Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010011-09.2019.8.16.0194(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Ana Cláudia Finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 16/04/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO EMPRESARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. EXCESSO DE FORMALISMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RATIFICAÇÃO DE ROL JÁ APRESENTADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer ajuizada por empresa estipulante de seguro coletivo de pessoas, que objetiva a inclusão de colaborador em apólice de seguro de vida coletivo, julgada improcedente em primeiro grau, sob o fundamento de inexistência de aceitação do risco e ausência de pagamento de prêmio, após instrução em que foi indeferida a oitiva de testemunha indicada pela autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal pela ausência de ratificação do rol de testemunhas configura cerceamento do direito de defesa e se a sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora deve ser cassada para reabertura da fase instrutória e regular produção da prova oral requerida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ordenamento jurídico não impõe à parte a obrigação de ratificar rol de testemunhas já regularmente apresentado, inexistindo previsão legal nesse sentido no art. 357, §4º, do CPC/2015.4. A parte autora apresentou o rol de testemunhas de forma expressa e tempestiva em mais de uma oportunidade, inclusive reiterando o pedido de produção de prova oral após nova decisão de saneamento.5. A ausência de nova manifestação formal de ratificação não autoriza presumir desinteresse na produção da prova, sobretudo quando anteriormente requerida de modo inequívoco.6. A própria ata de audiência reconhece que as testemunhas já haviam sido regularmente arroladas pela parte autora, afastando qualquer alegação de surpresa ou prejuízo ao contraditório da parte ré.7. A testemunha cuja oitiva foi indeferida possuía relação direta com os fatos controvertidos e figurava em comunicações eletrônicas constantes dos autos, evidenciando a pertinência e relevância de seu depoimento.8. O indeferimento da prova testemunhal, fundado em excesso de formalismo, restringiu indevidamente o direito à ampla defesa e à produção de provas, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória e regular produção da prova oral requerida._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV; CPC/2015, arts. 357, § 4º, e 6º, VIII; CC/2002, arts. 757 e 758.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0018347-94.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 8ª Câmara Cível, j. 04.07.2022; TJPR, AI 0068771-43.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 8ª Câmara Cível, j. 20.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a empresa não teve a chance de apresentar testemunhas que poderiam ajudar a provar que o colaborador deveria estar coberto pelo seguro. Como a testemunha estava presente na audiência e sua oitiva foi indeferida sem justificativa adequada, o Tribunal mandou que o caso voltasse para que a empresa pudesse apresentar suas provas e esclarecer a situação.