Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:52
Confirmada
23/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002122-38.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Autos nº. 0002122-38.2021.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.596,09 Polo Ativo(s): SILENE ALVES Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Santa América Equipamentos e Obras LTDA - ME Sobre o teor da manifestação de seq. 78, manifeste-se o executado, em 5 (cinco) dias. Com a resposta, diga o credor no mesmo prazo. Após, voltem conclusos para decisão. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002122-38.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Autos nº. 0002122-38.2021.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.596,09 Polo Ativo(s): SILENE ALVES Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Santa América Equipamentos e Obras LTDA - ME Sobre o teor da manifestação de seq. 78, manifeste-se o executado, em 5 (cinco) dias. Com a resposta, diga o credor no mesmo prazo. Após, voltem conclusos para decisão. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:47
Mero expediente
21/01/2026, 20:19
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:01
Confirmada
30/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002122-38.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Dom Pedro, I, n. 114, Jd. Independência II - Fone: (44) 3259-6781 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.596,09 Polo Ativo(s): SILENE ALVES Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Santa América Equipamentos e Obras LTDA - ME 1. Nos termos do “caput” do art. 535 do NCPC, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 1.1. Consigne-se da intimação que, querendo, deverá a Fazenda Pública, no mesmo prazo, indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, nos termos do disposto no art. 3º do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR. 2. Dil. necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Documento (Informações)
19/08/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:18
Remessa (em diligência)
19/08/2025, 13:18
Evolução da Classe Processual
19/08/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:31
Mero expediente
08/07/2025, 19:51
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 10:53
Confirmada
05/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) RECEBIDOS OS AUTOS (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) RECEBIDOS OS AUTOS (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:44
Trânsito em julgado
24/04/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:25
Recebimento
19/03/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002122-38.2021.8.16.0160 Vistos etc. 1. Nada a prover quanto à manifestação de mov. 19.1, na medida em que o recurso já foi julgado monocraticamente ao mov. 14.1 e a via recursal correta para a impugnação da referida decisão não foi observada no prazo legal. 2. Em nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 50) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 50) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 50) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº 0002122-38.2021.8.16.0160 Recurso: 0002122-38.2021.8.16.0160 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Recorrente(s): SILENE ALVES Recorrido(s): Santa América Equipamentos e Obras LTDA - ME Município de Sarandi/PR DESPACHO Considerando o término da minha convocação e não havendo vinculação automática no presente feito, nos termos da Resolução nº 297-OE, de 12 de julho de 2021, restituo os autos ao titular. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito Substituta
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002122-38.2021.8.16.0160 Recurso: 0002122-38.2021.8.16.0160 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Recorrente(s): SILENE ALVES Recorrido(s): Santa América Equipamentos e Obras LTDA - ME Município de Sarandi/PR DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Município de Sarandi/PR e a empresa Santa América Equipamentos e Obras LTDA-ME, visando a declaração de inexigibilidade e restituição dos valores pagos indevidamente pela autora a título de contribuição de melhoria. 2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme projeto de sentença (mov. 33.1) homologado ao mov. 35.1. 3. A parte autora recorreu da sentença (mov. 44.1). 4. Distribuído para a 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná, o recurso foi provido por meio de decisão monocrática, com relatoria da MM. Juíza de Direito Pamela Dalle Grave Flores Paganini (mov. 14.1/RI). 5. A empresa Santa América Equipamentos e Obras LTDA-ME opôs aclaratórios contra a decisão, os quais foram conhecidos e rejeitados (mov. 19.1/ED). 6. Desta decisão, a empresa interpôs Recurso Extraordinário Cível (autos n. 0007968-65.2023.8.16.0160). Nos autos de recurso extraordinário, o ilustre presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná negou seguimento ao recurso, nos seguintes termos (mov. 13.1): "Alega a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustenta ter havido ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Da análise dos autos, verifica-se que não merece acolhimento o recurso extraordinário interposto. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da fundamentação das decisões judiciais. Quanto à alegada violação ao artigo 5º LV, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ” (Tema nº 660). Veja-se a ementa da decisão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário." (Destaquei). 7. Ademais, nos autos do recurso inominado, a parte autora apesentou petição pela declaração da nulidade da decisão (mov. 19.1/RI). Neste contexto, e considerando que a decisão impugnada foi prolatada nos autos de recurso inominado por parte da 4ª Turma Recursal, entendo que a remessa dos autos a esta relatora viola o princípio do juiz natural e do devido processo legal, uma vez que deve ser respeitada a regra de prevenção, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifo nosso). Importa frisar, no mais, que situação semelhante ocorre no caso do juízo de retratação, oportunidade em que é reservado ao próprio órgão julgador o direito para reanálise da decisão e eventual prolação de novo entendimento, nos termos do art. 1.030 do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; 8. Desta forma, determino a restituição deste recurso inominado à Secretaria, para que esta proceda com a redistribuição para a Quarta Turma Recursal, por se tratar de processo em que já houve decisão anterior proferida pela referida Turma. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de janeiro de 2025. Gisele Lara Ribeiro Juíza da 6ª Turma Recursal do Paraná
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002122-38.2021.8.16.0160/2 Recurso: 0002122-38.2021.8.16.0160 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Requerente(s): Santa América Equipamentos e Obras LTDA - ME Requerido(s): SILENE ALVES Município de Sarandi/PR
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Santa América Equipamentos e Obras LTDA - ME, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. Alega a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustenta ter havido ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Da análise dos autos, verifica-se que não merece acolhimento o recurso extraordinário interposto. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da fundamentação das decisões judiciais. Quanto à alegada violação ao artigo 5º LV, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ” (Tema nº 660). Veja-se a ementa da decisão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
18/07/2023, 00:00
Recebimento
03/07/2023, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002122-38.2021.8.16.0160 Recurso: 0002122-38.2021.8.16.0160 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Recorrente(s): SILENE ALVES Recorrido(s): Santa América Equipamentos e Obras LTDA - ME Município de Sarandi/PR Uma vez findo o prazo de substituição desta Magistrada, bem como diante da instalação da 6ª Turma Recursal com a consequente redistribuição de acervo (SEI 29605-46.2022.8.16.6000), não se tratando de vinculação (Agravo Interno ou Embargos de Declaração), devolvo o presente feito à competente redistribuição. Curitiba, 11 de abril de 2023. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Magistrada
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002122-38.2021.8.16.0160 Recurso: 0002122-38.2021.8.16.0160 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Recorrente(s): SILENE ALVES Recorrido(s): Santa América Equipamentos e Obras LTDA - ME Município de Sarandi/PR RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PARTE AUTORA. MUNICÍPIO DE SARANDI. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 82 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DA PARTE AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA. AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VALORES. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTA QUARTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. II. Importante destacar que se está diante da possibilidade de julgamento monocrático do recurso, uma vez que se trata de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão, levando em conta, ainda, o disposto na Súmula 568 do STJ[1], no artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná[2], bem como no artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SILENE ALVES contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial movida em face do MUNICÍPIO DE SARANDI/PR e SANTA AMÉRICA EQUIPAMENTOS E OBRAS LTDA – ME, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos temos do artigo 487, I, do CPC (mov. 33.1 e 35.1 – autos de origem). Inconformada, a Recorrente pleiteia pela reforma da sentença, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos montantes pagos, determinando-se a devolução dos valores recolhidos, acrescidos de juros legais e correção monetária. Requer, ainda, a declaração de nulidade dos lançamentos das contribuições de melhoria e a condenação dos Recorridos a devolução do indébito no valor de R$ 5.350,00 (cinco mil e trezentos e cinquenta reais) (mov. 44.1 – autos de origem). Pois bem. Cinge-se a controvérsia a respeito da declaração de (in)exigibilidade de débito tributário referente à cobrança de contribuição de melhoria incidente sobre imóvel da parte autora pela realização de pavimentação asfáltica. Acerca do tema, o artigo 82 do CTN estabeleceu os requisitos necessários para a cobrança de contribuição de melhoria, quais sejam, a edição de lei prévia e específica para cada obra contendo: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. In casu, os Recorridos alegam que a Lei Municipal n.º 1.329/2006 que instituiu a cobrança da contribuição de melhoria em questão e que referida lei cumpriu com os requisitos trazidos pelo artigo 82 do CTN. Ocorre que, ao contrário do que argumentam os Recorridos, o estabelecimento da contribuição de melhoria foi realizado de forma genérica e abstrata pela Lei Municipal n.º 1.329/2006, não atendendo, portanto, aos requisitos previstos no Código Tributário Nacional. Não basta para a instituição do referido tributo mera previsão em CTN de cláusulas abstratas e genéricas de incidência tributária, uma vez que o próprio CTN exige lei específica para a instituição da contribuição de melhoria, com a devida publicação de elementos como memorial descritivo do projeto, orçamento do custo da obra, determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, entre outros. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXIGIBILIDADE. ART. 82, I, DO CTN. 1. O art. 82, I, do CTN exige lei específica, para cada obra, autorizando a instituição de contribuição de melhoria. Se a publicação dos elementos previstos no inciso I do art. 82 do CTN deve ser prévia à lei que institui a contribuição de melhoria, só pode se tratar de lei específica, dada a natureza concreta dos dados exigidos. 2. Acórdão recorrido consone a jurisprudência firmada em ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1676246/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). Grifos nossos. O que se verifica, portanto, é que realizada uma obra pública de que decorra valorização imobiliária, incumbe ao Poder Legislativo do Município a edição de lei prévia e específica para cada obra a ser realizada. A Lei Municipal n.º 1.329/2006 não atendeu aos requisitos obrigatórios estipulados pelo CTN, eis que não corresponde a uma lei específica para cada obra realizada. Além do mais, é de se destacar que não há provas nos autos de que o tributo foi calculado com base na valorização imobiliária ocorrida no imóvel da Recorrente. Não há nenhum estudo ou avaliação anterior à realização da pavimentação asfáltica e outro posterior para ser possível aferir a valorização ocorrida, descumprindo, assim, o disposto no DL n.º 195/67. Em casos semelhantes, já se pronunciou esta Colenda Quarta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA. ARTIGO 82 CTN. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. PAGAMENTO INDEVIDO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036233-14.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 18.04.2022). Grifos nossos. RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO GERA NULIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO EM DEBATE. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA. ARTIGO 82 CTN. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. PAGAMENTO INDEVIDO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003068-39.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.11.2021). Grifos nossos. RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 145, III DA CF/88. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI ESPECÍFICA QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DO ART. 82 DO CTN. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ARTIGO 373, II DO CPC. COBRANÇA ILEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. TEMA 905 DO STJ. SÚMULA 188 DO STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009987-07.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.11.2021). Grifos nossos. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.82 DO CTN. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017785-27.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.10.2019). Grifos nossos. Assim, pelo exposto, verifica-se que a contribuição de melhoria da forma como exigida feriu o princípio da legalidade previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal, seja por ausência de lei prévia e específica, seja por falta de comprovação quanto à valorização do imóvel da Recorrente. Logo, pelos fundamentos acima, é de se reformar a sentença recorrida, de modo a: a) declarar a nulidade do lançamento tributário da contribuição de melhoria objeto da lide, bem como de eventual parcelamento realizado; b) condenar as Recorridas, na forma simples, a restituir os valores pagos pela autora a título de contribuição de melhoria, desde que não estejam fulminados pela prescrição quinquenal. O montante apurado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada pagamento indevido, devendo incidir, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula n.º 188 do STJ e artigo 167, parágrafo único, CTN). O valor exequendo deverá ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante a juntada, pela autora, dos comprovantes de pagamento e planilha de cálculo. Isto posto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, nos moldes da fundamentação supra. Diante do êxito recursal, não há condenação ao pagamento de custas processuais e verba honorária, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se. [1] Súmula 568, STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”. [2] “Art. 12. São atribuições do Relator: (...) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal;” Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza relatora
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002122-38.2021.8.16.0160 Vistos etc. 1. Da análise dos autos, noto que Silene Alves não juntou qualquer documento visando demonstrar que, efetivamente, não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais. 2. Portanto, intime-se a Recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, juntem aos autos comprovante de rendimentos dos últimos 04 (quatro) meses e declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, ou qualquer outro meio de prova (detalhamento dos gastos mensais, extratos bancários, etc.). 3. Informo que a simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando que não declara imposto de renda corroborará para análise do pedido de justiça gratuita. 4. Destaco que o não pagamento das custas processuais acarretará a extinção, por deserção, do Recurso Inominado, fato esse que ensejará a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado nº 122 do Fonaje. 5. Após, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/paginas/index.asp
28/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2022, 18:48
Petição (Contra-razões)
04/04/2022, 17:14
Petição (Contra-razões)
04/04/2022, 13:34
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002122-38.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.596,09 Polo Ativo(s): SILENE ALVES Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Santa América Equipamentos e Obras LTDA - ME 1. RECEBO O RECURSO. 2. DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte autora, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil/2015. 2.1. Proceda a Secretaria a geração e juntada aos autos do documento de isenção, na forma da Lei Estadual n. 18.413/2014 e Instrução Normativa n. 01/2015. 3. Após, intime-se o réu para apresentar, em 10 (dez) dias, contrarrazões. 4. Com a juntada ou o término do prazo, à Turma Recursal, com as cautelas legais e os cumprimentos deste Juízo. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 15:27
Mero expediente
08/03/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 16:31
Documento (Certidão)
03/03/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:12
Confirmada
21/02/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 13:37
Confirmada
24/01/2022, 00:03
Confirmada
24/01/2022, 00:03
Confirmada
24/01/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002122-38.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.596,09 Polo Ativo(s): SILENE ALVES Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Santa América Equipamentos e Obras LTDA - ME HOMOLOGO, com fulcro no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, a decisão do juiz leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, RESOLVO o MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. Oportunamente, não havendo insurgência, arquivem-se, com as cautelas legais. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:02
Improcedência
15/12/2021, 16:40
Conclusão (para julgamento)
14/12/2021, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002122-38.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.596,09 Polo Ativo(s): SILENE ALVES Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Santa América Equipamentos e Obras LTDA - ME Tendo em conta a proximidade do desligamento deste Juizado Especial do senhor Juiz Leigo responsável pela instrução processual, encaminhem-se os autos conclusos à auxiliar da justiça senhora Patrícia Passoni Donato Sarmento para complementação da instrução processual, caso necessária; e, elaboração de minuta de sentença. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 13:54
Mero expediente
29/11/2021, 16:18
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 16:38
Mero expediente
23/11/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 11:52
Confirmada
22/10/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 08:20
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
20/10/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:54
Petição (Contestação)
31/08/2021, 16:46
Confirmada
26/08/2021, 09:11
Expedição de documento (Carta)
18/08/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 13:24
Confirmada
16/08/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:23
Documento (Certidão)
09/08/2021, 17:22
de Instrução (designada)
09/08/2021, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002122-38.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.596,09 Polo Ativo(s): SILENE ALVES Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Santa América Equipamentos e Obras LTDA - ME Ciente da interposição do agravo. Não interrompendo, a interposição do agravo, o regular andamento processual, designe-se data para a realização de audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se as partes para comparecimento. Intimem-se, ainda, eventuais testemunhas que venham a ser arroladas, caso haja requerimento nesse sentido. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Mero expediente
27/07/2021, 16:46
Petição (Contestação)
19/05/2021, 16:24
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:29
Confirmada
01/04/2021, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002122-38.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.596,09 Polo Ativo(s): SILENE ALVES Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Santa América Equipamentos e Obras LTDA - ME Este juízo não se convenceu da verossimilhança do alegado, sendo necessária a dilação probatória para esclarecimento da matéria fática. Ademais, tratando-se de pedido de desconstituição de lançamento tributário, milita em favor do ente fazendário presunção de veracidade do ato administrativo, não se mostrando prudente, neste momento, a concessão do pleito. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. Designe a Secretaria data para realização de audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se e intimem-se. Demais diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito