ESPóLIO DE ANDRE BORGES SOARES REPRESENTADO(A) POR NANCY TIEMI FUJII
Reu
SIMãO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS
OAB/PR 46293·CPF·Representa: Autor
LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS
OAB/PR 27332·CPF·Representa: Autor
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS
OAB/PR 58129·CPF·Representa: Autor
MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA
OAB/PR 32598·CPF·Representa: Autor
HAROLDO CAMARGO BARBOSA
OAB/PR 58248·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011024-55.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011024-55.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.777,82 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ANDRE BORGES SOARES representado(a) por Nancy Tiemi Fujii SIMÃO DE OLIVEIRA Antes de apreciar o pedido de mov. 115.1 e tendo em vista o contido ao mov. 92.1, nos termos do art. 76, CPC[1], determino a intimação da executada, por carta A.R, a se manifestar, sobre a nomeação de novo procurador para representá-la nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, regularizando sua representação. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
25/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2026, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 14:55
Outras Decisões
09/03/2026, 16:22
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 08:57
Confirmada
12/02/2026, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:31
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:31
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:11
Documento (Ofício)
04/02/2026, 17:38
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 08:57
Confirmada
12/02/2026, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:31
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:31
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:11
Documento (Ofício)
04/02/2026, 17:38
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:43
Confirmada
27/11/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:10
Documento (Certidão)
27/11/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:09
Documento (Certidão)
13/11/2025, 18:00
Expedição de documento (Carta)
13/11/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:34
Confirmada
13/08/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:37
Expedição de documento (Carta)
04/06/2025, 15:32
Petição (Renúncia de mandato)
24/03/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:03
Confirmada
20/02/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:32
Documento (Certidão)
23/01/2025, 18:42
Expedição de documento (Carta)
23/01/2025, 18:41
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 09:59
Confirmada
01/10/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:22
Documento (Certidão)
06/05/2024, 12:25
Expedição de documento (Carta)
06/05/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:39
Confirmada
04/10/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:47
Documento (Certidão)
14/09/2023, 17:46
Expedição de documento (Carta)
14/09/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:16
Confirmada
20/04/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:31
Documento (Certidão)
18/01/2023, 16:20
Expedição de documento (Carta)
18/01/2023, 16:20
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:30
Confirmada
08/10/2022, 16:26
Documento (Informações)
08/10/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011024-55.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011024-55.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.777,82 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANDRE BORGES SOARES SIMÃO DE OLIVEIRA 1. Diante do falecimento do executado Paulo Jacomini durante a execução fiscal (mov. 43.2) e a abertura de processo de inventário (mov. 53.2), determino o redirecionamento da execução fiscal ao espólio de André Borges Soares, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista já foi prestado o compromisso de inventariante nos autos nº 0009173-78.2020.8.16.0017 da 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá, conforme expõe Fazenda Pública ao mov. 53.1, habilite-se como representante legal do espólio a Sra. Nancy Tiemi Fujii, nos termos do artigo 1.991 do Código Civil e artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. 3. À Secretaria para que altere o cadastro processual do polo passivo, a fim de constar “Espólio de André Borges Soares representado pela inventariante Nancy Tiemi Fujii”. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias. 4. Cite-se a representante legal, por correio via A.R, a pagar a dívida exequenda ou a garantir a execução, sob pena de prosseguimento do feito. 5. Após, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:49
Remessa (em diligência)
30/09/2022, 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011024-55.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011024-55.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.777,82 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANDRE BORGES SOARES SIMÃO DE OLIVEIRA 1. Diante da notícia do falecimento da executada, suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista a certidão de óbito apresentada no mov. 43.2, intime-se a Fazenda Pública Municipal para que, em 10 (dez) dias, indique se foi aforado pedido de inventário ou comprove por documento idôneo quem é o representante do espólio (inventariante). Isso porque "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determine a habilitação dos herdeiros" (STJ, 4ª Turma, AG. 8545-0-SP, Rel. Min. Torreão Braz, j. 18.10.93, DJU 29.11.93, p. 25881). No mesmo sentido: JTJ 202/211. 3. Com o cumprimento do item "2" supra, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
30/05/2022, 12:44
Morte ou perda da capacidade
27/05/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 13:45
Confirmada
25/05/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011024-55.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011024-55.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.777,82 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANDRE BORGES SOARES SIMÃO DE OLIVEIRA 1. Diante da notícia do falecimento do executado ANDRE BORGES SOARES ao mov. 43, suspendo, por ora, a tramitação do feito somente em relação a ele, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, havendo litisconsorte passivo, a morte de um deles não autoriza a suspensão total da execução fiscal, eis que se trata de aspecto pessoal não comunicável aos outros executados. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DE UM DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AO DEVEDOR FALECIDO COM PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES EXECUTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 408781-0 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - Unânime - J. 23.05.2007); (destacou-se); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO. MORTE DE UM DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO TOTAL DA EXECUÇÃO. 1. Na execução proposta em desfavor de dois executados, e tendo um deles falecido, o outro somente tem legitimidade para discutir a suspensão de execução em seu favor. 2. Havendo litisconsortes passivos na Execução, o falecimento de um dos executados não implica em suspensão total da execução, já que poderá prosseguir em relação ao que permaneceu vivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA DESPROVIDO”. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 92419-57.2016.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2096 de 24/08/2016); (destacou-se); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MORTE DE UM DOS EXECUTADOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo ao Tribunal analisar o acerto ou o desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo na decisão atacada, não podendo extrapolar os limites do que restou ali consignado, sob pena de supressão de instância. 2. Tendo sido a execução proposta contra mais de um devedor, todos coobrigados, e noticiado nos autos o falecimento de um dos executados, o processo deve ser suspenso apenas em relação a ele, o que não impede o prosseguimento do feito executivo contra os demais devedores, podendo o exequente arcar com os ônus de não ter providenciado, a tempo e modo, a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5101484-49.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2020, DJe de 08/06/2020); (destacou-se). 2. Tendo em vista a certidão de óbito apresentada no mov. 43.2, intime-se a Fazenda Pública Municipal para que se manifeste a respeito, em 10 (dez) dias, indicando se foi aforado pedido de inventário ou comprove por documento idôneo quem é o representante do espólio (inventariante) ou, se for o caso, o seu administrador provisório. Isso porque "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determine a habilitação dos herdeiros" (STJ, 4ª Turma, AG. 8545-0-SP, Rel. Min. Torreão Braz, j. 18.10.93, DJU 29.11.93, p. 25881). No mesmo sentido: JTJ 202/211. 3. Com o cumprimento do item "2" supra, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. NICOLA FRASCATI JUNIOR Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:39
Morte ou perda da capacidade
04/04/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011024-55.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011024-55.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.777,82 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANDRE BORGES SOARES SIMÃO DE OLIVEIRA Defiro o pedido de mov. 39.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 30 (trinta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 15:27
Por decisão judicial
09/03/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:10
Confirmada
08/03/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011024-55.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011024-55.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.777,82 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANDRE BORGES SOARES SIMÃO DE OLIVEIRA Defiro o pedido de mov. 32.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
02/12/2021, 12:18
Por decisão judicial
01/12/2021, 14:41
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:12
Confirmada
30/11/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011024-55.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011024-55.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$41.777,82 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANDRE BORGES SOARES SIMÃO DE OLIVEIRA Defiro o pedido de mov. 25.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 180 (cento e oitenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
28/05/2021, 14:20
Por decisão judicial
28/05/2021, 13:37
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 17:27
Confirmada
25/05/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2021, 01:29
Por decisão judicial
13/10/2020, 18:39
Por decisão judicial
06/10/2020, 17:01
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:39
Mero expediente
09/09/2020, 17:44
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 12:01
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:38
Expedição de documento (Carta)
04/03/2020, 17:36
Expedição de documento (Carta)
04/03/2020, 17:36
deferimento
14/01/2020, 14:03
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)