Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033836-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033836-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$6.997,95 Requerente(s): ANDERSON DOUGLAS GEHLEN VIDOR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando as manifestações retro, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em decisão proferida pelo Desembargador Ruy Cunha Sobrinho no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.711.022-8 determinou a suspensão de todos os processos em andamento neste Estado que versem sobre o Tema nº 10, assim registrado:“ Constitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, dispositivo legal que adiou a data-base para implantação da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Paraná”. Uma vez que a matéria exposta nos autos é contemplada no IRDR referido, com fundamento no art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste feito até o trânsito em julgado do precedente, conforme Nota Técnica nº 01/2021 da Comissão Gestora de Precedentes – COGEP/TJPR: Processos sobrestados em razão de IRDRs ou IACs a) Não há decisão no âmbito do Órgão Especial e/ou das Seções Cíveis e Criminal deste E. Tribunal de Justiça a regular o resgate dos processos sobrestados em razãode IRDRs ou IACs, nem previsão no Regimento Interno. b) O art. 987 do CPC, por sua vez, prevê a concessão de efeito suspensivo e apresunção de repercussão geral aos Recursos Especiais e Extraordinários interpostos em facedos acórdãos que julgam o mérito de IRDRs. Ademais, há a possibilidade de ampliaçãoterritorial da tese fixada em seu bojo, após a análise pelos Tribunais Superiores. c) Em razão da referida previsão legal, bem como de orientação das CortesSuperiores, a 1ª Vice-Presidência vem admitindo, quando preenchidos os requisitos deadmissibilidade, os Recursos Especiais e/ou Extraordinários interpostos em face de acórdãosde IRDRs ou IACs como representativos da controvérsia. d) Sugere-se, pois, que os processos sobrestados em razão de IRDRs e IACssejam resgatados, via de regra, apenas após o trânsito em julgado do precedente. Excepcionalmente, permite-se o resgate após a análise, pela 1ª Vice-Presidência, dos eventuais Recursos Especiais e/ou Extraordinários interpostos, quando nos casos de inadmissão e/ou de não concessão de efeito suspensivo. 2. Intime-se. 3. Anote a Secretaria o sobrestamento e respectiva origem, alocando o feito em localizador específico no Sistema PROJUDI. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
CPF
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Representa: Réu
FABÍOLA ALMEIDA ZANETTI DE BRITO
OAB/PR 27244·CPF·Representa: Réu
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Réu
14/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2022, 07:51
Confirmada
13/03/2022, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:20
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)