Astorga - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:59
Confirmada
17/11/2024, 00:03
Confirmada
17/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000246-56.2022.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-56.2022.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$168.067,07 Autor(s): FABIO ELOY DA SILVA Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. Homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, ”b” do Novo Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma acordada; na omissão do acordo, deverão ser suportadas nos termos do artigo 90, §2º, do NCPC. Caso deixem de efetivar o pagamento depois de regularmente intimadas para tanto, arquive-se sem baixa na distribuição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:59
Confirmada
17/11/2024, 00:03
Confirmada
17/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000246-56.2022.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-56.2022.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$168.067,07 Autor(s): FABIO ELOY DA SILVA Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. Homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, ”b” do Novo Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma acordada; na omissão do acordo, deverão ser suportadas nos termos do artigo 90, §2º, do NCPC. Caso deixem de efetivar o pagamento depois de regularmente intimadas para tanto, arquive-se sem baixa na distribuição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 07:28
Homologação de Transação
01/11/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:00
Confirmada
30/10/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] 1. Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC. 1.1. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 2. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Após, apresentada ou não manifestação, tornem conclusos para decisão. 3. Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e o processo será arquivado. 3.1. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. 4. Decorrido in albis o prazo assinalado no item 1, intime-se a parte demandante para dizer acerca de eventual pagamento extrajudicial. Caso requeira o prosseguimento do feito, deverá acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução (artigo 523, §1º do NCPC). 5. Requerido o prosseguimento do feito (seja pela totalidade, seja por parte da dívida), comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias quanto ao início do procedimento de cumprimento de sentença, observando a Escrivania os itens 5.8.1 e seguintes do Código de Normas. 5.1. A seguir, expeça-se o mandado de penhora e avaliação sobre bens de propriedade do executado (artigo 523, § 3º do NCPC). 6. Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, I, do NCPC. 6.1. A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo a Escrivania elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a esta magistrada para aprovação e protocolo. 6.2. Posteriormente deverá a Escrivania consultar o sistema BACENJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros e, em sendo positivo, deverá encaminhar o feito a esta Magistrada, para transferência ou desbloqueio de valores. 6.3. O comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo servirá como termo de penhora, por aplicação analógica do disposto no item 17.2.9.8.1do Código de Normas. 7. Restando infrutífera as diligências do senhor oficial de justiça ou o bloqueio de ativos financeiros, diga a parte credora, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 8. Intimações e Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 18:54
deferimento
24/10/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 01:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/10/2024, 17:28
Confirmada
14/10/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 20:42
Documento (Certidão)
03/10/2024, 20:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000246-56.2022.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-56.2022.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$168.067,07 Autor(s): FABIO ELOY DA SILVA Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. I - Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Intime-se. IV - Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
01/10/2024, 09:32
deferimento
02/09/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 01:00
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:30
Confirmada
09/08/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 21:34
Recebimento
27/07/2024, 11:24
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2024, 21:45
Petição (Contra-razões)
05/02/2024, 14:04
Confirmada
09/12/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:02
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 16:14
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:39
Confirmada
28/10/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000246-56.2022.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-56.2022.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$168.067,07 Autor(s): FABIO ELOY DA SILVA Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A.
Vistos. 1. Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. 3. No mérito, os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar- se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. 4. Eventual contradição entre a opinião do magistrado e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. 5. Portanto, NÃO ACOLHO os embargos declaração tendo em vista a ausência de vício (obscuridade, omissão ou contradição) na decisão de seq. 88.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 20:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 20:57
Petição (Contra-razões)
20/09/2023, 16:44
Confirmada
20/09/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 09:25
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2023, 20:39
Confirmada
22/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000246-56.2022.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-56.2022.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$168.067,07 Autor(s): FABIO ELOY DA SILVA Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO: 1.1
Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada por indenização por danos morais ajuizada por FÁBIO ELOI DA SILVA em face de ESSOR SEGUROS S/A. 1.2 Relata a parte autora (seq. 1.1), em síntese, que: “O Autor contratou os serviços de Seguros Agrícola da Requerida, conforme proposta sob n.º 1.181.1171.488220-6 (...) O seguro contratado visa a cobertura do milho safrinha 2021/2021 (...) na propriedade segurada houve perda significativa da produção decorrente a intempéries climáticas (seca) (...) Foi segurado através da proposta sob n.º 1.181.1171.488220-6 a produção de 3,600 (ton/ha) no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por saca, sendo a área assegurada correspondente a 24.97 alqueires (...) toda a plantação do Autor fora profundamente afetada pela estiagem que atingira toda a região sul do país no período de safra (...) O Autor fez o contrato com a Requerida, pagando o prêmio em virtude do devido contrato de seguro, sendo este no valor de R$ 15.269,34 (quinze mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) (...) Frisa-se ainda que, a Seguradora, por opção dela mesma, não realizou a vistoria prévia, no ato da contratação do seguro, ou seja, a Seguradora deveria ter enviado um perito para verificar se o plantio foi realizado com a umidade necessária, como não o fez, subtende-se que aceitou a proposta.” 1.2.1 O requerente pugnou: a) Como fato incontroverso a estiagem; b) A obrigação da seguradora em pagar a indenização; c) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; d) O enriquecimento indevido da seguradora; e) Deu-se à causa o valor de R$ 168.067,07 (cento e sessenta e oito mil, sessenta e sete reais e sete centavos). 1.3 Realizou-se audiência de conciliação (seq. 38.1). 1.4 Citado, a ré contestou a ação, sustentando (seq. 39.1): a) violação da boa-fé contratual; b) alegou que a vistoria prévia é um direito da seguradora; c) impugnou o cálculo apresentado pelo autor; d) da impossibilidade de inversão do ônus da prova; e) alegou carência da apólice. 1.5 A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 42.1). 1.6 Intimadas as partes a especificarem provas (seq. 43.1), tanto a parte autora, quanto a ré, pugnaram pela realização de prova oral e documental (seqs. 45.1 e 47.1). 1.7 Por ocasião do saneamento do feito, foram analisadas as preliminares arguidas, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (seq. 50.1). 1.8 Realizou-se audiência de instrução (seq. 82.1). 1.9 Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: Cuidando-se de contrato de adesão, no qual as condições são impostas unilateralmente pelo fornecedor, deve ser assegurada à parte hipossuficiente a aplicação de mecanismos que garantam o equilíbrio na relação contratual. Neste sentido, o segurado deve ter acesso às informações de forma clara e precisa, facilitando a sua compreensão desde o momento da contratação, sob pena de as cláusulas serem anuladas quando se revelarem abusivas, consoante se extrai dos artigos 54, § 4º e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o artigo 757 do Código Civil: Art. 757 - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Imperioso especificar no contrato de seguro, expressamente, os limites da garantia, os riscos assumidos e o valor do prêmio, consoante preceitua o artigo 760, do mesmo diploma: Art. 760 - A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Determinadas as cláusulas limitativas do risco, fixa-se o dever jurídico contratual do segurador, restringindo a obrigação de pagar ao segurado os riscos e valores previstos no contrato. O artigo 765 do Código Civil preceitua também que a conduta de ambas as partes deve ser embasada na boa-fé objetiva, segundo a qual devem agir com sinceridade e lealdade ao contratar, sendo imprescindível que apresentem, no momento da contratação, as informações necessárias ao real dimensionamento do risco a ser segurado, e que, caso o segurado, por si ou por seu representante, venha a fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, perderá o direito à garantia, consoante disposto no artigo 766 do Código Civil. A propósito: Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. In casu, não vislumbro a boa-fé da seguradora, que somente realizou vistoria prévia na área segurada após o acionamento do seguro. Destaca-se que o requerente acionou o seguro na data de 26/04/2021 (seq. 1.7) de modo que a requerida prestou a avaliação de vistoria em 29/04/2021 (seq. 39.8) acarretando no cancelamento da apólice, de modo que até então o segurado encontrava-se com a falsa expectativa de que seria ressarcido em caso de sinistro. Restou-se deferido a inversão do ônus da prova na decisão saneadora de seq. 50.1 em favor da parte autora. Consta no seq. 82.2 que durante a audiência de instrução, a testemunha do requerente, o engenheiro agrônomo Thiago Pavan, informou que o plantio foi realizado dentro dos parâmetros de umidade e zoneamento elencados pela seguradora, afirmações não desconstituídas pela ré. Ainda, durante a audiência de instrução, a testemunha da requerida, o perito Frederico Monfio, em dissonância as provas materiais carreadas nos seqs. 1.7 e 39.8, alegou que a vistoria prévia foi realizada antes do acionamento do seguro. O fato de que, anteriormente ao acionamento do seguro, a requerida estava em posse do prêmio pago no valor de R$ 15.269,34 e somente após a realização do acionamento do seguro e com a consequente realização da vistoria prévia, momento em que a seguradora cancelou a cobertura contratada informando a devolução da quantia paga em conta corrente de titularidade do segurado, resta claro o cancelamento unilateral do seguro agrícola, assim, naturalmente atribuiu ao segurado a legítima expectativa de que, diante da verificação de qualquer um dos riscos cobertos contratualmente, caso respeitadas todas as demais condições contratuais, a indenização seria paga. Nesta seara, a conduta da ré, ao negar a cobertura contratual após o acionamento do seguro, sem a realização de vistoria prévia em tempo hábil, viola os princípios da boa-fé objetiva e da tutela da confiança justificada, não caracterizando risco não predeterminado. A propósito é o entendimento do E. TJPR: AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DANO MORAL, DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. 1. ALEGAÇÕES CONCERNENTES À AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL EM CASO DE EVENTO CLIMÁTICO E À NECESSIDADE DE ABATIMENTO, NO VALOR SEGURADO, DO SALDO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (FINANCIAMENTO). INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS E DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. 2. NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO AGRÍCOLA APÓS A REALIZAÇÃO DE VISTORIA QUE QUALIFICOU O TIPO DE SOLO DA ÁREA PLANTADA COMO DE “TIPO 1”, IMPRÓPRIO PARA PLANTIO, DE ACORDO COM O ZONEAMENTO AGRÍCOLA DE RISCO CLIMÁTICO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – MAPA, O QUE, NOS TERMOS DO CONTRATO, EXCLUI A COBERTURA CONTRATUAL. LAUDOS DE SUPERVISÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, ANTERIORES E IMPRESCINDÍVEIS PARA A CONTRATAÇÃO, REALIZADOS PELA DEMANDADA, QUE QUALIFICAM O SOLO DA ÁREA SEGURADA COMO DE “TIPO 2”. LEGÍTIMA EXPECTATIVA E BOA-FÉ DO SEGURADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM DA SEGURADORA. TUTELA DA CONFIANÇA JUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 3. VALOR DA COBERTURA CONTRATUAL QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 4. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO QUE IMPLICOU A IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR QUITAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO (PARA O QUAL O SEGURO ERA OBRIGATÓRIO) E, CONSEQUENTEMENTE, SUA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. 5. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 6. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES, BEM COMO ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REDUÇÃO. APELAÇÃO 2. 1. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL 1 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 10ª C. Cível - 0000758-73.2010.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 17.08.2018) (TJ-PR - APL: 00007587320108160109 PR 0000758-73.2010.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2018) (grifo nosso).
Diante do exposto, evidencia-se que a conduta da seguradora/ré, ao negar a cobertura contratual, viola, por óbvio, o princípio da boa-fé objetiva e, por esta razão, a negativa não é válida. Neste sentido é o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SEGURO AGRÍCOLA. GARANTIA DA SAFRA DE MILHO 2021. NEGATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE QUE O TIPO DE SOLO DA PROPRIEDADE NÃO ERA ACEITO PELA SEGURADORA PARA COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA. EXISTÊNCIA DE SEGURO ANTERIOR FIRMADO ENTRE AS PARTES. SEGURADORA QUE TINHA CONHECIMENTO DO TIPO DE SOLO DA PROPRIEDADE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ASSUNÇÃO DOS RISCOS. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL PELA SEGURADORA. QUEBRA DA LEGITIMA EXPECTATIVA GERADA AO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER OBTIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE SE TRATA DE MERO DISSABOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004602-57.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00046025720218160105 Loanda 0004602-57.2021.8.16.0105 (Acórdão), Relator: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 02/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) (grifo nosso). Por fim, quanto ao valor da indenização securitária, verifico que também não assiste razão à ré, uma vez que o valor do prejuízo está integralmente coberto pela apólice (seqs. 1.16 e 36.9), que prevê o valor máximo de R$ 217.512,00, que após o desconto da suposta produtividade (não contestado pela requerida) na safra de milho 2021 de 49.483 quilos, resultou na quantia de R$ R$ 168.068,07 (cento e sessenta e oito mil, sessenta e sete reais e sete centavos). Assim, de rigor a procedência da demanda. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito, para o fim de a parte ré a pagar ao iniciais CONDENAR autor o valor de R$ 168.068,07 (cento e sessenta e oito mil, sessenta e sete reais e sete centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI, desde a data do sinistro, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em atenção à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais integrais e honorários de sucumbência arbitrados e fixados em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, tendo sido considerado o zelo, o tempo e o trabalho desenvolvido pelo causídico vencedor (art. 85, §2º e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Astorga/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:11
Procedência
07/08/2023, 17:32
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 23:11
Petição (Alegações finais)
25/04/2023, 16:47
Petição (Alegações finais)
18/04/2023, 17:49
Confirmada
09/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:51
de Instrução (realizada; Juiz(a))
29/03/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:48
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 09:27
Confirmada
11/02/2023, 00:14
Confirmada
07/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:06
Documento (Certidão)
31/01/2023, 17:06
de Instrução (designada)
31/01/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000246-56.2022.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-56.2022.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$168.067,07 Autor(s): FABIO ELOY DA SILVA Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A.
Vistos. 1. Redesigno para o dia 08 de março de 2023, às 14h30min, a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade semipresencial. 2. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:02
Mero expediente
26/01/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 14:24
Confirmada
07/12/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:20
de Instrução (cancelada)
06/12/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 16:29
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:48
Confirmada
14/11/2022, 00:12
Confirmada
14/11/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000246-56.2022.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-56.2022.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$168.067,07 Autor(s): FABIO ELOY DA SILVA Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A.
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada por indenização por danos morais ajuizada por FÁBIO ELOI DA SILVA em face de ESSOR SEGUROS S/A. 1.1 Relata a parte autora (seq. 1.1), em síntese, que: “O Autor contratou os serviços de Seguros Agrícola da Requerida, conforme proposta sob n.º 1.181.1171.488220-6 (...) O seguro contratado visa a cobertura do milho safrinha 2021/2021 (...) na propriedade segurada houve perda significativa da produção decorrente a intempéries climáticas (seca) (...) Foi segurado através da proposta sob n.º 1.181.1171.488220-6 a produção de 3,600 (ton/ha) no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por saca, sendo a área assegurada correspondente a 24.97 alqueires (...) toda a plantação do Autor fora profundamente afetada pela estiagem que atingira toda a região sul do país no período de safra (...) O Autor fez o contrato com a Requerida, pagando o prêmio em virtude do devido contrato de seguro, sendo este no valor de R$ 15.269,34 (quinze mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) (...) Frisa-se ainda que, a Seguradora, por opção dela mesma, não realizou a vistoria prévia, no ato da contratação do seguro, ou seja, a Seguradora deveria ter enviado um perito para verificar se o plantio foi realizado com a umidade necessária, como não o fez, subtende-se que aceitou a proposta” Requer que sejam: a) alegou como fato incontroverso “a estiagem”; b) a obrigação da seguradora em pagar a indenização; c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; d) alegou o enriquecimento indevido da seguradora; e) Deu-se à causa o valor de R$ 168.067,07 (cento e sessenta e oito mil, sessenta e sete reais e sete centavos). 1.2 Realizou-se audiência de conciliação (seq. 38.1). 1.3 Citado, a ré contestou a ação, sustentando (seq. 39.1): a) violação da boa-fé contratual; b) alegou que a vistoria prévia é um direito da seguradora; c) impugnou o cálculo apresentado pelo autor; d) da impossibilidade de inversão do ônus da prova; e) alegou carência da apólice. 1.4 A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 42.1). 1.4 Intimadas as partes a especificarem provas (seq. 43.1), tanto a parte autora, quanto a ré, pugnaram pela realização de prova oral e documental (seqs. 45.1 e 47.1. 1.5 Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 2. DO SANEAMENTO DO FEITO 2.2 Da Delimitação das Questões de Fato Fixo como questões de fatos sobre as quais recairá a atividade probatória (CPC, art. 357, II): a) o cálculo do valor assegurado; b) data em que o seguro foi perfectibilizado; c) ocorrência ou não da quebra de safra. 2.3 Da Atividade Probatória a) Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito alegadas na inicial e impugnados pelo réu em sua contestação de forma específica (CPC, art. 341), competindo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor alegados em contestação. b) Da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à lide, pois o autor se enquadra como destinatário final dos serviços prestados pela instituição financeira ré, amoldando-se as partes, perfeitamente, nas conceituações dos artigos 2º e 3º, §2º, daquele código. O artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 estabelece como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova. Segundo o disposto no referido artigo, duas são as circunstâncias que levam o Juiz a determinar a inversão: a) verossimilhança das alegações; b) hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. É de se ver, portanto, que o preenchimento de apenas um dos requisitos previstos no artigo em evidência já basta à inversão do onus probandi. Tal instituto visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor, reservando ao julgador o poder de dispensá-lo do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando a seu critério, reputar verossímil as asserções deduzidas na inicial (aqui bastando que o fato narrado apenas se revista de “aparência de verdade”), ou quando o autor for tido como hipossuficiente técnico, e reconhecido como a parte mais fraca e vulnerável na relação de consumo. Ademais, não se pode ignorar o princípio da distribuição dinâmica da carga probatória, reconhecido unanimemente pela moderna doutrina do processo civil) e agora consagrado no artigo 373, §1º, do novo Código de Processo Civil.
Trata-se de importante subsídio a que se alcance uma decisão justa. No caso, relata a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro de agrícola (safra) com a parte ré, aduzindo que a ré se recusou em assumir a obrigação firmada. Por sua vez, a parte ré defende a legalidade da cobrança. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO AGRÍCOLA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0050789-84.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 15.02.2021) (TJ-PR - ES: 00507898420208160000 PR 0050789-84.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 15/02/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2021) (grifo nosso).
Ante o exposto, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. c) Das Provas: c.1) Da prova oral DEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, 4º, do Novo Código de Processo Civil, não podendo ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, Código de Processo Civil). Ressalta-se que, de acordo com a nova sistemática processual, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, CPC), salientando-se que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, CPC). Menciona-se que a parte pode comprometer-se a levar à testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º CPC). As partes deverão comparecer para prestar o depoimento pessoal, mediante intimação pessoal, com as advertências legais, nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. c.1.1) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de dezembro de 2022, às 14:00hrs, a ser realizada na modalidade virtual. Saliento, por fim, que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustar acerca da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 2.4 Demais diligências Diante a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas para o atendimento do ônus que lhe foi imposto, no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja a juntada de documentos novos, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, retornem conclusos para prolação de sentença. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:44
Documento (Certidão)
03/11/2022, 16:43
de Instrução (designada)
03/11/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:56
Decisão de Saneamento e Organização
24/10/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 10:48
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:53
Confirmada
08/10/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 20:13
Documento (Certidão)
27/09/2022, 20:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:01
Confirmada
08/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:47
Petição (Contestação)
26/07/2022, 17:35
de Conciliação (realizada)
07/07/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:08
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 08:46
Confirmada
11/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Carta)
31/03/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:30
Documento (Certidão)
31/03/2022, 15:20
de Conciliação (designada)
31/03/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 14:14
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:33
Confirmada
29/03/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:41
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:17
Documento (Certidão)
17/03/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000246-56.2022.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000246-56.2022.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$168.067,07 Autor(s): FABIO ELOY DA SILVA Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. 1. À vista de que, em análise preliminar, a inicial se encontra revestida de seus elementos legais (art. 334, CPC), determino seja designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, ante a dispensabilidade da presença do magistrado em tais atos, bem como pelo fato de já se encontrar implantando o CEJUSCs pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC. 2. Deve a serventia, ainda, proceder à citação e intimação da parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência, com vistas à conciliação. Alerte-a, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada em até 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC), bem como da disposição expressa no artigo 26 do Decreto Judicial nº 400/2020. Ainda, a parte ré deve ser cientificada acerca do art. 24 do mesmo decreto que deve haver a indicação, pelo réu e/ou pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC). 3. Caso haja desinteresse expresso de ambas as partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no § 5º do art. 334 do CPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, liberando a pauta e notificando-as para prosseguimento do feito. Consigne que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 335 e 343, § 1º), contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato. Fica a parte ré advertida de que a ausência de resposta no prazo legal implicará em revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344). Fiquem as partes cientes, ainda, de que a participação na audiência é obrigatória. Entretanto, levando em consideração o atual cenário de pandemia causado pela COVID-19, devem ser observadas as normas expressas nos artigos 17 e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020, no que tange aos tipos de audiência, lugar, forma e quem deverá comparecer em tal ato, seja virtualmente ou pessoalmente. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. 4. Obtida a conciliação, esta deverá ser reduzida a termo, com posterior conclusão dos autos para homologação por sentença (art. 334, §11º, do CPC). 5. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do CPC). Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo legal, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, §1º, do CPC). 6. Após a apresentação da impugnação ou esgotado o prazo para tanto, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). 7. Na sequência, tornem conclusos para saneamento. Int. Dil. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:26
Determinação de Diligência
07/03/2022, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 10:34
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 08:38
Ato ordinatório
03/03/2022, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 16:07
Confirmada
20/02/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:48
Documento (Certidão)
09/02/2022, 13:47
Recebimento
09/02/2022, 13:05
Distribuição (competência exclusiva)
09/02/2022, 13:05
Ato ordinatório
08/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
08/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)