Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006189-72.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO CRUZ MACHADO - PROJUDI Avenida Vitória, 167 - Centro - Cruz Machado/PR - CEP: 84.620-000 - Fone: 42 3554-1470 Autos nº. 0006189-72.2019.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$664,31 Exequente(s): Juliano Otavio Train Executado(s): SILMARA KRUL Nota-se que foram efetuadas as consultas através dos sistemas Bacenjud e Renajud, restando negativas. Também foi oportunizado ao credor que indicasse bens, o que não o fez, havendo requerimento de expedição de certidão de dívida e extinção do feito No que pertine à aplicação da Lei n° 9.099/95, a norma do artigo 53, § 4º, determina ao Juiz a extinção da execução quando não forem localizados bens penhoráveis, norma esta sensível ao princípio da finalidade no processo de execução. Não se pode perder tempo com situações que não terão resultados. O procedimento do Juizado Especial é mais ágil em razão da complexidade do litígio no aspecto fático. Não é, contudo, menos justo que o procedimento executivo previsto no Código de Processo Civil. O pequeno credor possui as mesmas garantias processuais do grande credor. Por isso, a adoção da extinção da execução frustrada constitui mera opção legislativa, concretizando o princípio da celeridade, expressamente previsto no artigo 3º, da Lei n° 9.099/95. Consagrada a tese de que a competência do Juizado é opcional, o exequente teria tratamento diversificado, conforme o órgão perante o qual estivesse demandando. Perante uma Vara Cível, o processo ficaria suspenso, enquanto que no Juizado Especial seria extinto, não se aplicando, desta forma, o preceito especial ao processo de execução comum. O objeto do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente é a satisfação do credor pela excussão de bens do devedor. Logo, estes bens são o elo de ligação ao objeto do processo de execução, posto que, sem eles, o credor nunca verá satisfeita sua pretensão. Sendo assim, a realização da plenitude das condições da ação que alavanca o processo executivo apenas se solidifica com o ato de penhora dos bens do devedor. Inexistentes estes, a hipótese é de carência superveniente da ação, por ausência de interesse de agir, já que este elemento integrante das condições da ação também deve ser entendido como o interesse de conseguir o bem garantido pela lei por obra dos órgãos jurisdicionais. Outro fator que impõe o acolhimento deste raciocínio é o atinente ao aspecto da prescrição. Pensar que o processo de execução possa ficar suspenso indefinidamente é negar vigência a este instituto, pois a partir do momento em que se proíbe a extinção da execução pela verificação de ausência de bens penhoráveis e determina-se a suspensão indefinida da execução, cria-se uma anomalia jurídica, contrária aos princípios gerais de direito, porquanto não se permite que o curso natural da prescrição se opere.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial, uma vez que não foram encontrados bens em nome do devedor, passíveis de penhora, o faço com base no artigo 53, § 4º da Lei n° 9.099/95. DEFIRO o pedido formulado pelo autor e DETERMINO a expedição de certidão de dívida, para fins de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Atente a secretaria, para que ao elaborar a certidão de dívida, anexe no verso a cópia do título (frente e verso), atestando como original. Havendo mais de um título, deverão ser expedidas certidões separadas, uma para cada título. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências e baixas necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito