Cumprimento de sentençaPromoção / AscensãoCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
21/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PRECS INTERMEDIADORA S.A.
CNPJ
T
DARCI ALVES DE ANDRADE
Autor
MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR
Reu
Advogados / Representantes
CAUANA MAGALÍ MAFRA
OAB/PR 58216·CPF·Representa: Autor
FRANCIELLY SABADINI SIASKOWSKI
OAB/PR 112114·Representa: Autor
ISADORA CRISTINA NEVES TONIAL
OAB/PR 106474·Representa: Autor
FABRÍCIO DE MELLO MARSANGO
OAB/PR 56947·CPF·Representa: Autor
MÁRIO LEMANSKI FILHO
OAB/PR 69534·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029500-32.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029500-32.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$60.000,00 Exequente(s): DARCI ALVES DE ANDRADE Executado(s): Município de Cascavel/PR 1. A competência para análise e registro de cessões dessa natureza é atribuída ao Departamento de Gestão de Precatórios, conforme disposto no artigo 345 do Regimento Interno do TJPR: Art. 345. Após a expedição do ofício requisitório de precatório fixa-se a atribuição privativa do Presidente do Tribunal de Justiça para decidir sobre todas as questões, ressalvada matéria de natureza jurisdicional. (Vide redação da Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020) No mesmo sentido, o artigo 45 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça estabelece: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Dessa forma, o registro de cessão deve ser processado pelo Departamento de Gestão de Precatórios. Portanto, intime-se a parte PRECS INTERMEDIADORA S.A. para que formule o requerimento de registro da cessão nos autos do precatório. 2. Suspendam-se os autos até a data de pagamento do precatório. 3. Em caso de comunicações ou pedidos de diligências relacionados ao andamento do precatório, intimem-se as partes para ciência ou para atendimento das diligências requeridas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (21/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:43
Por decisão judicial
26/08/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 13:47
Confirmada
07/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (21/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:43
Por decisão judicial
26/08/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 13:47
Confirmada
07/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:28
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:37
Confirmada
31/03/2025, 00:21
Confirmada
31/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:15
Entrega em carga/vista
20/03/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 11:44
Confirmada
03/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029500-32.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029500-32.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$60.000,00 Exequente(s): DARCI ALVES DE ANDRADE Executado(s): Município de Cascavel/PR 1.Tendo em vista a concordância da parte exequente, HOMOLOGO, para os devidos fins, o cálculo apresentado pela parte executada no valor total de R$135.076,17 (evento 122.1). 2. Tratando-se de valor superior ao teto previsto na legislação municipal, necessário se faz a expedição de Precatório. 3. Assim, intime-se a parte exequente para que apresente os documentos necessários para o processamento do Precatório, nos termos da Resolução 303/2019, atualizada pela Resolução 482/2022 do CNJ e Decreto Judiciário nº 520/2020, indicando inclusive a conta bancária de cada beneficiário. 3.1 Apresentados os documentos, expeça-se REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO, MEDIANTE PRECATÓRIO, observando os itens 2.9.1 e seguintes do CNCGJ. 4. Sobrevindo informação de que o precatório foi requisitado, SUSPENDA-SE o feito, provisoriamente, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 5. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará, certificando-se nos autos. 6. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 18:31
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/02/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:14
Confirmada
13/12/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 10:30
Confirmada
24/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029500-32.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029500-32.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$60.000,00 Exequente(s): DARCI ALVES DE ANDRADE Executado(s): Município de Cascavel/PR 1.Considerando a concordância do exequente com os cálculos apresentados (evento 94.2), e, o lapso temporal transcorrido, intime-se o executado a fim de que apresente a atualização dos valores, bem como, o valor a título de retenção e honorários de sucumbência, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.Após, voltem os autos conclusos para homologação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:05
Mero expediente
23/10/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:28
Confirmada
12/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029500-32.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029500-32.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$60.000,00 Exequente(s): DARCI ALVES DE ANDRADE Executado(s): Município de Cascavel/PR 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do CPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:49
deferimento
19/07/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:35
Confirmada
29/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029500-32.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029500-32.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$60.000,00 Exequente(s): DARCI ALVES DE ANDRADE Executado(s): Município de Cascavel/PR Indefiro o pedido do evento retro. Intime-se novamente o exequente a fim de que, primeiramente cumpra a decisão do evento 99.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:22
Indeferimento
11/06/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:45
Confirmada
18/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029500-32.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029500-32.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$60.000,00 Exequente(s): DARCI ALVES DE ANDRADE Executado(s): Município de Cascavel/PR 1.Defiro o prazo requerido no evento 102.1. 2.Com a apresentação dos cálculos, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 06:42
deferimento
26/01/2024, 19:52
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:07
Confirmada
26/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029500-32.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029500-32.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$60.000,00 Exequente(s): DARCI ALVES DE ANDRADE Executado(s): Município de Cascavel/PR 1. É de se observar, em qualquer fase do procedimento, o limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. TESES RECURSAIS ACOLHIDAS EM PARTE. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE LIMITOU EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O VALOR EXECUTADO AO TETO DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, QUAL SEJA, 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09 – NECESSÁRIA REFORMA. VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VALORES QUE SURGIREM NO CURSO DO PROCESSO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, COMO PARCELAS VINCENDAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUE NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE É VERIFICADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR ULTRAPASSAR O TETO DE ALÇADA EM RAZÃO DO ACRÉSCIMO DE ENCARGOS DECORRENTES DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, NEM IMPLICA EM RENÚNCIA AO EXCEDENTE.COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA A EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIA A SER EXECUTADA, DESDE QUE TENHA SIDO OBSERVADO O VALOR DE ALÇADA QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA NO PRECEITO LEGAL DE RESTRIÇÕES AO VALOR EXECUTADO. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ (0036084-57.2016.8.16.0021, 0060861-93.2017.8.16.0014, 0001066-77.2016.8.16.008, 0017690-35.2017.8.16.0031). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE DETERMINAR QUE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA SE DÊ COM BASE NO VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO, CONFORME CÁLCULOS DE EVENTO 74.2. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051142-53.2018.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 04.08.2021) 2. Assim, diante do valor do crédito apresentado, à parte autora para que demonstre, no prazo de 10 (dez) dias, que o valor de seu pedido, na data da propositura da ação, observava o limite da alçada de competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública - 60 (sessenta) salários mínimos. O cálculo deve considerar os valores pretéritos à propositura da ação, descontando os acréscimos posteriores, como correção monetária, juros e parcelas vincendas. 3. Caso este valor pretérito exceda o limite de alçada deste Juizado Especial da Fazenda Pública, deve a parte autora se manifestar acerca de seu interesse em renunciar ao valor excedente. 4. Com a manifestação ou superado o prazo fixado no item 2, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:17
Mero expediente
11/09/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:00
Confirmada
06/06/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:36
Petição (Embargos À Execução)
19/05/2023, 18:44
Confirmada
03/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029500-32.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029500-32.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$60.000,00 Exequente(s): DARCI ALVES DE ANDRADE Executado(s): Município de Cascavel/PR 1. Primeiramente, à Secretaria para que indisponibilize o evento 88.2. 2. No mais, defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 3. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 4. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 5. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:42
Outras Decisões
20/03/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2022, 11:24
Confirmada
20/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029500-32.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029500-32.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$60.000,00 Exequente(s): DARCI ALVES DE ANDRADE Executado(s): Município de Cascavel/PR 1. Defiro o prazo requerido. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
10/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/11/2022, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 07:54
Outras Decisões
07/11/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:52
Confirmada
30/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 18:43
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 10:49
Confirmada
04/10/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029500-32.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029500-32.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): DARCI ALVES DE ANDRADE Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1.Primeiramente, indefiro o pedido de intimação pessoal do executado, vez que, por ora não se vislumbra o descumprimento ou noticia de que o executado não cumprirá a obrigação de fazer, e, conforme a Súmula 410 do STJ dispõe: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. Outrossim, INTIME-SE o agora executado, na forma indicada no art. 513, § 2º do CPC, para que cumpra a sentença, quanto a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-se ao executado que em caso de descumprimento da ordem judicial, poderá este juízo determinar as medidas necessárias para assegurar à satisfação do exequente, nos termos do art. 536 do CPC. 3. CIENTIFIQUE-SE o executado de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para cumprimento voluntário, oferecer impugnação (art. 525, CPC). 4. Após, apresente a parte exequente o valor/cálculo que entende devido. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:36
Evolução da Classe Processual
26/09/2022, 13:35
Outras Decisões
20/09/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:53
Confirmada
02/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:50
Trânsito em julgado
22/08/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 10:49
Confirmada
15/08/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029500-32.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029500-32.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): DARCI ALVES DE ANDRADE Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (evento 56.1.) interposto pela parte requerida em face da sentença do evento 53.1, no qual pretende-se a correção de omissão existente na decisão embargada. Manifestação da parte autora, evento 60.1. É o breve relatório. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos. 3. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade. No presente caso, a parte embargante não aponta qualquer omissão na sentença do evento 28.1, objetivando apenas a modificar o que ali restou decidido, uma vez que este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com base na legislação aplicável ao caso e entendimento jurisprudencial, nos termos da fundamentação. Assim, não se prestando os embargos para tal desiderato, que deve ser feito por meio de recurso adequado, não merece acolhimento as alegações da embargante. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça – Embargos de Declaração no mandado de Segurança nº 21.315 - DF (2014/0257056-9) - Relatora Ministra Diva Malerbi – 1ª Seção – Julgamento 08.06.2016) Portanto, os embargos de declaração devem ser rejeitados, diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 4.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024 do NCPC, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a ausência dos pressupostos legais. 5. Destarte, permanece a sentença nos termos lançados. 6. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 18:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2022, 13:35
Conclusão (para julgamento)
04/08/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 09:17
Confirmada
03/08/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:16
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2022, 16:38
Confirmada
29/07/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029500-32.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029500-32.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): DARCI ALVES DE ANDRADE Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por DARCI ALVES DE ANDRADE em face do MUNICIPIO DE CASCAVEL, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito a promoção vertical, bem como a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção Vertical. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Primeiramente, destaco que já houve o julgamento do TEMA 1075 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. II.I Da Prescrição Denota-se dos autos que a parte autora pugna pelo reconhecimento do direito a promoção vertical com efeitos, a partir do ano de 2009. Cabe esclarecer que a situação sob judice é de trato sucessivo, atingindo a prescrição apenas as parcelas não pagas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROMOÇÃO VERTICAL, OBRIGANDO O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR A PROCEDER À IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS VALORES ATINENTES À RESPECTIVA PROMOÇÃO, EM PRAZO A SER ESTABELECIDO PELO JUÍZO, SEM PREJUÍZO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA O FIM DE PROMOVER A REQUERENTE DO NÍVEL I AO NÍVEL III DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE TODOS OS VALORES NÃO PAGOS A TAL TÍTULO, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DESDE A DATA DE CADA VENCIMENTO REMUNERATÓRIO QUE DEIXOU DE SER PAGO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DAS CUSTAS PROCESSUAIS E O REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS 70% (SETENTA POR CENTO) RESTANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 2.º E 5.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A SER RATEADO NAS MESMAS PROPORÇÕES DAS CUSTAS. PEDIDO DE REFORMA.SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO VERTICAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO FUNDO DE DIREITO, MAS SOMENTE ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PREVISTO NO DECRETO N.º 20.910/32. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.DEVER DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 8.541/1992 C/C ARTIGO 16-A, DA LEI Nº 10.887/2004. SENTENÇA MODIFICADA NESTE ASPECTO.RECURSO DE APELAÇÃO DE ANDREA LEON DE AGUERO DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR. PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA ALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª C. Cível - 0004820-39.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 11.05.2021) (TJ-PR - REEX: 00048203920188160025 Araucária 0004820-39.2018.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021) Assim, verifica-se que, a parte autora possui o direito à progressão vertical sem qualquer menção de prescrição, contudo, o pagamento encontra-se prescrito com relação as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (21/09/2015). II.II. Da Promoção Vertical e das Diferenças de salário Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que a parte autora é servidor público, exercendo a função de OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA, tendo alcançado a pontuação necessária/máxima para a promoção vertical, conforme DECRETO Nº 8544/2008, acostado ao evento 1.8 e 1.9. A Lei Municipal nº 3.800/2004 assim dispõe sobre a promoção vertical: Art. 36 Define-se por promoção vertical a passagem de um nível para outro superior no mesmo cargo. Art. 37 A promoção vertical é devida aos servidores estáveis e será concedida no mês de janeiro de cada ano aos servidores habilitados, atendendo as normas e critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico. (Redação dada pela Lei nº 4856/2008) (Regulamentado pelo Decreto nº 8525/2008) Parágrafo Único. Para fins desta Lei, define-se como Pontuação Acumulada para Promoção Vertical - PA, a somatória dos pontos atribuídos ao servidor, atualizável anualmente, em função dos fatores constantes nos Artigos 38 e 38-B. (Redação dada pela Lei nº 4856/2008) Assim, não pode o Município por meio do Decreto nº 8.525/2008 restringir direitos estabelecidos em lei, tampouco, alegar indisponibilidade orçamentária ao pagamento da verba pretendida, isto porque, o pagamento de vantagens de acordo com o estabelecido em lei não implica em criação ou aumento de gasto com pessoal, assim, não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE AVANÇO VERTICAL/HORIZONTAL COM PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONDICIONANTES PARA IMPLEMENTAÇÃO DO AVANÇO PRETENDIDO. DECRETO EXECUTIVO N. º 313/2011. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO NÃO PODE RESTRINGIR DIREITOS ESTABELECIDOS EM LEI. USO DA LEI ORDINÁRIA N. º 2.028/2008. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRO NÃO PODE SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011223-21.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Doutor Aldemar Sternadt - J. 14.06.2019) Ademais, diversamente do que alegado pelo município, apesar do artigo 41-A, §2 da Lei nº 3.800/2004, dispor que a promoção vertical depende da necessidade de vagas disponíveis para o respectivo nível do cargo, não pode o Poder Executivo condicionar a promoção vertical a expedição de ato (existência de vaga), uma vez que o art. 39, § 2º da CF prevê o escalonamento dos cargos públicos em carreira, e a formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, para a promoção na carreira. Nesse sentido, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PROMOÇÃO REGULAMENTADA PELOS ARTS. 8º, 9º E 14 DA LEI MUNICIPAL N. 831/12. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SOB A JUSTIFICATIVA DE NECESSIDADE DE VAGA NO RESPECTIVO NÍVEL. ATO ILEGAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL INERENTE AO CARGO ACESSADO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS PREVISTOS DE FORMA OBJETIVA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUANDO COMPROVADA A SATISFAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS INSTITUÍDAS PARA O DEFERIMENTO DA VANTAGEM. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. A progressão funcional vertical (por acesso) é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei. Essa prática é incentivada pelos arts. 39, § 2º, e 206, V, da CF/88. Assim, desde que satisfaça todas as exigências legais, nada impede que o servidor tenha acesso à progressão cujos requisitos exigidos pela lei comprova ter implementado. Essa prática incentiva os membros do magistério público a manter-se em constante aperfeiçoamento para melhoria do ensino nas escolas e no serviço público em geral. (TJ-SC - APL: 03015608320188240015 Canoinhas 0301560-83.2018.8.24.0015, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 20/08/2019, Terceira Câmara de Direito Público) Portanto, o direito da parte autora a implantação da promoção, bem como ao recebimento do salário retroativo decorrente de sua promoção vertical resta sobejamente demonstrado nos autos, notadamente pela ausência da comprovação da implantação e pagamento pelo requerido. Destarte, considerando o cotejo probatório produzido nos autos, extrai-se que a parte autora tem direito à promoção vertical, bem como a complementação do salário, passando do Nível I, Classe E21 para o Nível II, Classe E23 a partir de Janeiro de 2009, bem como, a partir de Janeiro de 2018 ao Nível III, Classe E252525. II.III. Dos juros e da correção monetária No que tange aos juros de mora estes incidem na espécie, vez que o requerido, constituído em mora através da citação válida (art. 240, CPC), não cumpriu voluntariamente a obrigação. Logo, devida a sua incidência conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97), a contar da citação (evento 10.1). Ressalve-se, contudo, que tais juros não devem incidir durante o período de graça, qual seja, o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17. Ainda, sobre o montante deverá incidir correção monetária, a partir do inadimplemento, calculada pelo IPCA-E. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido a promover verticalmente a parte autora, para o Nível I, Classe E21 para o Nível II, Classe E23 a partir de Janeiro de 2009, bem como, a partir de Janeiro de 2018 ao Nível III, Classe E252525, assim como ao pagamento de eventual diferença de salário, e reflexos, decorrente da promoção vertical, observada a prescrição quinquenal, o qual deverá ser corrigido nos termos da fundamentação e descontados eventuais valores pagos administrativamente. O valor poderá ser obtido por simples cálculo. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 18:09
Procedência em Parte
11/07/2022, 13:02
Conclusão (para julgamento)
05/07/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/07/2022, 09:54
Confirmada
02/07/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029500-32.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029500-32.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): DARCI ALVES DE ANDRADE Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Nos termos do artigo 10 do NCPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da aparente prescrição quinquenal, referente as promoções que são anteriores à 21/09/2015. 3. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 11:52
Mero expediente
23/06/2022, 14:51
Conclusão (para julgamento)
22/06/2022, 14:38
Ato ordinatório
22/06/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:14
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029500-32.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029500-32.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): DARCI ALVES DE ANDRADE Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1. Considerando que não houve o trânsito do Tema Repetitivo 1075/STJ, conforme consulta nesta data, mantenho a SUSPENSÃO do presente feito até o trânsito em julgado do mencionado tema. 2. Comunicado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:22
Recurso Especial repetitivo
09/03/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 13:30
Confirmada
10/04/2021, 00:43
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 13:54
Confirmada
01/04/2021, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029500-32.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029500-32.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): DARCI ALVES DE ANDRADE Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1. Em atenção a manifestação da parte autora, ressalto que o pedido inicial é para declarar o direito ao autora para promoção vertical para o nível II, classe E23 partir de jan/09 E TAMBÉM promoção vertical ao nível III, classe ED252525 a partir de Jan/2018, razão pela qual o presente feito tem relação direta (promoção funcional de servidor) com o Tema Repetitivo 1075/STJ, DETERMINO a suspensão dos presentes autos, até que sobrevenha decisão nos autos de Recurso Especial referente ao tema mencionado. 2. Comunicado o julgamento, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:32
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/03/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 09:17
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 19:40
Confirmada
15/03/2021, 00:54
Confirmada
15/03/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029500-32.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029500-32.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): DARCI ALVES DE ANDRADE Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR Converto o julgamento em diligência! No prazo de 5 (cinco) dias, intime-se a parte autora acerca do enquadramento da presente demanda ao Tema Repetitivo 1075/STJ: “Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público.” Com a manifestação, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:42
Mero expediente
04/03/2021, 17:39
Conclusão (para julgamento)
08/02/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:58
Confirmada
08/02/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 18:26
Confirmada
28/01/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:06
Confirmada
05/12/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:14
Petição (Contestação)
19/11/2020, 07:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)