Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 14:17
Confirmada
15/07/2025, 00:33
Confirmada
11/07/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) OUTRAS DECISÕES (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2025, 13:15
Confirmada
09/07/2025, 12:10
Mandado (entregue ao destinatário)
09/07/2025, 08:45
Ato ordinatório
07/07/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004682-16.2019.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004682-16.2019.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 04/10/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Gilvane Aparecida Machado Réu(s): ADENILSON FERREIRA MAXIMIANO Em razão do contido na certidão retro, (mov. 188.1), tendo sido deduzidos todos os encargos devidos pelo réu (custas processuais, indenizações do dano à vítima, prestação pecuniária e/ou multa, etc.), em se tratando de valor de fiança, nos termos do art. 347 do Código de Processo Penal, restituam-se os valores remanescentes a quem prestou a fiança. Intime-se o sentenciado para levantar o valor no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, nos termos do art. 870, § 1°, do CNFJ, transfira-se o valor ao FUNREJUS, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Ivaiporã, 24 de junho de 2025. César Augusto Consalter Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) OUTRAS DECISÕES (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2025, 13:15
Confirmada
09/07/2025, 12:10
Mandado (entregue ao destinatário)
09/07/2025, 08:45
Ato ordinatório
07/07/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004682-16.2019.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004682-16.2019.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 04/10/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Gilvane Aparecida Machado Réu(s): ADENILSON FERREIRA MAXIMIANO Em razão do contido na certidão retro, (mov. 188.1), tendo sido deduzidos todos os encargos devidos pelo réu (custas processuais, indenizações do dano à vítima, prestação pecuniária e/ou multa, etc.), em se tratando de valor de fiança, nos termos do art. 347 do Código de Processo Penal, restituam-se os valores remanescentes a quem prestou a fiança. Intime-se o sentenciado para levantar o valor no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, nos termos do art. 870, § 1°, do CNFJ, transfira-se o valor ao FUNREJUS, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Ivaiporã, 24 de junho de 2025. César Augusto Consalter Magistrado
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 18:23
Entrega em carga/vista
04/07/2025, 18:23
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 18:22
Outras Decisões
24/06/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 01:14
Documento (Certidão)
23/06/2025, 18:04
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:57
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:54
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:37
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:34
Ato ordinatório
24/04/2025, 18:42
Ato ordinatório
05/04/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:23
Ato ordinatório
08/03/2025, 09:37
Ato ordinatório
08/03/2025, 09:32
Confirmada
27/02/2025, 16:06
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 12:41
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:20
Confirmada
14/01/2025, 13:07
Documento (Informações)
13/01/2025, 14:02
Remessa (em diligência)
09/01/2025, 18:31
Remessa (em diligência)
09/01/2025, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:29
Confirmada
09/01/2025, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:21
Trânsito em julgado
09/01/2025, 18:20
Trânsito em julgado
09/01/2025, 18:20
Trânsito em julgado
09/01/2025, 18:19
Documento (Certidão)
09/01/2025, 16:13
Documento (Acórdão)
09/01/2025, 16:12
Recebimento
10/12/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004682-16.2019.8.16.0097 Recurso: 0004682-16.2019.8.16.0097 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Apelante(s): ADENILSON FERREIRA MAXIMIANO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004682-16.2019.8.16.0097 Recurso: 0004682-16.2019.8.16.0097 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Apelante(s): ADENILSON FERREIRA MAXIMIANO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Abra-se vista ao Ministério Público com atuação na origem para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004682-16.2019.8.16.0097 Recurso: 0004682-16.2019.8.16.0097 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Apelante(s): ADENILSON FERREIRA MAXIMIANO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Intime-se a defesa do apelante para oferecer as devidas razões recursais, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, no prazo legal. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004682-16.2019.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004682-16.2019.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 04/10/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Gilvane Aparecida Machado Réu(s): ADENILSON FERREIRA MAXIMIANO Recebo recurso interposto, vez que tempestivo e observados os requisitos legais. Considerando que o réu manifestou o interesse em apresentar suas razões de forma do artigo 600, § 4º do CPP, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2024, 14:37
Com efeito suspensivo
26/03/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:59
Confirmada
21/02/2024, 14:53
Confirmada
21/02/2024, 13:30
Confirmada
21/02/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:42
Confirmada
16/02/2024, 16:39
Mandado (entregue ao destinatário)
16/02/2024, 14:26
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2024, 14:26
Ato ordinatório
15/02/2024, 12:45
Ato ordinatório
15/02/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004682-16.2019.8.16.0097 Vistos e relatados estes autos de Processo Crime nº 0004682-16.2019.8.16.0097, em que são partes como autora a JUSTIÇA PÚBLICA e como réu ADENILSON FERREIRA MAXIMIANO, brasileiro, convivente, aposentado, filho de Adelmar Ferreira Maximiano e Pedro Maximiano, nascido em 22 de julho de 1975, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, natural de Ivaiporã/PR, portador do documento de identidade nº 6.765.988-0-PR, residente na Rua Bela Vista, chácara n° 30, Vila Nova Porã, Município e Comarca de Ivaiporã/PR. I – RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra ADENILSON FERREIRA MAXIMIANO, qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções dos artigos 129, §9º (fato 01) e art. 147, c/c art. 61, II, “f”, (fato 02) ambos do Código Penal com a incidência da Lei 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia que: FATO 01 “No dia 04 de outubro de 2019, por volta das 18h00min, em um matagal localizado nas proximidades da rodovia que liga as cidades de Ivaiporã e Jardim Alegre, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã-PR, o denunciado ADENILSON FERREIRA MAXIMIANO, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira Gilvane Aparecida Machado, ao agredi-la com socos e tapas, causando-lhe lesão no olho esquerdo (cf. auto de constatação provisório de lesões corporais do mov. 1.10 e gravação de mov. 1.6). ” FATO 02 “No mesmo dia, hora local e circunstâncias do fato 1° Fato, o denunciado ADENILSON FERREIRA MAXIMIANO, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ameaçou sua ex-companheira Gilvane Aparecida Machado, por palavras, de lhe causar mal injusto e grave, ao dizer que “atearia fogo no carro com a vítima dentro”, bem como que, “se eles se separassem, ele iria matá-la”. ” Recebida a denúncia em 27/01/2022 (seq. 61.1) o réu foi devidamente citado (seq. 76.1), tendo apresentado resposta acusação (seq. 99.1) por defensor nomeado (seq. 94.1). Com o recebimento da resposta à acusação (seq. 101.1) foi designada audiência de instrução e julgamento na qual, sob o crivo do contraditório, foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, sendo ainda realizado o interrogatório do acusado, tudo por meio de gravação em mídia de som e imagem (seq. 122.4-7). Na fase do artigo 402 do CPP nada foi requerido pelas partes. Em alegações finais apresentadas por memoriais (seq. 126.1), o Ministério Público requereu total procedência da denúncia, a fim de condenar o denunciado ADENILSON FERREIRA MAXIMIANO como incurso nas disposições do artigo 129, §9º, e artigo 147, ambos do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006. Por sua vez, o defensor do réu, em alegações finais (seq. 130.1), pugnou pela absolvição do acusado pela ausência de provas com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso diverso, requereu o reconhecimento da confissão espontânea; a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto; a fixação da pena no mínimo legal, bem como, a possibilidade de que possa recorrer em liberdade. Por fim, requereu o arbitramento dos honorários advocatícios. Os antecedentes criminais do denunciado foram atualizados e acostados em seq. 123.1. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, in casu da prática, em tese, dos delitos tipificados nos dos artigos 129, §9º e art. 147, ambos do Código Penal, c/c as disposições da Lei 11.340/06. Dispõe o artigo 129, §9°, do Código Penal que: “Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. § 9º - Se resulta: Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Pena: detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos”. Dispõe o artigo 147, caput, do Código Penal que: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”. A ameaça se caracteriza pelo fato de o agente pretender tão somente atemorizar o sujeito passivo, que pode ser qualquer pessoa. O sujeito ativo pode ser, também, qualquer pessoa, com capacidade de entendimento, bem como tem que ser verossímil, por obra humana, capaz de instituir receio, independente de causar ou não dano real a vítima.
Trata-se de crime-formal, não sendo necessário que a vítima se sinta ameaçada. Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não. O art. 5° da Lei 11.340/06, disciplina que: “Art. 5° - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; ”. Em complementação o Art. 7° da mesma lei dispõe que: “Art. 7° - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. A materialidade encontra-se consubstanciada pelo Auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.3); do Boletim de Ocorrência da Polícia Civil (seq. 1.12); do Termo de declaração de mulher vítima (seq. 1.7), do auto de constatação de lesões corporais (seq. 1.10), demais termos e depoimentos colhidos tanto na instrução processual como em juízo, bem como dos termos estipulados pela Medida Protetiva de Urgência instaurada em desfavor do réu, nos autos apensados de n° 0004683-98.2019.8.16.0097. A autoria, por sua vez, restou demonstrada, conforme se depreende das provas colhidas nos autos, vejamos: A vítima Gilvane Aparecida Machado, em seu depoimento perante juízo (seq. 122.4), declarou que: (...) é ex-esposa do acusado. Relatou que o acusado a agrediu por ciúmes, bem como, declarou serem verdadeiras as ameaças proferidas pelo acusado. Disse que eram amasiados e que viveram juntos por cerca de sete meses. Expôs que estavam morando juntos. Acrescentou ter sido a primeira vez que foi agredida por Adenilson. Pontuou que na data dos fatos o acusado havia ingerido bebida alcoólica em demasia e que ela estava sóbria, vez que, não pode fazer uso, devido a um problema no estômago. Relatou que haviam saído para levar a filha do acusado em uma festa de aniversário e no retorno deste percurso, foi agredida e ameaçada por Adenilson. Afirmou que o acusado a levou no matagal e a agrediu do nada. Disse que após os fatos, se separou dele e que nunca mais ele lhe fez mal. Contou que estavam indo para Jardim Alegre em uma festa e que estavam a sós. Informou que não chegaram a ir na festa e que o matagal era próximo a Jardim Alegre (...). A testemunha Debora Cristina Lopes Barbosa, policial militar que atendeu a ocorrência em seu depoimento em juízo (seq. 122.5), relatou que: (...) sua equipe estava em patrulha próximo à antiga delegacia, momento em que a vítima lhe abordou e relatou que havia sido vítima de violência doméstica expondo que ela e o amásio haviam combinado de irem até a cidade de Jardim Alegre e que, no percurso até esta, adentraram numa estrada rural e que Adenilson começou a agredi-la no interior do veículo e em determinado momento ele saiu deste, trancando-a e dizendo que atearia fogo no veículo com ela dentro. Contou que a vítima narrou ter sofrido violência pelo período de duas horas. Que após, o acusado adentrou no veículo e retornaram para Ivaiporã. Acrescentou que quando chegaram na residência, Gilvane arrumou suas coisas para ir embora. Que ela lhes relatou ser moradora de Maringá e que há pouco tempo estava convivendo com o acusado. Informou que a vítima apresentava lesões na face. Explicou que diante da situação, se informaram das características do acusado, bem como, o endereço no qual residia, logrando êxito em abordá-lo nesta e dando voz de prisão. Que após o encaminharam para a delegacia para as medidas cabíveis. Expôs que Gilvane estava muito nervosa quando abordou a equipe (...). A testemunha Izaltino Ernesto Neto, policial militar que atendeu a ocorrência em seu depoimento em juízo (seq. 122.6), relatou que: (...) devido ao lapso temporal, não se recorda da ocorrência, mas ratificou o descrito no boletim de ocorrência. sua vez, o denunciado ADENILSON FERREIRA MAXIMIANO, em seu interrogatório em juízo (seq. 122.7) confessou parcialmente os fatos e disse que: (...) em partes os fatos ocorreram. Contou que não queria que a vítima ficasse em sua casa e que ela mentiu. Relatou que saiu a vítima em um aniversário e no caminho, ela ficou o insultando e mexendo com os homens que estavam na rua. Que ele ficou nervoso e deu um tapa forte no rosto dela. Disse que retornaram para a casa e que a vítima arrumou suas roupas e foi embora da casa dele. Expôs que após Gilvane sair de sua casa, ele foi preso. Contou que foi preso durante a noite e na manhã seguinte, pagou fiança e foi liberado. Disse que a vítima mentiu em relação as ameaças. Contou que tiveram um relacionamento de dois meses e que na data dos fatos, estavam juntos. Explicou que deu o tapa na vítima, quando estavam dentro do carro. Que já tinham deixado sua filha no aniversário e retornavam para a casa. Negou ter ameaçado Gilvane de atear fogo no carro com ela dentro ou que a mataria caso rompessem o relacionamento. Disse que estava fazendo janta, quando os policiais o prenderam. Que foi preso, após dez minutos que Gilvane saiu de sua casa. Expôs não ter processos anteriores e estar solteiro, visto o trauma que ficou após os fatos. Ressaltou ter somente uma filha. Informou que após a data dos fatos, se separou de Gilvane e que nunca mais teve notícias dela. Afirmou estar cumprindo a Medida Protetiva em seu desfavor. Disse que o término do relacionamento partiu da vítima, visto ter ido embora (...). Analisando o conjunto probatório angariado nos autos, tem-se que a ocorrência dos respectivos crimes, são indubitáveis e incontestes, cuja conclusão, se retira principalmente, pelo depoimento da vítima, no qual afirma que não foi agredida somente fisicamente, mas também, que foi ameaçada de morte. Inobstante a negativa do acusado em relação ao delito de ameaça, bem como sua alegação de apenas ter dado um tapa forte no rosto da vítima, tem-se que sua versão não deve ser considerada, visto ser incongruente e estar em desarmonia com os demais elementos probatórios contidos nos autos. Ainda, o delito de lesão corporal reforça-se pelo auto de constatação provisória, acostado no seq. 1.10, pois atestou a seguinte lesão: Lesões no Olho Esquerdo. Outrossim, a vítima relatou tanto em Juízo quanto em sede policial, de maneira categórica que após deixarem a filha do acusado numa festa de aniversário, este a conduziu até um matagal, no qual, sofreu agressão física no interior do veículo, além de ser trancada dentro deste, e ainda, ter recebido ameaças de morte, caso houvesse ruptura do relacionamento, estando sua versão harmônica com todas as provas produzidas durante a persecução penal, o que demonstra a credibilidade de suas palavras. Convém ressaltar, que as ameaças do denunciado causaram fundado temor na vítima, vez que, abordou a referida equipe policial e buscou os meios legais de proteção também requerendo medida protetiva, deferida nos autos 0004683-98.2019.8.16.0097. É evidente que nos delitos como o de ameaça a palavra da vítima assume grande relevância, máxime quando o delito é praticado no bojo das relações domésticas, sem a existência de testemunhas presenciais. É o conjunto probatório que dará a coordenada no sentido da condenação ou da absolvição. Neste sentido pontifica a jurisprudência que: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO. À PENA DE QUATRO (4) MESES E DEZENOVE (19) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CONTRADITÓRIA E ISOLADA. DESACOLHIMENTO. VERSÃO DA OFENDIDA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO NÃO CONHECIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO LITERAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 3) ALEGADA ATIPICIDADE QUANTO À AMEAÇA. AUSÊNCIA DE TEMOR. ACOLHIMENTO. VÍTIMA QUE RELATA SEQUER TER OUVIDO A INTIMIDAÇÃO, TENDO SIDO INFORMADA PELA VIZINHA QUE A ESCUTOU, ASSEGURANDO NÃO TER FICADO AMEDRONTADA. POLICIAIS QUE TOMARAM CIÊNCIA APENAS DA AGRESSÃO. DÚVIDA QUE DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO INAFASTÁVEL. 4) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. RÉU QUE CONFIRMA TER EMPURRADO A CONVIVENTE. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. PENA REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. 5) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000461-12.2021.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 17.09.2022) E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. SURSIS ESPECIAL. Nos crimes de violência doméstica, em geral, a palavra da vítima assume especial relevância. No caso dos autos, a palavra da vítima mostra-se firme e coerente, suficiente para a condenação. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Dolo reconhecido. Legítima defesa não demonstrada. O depoimento da vítima foi corroborado pelo atestado médico de fl. 33. Sursis especial concedido de ofício. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - APR: 70085050334 RS, Relator: Leandro Augusto Sassi, Data de Julgamento: 10/12/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/03/2022). Ressalto que a violência sofrida pela vítima está descrita no artigo 5º, inciso I e artigo 7º inciso II da Lei 11.340/06, tratando-se da conduta que ofende a integridade física da vítima, e de violência psicológica, sendo ambas espécies de violência doméstica, e analisando o conjunto probatório existentes nos autos é inegável que a vítima, tenha sofrido violência física e psicológica, como relatou em seu depoimento. Neste sentido temos o entendimento dos nossos Tribunais: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DELITO CONFIGURADO EM SUA FORMA PSICOLÓGICA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM PARTE. 1. Para a configuração da violência doméstica (art. 129, § 9º do CP) não há necessidade de aparecimento de marcas no corpo da vítima, a mera ameaça ou a lesão corporal de natureza leve, já configura o crime. A prova testemunhal aliada ao depoimento da vítima é suficiente para demonstrar a existência desse crime. 129§ 9ºCP2. A manutenção da mulher em casa foi em decorrência de pura ameaça imposta pelo marido, o que caracteriza a violência doméstica e não o cárcere privado. 3. A Lei Maria da Penha traz várias formas de violência contra a mulher, dentre elas, a psicológica. Manter a vítima no quarto, sob ameaça, é uma forma de violência (violência psicológica, art. 7º, II) que se expressa pelo isolamento e pela limitação do direito de ir e vir da vítima. O comportamento do acusado é contemplado pela Lei nº 11.340/06 e não como crime autônomo (cárcere privado). Lei Maria da Penha11. 3404. Condenação do acusado mantida quanto ao crime de violência doméstica (art. 129, § 9º, CP) e absolvição imposta em relação ao delito de cárcere privado. Prevalência da lei especial. 129§ 9ºCP5. Apelação parcialmente provida. (167822008 MA, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2009, SAO JOSE DE RIBAMAR). Grifo nosso”. Cabe destacar que, o fato de o acusado estar embriagado no momento da ação, não o exime da responsabilidade, visto que, conforme dispõe o artigo 28, inciso II do Código Penal, a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, ou seja, a alegação de que o denunciado estava alcoolizado no momento em que praticou os atos criminosos não o exime da responsabilidade pela ação. Importante consignar que os testemunhos de policiais devem ser apreciados como o de qualquer cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho. Em razão disso, não se demonstrando que o servidor público, no caso, os policiais militares, tenham mentido ou que exista fundados motivos para tanto, não há que se cogitar na inviabilidade de seus depoimentos. Sob esse aspecto, denota-se que os depoimentos policiais colacionados nos autos estão em perfeita harmonia entre as demais provas carreadas nos autos, razão pela qual se encontram revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. Neste sentido não discrepa a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME OCORREU. RÉU JÁ CONDENADO POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE AO SEU QUANTUM MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – EXPRESSIVA QUANTIDADE APREENDIDA – NATUREZA DA DROGA – PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343 /06 SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Os depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado são aptos a embasar o decreto condenatório, mormente quando colhido em juízo, sob a observância do contraditório. 2. A forma como a droga foi encontrada e devidamente embalada demonstram que, de fato, a droga era para comercialização.3. As circunstâncias judiciais, bem como a quantidade e a natureza da droga apreendida são aptas a embasar a pena imposta pelo magistrado. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - Apelação Criminal ACR 0010130028276 (TJ-RR) Data de publicação: 26/11/2015) ”. Destarte, por qualquer ângulo que se analise em face ao acima exposto, concluo pela suficiência de provas para ensejar um decreto condenatório ao réu. Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelo acusado, a presente decisão por mais abrangente os engloba e, implicitamente os excluí. Além disso, o juiz não está brigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco um a um os seus argumentos (neste sentido: RTJESP 115/207). III – DECISÃO ISTO POSTO, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de seq. 58.1 para CONDENAR o réu ADENILSON FERREIRA MAXIMIANO, qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 129, §9º e artigo 147, ambos do Código Penal, c/com as disposições da Lei 11.340/2006. Passo agora à fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal. Quanto ao Crime previsto no artigo 129 § 9° do Código Penal I - Circunstâncias judiciais O réu agiu com dolo, isto é, agiu com a livre vontade de praticar as lesões, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie.
Trata-se de réu primário. Sua conduta social e sua personalidade não puderam ser aferidas. O motivo foi inerente a espécie delitiva. As circunstâncias foram comuns à prática do ilícito. As consequências não foram demasiadamente graves, mas, resultaram lesões de ordem física e psicológica. Não há provas de que a vítima com seu comportamento tenha contribuído para o evento. Assim sendo, com fulcro no artigo 59 do Código Penal fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) meses de detenção. II – Circunstâncias legais – Agravantes e Atenuantes Não há circunstancias agravantes aplicáveis ao caso, no entanto, o réu confessou parcialmente os fatos, incidindo, assim, a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, a qual deixo de aplicar ante o teor da Súmula 231 do STJ. Sendo assim, permanece a pena, nesta fase, em 03 (três) meses de detenção, a qual declaro definitiva para este delito ante a inexistência de demais modificadoras. Conquanto a denúncia faça menção à agravante no art. 61, II, “f”, do Código Penal, não é cabível a sua valoração em caso de lesão corporal contra a mulher, sob pena de configuração de bis in idem, pois a circunstância agravante se enquadra no próprio tipo penal qualificado. Este é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – CRIME DE LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – NEGATIVAÇÃO AFASTADA – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO – AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, CP – INCIDÊNCIA DECOTADA – ELEMENTAR DO ART. 129, § 9º, CP – OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA –PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONTRA O PARECER – QUESTÃO ANALISADA EX OFFICIO. […] 2. A agravante genérica da alínea 'f' do inciso II do art. 61 do Código Penal não é aplicável ao delito de lesão corporal no âmbito doméstico, porquanto a própria circunstância do ambiente familiar é elementar da tipificação e está inserida em seu […]. (STJ – Resp.: 1833298 MS 2019/0249550-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 2/9/2019). (Sem destaque no original) Quanto ao Crime previsto no artigo 147 do Código Penal I - Circunstâncias judiciais Tomo por base as mesmas circunstâncias judiciais acima descritas, e fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) mês de detenção. II – Circunstâncias legais – Agravantes e Atenuantes Incide em desfavor do acusado, a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, qual seja, violência contra a mulher na forma da lei específica.
Diante do exposto, agravo a pena em 1/6, quedando-se a pena nesta fase em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a qual declaro definitiva para este delito. UNIFICAÇÃO DAS PENAS – PENA DEFINITIVA – regra do artigo 69 do Código Penal Considerando a regra do concurso material (caput do artigo 69 do Código Penal – “...quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido...”), sendo assim, somo as penas aplicadas isoladamente, ficando o réu condenado a pena definitiva de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, a qual declaro definitiva em face da inexistência de outras causas modificadoras. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o que prescreve o artigo 33 do Código Penal, e com base em seu § 2º alínea “c”, fixo o regime aberto para o cumprimento das reprimendas, cujas condições passo a fixar, sob pena de revogação: a) comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 10 (dez) dias, sem autorização do Juiz; c) recolher-se em sua residência, diariamente, das 21h00min às 06h00min do dia seguinte; d) não ingerir bebidas alcoólicas; DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS OU DO SURSIS O réu não faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, vez que o delito foi cometido com violência e grave ameaça. Deixo, por outro lado de efetuar a suspensão condicional da pena (CP, art. 77) por entendê-la mais gravosa ao acusado, máxime no que tange ao período de suspensão. CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do artigo 804 do CPP condeno o acusado ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege. TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA: a) remetam-se os autos ao contador para apurar as custas. Após, havendo fiança recolhida, determino o levantamento para que seja realizado o pagamento de eventuais custas processuais, indenização do dano (se houver), prestação pecuniária ou multa, devendo ser o réu intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda o pagamento de eventual valor remanescente. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e comunique-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências determinadas pelo Decreto Judiciário nº 1.074/2009; b) seja expedida guia definitiva de execução da pena com observância das disposições legais e formem-se os autos de execução de pena; c) oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III da CF/88; d) cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça, inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença à vítima do crime; em sendo o caso; e) arquivem-se estes autos. Considerando que se trata na hipótese de Advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado (seq. 94.1), ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício do Doutor Guilherme Antônio Sentechem Lemes OAB/PR nº. 107.207, a teor do artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8906/94. Desta forma, fixo honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1º da Lei nº. 8906/94). Serve a presente sentença de certidão, para fins de recebimento dos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 14 de fevereiro de 2024. Adriana Marques dos Santos Magistrada
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2024, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:34
Entrega em carga/vista
14/02/2024, 17:34
Procedência
14/02/2024, 16:45
Conclusão (para julgamento)
30/01/2024, 01:02
Petição (Alegações finais)
22/11/2023, 17:35
Confirmada
22/11/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 18:26
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:17
Confirmada
04/11/2023, 00:26
Entrega em carga/vista
24/10/2023, 22:03
Documento (Certidão)
24/10/2023, 22:03
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/10/2023, 18:51
Confirmada
18/10/2023, 12:32
Ato ordinatório
18/10/2023, 10:14
Ato ordinatório
18/10/2023, 10:14
Documento (Certidão)
18/10/2023, 10:11
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2023, 15:42
Confirmada
04/10/2023, 16:08
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:26
Ato ordinatório
28/09/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2023, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2023, 16:09
Recebimento
24/10/2022, 18:43
Confirmada
15/10/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 22:47
Confirmada
04/10/2022, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:28
Entrega em carga/vista
04/10/2022, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004682-16.2019.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004682-16.2019.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 04/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Gilvane Aparecida Machado Réu(s): ADENILSON FERREIRA MAXIMIANO 1. Recebo a defesa preliminar do réu Adenilson Ferreira Maximiano acostada ao mov.99.1. 2. Não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de outubro de 2023, às 13h30min na sede deste Juízo, primeira data viável na pauta. 3. Intimem-se as testemunhas, requisitando-se se necessário. No caso de funcionário público, observe-se o contido no artigo 359, do Código de Processo Penal, expedindo-se ofício requisitório e mandado de intimação. 4. Conste dos mandados a advertência dos artigos 218 e 219, do Código de Processo Penal. 5. Intime (m) o (s) acusado (s), requisitando-se se necessário. 6- Observe o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, no que cabível. 7. Intime (m) - se a (s) Defesa (s). 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, datada e assinada digitalmente Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
25/05/2022, 15:04
Mero expediente
24/05/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004682-16.2019.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004682-16.2019.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 04/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Gilvane Aparecida Machado Réu(s): ADENILSON FERREIRA MAXIMIANO 1. Considerando a renúncia de mov. 91.1, nomeio o Doutor Guilherme Antonio Sentechem Lemes (OAB/PR-107.207) para patrocinar sua defesa. 2. Intime-se pessoalmente o Defensor nomeado para que apresente a defesa no prazo legal 3. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Petição (Resposta À acusação)
17/05/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 14:50
Confirmada
17/05/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:45
Defensor Dativo
11/05/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 01:01
Documento (Certidão)
25/03/2022, 15:22
Petição (Renúncia de mandato)
24/03/2022, 15:22
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004682-16.2019.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004682-16.2019.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 04/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Gilvane Aparecida Machado Réu(s): ADENILSON FERREIRA MAXIMIANO 1. Considerando a renúncia de mov. 82.1, nomeio em substituição a Doutora Aline Terra Ribeiro Souza Reis (OAB/PR-102.735) para patrocinar sua defesa. 2. Intime-se pessoalmente a Defensora nomeada para que apresente a defesa no prazo legal 3. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:02
Ato ordinatório
11/03/2022, 14:59
Ato ordinatório
11/03/2022, 14:59
Defensor Dativo
07/03/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:01
Petição (Renúncia de mandato)
21/02/2022, 20:19
Recebimento
11/02/2022, 16:59
Confirmada
11/02/2022, 00:20
Confirmada
10/02/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:01
Confirmada
07/02/2022, 15:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2022, 11:00
Ato ordinatório
04/02/2022, 13:03
Documento (Certidão)
04/02/2022, 12:10
Confirmada
03/02/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004682-16.2019.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004682-16.2019.8.16.0097 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Leve Data da Infração: 04/10/2019 Vítima(s): Gilvane Aparecida Machado Indiciado(s): ADENILSON FERREIRA MAXIMIANO I – Considerando que, para preservar as formações referentes a possíveis situações de saúde dos envolvidos, decreto SEGREDO DE JUSTIÇA nos presentes autos., conforme (art. 201, §6º do CPP e art. 189, III, CPC c/c. Art. 3º CPP). II - Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria na pessoa do réu. Sendo assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo Código, RECEBO A DENÚNCIA. III– Cite-se o acusado, observadas as cautelas de praxe, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do CPP – com a modificação da Lei nº. 11.719/08), por intermédio de advogado. Na oportunidade, indague-se o Acusado se possui advogado; se irá constituir; ou se não possuir recursos financeiros para tanto, consignando a resposta em certidão. IV – Determino que constem do mandado as advertências previstas no caput do artigo 396-A do Código de Processo Penal e seu parágrafo 2º. V - Por cautela, não havendo apresentação de defesa preliminar (OU DESDE LOGO TENDO DECLARADO AO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA CONSTITUIR ADVOGADO), desde logo, nomeio a DRA. Renata Nata Amaral de Souza OAB/PR 94.858 para o exercício da defesa técnica. Intime-se. VI - Registro que, oportunamente, caso constatada a boa saúde financeira do acusado, poderá ser observada a regra disposta no art. 263, parágrafo único do CPP. VII – Certifiquem-se os antecedentes do réu junto ao sistema projudi/oráculo, dispensadas as demais consultas ante a unificação dos dados (artigo 589 do CNFJ e 96 e seguintes do mesmo código). VIII– Comunique-se o recebimento da denúncia contra o réu ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e a Delegacia de Origem em atenção ao disposto no artigo 93, inciso I e do artigo 602, ambos do CNFJ. IX – Defiro o requerido pelo Ministério Público na cota retro. Atenda-se conforme solicitado, na íntegra. X - Após apresentação de defesa, havendo preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. Caso contrário, tornem conclusos XI - Demais diligências necessárias. Ivaiporã, datada e assinada digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Documento (Informações)
31/01/2022, 14:13
Entrega em carga/vista
31/01/2022, 13:36
Remessa (em diligência)
31/01/2022, 13:36
Denúncia
31/01/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:18
Evolução da Classe Processual (TJBA)
31/01/2022, 13:18
Ato ordinatório
31/01/2022, 13:10
Denúncia
27/01/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
23/12/2021, 18:44
Confirmada
28/09/2021, 01:35
Entrega em carga/vista
17/09/2021, 18:14
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:33
Entrega em carga/vista
24/05/2021, 21:13
Mudança de Assunto Processual
14/05/2021, 14:25
Mudança de Assunto Processual
13/05/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:32
Confirmada
09/04/2021, 00:56
Entrega em carga/vista
29/03/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2020, 07:52
Preliminar (realizada; Juiz(a))
19/10/2020, 18:47
Ato ordinatório
16/10/2020, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2020, 13:25
Preliminar (designada)
16/10/2020, 12:59
Recebimento
10/08/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 15:21
Entrega em carga/vista
07/08/2020, 10:05
Mero expediente
11/05/2020, 17:33
Conclusão (para decisão)
24/04/2020, 18:21
Recebimento
08/04/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 15:52
Apensamento
02/04/2020, 18:13
Entrega em carga/vista
02/04/2020, 18:11
Preliminar (cancelada)
02/04/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 14:13
Recebimento
11/03/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 17:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2020, 13:58
Ato ordinatório
09/03/2020, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2020, 13:45
Entrega em carga/vista
09/03/2020, 12:40
Preliminar (designada)
09/03/2020, 12:36
Mero expediente
21/01/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 12:49
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 17:04
Entrega em carga/vista
21/10/2019, 15:09
Mudança de Classe Processual (TJCE)
21/10/2019, 15:09
Prisão em flagrante
18/10/2019, 11:37
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 11:09
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)