EDUCACIONAL DECISIVO Executado(s): Atilio Pedro Savi Junior ROBERTA ROBERTI Vistos e examinados 1. Defiro parcialmente os pedidos de mov. 231. 2. Proceda-se à pesquisa de eventuais veículos do(s) executado(s) via sistema RENAJUD. 2.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência dos veículos encontrados. 2.2. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei nº 911/69[1]. 2.3. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 2.4. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.5. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 3. Se negativa a busca, promova a Secretaria a consulta das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda da parte devedora, bem como as declarações sobre operações imobiliárias (DOI), por meio do sistema INFOJUD. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 4. Indefiro o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. É que não foram esgotadas as demais diligências cabíveis para a localização de bens penhoráveis. Ainda existem ferramentas mais úteis e de fácil acesso que o recém implantado SNIPER que não foram utilizadas, como, por exemplo, a inclusão de indisponibilidade de bens via CNIB. 5. Com as respostas às diligências acima determinadas, intime-se o(a) exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta [1] Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:38
Deferimento em Parte
15/05/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:14
Confirmada
17/03/2025, 17:13
Confirmada
16/03/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:48
Audiência do art. 334 CPC (designada)
10/03/2025, 15:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/03/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011097-15.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011097-15.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.680,41 Exequente(s): ASSOC.EDUCACIONAL DECISIVO Executado(s): Atilio Pedro Savi Junior ROBERTA ROBERTI Vistos e examinados 1. A executada ROBERTA ROBERTI opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que o valor bloqueado ao mov. 161.1 lhe deve ser devolvido por ser irrisório (mov. 215.1). Instada a se manifestar, a excepta, ora exequente, apresentou resposta no mov. 220.1. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um mecanismo de defesa que pode ser utilizado para alegar matérias de ordem pública ou que possam ser provadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, sendo, inclusive, objeto da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em tela, a matéria arguida pela excipiente não demanda dilação probatória. Portanto, é possível a sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Pois bem. A alegação de inexpressividade dos valores bloqueados, por si só, não é suficiente a ensejar a liberação do bloqueio. Outrossim, o art. 836 do CPC, que prevê o princípio da utilidade da execução, não impede a penhora de bens e tampouco autoriza o desbloqueio de valores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. IRRISORIEDADE DO VALOR EM FACE DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “O art. 833, inc. X, do CPC não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira diversas da poupança, devendo ser afastada a impenhorabilidade reconhecida.” RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042989-39.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 02.10.2019).II. “É entendimento da jurisprudência de que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003182-75.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 25.05.2020).” (TJPR - 15ª C.Cível - 0012031-02.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.05.2021) Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança de Aluguéis. Bloqueio de Valores via SISBAJUD. Decisão Agravada que Indeferiu Pedido de Desbloqueio e Acolheu Pedido de Penhora de Bens que Guarnecem a Casa. Alegação de Valor Irrisório Frente ao Valor da Dívida e que Seriam Absorvidos Pelas Custas Processuais. Pedido de Desbloqueio. Impenhorabilidade Não Caracterizada. [...] 1. A simples alegação da inexpressividade dos valores não é suficiente a ensejar a liberação do bloqueio; até porque, mesmo que os valores sejam consumidos pelas custas hão de compor, ainda que parcialmente, o cumprimento da execução. [...] (TJPR - 17ª C.Cível - 0034645-98.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.11.2021) agravo de instrumento – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO - exceção de pré-executividade – rejeição – desbloqueio de valor irrisório bloqueado via sisbajud – impossibilidade – a constrição de ativos financeiros em montante tido por irrisório, por si só, não inviabiliza a concretização de penhora, nem autoriza o desbloqueio [...] (TJPR - 9ª C.Cível - 0023543-79.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.07.2021) Na mesma esteira é o entendimento do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Precedentes: AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2014; REsp 1.421.482/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/9/2013. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1703313/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) No caso em tela, não houve demonstração concreta pela excipiente de que o valor bloqueado seria insuficiente sequer ao pagamento das custas.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de mov. 215.1. 2. Na medida em que o processo civil presta grande reverência à solução consensual dos conflitos (CPC, art. 3º, § 2º, e 139, V) e considerando o interesse manifestado por ambas as partes, remeta-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. 3. Caso frustrada a conciliação, voltem conclusos para apreciação dos pedidos formulados pela exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 11:14
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:32
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 10:47
Confirmada
29/09/2024, 00:27
Confirmada
29/09/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011097-15.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011097-15.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.680,41 Exequente(s): ASSOC.EDUCACIONAL DECISIVO Executado(s): Atilio Pedro Savi Junior ROBERTA ROBERTI Vistos e examinados 1. A ordem de indisponibilidade de ativos financeiros com repetição programada deferida ao mov. 150 foi cumprida ao mov. 161.1, sendo encontrados R$ 92,36 nas contas bancárias do executado ATILIO PEDRO SAVI JUNIOR, e R$ 363,45, nas da executada ROBERTA ROBERTI. Em que pese a executada ROBERTA ROBERTI tenha constituído advogado ao mov. 191.2, verifica-se que o Dr. Anderson Luis Cordeiro Moreira se encontra com a inscrição na OAB suspensa. Dessa forma, cumpra-se o item 2.3 de mov. 150, isto é, expeça-se carta para a intimação dos executados a respeito da penhora via SISBAJUD. Na carta expedida à ROBERTA ROBERTI deverá também constar determinação para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, com base no art. 76, § 1º, II, do CPC. Tal determinação não deverá constar da carta do executado ATILIO PEDRO SAVI JUNIOR, ante o contido no item 1 de mov. 150. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:01
Mero expediente
10/09/2024, 14:56
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:18
Confirmada
08/07/2024, 00:03
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:15
Documento (Certidão)
27/06/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 09:47
Ato ordinatório
14/06/2024, 09:34
Confirmada
14/06/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 09:45
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:20
Documento (Certidão)
03/06/2024, 12:20
Ato ordinatório
01/06/2024, 09:35
Confirmada
26/05/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:47
Documento (Certidão)
15/05/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:26
Confirmada
30/04/2024, 00:21
Ato ordinatório
25/04/2024, 10:22
Ato ordinatório
25/04/2024, 10:21
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:16
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:16
Ato ordinatório
23/04/2024, 11:21
Ato ordinatório
23/04/2024, 11:21
Ato ordinatório
23/04/2024, 11:19
Ato ordinatório
23/04/2024, 11:19
Ato ordinatório
23/04/2024, 11:18
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:17
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:17
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:17
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:17
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:57
Documento (Certidão)
19/04/2024, 11:57
Confirmada
19/04/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2024, 15:01
Confirmada
20/02/2024, 00:13
Confirmada
20/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011097-15.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011097-15.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.680,41 Exequente(s): ASSOC.EDUCACIONAL DECISIVO (CPF/CNPJ: 75.049.056/0001-30) Rua Visconde do Rio Branco, 1630 salas 1501, 1502, 1503 e 1505 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-210 Executado(s): Atilio Pedro Savi Junior (CPF/CNPJ: 894.835.459-00) Rua Marta Rodrigues, 289 - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-590 ROBERTA ROBERTI (RG: 81799628 SSP/PR e CPF/CNPJ: 963.278.559-20) Rua Marta Rodrigues, 289 - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-590 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 99196-1557 / 41 99980-7654 Vistos e examinados 1. Compulsando os autos, vislumbra-se que ao mov. 144 a advogada MARIA APARECIDA DE BORBA MENDES informou a renúncia do mandato, e que o executado concordou com a renúncia, conforme ata de audiência de mov.143.1, comprometendo-se a juntar nova procuração nos autos em 10 (dez) dias, o que não fez. Assim, comprovada está a ciência inequívoca da parte representada e que, decorridos quase três meses, a parte executada não regularizou sua representação processual. A este respeito, impõe-se ponderar que o entendimento dos tribunais é de que, comprovada a renúncia do mandato, desnecessária a intimação judicial ao mandante para constituir novo procurador no prazo legal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. RENÚNCIA DE MANDATO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA APELANTE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA. “O entendimento desta Corte Superior é de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.” (AgInt no AREsp 1269521/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 17/10/2018) RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR - 12ª C.Cível - 0005198-04.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 13.12.2018). Assim, a inércia do executado Atilio, após a sua intimação pessoal, deixando de regularizar sua representação processual, resulta na decretação de sua revelia, nos termos do artigo 76, 1º, II, do CPC. 2. Dando continuidade ao feito, defiro o pedido de mov. 146, de indisponibilidade de ativos financeiros para determinar que a Escrivania proceda a solicitação de bloqueio, via SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem (“Teimosinha”) por 30 (trinta) dias. 2.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente. 2.3. Se positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.4. Decorrido o prazo do item 2.3 sem a apresentação de manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. 2.5. Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/pr, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:10
Documento (Certidão)
09/02/2024, 16:10
Petição (Renúncia de mandato)
30/01/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:11
deferimento
26/01/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 01:06
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 12:58
Petição (Renúncia de mandato)
06/11/2023, 11:25
Audiência do art. 334 CPC (Mediador(a); realizada)
01/11/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2023, 14:12
Petição (Renúncia de mandato)
28/09/2023, 16:10
Confirmada
06/08/2023, 00:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/07/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:54
Audiência do art. 334 CPC (designada)
26/07/2023, 15:51
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 22:19
Confirmada
08/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011097-15.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011097-15.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.680,41 Exequente(s): ASSOC.EDUCACIONAL DECISIVO (CPF/CNPJ: 75.049.056/0001-30) Rua Visconde do Rio Branco, 1630 salas 1501, 1502, 1503 e 1505 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-210 Executado(s): Atilio Pedro Savi Junior (CPF/CNPJ: 894.835.459-00) Rua Marta Rodrigues, 289 - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-590 ROBERTA ROBERTI (RG: 81799628 SSP/PR e CPF/CNPJ: 963.278.559-20) Rua Marta Rodrigues, 289 - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-590 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 99196-1557 / 41 99980-7654 Vistos e examinados 1. Diante do contido no documento de mov. 124.1, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Resolução de Conflito e Cidadania do Fórum Cível de Curitiba para que providencie a designação de nova data para a audiência de conciliação. 2. Observe-se, no que couber, o determinado na decisão de mov. 112. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
28/04/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/04/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:38
deferimento
26/04/2023, 20:08
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
26/04/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 18:40
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:06
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:17
Confirmada
30/08/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 09:40
Confirmada
27/08/2022, 00:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:21
de Conciliação (designada)
23/08/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011097-15.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0011097-15.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.680,41 Exequente(s): ASSOC.EDUCACIONAL DECISIVO Executado(s): Atilio Pedro Savi Junior ROBERTA ROBERTI 1. DEFIRO a assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Considerando que é dever do Magistrado tentar conciliar as partes a qualquer tempo, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Resolução de Conflito e Cidadania do Fórum Cível de Curitiba, em conformidade com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil. 2.1. Frise-se que a audiência será realizada na modalidade virtual, nos termos da Portaria nº 3742/2020 – NUPEMEC. 2.2. Intimem-se as partes para o ato, quando designado, inclusive, por telefone. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
17/08/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/08/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:35
Outras Decisões
12/08/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 01:02
Movimentação processual
05/07/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:29
Confirmada
07/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 21:19
Confirmada
14/03/2022, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011097-15.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0011097-15.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.680,41 Exequente(s): ASSOC.EDUCACIONAL DECISIVO Executado(s): Atilio Pedro Savi Junior ROBERTA ROBERTI 1. Deferida a inclusão de ATILIO PEDRO SAVI JUNIOR no polo passivo da demanda e determinada sua citação (seq. 78.1). ATILIO PEDRO SAVI JUNIOR requereu a designação de audiência de conciliação (seq. 91.1). Adiante, ATILIO PEDRO SAVI JUNIOR opôs embargos, com fundamento no art. 1.102-C do CPC. Pugnou pela assistência judiciária gratuita (seq. 95.1). A parte exequente manifestou-se no seq. 98.1, arguindo a desnecessidade de audiência de conciliação e apresentando, desde logo, a opção de parcelamento legal prevista no art. 916 do CPC (seq. 98.1). Em seguida, a parte exequente manifestou-se sobre os embargos no seq. 99.1. Pugnou pelo indeferimento da peça, considerando que o executado apresentou embargos à monitória com base no revogado CPC/1973. Impugnou o mérito da peça e sustentou que os embargos são meramente protelatórios. É o relato do essencial. 2. Compulsando-se os autos verifica-se que o executado ATILIO PEDRO SAVI JUNIOR opôs embargos com fundamento no art. 1.102-C do revogado CPC/1973, o qual faz referência aos “embargos à monitória”; ao passo que a defesa pertinente à execução de título executivo extrajudicial são os embargos à execução, a serem opostos em autos apartados, nos termos do art. 914 e seguintes do CPC/2015. Assim, a oposição de embargos à monitória nesses autos, fundamentados no revogado CPC/1973, ao invés de embargos à execução em autos apartados, configura erro grosseiro, que sequer admite a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Sobre a quaestio iuris, colaciono precedentes: AGRAVO DE INSTURMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA AO INVÉS DE EMVARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Constitui erro grosseiro a apresentação de embargos à monitória ao invés de embargos à execução em autos apartados não sendo aplicável o princípio da fungibilidade das formas em tal hipótese. 2. Recurso conhecido e desprovido (TJ-PR – AI: 00090657120188160000 PR 0009065-71.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA NO LUGAR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I – A executada (ora apelante) ingressou com embargos à monitória, não sendo este o meio adequado de impugnação à Ação Executória de Título Executivo Extrajudicial. II – Em razão deste erro grosseiro, afasta-se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ao caso dos autos. III – Apelação conhecida e não provida (TJ-AM – AC: 06311737520188040001 AM 0631173-75.2018.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/10/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2019). 2.1. Desse modo, ante a inadequação do meio escolhido para a defesa, bem como a ocorrência de erro grosseiro, REJEITO liminarmente os embargos opostos no seq. 95.1. 3. Sem prejuízo, intime-se o executado ATILIO PEDRO SAVI JUNIOR para que junte aos autos documentos que comprovem a alegada condição de miserabilidade, devendo juntar, sem prejuízo de outros a seu critério: (i) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; (ii) comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 3.1. No mesmo prazo, deve o executado manifestar-se sobre a proposta de parcelamento indicada pela parte exequente no seq. 98.1. 4. Após, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
04/03/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:13
Confirmada
16/10/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 21:19
Confirmada
28/09/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 15:37
Expedição de documento (Carta)
23/08/2021, 11:23
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:11
Documento (Certidão)
12/08/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 10:42
Confirmada
06/08/2021, 00:12
Confirmada
06/08/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011097-15.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0011097-15.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.680,41 Exequente(s): ASSOC.EDUCACIONAL DECISIVO Executado(s): ROBERTA ROBERTI 1.
Trata-se de "ação de execução por quantia certa de título executivo extrajudicial" movida por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DECISIVO em face de ROBERTA ROBERTI, em razão de débitos decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais a serem prestados para a filha da executada MARIA VALENTINA ROBERTI SAVI. Em manifestação no seq. 74.1, a parte exequente requereu a inclusão de ATILIO PEDRO SAVI JUNIOR no polo passivo da demanda, sob a alegação de que é genitor de MARIA VALENTINA ROBERTI SAVI e coobrigado. É o relato do essencial. 2. Nos termos do art. 779, inc. I, do Código de Processo Civil, é legitimado ordinário para a execução o devedor que esteja reconhecido como tal no título executivo. Por outro lado, existem situações excepcionais, em que a legislação reconhece a responsabilidade solidária de determinadas pessoas, as quais, apesar de não nominadas no título executivo, podem ser consideradas como coobrigadas pelo débito. Nesse sentido, as arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil preveem que os cônjuges, independente da autorização do outro, podem comprar as coisas necessárias à economia doméstica, e que as dívidas contraídas para tal objetivo “obrigam solidariamente ambos os cônjuges”. Especificamente no que tange à educação, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 229, atribui aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. No mesmo sentido é o que estatui o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores”. É o que se extrai, também, da leitura dos arts. 1.566, inc. IV, e art. 1.634, inc. I, ambos do Código Civil. Nessa ordem de ideais, incumbe aos genitores, detentores do poder familiar, garantir o sustento e a educação dos filhos, no que se inclui a manutenção desses no ensino regular, atividade abrigada pela categoria “economia doméstica”, e, portanto, cuja dívida é de responsabilidade solidária de ambos. Desse modo, possível a inclusão do genitor não nominado no título executivo no polo passivo da execução. A esse respeito, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso da execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3. Aqueles que se obrigam, por força de lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominadas no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4. Nos arts. 1643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5. Estão abrangidas na locução “economia doméstica” as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência do débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à preia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9. Doutrina acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO (STJ – Resp: 1472316 SP 2014/0179396-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017). Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência dos demais tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – EDUCAÇÃO INFANTIL – REDIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – POSSIBILIDADE – LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA DO GENITOR DO EDUCANDO – DEVER EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE AMBOS OS PAIS DA CRIANÇA – RECURSO PROVIDO. Consoante se extrai dos artigos 205 e 227 da Constituição Federal, a educação deve ser compreendida como um dos deveres da entidade familiar, competindo ao pai e à mãe, em igualdade de condições, a criação de seus filhos menores (artigo 226, §5, da CR/1988). No mesmo sentido são os artigos 21, 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Assim, não obstante o título que instruiu a execução tenha sido firmado apenas em nome da mãe do aluno beneficiário, é forçoso concluir que, em se tratando de contrato que tenha por objeto a prestação de serviços educacionais à criança menor de idade, será possível redirecionar a pretensão executiva ao genitor igualmente responsável pela sua educação. Precedente do STJ (TJ-MG – AI: 10024122550007002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 02/02/2020, Data de Publicação: 05/02/2020)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇAÕ DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ASSINADO UNICAMENTE PELO GENITOR. INCLUSÃO DA MÃE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS DO ALUNO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA [...] (TJPR – 14ª C. Cível – 0001955-50.2020.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini – J. 19.08.2020)”. 3.
Ante o exposto, DEFIRO a inclusão de ATILIO PEDRO SAVI JUNIOR no polo passivo da demanda. Anote-se. 4. CITE-SE o executado ATILIO PEDRO SAVI JUNIOR para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do débito exequendo (art. 827, CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução. No caso de integral pagamento no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade, ou seja, para 5% do valor do débito (CPC, art. 827, §1º). 5. No mandado de citação deverá constar que poderão ser opostos EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914 e 915), devidamente instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 6. Ainda, advirta-se o executado que, alternativamente aos embargos e mediante o depósito de 30% do valor total do débito (principal, custas e honorários), poderá ser requerido o PARCELAMENTO LEGAL do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de 1% ao mês, em conformidade com as disposições do artigo 916 do CPC. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, sob pena de continuidade da execução (CPC, art. 916, §2º e 5º). O parcelamento legal importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 7. EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO (CPC, art. 829, §§1º e 2º). Caso o executado possua cadastro nos moldes dos artigos 246, §1º e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, de maneira eletrônica. 8. Realizada a citação e não efetuado o pagamento voluntário, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à PENHORA de bens do(s) executado(s) e a(s) sua(s) avaliação(ões), lavrando o(s) respectivo(s) auto(s), dele(s) intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigo 829, §1º do CPC). 9. Na hipótese de o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s) para citá-lo(s), deverá promover o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(s) mesmo(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, de tudo certificando no mandado (artigo 830 do CPC). 10. Não localizado(s) o(s) executado(s) e caso restem infrutíferas as tentativas de ARRESTO pelo oficial de justiça, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.370.687/MG), e considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (art. 835, CPC), caso requerido, desde já, DEFIRO o ARRESTO através do sistema BACENJUD. 10.1. Determinado o bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) restando infrutífera a diligência em razão da inexistência de saldo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado obtido, sob pena de extinção. Prazo de 15 dias. b) constatado que o bloqueio recaiu sobre valores ínfimos ou havendo bloqueio de valores que ultrapassem o contido no comando judicial, proceda-se o imediato desbloqueio. c) realizado o arresto online dos valores constantes no extrato, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta judicial enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento, servindo o RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, devidamente acompanhado de resposta positiva, como termo ou auto de penhora, proceda-se a intimação do exequente para que promova a citação devedor, convertendo-se, ao final, o arresto em penhora. 11. Conforme disposto no artigo 212 do Código de Processo Civil, os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas, podendo as citações, intimações e penhoras serem realizadas no período de férias forenses, feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no mencionado dispositivo legal, independentemente de autorização judicial, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal. 12. Por fim, havendo requerimento pela parte exequente, e independentemente de nova ordem judicial: a) expeça-se CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeito a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828), devendo o exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, e noticiar a este juízo no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade e eventual responsabilização. b) proceda-se a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes através do Sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º do CPC. Intimem-se. Comunicações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:27
Documento (Certidão)
26/07/2021, 10:27
Ato ordinatório
26/07/2021, 10:20
deferimento
20/07/2021, 19:06
Documento (Certidão)
28/05/2021, 18:31
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/05/2021, 18:31
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:39
Confirmada
23/02/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 11:39
Documento (Certidão)
10/02/2021, 14:25
Ato ordinatório
09/02/2021, 09:32
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 07:48
Confirmada
25/01/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 14:39
Documento (Certidão)
14/12/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 09:22
Documento (Certidão)
14/10/2020, 15:25
Ato ordinatório
14/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 11:15
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:44
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 01:01
Ato ordinatório
21/07/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:28
Documento (Certidão)
08/07/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 13:54
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 10:07
Documento (Certidão)
27/05/2020, 10:07
Documento (Certidão)
24/04/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 10:52
Documento (Certidão)
23/03/2020, 14:11
Documento (Certidão)
17/02/2020, 15:13
Expedição de documento (Carta)
17/02/2020, 15:10
Documento (Certidão)
12/02/2020, 09:34
Ato ordinatório
12/02/2020, 09:30
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 07:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:13
Documento (Certidão)
10/12/2019, 15:13
deferimento
10/12/2019, 14:46
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 10:10
Documento (Certidão)
10/12/2019, 10:09
Documento (Certidão)
10/12/2019, 10:08
Ato ordinatório
10/12/2019, 08:53
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 14:07
Documento (Certidão)
05/11/2019, 14:07
Distribuição (sorteio)
05/11/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)