LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO REPRESENTADO(A) POR CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI
Autor
UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RENATA ANTUNES GARCIA
OAB/PR 36163·CPF·Representa: Autor
ARMANDO GARCIA GARCIA
OAB/PR 4903·CPF·Representa: Autor
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JUNIOR
OAB/PR 37036·CPF·Representa: Autor
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
OAB/PR 62905·CPF·Representa: Autor
ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE
OAB/PR 90867·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029537-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029537-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO representado(a) por CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial e sendo responsável por 50% dos honorários periciais, habilite-se e intime-se o Estado do Paraná para manifestação acerca do valor dos honorários periciais aqui homologados. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
22/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 01:02
Documento (Certidão)
09/04/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 08:28
Confirmada
12/03/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:46
Documento (Certidão)
03/03/2026, 11:45
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 11:39
Confirmada
30/01/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2025 (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2025 (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:46
Documento (Certidão)
03/03/2026, 11:45
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 11:39
Confirmada
30/01/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2025 (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2025 (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 13:59
Entrega em carga/vista
22/01/2026, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 13:51
Trânsito em julgado
22/01/2026, 13:51
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029537-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029537-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO representado(a) por CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Sequencial: SEQ.: 300 MCLHAC - Homologação Acordo: Noticiam os autos acordo celebrado entre as partes neste processo eletrônico.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil 2015. Custas e honorários conforme acordo. Autos imediatamente para arquivo // arquivo provisório em suspensão até ulterior manifestação. Levantamento ou não da penhora e/ou depósito conforme avençado na negociação entabulada entre os envolvidos. Expeçam-se os alvarás correspondentes se caso for. I - Com relação à expedição de alvarás dos valores pertencentes às partes, observe-se a existência de penhora no rosto destes autos (se for o caso), certificando existência ou inexistência deste tipo de penhora. II - Existindo penhora no rosto dos autos os efeitos jurídicos e legais do presente acordo ficam condicionados à realização do depósito em conta judicial vinculada a este processo.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:21
Confirmada
11/11/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:33
Homologação de Transação
03/11/2025, 06:29
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 06:22
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:02
Confirmada
24/10/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029537-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029537-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO representado(a) por CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Sequencial: SEQ.: 294.1 "LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO, representado por CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI, já qualificados nos autos em epígrafe, por seus advogados in fine assinados, vem, com o devido acato e respeito à presença de Vossa Excelência, face a decisão de Mov. 291.1, requerer pela dilação de prazo pelo período de 05 (cinco) dias, face ao novo pronunciamento do perito, nos termos do Mov. 282.1." MCLDIL - Defiro dilação solicitada em sequencial 294.1 (05 dias). Diligências Necessárias.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:16
deferimento
10/10/2025, 06:38
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 08:30
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:36
Confirmada
25/09/2025, 16:41
Entrega em carga/vista
15/09/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:24
Confirmada
21/08/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029537-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029537-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO representado(a) por CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Sequencial: SEQ.: 288 "Considerando o contido na petição de mov. 280.1, bem como em virtude da manifestação do perito no mov. 282.1, requer o Ministério Público a intimação da parte autora para se manifestar nos autos. Após, por nova vista." MCLMPC - Ministério Público Cota - Deferimento - Próprios Fundamentos: Atenda-se a cota lançada pela Promotoria de Justiça servindo as razões ali expressas como fundamentos da presente deliberação “por relationem”. Cumpra-se, diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 12:37
deferimento
08/08/2025, 07:46
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:10
Confirmada
30/07/2025, 16:08
Entrega em carga/vista
22/07/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:44
Confirmada
22/07/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 23:34
Entrega em carga/vista
17/07/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:22
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:23
Confirmada
26/06/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Confirmada
20/06/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029537-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029537-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO representado(a) por CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Sequencial: SEQ.: 270 "Nesta oportunidade, requer-se: a) a intimação do perito sobre o teor da peça de seq. 262; b)a intimação do autor para se manifestar sobre os pedidos formulados pela ré na peça de seq. 264 (item 5). Após, pugna-se pela renovação da vista" MCLMPC - Ministério Público Cota - Deferimento - Próprios Fundamentos: Atenda-se a cota lançada pela Promotoria de Justiça servindo as razões ali expressas como fundamentos da presente deliberação “por relationem”. Cumpra-se, diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:36
Ato ordinatório
17/06/2025, 13:35
deferimento
17/06/2025, 06:54
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:46
Confirmada
16/05/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029537-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029537-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO representado(a) por CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO MCLMP - Vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação. Após conclusos. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
09/05/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
08/05/2025, 09:29
Mero expediente
07/05/2025, 13:20
Ato ordinatório
24/04/2025, 12:05
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:35
Confirmada
27/03/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:05
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 23:26
Confirmada
09/03/2025, 23:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029537-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029537-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO representado(a) por CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO MCLGERAL - Ao il. perito judicial para, em 15 dias, responder aos quesitos complementares de seq. 253 e à impugnação de seq. 252. Após, intimem-se as partes para manifestação em igual prazo. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:02
Ato ordinatório
28/02/2025, 12:02
Mero expediente
19/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:14
Confirmada
17/12/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 21:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 23:26
Ato ordinatório
03/12/2024, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 10:04
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2024, 18:02
Ato ordinatório
31/10/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
26/10/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:30
Confirmada
22/10/2024, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 08:42
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:42
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:39
Confirmada
04/10/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029537-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029537-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO representado(a) por CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO MCLHPERITO- Perito - Homologação de Honorários Periciais -: 1. O valor solicitado pelo Senhor Perito não malfere a razoabilidade e proporcionalidade técnica do trabalho Homologo os honorários periciais aqui requeridos considerando estimativa de horas técnicas para desenvolvimento do trabalho e demais explicações apresentadas pelo il. perito e que acima seguem transcritas como razões de decidir. Brilhantemente decidiu o colega MM Juiz Dr. Abelar Baptista Pereira Filho, in verbis: (...) “Em respeito ao grau de zelo profissional dos peritos deste Juízo nomeados, necessidade de atuação imparcial e escorreita com compromisso assumido e ainda remuneração digna, como pugnam os causídicos quando as fixações de verbas sucumbenciais em todos os autos que atuam, devendo pois, dar exemplos de dignificação de atuação de profissionais que atuam de modo correlato no auxílio à resolução de causas, pelo juízo, de interesse destes profissionais e, considerando o caso em concreto e os valores apresentados, verifico que não há exagero na proposta apresentada pelo perito, mas sim no valor pretendido pelas partes que tentam utilizar paradigmas como se o trabalho pericial fosse sempre reiterado em iguais condições. Há, pois, de verificar por exemplo a quantidade de contratos discutidos, a natureza destes, o tempo de operação, número de quesitos propostos pelas partes, bem como o tempo de serviço despendido pelo perito, com possibilidades de esclarecimentos em audiência de instrução. Assim, vê-se que a proposta encontra-se fundamentada pela Resolução 01/2008, a qual orienta os Peritos Judiciais do Estado do Paraná, tal como a tabela de honorários da OAB orienta a cobrança a ser feita pelos advogados dos seus clientes. Além disso, vê-se que o próprio perito deduziu desconto a fim de viabilizar a perícia, salienta-se ainda, que não há preclusão quanto a documentos não juntados nos autos, posto que é da natureza da perícia, caso entenda o expert, a solicitação de apresentação de tantos documentos que sejam necessários para a conclusão do laudo. 2. Realizado o depósito, observadas as formalidades, intime-se o Sr. Perito para realização dos trabalhos e confecção do laudo, os quais devem estar concluídos e apresentados em juízo, no prazo de 60 dias. 3. O levantamento dos honorários periciais será feito 50% (cinquenta por cento), por ocasião dos trabalhos e o restante por ocasião da apresentação do laudo em juízo, ambos mediante alvará judicial. 4. Com a entrega da perícia, manifestem-se as partes, querendo, no prazo comum de 15 dias (CPC, artigo 477,pgf 1º). Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
25/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:54
deferimento
20/09/2024, 09:11
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029537-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029537-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO representado(a) por CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Esclareça o Sr. Perito se aceita o pagamento de 50% dos valores, ao final, pela parte vencida, haja vista a concessão da gratuidade judicial à parte autora, igualmente responsável pela antecipação do valor dos honorários periciais, conforme decisão de saneamento. Sendo vencida a parte autora, o pagamento será realizado pelo Estado do Paraná. Após, voltem. Londrina, 23 de julho de 2024. Marcos Caires Luz Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 21:26
Confirmada
26/08/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:37
Ato ordinatório
26/08/2024, 09:37
Mero expediente
23/08/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:09
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:55
Confirmada
30/05/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
18/05/2024, 21:43
Confirmada
17/05/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:47
Ato ordinatório
06/05/2024, 11:46
Ato ordinatório
06/05/2024, 11:44
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 03:50
Confirmada
29/03/2024, 00:24
Confirmada
28/03/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029537-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029537-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO representado(a) por CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO MCLGERAL - 1. Liste a escrivania profissionais habilitados à realização da prova técnica nos presentes autos. 2. Após, voltem. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:00
Ato ordinatório
18/03/2024, 14:59
Mero expediente
14/03/2024, 08:46
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:21
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:09
Documento (Outros documentos)
27/01/2024, 10:53
Confirmada
23/01/2024, 08:49
Confirmada
23/01/2024, 08:49
Confirmada
22/01/2024, 09:14
Entrega em carga/vista
20/01/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2024, 11:27
Documento (Outros documentos)
06/01/2024, 09:47
Confirmada
31/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029537-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029537-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO representado(a) por CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO MCLGERAL - 1. Ante a renúncia manifestada pelo Sr. Perito (Seq. 190), nomeio para atuar no presente feito Dr. Pedro Galvão, CRM 35.375. Intime-se nos termos anteriormente definidos. Deve ainda o Sr. Perito dizer se aceita o pagamento de 50% dos valores, ao final, pela parte vencida, haja vista a concessão da gratuidade judicial à parte autora, igualmente responsável pela antecipação do valor dos honorários periciais, conforme decisão de saneamento. Sendo vencida a parte autora, o pagamento será realizado pelo Estado do Paraná. 2. Com a manifestação, abra-se vista às partes e ao Ministério Público. 3. Após, voltem. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
21/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 19:05
Ato ordinatório
20/12/2023, 19:05
Mero expediente
08/12/2023, 12:11
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:54
Confirmada
13/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
02/11/2023, 14:23
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:22
Confirmada
03/10/2023, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:41
Ato ordinatório
29/09/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 18:13
Confirmada
15/09/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029537-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029537-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO representado(a) por CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO MCLGERAL - 1. Considerando que subsiste interesse na prova pericial (Seq. 176 e 163). 2. No mais, cumpra-se conforme anteriormente deliberado (Seq. 151). Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:57
Mero expediente
06/09/2023, 08:09
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:43
Confirmada
12/07/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
09/07/2023, 16:24
Confirmada
09/07/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029537-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029537-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO representado(a) por CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO MCLGERAL - 1. Ante a insurgência manifestada pela parte ré, abra-se vista à parte autora bem como ao il. representante do Ministério Público, pois também requerente da prova pericial. 2. Após, voltem. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/07/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
02/07/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2023, 17:00
Mero expediente
30/06/2023, 09:11
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:15
Confirmada
24/05/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029537-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029537-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO representado(a) por CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO MCLGERAL - 1. A proposta de honorários periciais já foi objeto de homologação pelo juízo (seq. 151) após consideração acerca da manifestação das partes (Seq. 149, 148). Nada a ser reconsiderado. 2. Intime(m)-se para pagamento nos termos anteriormente definidos. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2023, 21:59
Mero expediente
12/05/2023, 07:30
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 08:26
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 21:16
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 20:16
Confirmada
28/03/2023, 00:19
Confirmada
25/03/2023, 23:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029537-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029537-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO representado(a) por CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO MCLHPERITO- Perito - Homologação de Honorários Periciais -: 1. Homologo os honorários periciais apresentados pelo Sr. Perito (seq. 145), em R$ 5.600,00, porque razoáveis para com a tarefa a ser executada considerando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, e estimativa de horas necessárias para produção da prova, consistente no exame pericial médico da parte autora, a fim de constatar a imprescindibilidade dos tratamentos médicos requeridos. 2. Realizado o depósito dos honorários periciais nos termos anteriormente definidos (Seq. 39), observadas as formalidades, intime-se o Sr. Perito para realização dos trabalhos e confecção do laudo, os quais devem estar concluídos e apresentados em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 3. O levantamento dos honorários periciais será feito na base de 50% (cinquenta por cento) por ocasião dos trabalhos e o restante por ocasião da apresentação do laudo em juízo, ambos mediante alvará judicial. 4. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º). Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:49
Ato ordinatório
17/03/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:49
deferimento
17/03/2023, 06:38
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 09:39
Confirmada
10/02/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 07:53
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:53
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 13:59
Confirmada
22/01/2023, 00:17
Confirmada
12/01/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029537-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029537-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO representado(a) por CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO MCLGERAL - 1. Ante a insurgência das partes quanto à realização de perícia por profissional diverso daquele especificamente nomeado pelo juízo, bem como quanto ao valor da perícia, liste a escrivania profissionais habilitados à prova técnica necessária aos autos, comunicando-se ao profissional anteriormente designado a destituição, com nossos agradecimentos de estilo. 2. Após, voltem. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:00
Ato ordinatório
11/01/2023, 16:00
Mero expediente
29/12/2022, 10:38
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:33
Confirmada
28/10/2022, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 11:23
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:41
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:53
Confirmada
01/10/2022, 23:46
Confirmada
26/09/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029537-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029537-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO representado(a) por CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO "Processo nº 0064400-28.2021.8.16.0014. Meritíssimo Juiz: 1. Considerando as manifestações das partes (seq. 113 e 114), requeiro a intimação do perito para se manifestar acerca de eventual redução dos honorários. 2. Caso, seja a manifestação negativa, pugno pela nomeação de novo profissional para realização da prova pericial." MCLMPC - Ministério Público Cota - Deferimento - Próprios Fundamentos: Atenda-se a cota lançada pela Promotoria de Justiça servindo as razões ali expressas como fundamentos da presente deliberação “por relationem”. Cumpra-se, diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:54
Ato ordinatório
23/09/2022, 14:50
deferimento
23/09/2022, 06:54
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
14/08/2022, 17:50
Confirmada
08/08/2022, 14:55
Entrega em carga/vista
03/08/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:53
Confirmada
22/07/2022, 03:04
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:57
Confirmada
12/07/2022, 16:55
Entrega em carga/vista
12/07/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:54
Confirmada
04/07/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029537-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029537-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO representado(a) por CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO MCLGERAL - 1. Acerca das impugnações apresentadas, abra-se visa ao Sr. Perito, ciente de que o juízo nomeou apenas Dr. Vinicius Matheus da Costa para o encargo, não podendo a perícia ser, a critério do expert, transferida a terceiros. Ademais, a perícia deverá ser realizada na comarca de Londrina/PR, sede do juízo e residência das partes envolvidas. Deve ainda o Sr. Perito dizer se aceita o pagamento de 50% dos valores, ao final, pela parte vencida, haja vista a concessão da gratuidade judicial à parte autora, igualmente responsável pela antecipação do valor dos honorários periciais, conforme decisão de saneamento. Com a manifestação, abra-se vista às partes e ao Ministério Público. Após, voltem. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 19:44
Ato ordinatório
01/07/2022, 19:44
Mero expediente
30/06/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:15
Confirmada
04/06/2022, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 10:32
Confirmada
19/05/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 10:30
Ato ordinatório
19/05/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:05
Confirmada
06/05/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 10:38
Confirmada
11/04/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029537-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029537-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO representado(a) por CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO MCLGERAL - Nomeio em substituição Dr. Vinicius Matheus da Costa. Intime-se nos termos do comando de seq. 39. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 21:53
Ato ordinatório
08/04/2022, 21:53
Mero expediente
30/03/2022, 10:05
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029537-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029537-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO representado(a) por CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO MCLGERAL - 1. Liste a escrivania profissionais habilitados à realização da prova técnica nos presentes autos. 2. Após, voltem. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
14/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2022, 15:22
Mero expediente
09/03/2022, 06:29
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:30
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:03
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 11:21
Confirmada
17/12/2021, 10:09
Confirmada
17/12/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029537-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029537-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO representado(a) por CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nomeio em substituição ao perito Dr. JUNOT CORDEIRO (CAJU - Endereço: R. Sen. Souza Naves, 1111 - Centro, Londrina - PR, 86010-160; Telefone: (43) 3324-3886 / (43) 99965-9937 / E-mail: [email protected]). Intime-se nos termos do comando de seq. 39. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
08/12/2021, 00:00
Confirmada
07/12/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:56
Ato ordinatório
07/12/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:56
Mero expediente
26/11/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 01:02
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:36
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:36
Confirmada
19/08/2021, 09:25
Confirmada
19/08/2021, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029537-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029537-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO representado(a) por CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I. Conheço dos Embargos de Declaração por terem sido interpostos tempestivamente. II. No mérito, os Embargos não merecem provimento. Isto porque não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão interlocutória proferida em seq. 39. III. A parte ré pugnou, em sua contestação, pela inclusão da mãe do autor, contratante, na lide (mov. 20.1). O referido pedido foi devidamente analisado em sede de decisão proferida em seq. 39. Reconhecendo-se como correta a composição do polo ativo da demanda, não sendo necessária a inclusão da mãe do autor. No caso em tela, portanto, a pretensão da parte embargante é verdadeiro pedido de reexame da matéria já analisada, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. IV. Deste modo, não assiste razão ao embargante, vez que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão proferida. Assim, conheço dos Embargos de Declaração, e no mérito, nego provimento. V. No mais, com o trânsito em julgado desta decisão, cumpram-se as determinações da decisão interlocutória de seq. 39. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ana Paula Becker Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 14:24
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 10:58
Confirmada
07/05/2021, 10:57
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029537-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029537-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO representado(a) por CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I. Recebo os Embargos de Declaração por terem sido interpostos tempestivamente. II. Tendo em vista seu caráter infringente, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 17:06
Confirmada
30/04/2021, 08:47
Mero expediente
29/04/2021, 18:33
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2021, 20:12
Confirmada
27/04/2021, 20:11
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:17
Confirmada
26/04/2021, 14:14
Mudança de Assunto Processual
24/04/2021, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029537-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029537-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DIREITO DA SAÚDE Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO representado(a) por CAROLINE EIKO SINOPOLIS AOKI Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos estes autos 0029537-80.2020.8.16.0014 em saneamento.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c ANTECIPAÇÃO DA TUTELA movida por LUCAS YOSHIO AOKI KANASHIRO, menor impúbere representado por sua genitora Caroline EIKO SINOPOLIS AOKI KANASHIRO, em face de UNIMED LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando a condenação da ré à imediata cobertura, e sem qualquer limite no número de sessões, para o tratamento de fonoaudiologia pelo método Denver, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A medida liminar foi concedida (mov. 12). A ré foi devidamente citada (mov. 18.1) e ofereceu contestação (mov. 20.1), que foi impugnada pelo autor (mov. 24.1). Intimadas, as partes apresentaram especificação das provas que pretendem produzir (mov. 30.1 e 31.1). Na sequência, houve manifestação do Ministério Público (mov. 36.1). É a breve síntese processual até o momento DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR A ré pugnou pela revogação da liminar, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos necessários, e, mais, que se trata de atendimento eletivo, não constante do rol de procedimentos da ANS. Contudo, a decisão liminar deve ser mantida, consoante seus próprios fundamentos e o posicionamento predominante do TJPR. Ademais, observa-se que a ré não interpôs o recurso cabível, não trazendo elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão de seq. 12.1. DA PRELIMINAR A ré aduziu, preliminarmente, a inclusão da mãe do autor no polo ativo, vez que é a titular do plano de saúde e responsável pelas obrigações do contrato. Tal pretensão não comporta deferimento, porquanto o autor é beneficiário do referido plano de saúde (mov. 1.5 e 20.3, pág. 11) e o tratamento e a indenização pleiteados a ele circunscrevem. Desta feita, vislumbra-se correta a composição do polo ativo, não se tratando de hipótese de litisconsórcio necessário, sendo desnecessária a inclusão da contratante. DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré pleiteou a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos, aduzindo que a mãe do autor é casada, fonoaudióloga, empresária, mora em condomínio, leva seu filho para atendimento em São Paulo e contratou o plano de saúde e banca de advogados particular para propor a presente demanda. Nos termos do art. 100, do CPC, a parte contrária pode impugnar a concessão da gratuidade da justiça, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a ocorrência de fato capaz de alterar o pressuposto que ensejou o deferimento. In casu, a ré não logrou demonstrar a insubsistência da concessão da gratuidade da justiça, sendo certo que a decisão de seq. 12.1 considerou suficientes os documentos carreados pelo autor à seq. 10. DO VALOR DA CAUSA A ré impugnou o valor da causa porquanto o autor não refere o valor buscado em prol dos danos morais. Por sua vez, o autor defendeu tratar da hipótese prevista no art. 324, II, do CPC. O art. 292, V, do CPC, determina que o valor da causa será, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. Logo, deve o autor apontar o valor pretendido a título de reparação moral, inclusive para fixar os limites objetivos da demanda, e, assim, retificar o valor da causa. SANEAMENTO DO FEITO Não existem nulidades ou irregularidades que demandam conserto. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorre legítimo interesse econômico. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DECLARO saneado o processo, nos termos do Art. 357 do CPC. Para a produção da prova, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a imprescindibilidade das terapias pleiteadas para o estado clínico do autor b) existência de obrigação de fazer pelo réu concernente ao fornecimento do tratamento prescrito ao autor; c) a eficácia e a justificativa dos tratamentos prescritos; d) a possibilidade de cobrança de coparticipação financeira; e) a adequação estrutural e profissional médica dos conveniados disponibilizados pela ré. Fixo como pontos de direito controvertidos, sobre os quais recairá a atividade cognitiva deste juízo: a) a obrigação da ré a disponibilizar profissional apto a executar determinada técnica ou método; b) a obrigação da ré em custear o tratamento prescrito ao autor. Dentre as provas requeridas pelas partes, DEFIRO a produção de prova pericial e oral, uma vez que a questão é comprovável por consulta direta a especialistas e através dos depoimentos pessoais das partes, bem como inquirição de testemunhas. Fica deferida, pois, a prova técnica no intento de consultar profissional médico habilitado na área de tratamento da doença do autor, isso a fim de se verificar a eficácia e a justificativa dos tratamentos e manutenção da qualidade de vida do autor, bem como a adequação estrutural e profissional médica dos conveniados disponibilizados pela ré. Assim, NOMEIO como perita a médica CARLA JULIANA ABRA BERGAMIN (CAJU), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 422 do Código de Processo Civil. NOTIFIQUE-SE a perita nomeada, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários. Por fim, a audiência de instrução e julgamento, no entanto, será designada oportunamente, após a conclusão dos trabalhos periciais, acaso ainda tenham as partes interesse em sua realização. ÔNUS DA PROVA Fixados os pontos controvertidos fáticos e jurídicos sobre os quais recairão a produção probatória e a atividade cognitiva do juízo, passo a analisar e a distribuir o ônus da prova, levando em conta as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da legislação processual. A relação entre o autor e o réu é considerada como uma relação de consumo, pois a relação jurídica contratual estabelecida entre o autor e o réu indubitavelmente se sujeita às regras do direito consumerista, isto porque a operadora de plano de saúde exerce atividade comercial, enquadrando-se como fornecedor, nos termos do art. 3º, do CDC, sendo que o §2º deste caput, artigo é expresso em afirmar que se inclui no conceito de serviço abrangido pelo CDC as atividades fornecidas no mercado de consumo. Outrossim, vislumbro que a parte autora se classifica como consumidora nos termos do art. 2º da legislação consumerista. Assim também dispõe o Superior Tribunal de Justiça em sua súmula de n° 469: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. ” Desta maneira, em sendo a relação entre as partes regidas pelo Direito Consumerista, e tendo em conta a hipossuficiência financeira e técnica do autor, na forma do Art. 6º, inciso VIII do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, determino a inversão do ônus da prova. DISPOSIÇÕES FINAIS a) excetuadas as hipóteses estritas em que se admite pedido genérico (CPC, art. 324, § 1º), os valores postulados a título de indenização por danos materiais ou morais, por demarcarem o próprio proveito econômico pretendido pela parte, devem ser expressamente contemplados na atribuição do valor da causa (CPC, art. 292, V). Assim, inicialmente, intime-se a parte autora para, em 15 dias, declinar o montante da indenização que postula a título de danos morais, retificando o respectivo valor da causa. b) após, intime-se a perita nomeada para que se manifeste nos autos quanto à aceitação do encargo, bem como a presente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 465, §2º do CPC, sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contato profissional e endereço atualizados; c) com a manifestação do perito, intimem-se as partes para se manifestarem quanto à proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Art. 465, §3º do CPC; d) havendo aceitação da proposta de honorários, intime-se as partes para que proceda o depósito do valor, no prazo de 10 (dez) dias. e) com o depósito, intime-se a perita para que designe dia e hora para realização da perícia, informando este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; f) acaso a Sra. Perita entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requere-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de trinta dias. g) O prazo para apresentação do parecer pericial é de trinta dias a partir da realização do exame da documentação e tomada das demais diligências que a Sra. Perita entender necessárias ao intento, podendo a Sra. Perita ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. h) intimem-se as partes desta decisão, bem como para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, seus quesitos e indiquem assistente técnico, nos termos do Art. 465, §1º do CPC; i) intimem-se as partes desta decisão, conforme Art. 357, §1º do CPC. Especificamente quanto à prova oral, entendo que é necessária inicialmente a realização de prova pericial e documental. Deste modo, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, postergo a realização de produção de prova oral para momento posterior à realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 22:04
Ato ordinatório
20/04/2021, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 22:03
Decisão de Saneamento e Organização
16/04/2021, 21:30
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 10:40
Confirmada
18/01/2021, 10:37
Entrega em carga/vista
08/01/2021, 16:40
Mero expediente
08/01/2021, 11:51
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 19:45
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 16:05
Petição (Contestação)
23/07/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/07/2020, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 10:53
Documento (Certidão)
02/06/2020, 09:42
Expedição de documento (Carta)
26/05/2020, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 17:44
Antecipação de tutela
25/05/2020, 20:32
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)