Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Autor
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
TALITA COSTA REBELLO
OAB/PR 38375·CPF·Representa: Autor
SERGIO LOPES MASSEDO
OAB/PR 16846·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
OAB/RJ 135753·CPF·Representa: Autor
SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI
OAB/PR 36394·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA
OAB/PR 45614·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/06/2024, 08:14
Documento (Informações)
13/06/2024, 12:11
Remessa (em diligência)
13/06/2024, 10:15
Documento (Certidão)
13/06/2024, 10:15
Documento (Certidão)
14/03/2024, 09:40
Confirmada
14/03/2024, 09:38
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 16:42
Trânsito em julgado
05/03/2024, 16:42
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:35
Confirmada
26/10/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001336-05.2019.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$825,53 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos e examinados. I. Tendo em vista o comprovante de depósito judicial acostado no mov. Projudi n. 93.1, bem como a concordância expressa da parte exequente (mov. 100), julgo a presente execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, ante a realização do pagamento integral do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II. Defiro a transferência eletrônica dos valores depositados, para a conta bancária informada no mov. Projudi n. 100, com arrimo no artigo 906, parágrafo único, do CPC/2015, ressaltando a possibilidade de desconto dos valores relativos às custas de transferência. Expeça-se o competente Alvará de Transferência. III. Havendo custas remanescentes, estas devem ser suportadas pela parte vencida. IV. À Secretaria para que dê cumprimento, no mais, às disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. V. Por fim, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos de forma definitiva, com baixas e cautelas de praxe. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001336-05.2019.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$825,53 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos e examinados. I. Tendo em vista o comprovante de depósito judicial acostado no mov. Projudi n. 93.1, bem como a concordância expressa da parte exequente (mov. 100), julgo a presente execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, ante a realização do pagamento integral do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II. Defiro a transferência eletrônica dos valores depositados, para a conta bancária informada no mov. Projudi n. 100, com arrimo no artigo 906, parágrafo único, do CPC/2015, ressaltando a possibilidade de desconto dos valores relativos às custas de transferência. Expeça-se o competente Alvará de Transferência. III. Havendo custas remanescentes, estas devem ser suportadas pela parte vencida. IV. À Secretaria para que dê cumprimento, no mais, às disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. V. Por fim, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos de forma definitiva, com baixas e cautelas de praxe. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
24/10/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2023, 15:03
Ato ordinatório
23/10/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/08/2023, 14:10
Conclusão (para julgamento)
17/08/2023, 01:01
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:32
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 13:41
Confirmada
03/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:34
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 12:01
Ato ordinatório
10/02/2023, 08:33
Confirmada
09/02/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001336-05.2019.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$825,53 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença requerido no mov. 80.1. 2. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Distribuidor, vez que já alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença. 3. Intime-se o executado para que efetue o pagamento dos débitos acrescidos de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, o executado poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. Após, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº. 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:49
deferimento
07/11/2022, 19:13
Documento (Informações)
03/11/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 01:14
Remessa (em diligência)
28/10/2022, 15:08
Ato ordinatório
28/10/2022, 15:08
Documento (Certidão)
16/09/2022, 16:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/09/2022, 17:33
Confirmada
01/09/2022, 17:26
Remessa (em diligência)
30/08/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:06
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:12
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:11
Confirmada
03/06/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 19:30
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 19:30
Trânsito em julgado
02/06/2022, 19:28
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Confirmada
14/03/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Regressiva de Ressarcimento, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0001336- 05.2019.8.16.0179, em que figura como autora Bradesco Auto Re Companhia de Seguros e como ré a Copel Distribuição S/A, ambas qualificadas. I. Relatório. Relata a parte autora que firmou contrato de seguro com David Heinzen Fonseca e Leandro Barrotti, cujas apólices possuíam, respectivamente, os números 007414 e 058027, ficando obrigada a garantir os danos elétricos aos quais os imóveis estivessem expostos durante seus períodos de vigência. 1 Informa que nos dias 25 de dezembro de 2017 09 de janeiro de 2 2018 ocorreram distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição administrada pela ré responsáveis por danificar aparelhos eletroeletrônicos dos segurados, causando à autora um prejuízo de R$ 3.118,61 (três mil, cento e dezoito reais e sessenta e um centavos). Alega que ocorreu falha na prestação de serviço ofertado pela ré. Aponta que a responsabilidade da ré é objetiva e postula a aplicação das normas consumeristas, inclusive a inversão do ônus da prova. Fundamenta seu direito à sub-rogação nos artigos 308, 346 e 349 do Código Civil e 728 do Código do Consumidor. 1 Sinistro de com David Heinzen Fonseca. 2 Sinistro de Leandro Barrotti. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Colaciona julgados. Por fim, requer a procedência da ação, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento do montante de R$ 3.118,61 (três mil, cento e dezoito reais e sessenta e um centavos), atualizado desde a data do desembolso. Instruiu a peça inicial com documentos. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 26.1). Em sede preliminar, arguiu inépcia da inicial pela ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a prova de pagamento, bem como a ilegitimidade passiva ad causam em relação a ambos os segurados. No mérito, alegou a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva, bem como a inexistência de requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova. Sustenta que nas datas e locais mencionados pela autora não houve oscilação, intercorrência ou sobrecarga de energia na rede elétrica da Copel apta a causar danos aos consumidores, de acordo com os registros no sistema Copel, auditados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – e com certificação ISO. Assim, sustenta não haver nexo causal entre o serviço de distribuição e os alegados danos. Afirma que danos em equipamentos eletroeletrônicos podem decorrer de problemas nas instalações elétricas internas das unidades consumidoras, não somente em razão de defeitos na rede elétrica da ré. Na primeira hipótese, que alega ser a dos casos em questão, não é possível condenar a ré, visto que sua responsabilidade pelo funcionamento adequado da rede elétrica vai, conforme a Resolução n. 414 da ANEEL, até o ponto de entrega da energia. Alega, no mais, que no caso concreto, em consulta ao site da RFB pelo CNPJ das empresas que emitiram os laudos de eventos 1.8 e 1.9, denota-se que essa não possui autorização para a emissão de laudos e realização de vistorias, detendo competência apenas para realizar reparos e manutenção, ou seja, a aludida empresa GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA apenas pode consertar equipamentos, jamais afirmar como especialista o motivo pelo qual foram danificados. Argui que a autora juntou documentos unilaterais, razão pela qual devem ser desconsiderados. Ainda, sustenta que os valores pleiteados não condizem com o preço de mercado e questiona a titularidade dos bens pagos. Aduz que os juros moratórios devem incidir a partir da citação e que a correção monetária deve ser calculada pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor – INPC – ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Colaciona julgados e doutrina. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Intimada a apresentar impugnação à contestação, a autora quedou- se inerte (mov. 30.1). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 37.1) e a ré pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (mov. 35.1). Remetidos os autos ao Ministério Público, o parecer apontou a desnecessidade de intervenção (mov. 42.1) Em fase de saneamento (mov. 52.1) foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferida a inversão do ônus da prova. A dilação probatória foi indeferida. Contados e preparados, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. II.I. Ausência de documento indispensável à propositura da ação. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A ré Copel alega que a autora deixou de juntar aos autos documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o comprovante de pagamento do sinistro em relação ao segurado David Heinzen Fonseca. Assim, requereu o indeferimento da inicial, nos moldes do artigo 330, IV e 320 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção da demanda sem resolução de mérito. O Código Civil prevê em seu artigo 786 o direito de sub-rogação de seguradoras sobre as indenizações por ela pagas: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. No mesmo sentido é a súmula 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Assim, para sub-rogar-se nos direitos de seus segurados e valer-se da Ação Regressiva, a seguradora deve necessariamente comprovar o pagamento do prejuízo. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO VISANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS À SEGURADA EM VIRTUDE DE DESCARGA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DEMONSTRANDO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE É ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA TARDIA. QUESTÃO DEBATIDA PREVIAMENTE NO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DO PATRONO DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0016623-98.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 25.05.2020) *** APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE REGRESSO POR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE: DESCUMPRIMENTO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – SOCIEDADE APELANTE QUE IMPUGNA EXPRESSAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA – SEGURADORA QUE APRESENTA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. QUESTÕES PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA – DESCUMPRIMENTO PELO MAGISTRADO DO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – JUÍZO DE ORIGEM QUE DESPACHA NOS AUTOS ALERTANDO QUANTO INAPTIDÃO DE DECUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL E CONCEDE À PARTE PRAZO A PARTE CORRIGIR OS DEFEITOS APONTADOS – PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – REQUISITOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - INICIAL DEFEITUOSA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURO – DOCUMENTOS TIDOS COMO FUNDAMENTAIS À PROPOSITURA DE AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA, POIS CONSTITUEM PROVA MÍNIMA DOS GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ELEMENTOS DA CAUSA DE PEDIR – CAPTURAS DE TELAS SISTEMICAS – INAPTIDÃO DO DOCUMENTO – ART. 758 DO CC/02 - CONTRATO DE SEGURO SOMENTE SE PROVA COM EXIBIÇÃO DA APÓLICE, BILHETE DE SEGURO OU PROVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO – CAPTURA DE TELA QUE NÃO FAZ PROVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – FATO JURÍDICO DEMONSTRADO COM RECIBO, TERMO DE QUITAÇÃO, COMPROVANTE DE DEPÓSITO OU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS QUE CONFIGURA DEFEITO NA PETIÇÃO INICIAL – RECUSA DA PARTE EM EMENDAR A EXORDIAL – PETIÇÃO INICIAL INVÁLIDA – VÍCIO QUE COMPROMETE O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 8ª C. Cível - 0008475-53.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 25.10.2018) (grifei). Outrossim, tal prova se faz, via de regra, com o devido comprovante bancário autenticado, possuindo o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendimento sedimentado no sentido de que telas do sistema interno da seguradora não são suficientes para comprovar o pagamento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. TERMO DE ACORDO ASSINADO PELO SEGURADO, SEM EFICÁCIA PROBATÓRIA DE PAGAMENTO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. JUNTADA DE TELA SISTÊMICA INTERNA DE ORDEM BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. PRESSUPOSTO DA SUB-ROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002322-67.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 10.07.2021). *** APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. INTIMAÇÃO, POR DUAS VEZES, PARA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES AO OFÍCIO DISTRIBUIDOR DO JUÍZO DEPRECADO. INÉRCIA DA AUTORA. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR REJEITADA.3. AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SUB-ROGADO QUE SE DÁ MEDIANTE A PROVA DO PAGAMENTO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO NESSE SENTIDO. TELAS DO SISTEMA INTERNO DA SEGURADORA QUE NÃO SE MOSTRAM HÁBEIS A COMPROVAR A QUITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA (ART. 373, I, CPC/15). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC/15. VERBA HONORÁRIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONTA O LAPSO TEMPORAL PARA QUE A SENTENÇA FOSSE PROFERIDA, A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15.RECURSO GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0006778-98.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 25.04.2019). Da análise dos documentos juntados pela autora, verifico que não há qualquer indício de prova do alegado pagamento ao segurado David Heinzen Fonseca, visto que o comprovante acostado aos autos (mov. 1.12) trata de documento eletrônico sem nenhuma autenticação, extraído do sistema interno do grupo econômico da seguradora. Não fosse isso, como visto, a prova do pagamento deveria ter sido juntada quando do ajuizamento da ação, nos termos do 434 do Código de Processo Civil. Deste modo, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao segurado David Heinzen Fonseca é medida que se impõe. II.II. Da ilegitimidade ativa ad causam. A ré aduz que o segurado Leandro Barrotti não possui vínculo contratual com a Copel por não existir unidade consumidora em seu nome, posto que no endereço constante à ficha cadastral informado pela autora, a titularidade da unidade consumidora é de Luciane Alves de Souza. Tal fato, por si só, não acarreta a alegada ilegitimidade, isso porque uma vez que a seguradora indenizou o segurado, tem ela direito de regresso contra o causador dos danos. É justamente isso que prevê o art. 786 do Código Civil: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Note-se que aqui não se discute o vínculo contratual existente entre segurada e autor do dano. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em outras palavras, basta o pagamento da indenização para que a seguradora possa se valer da ação regressiva em face do causador do dano, sub-rogando- se nos mesmos direitos daquele que sofreu o prejuízo. Óbvio, todavia, que se ao final da lide se conclua que o segurado não possuía direito algum em relação ao causador do dano, a demanda regressiva será julgada improcedente. Portanto, o simples fato da UC não estar registrada em nome do segurado, ou ter ocorrido a mudança da titularidade após o evento danoso, não impede o ajuizamento da regressiva pela seguradora. Sobre o tema, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO SINISTRO - ILEGITIMIDADE ATIVA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA E IRRECORRIDA - PRECLUSÃO - SUB-ROGAÇÃO, ADEMAIS, EM FACE DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXEGESE DO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELO CONDUTOR DEMANDADO - TRAJETÓRIA DOS AUTOMÓVEIS E PONTO DE IMPACTO DEFINIDOS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - CULPA CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - PAGAMENTOS DEMONSTRADOS - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA APÓLICE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ELEVAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO PROVIDO.1 - Restando irrecorrida a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, opera-se sobre tal matéria o manto da preclusão, a teor do disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, decorrendo daí, portanto, a impossibilidade de renovação do pleito, em sede de apelo. Ainda que assim não o fosse, a ação regressiva não tem base no contrato de seguro, mas sim, na sub- rogação que ocorreu em favor da seguradora, bastando a demonstração do pagamento da indenização, para que a seguradora se sub-rogue, nos direitos e ações que competirem ao segurado, em face do causador do dano, nos termos do artigo 786, do Código Civil, e da Súmula 188, do Supremo Tribunal Federal.2 – [...] 3. Considerando que a seguradora demonstrou o importe que foi pago em razão do sinistro, e que este se encontra dentro do limite estabelecido pela apólice, é devido o ressarcimento de tal importância.4 – [...]. (grifei) (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1479986-1 - Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 21.07.2016) Portanto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade arguida. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA II.III. Mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a ré, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006536-38.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 07.02.2019). Os documentos de mov. 1.11 e 1.13 comprovam que os danos foram arcados pela autora, sub-rogando-se a seguradora nos direitos do segurado, nos moldes do artigo 786 do Código Civil e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. A caracterização do direito à indenização, portanto, depende apenas da comprovação do dano efetivo e do nexo causal, bem como da ausência de causas excludentes – caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Incontroverso nos autos que o segurado teve danos elétricos em seus bens, os quais foram arcados pela autora. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Com efeito, os laudos técnicos que acompanham a inicial sugerem que os danos provavelmente decorreram de oscilação de energia na rede elétrica (movs. 1.9 e 1.11). Contudo, ao se analisar os demais documentos carreados nos autos, não há qualquer indício que comprove o nexo causal entre os eventos danosos e a prestação de serviço pela Copel ao segurado em questão, isso porque em seu Relatório de Interrupções da Unidade Consumidora não constam oscilações ou interrupções de energia elétrica no dia e local indicado na exordial (mov. 26.5). A credibilidade dos relatórios apresentados pela Copel já é pacificamente reconhecida, conforme demonstra o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AOSEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. –RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Além dos laudos técnicos não comprovarem que ocorreram oscilações na rede elétrica de responsabilidade da Copel, no relatório de interrupções na unidade consumidora (nº40080404) não consta qualquer interrupção no mês de maio de 2016 (mov. 16.3) Conforme explicitado pela Copel, quando há uma sobretensão em sua rede, o sistema de segurança é acionado e ocorre GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA a queda do disjuntor, o que interrompe o fornecimento de energia para as unidades consumidoras da área afetada. Assim, a ausência de registro de interrupção do fornecimento de energia para o imóvel segurado no mês em que ocorreram os danos nos equipamentos permite concluir que a oscilação elétrica não foi causada pela rede de fornecimento da Copel que alimenta a unidade consumidora, o que afasta o dever de indenizar. [...] (TJPR - 9ª C.Cível - 0006536-38.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 07.02.2019). No mesmo sentido: APELACAO CIVEL. ACAO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZACOES PAGAS A SEGURADOS EM RAZAO DE DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRONICOS DECORRENTES DE FALHA NA REDE ELETRICA.APLICACAO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGACAO DA SEGURADORA NOS DIREITOS E DEVERES DOS SEGURADOS. ARTS. 349 E 786, CAPUT, DO CODIGO CIVIL. Inversão do ônus da prova que não decorre automaticamente do reconhecimento da aplicação da legislação consumerista. art. 6º, viii, do CDC. Pressupostos não verificados. Responsabilidade objetiva da Copel. art. 14, caput, do CDC, e art. 37, §6º, da constituição federal. Problemas na rede de distribuição de energia elétrica não comprovados. relatório da Copel sem anotação de falha no endereço de um dos segurados. informação do sistema que indica defeito interno da outra unidade consumidora. ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a suposta falha do serviço da re. sentença de improcedência mantida. fixação de honorários recursais. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR, ApCv 1.631.933-0, 10a.CC, Rel. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j.16.03.2017). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em adição, os registros supracitados são auditados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Válido constar que, conforme alegado pela ré, distúrbios elétricos podem decorrer de falhas internas na edificação particular do segurado, não apenas na rede de distribuição da Copel. Assim, conclui-se que os documentos acostados não comprovam que o sinistro se deu em razão de falhas na prestação de serviços pela Copel, não sendo possível extrair o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré os danos sofridos pelo segurado Leandro Barrotti. Faço constar que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, com observância do art. 489, §1º, IV, CPC. III. Dispositivo. À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a ação regressiva de ressarcimento em relação ao segurado David Heinzen Fonseca. Já em relação ao segurado Leandro Barrotti, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial. Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da ré, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do advogado no patrocínio do seu cliente, a baixa complexidade da causa, o local e o tempo exigido para a prestação dos serviços. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário. Desnecessária ciência ao Ministério Público. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) B. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 14
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:38
Improcedência
08/03/2022, 16:26
Conclusão (para julgamento)
03/02/2022, 14:22
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 16:37
Confirmada
20/10/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:05
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:14
Confirmada
17/06/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:28
Confirmada
06/05/2021, 11:24
Remessa (em diligência)
14/04/2021, 11:16
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:16
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:36
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:25
Confirmada
06/12/2020, 00:13
Confirmada
30/11/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 12:13
Decisão de Saneamento e Organização
13/10/2020, 19:36
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:26
Entrega em carga/vista
07/05/2020, 20:42
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 20:41
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 16:37
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 16:37
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:19
Ato ordinatório
31/08/2019, 00:41
Petição (Contestação)
27/08/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 17:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2019, 16:28
Ato ordinatório
31/07/2019, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2019, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 09:33
Decurso de Prazo
16/07/2019, 01:04
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:40
deferimento
11/06/2019, 16:11
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:27
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)