Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
CNPJ
Autor
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO LOPES MASSEDO
OAB/PR 16846·CPF·Representa: Autor
SUZANE DE OLIVEIRA LIMA
OAB/SC 35289·CPF·Representa: Autor
MARIA EDUARDA BURATI TOALDO
OAB/SC 44887·CPF·Representa: Autor
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB/PR 23960·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
OAB/RJ 135753·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/02/2024, 15:35
Documento (Informações)
15/02/2024, 10:38
Remessa (em diligência)
14/02/2024, 11:19
Documento (Certidão)
14/02/2024, 11:19
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:22
Documento (Certidão)
04/12/2023, 10:11
Confirmada
04/12/2023, 10:00
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:02
Confirmada
09/11/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000892-69.2019.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.034,89 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Autos nº. 0000892-69.2019.8.16.0179 1. Tendo em vista a informação da seguradora quanto ao cumprimento da obrigação (mov. 76.2), a concordância da credora quanto aos valores depositados (mov. 88.1) e o levantamento do alvará (mov. 101.1), arquivem-se os autos, após pagas eventuais custas remanescentes. 2. Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de setembro de 2023. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000892-69.2019.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.034,89 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Autos nº. 0000892-69.2019.8.16.0179 1. Tendo em vista a informação da seguradora quanto ao cumprimento da obrigação (mov. 76.2), a concordância da credora quanto aos valores depositados (mov. 88.1) e o levantamento do alvará (mov. 101.1), arquivem-se os autos, após pagas eventuais custas remanescentes. 2. Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de setembro de 2023. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
09/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
08/11/2023, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 22:19
Arquivamento
13/09/2023, 13:26
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 01:04
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:39
Confirmada
19/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 10:58
Documento (Outros documentos)
08/06/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2023, 16:30
Ato ordinatório
14/04/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 09:53
Confirmada
02/03/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 19:33
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 19:33
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:40
Confirmada
16/12/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:56
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:16
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:10
Confirmada
04/10/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000892-69.2019.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.034,89 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO I) Em atenção ao petitório de mov. Projudi nº 76.2, em que a autora efetuou o pagamento voluntário da condenação, determino a transferência eletrônica dos valores, com fundamento no artigo 906, parágrafo único, do CPC. II) Expeça-se, com prioridade e respeitada a ordem cronológica, o competente alvará/ofício para a transferência dos valores para a ré Copel, diante da concordância tácita (mov. 81) após ter sido devidamente intimada (mov. 88.1). Ressalto a possibilidade de desconto dos valores relativos às custas de tal ato. III) Realizada a transferência, a qual deverá ser comprovada nos autos, bem como efetuado o levantamento, intime-se a Copel acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. IV) Após, em nada sendo requerido, conclusos para sentença de extinção. V) No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. CÉSAR GHIZONI Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 19:31
deferimento
22/08/2022, 10:53
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 01:08
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:28
Confirmada
20/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:07
Trânsito em julgado
09/06/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 16:50
Ato ordinatório
28/04/2022, 08:39
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Confirmada
14/03/2022, 16:34
Confirmada
14/03/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Regressiva de Ressarcimento, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0000892- 69.2019.8.16.0179, em que figura como autora Bradesco Auto Re Companhia de Seguros e como ré a Copel Distribuição S/A, ambas qualificadas. I. Relatório. Relata a parte autora que firmou contrato de seguro com Antonio da Silva Castro Sobrinho e Waldir Machado da Silva, cujas apólices possuíam, respectivamente, os números 025302 e 018536, ficando obrigada a garantir os danos elétricos aos quais os imóveis estivessem expostos durante seus períodos de vigência. 1 2 Informa que nos dias 14 de março 2018 e 18 de novembro de 2017 ocorreram distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição administrada pela ré responsáveis por danificar aparelhos eletroeletrônicos dos segurados, causando à autora um prejuízo de R$ 3.034,89 (três mil e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Alega que ocorreu falha na prestação de serviço ofertado pela ré. Aponta que a responsabilidade da ré é objetiva e postula a aplicação das normas consumeristas, inclusive a inversão do ônus da prova. Fundamenta seu direito à sub-rogação nos artigos 308, 346 e 349 do Código Civil e 728 do Código do Consumidor. Colaciona julgados. 1 Sinistro de Antonio da Silva Castro Sobrinho. 2 Sinistro de Waldir Machado da Silva. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Por fim, requer a procedência da ação, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento do montante de R$ 3.034,89 (três mil e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), atualizado desde a data do desembolso. Instruiu a peça inicial com documentos. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 27.1). Alegou, em síntese, a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva, bem como a inexistência de requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova. Sustenta que nas datas e locais mencionados pela autora não houve oscilação, intercorrência ou sobrecarga de energia na rede elétrica da Copel apta a causar danos aos consumidores, de acordo com os registros no sistema Copel, auditados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – e com certificação ISO. Assim, sustenta não haver nexo causal entre o serviço de distribuição e os alegados danos. Afirma que danos em equipamentos eletroeletrônicos podem decorrer de problemas nas instalações elétricas internas das unidades consumidoras, não somente em razão de defeitos na rede elétrica da ré. Na primeira hipótese, que alega ser a dos casos em questão, não é possível condenar a ré, visto que sua responsabilidade pelo funcionamento adequado da rede elétrica vai, conforme a Resolução n. 414 da ANEEL, até o ponto de entrega da energia. Argui que a autora juntou documentos unilaterais, razão pela qual devem ser desconsiderados. Ainda, sustenta que os valores pleiteados não condizem com o preço de mercado. Aduz que os juros moratórios devem incidir a partir da citação e que a correção monetária deve ser calculada pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor – INPC – ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Colaciona julgados e doutrina. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juntou documentos. Em sede de impugnação à contestação (mov. 32.1) a autora refutou os argumentos da ré e reiterou o pedido inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora ratificou as provas já acostadas aos autos (mov. 37.1) e a ré pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (mov. 40.1). Remetidos os autos ao Ministério Público, o parecer apontou a desnecessidade de intervenção (mov. 45.1) Em fase de saneamento (mov. 48.1) foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferida a inversão do ônus da prova. A dilação probatória foi indeferida, visto que não trariam novos elementos relevantes para o julgamento da demanda e o transcurso do tempo. Assim, foi determinado o julgado antecipado da lide. Contados e preparados, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. II.I. Mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a ré, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006536-38.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 07.02.2019). Os documentos de mov. 1.18 e 1.19 comprovam que os danos foram arcados pela autora, sub-rogando-se a seguradora nos direitos do segurado, nos moldes do artigo 786 do Código Civil e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. A caracterização do direito à indenização, portanto, depende apenas da comprovação do dano efetivo e do nexo causal, bem como da ausência de causas excludentes – caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Incontroverso nos autos que os segurados tiveram danos elétricos em seus bens, os quais foram arcados pela autora. Com efeito, os laudos técnicos que acompanham a inicial dão conta de que os danos provavelmente decorreram de sobretensão de energia na rede elétrica (movs. Projudi nº. 1.9, 1.11, 1.12 e 1.13). Contudo, ao se analisar os demais documentos carreados nos autos, não há qualquer indício que comprove o nexo causal entre os eventos danosos e a prestação de serviço pela Copel ao segurado em questão, isso porque em seu Relatório de Interrupções da Unidade Consumidora não constam oscilações ou interrupções de energia elétrica nos dias e locais indicados na exordial (movs. Projudi ns. 27.5 e 27.9). A credibilidade dos relatórios apresentados pela Copel já é pacificamente reconhecida, conforme demonstra o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AOSEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. –RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Além dos laudos técnicos não comprovarem que ocorreram oscilações na rede elétrica de responsabilidade da Copel, no relatório de interrupções na unidade consumidora (nº40080404) não consta qualquer interrupção no mês de maio de 2016 (mov. 16.3) Conforme explicitado pela Copel, quando há uma sobretensão em sua rede, o sistema de segurança é acionado e ocorre a queda do disjuntor, o que interrompe o fornecimento de energia para as unidades consumidoras da área afetada. Assim, a ausência de registro de interrupção do fornecimento de energia para o imóvel segurado no mês em que ocorreram os danos nos equipamentos permite concluir que a oscilação elétrica não foi causada pela rede de fornecimento da Copel que alimenta a unidade consumidora, o que afasta o dever de indenizar. [...] (TJPR - 9ª C.Cível - 0006536-38.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 07.02.2019). No mesmo sentido: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELACAO CIVEL. ACAO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZACOES PAGAS A SEGURADOS EM RAZAO DE DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRONICOS DECORRENTES DE FALHA NA REDE ELETRICA.APLICACAO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGACAO DA SEGURADORA NOS DIREITOS E DEVERES DOS SEGURADOS. ARTS. 349 E 786, CAPUT, DO CODIGO CIVIL. Inversão do ônus da prova que não decorre automaticamente do reconhecimento da aplicação da legislação consumerista. art. 6º, viii, do CDC. Pressupostos não verificados. Responsabilidade objetiva da Copel. art. 14, caput, do CDC, e art. 37, §6º, da constituição federal. Problemas na rede de distribuição de energia elétrica não comprovados. relatório da Copel sem anotação de falha no endereço de um dos segurados. informação do sistema que indica defeito interno da outra unidade consumidora. ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a suposta falha do serviço da re. sentença de improcedência mantida. fixação de honorários recursais. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR, ApCv 1.631.933-0, 10a.CC, Rel. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j.16.03.2017). Em adição, os registros supracitados são auditados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Válido constar que, conforme alegado pela ré, distúrbios elétricos podem decorrer de falhas internas na edificação particular da segurada, não apenas na rede de distribuição da Copel. Assim, conclui-se que os documentos acostados não comprovam que o sinistro se deu em razão de falhas na prestação de serviços pela Copel, não sendo possível extrair o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré os danos sofridos pelos segurados Antonio da Silva Castro Sobrinho e Waldir Machado da Silva. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Faço constar que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, com observância do art. 489, §1º, IV, CPC. III. Dispositivo. Ante ao exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial. Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da ré, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do advogado no patrocínio do seu cliente, a baixa complexidade da causa, o local e o tempo exigido para a prestação dos serviços. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário. Desnecessária vista ao Ministério Público. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Curitiba, data da inserção no sistema. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA P PA AT TR RI IC CI IA A D DE E A AL LM ME EI ID DA A G GO OM ME ES S B BE ER RG GO ON NS SE E Juíza de Direito (assinado digitalmente) B GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 8
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:35
Improcedência
08/03/2022, 16:26
Conclusão (para julgamento)
03/02/2022, 14:22
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 16:39
Confirmada
21/10/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:06
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:14
Confirmada
17/06/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:30
Confirmada
06/05/2021, 11:28
Remessa (em diligência)
14/04/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:58
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:35
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:36
Confirmada
06/12/2020, 00:13
Confirmada
30/11/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 12:10
Decisão de Saneamento e Organização
07/10/2020, 13:59
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:44
Entrega em carga/vista
13/04/2020, 12:35
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 12:35
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:13
Petição (Contestação)
16/12/2019, 09:11
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:40
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 18:03
Ato ordinatório
23/07/2019, 00:54
Petição (Contestação)
09/07/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 09:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/06/2019, 18:21
Ato ordinatório
12/06/2019, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 13:23
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:37
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 19:50
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 19:49
deferimento
03/05/2019, 15:54
Conclusão (para decisão)
03/05/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 12:56
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 15:32
Documento (Certidão)
27/03/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 15:30
Distribuição (sorteio)
26/03/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)