Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019294-22.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019294-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$26.125,47 Exequente(s): gabriel cainã clazer alano Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento ao evento 92.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
04/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 18:10
Confirmada
01/09/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/08/2023, 14:45
Conclusão (para julgamento)
31/08/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 11:05
Confirmada
23/08/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019294-22.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019294-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$26.125,47 Exequente(s): gabriel cainã clazer alano Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante da comprovação do pagamento da RPV expedida (evento 88.2), expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, no valor líquido de R$ 21.648,08. 2. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 18:10
Confirmada
01/09/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/08/2023, 14:45
Conclusão (para julgamento)
31/08/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 11:05
Confirmada
23/08/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019294-22.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019294-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$26.125,47 Exequente(s): gabriel cainã clazer alano Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante da comprovação do pagamento da RPV expedida (evento 88.2), expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, no valor líquido de R$ 21.648,08. 2. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 16:59
Mero expediente
08/08/2023, 18:23
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:37
Confirmada
29/05/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 11:26
Confirmada
04/05/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019294-22.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019294-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$26.125,47 Exequente(s): gabriel cainã clazer alano Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a concordância da parte exequente, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pelo executado no evento 73.1. Diante do contido na manifestação do evento 76.1, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no valor de R$21.648,08 em favor da parte exequente, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, SUSPENDA-SE o feito, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3.Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:57
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/04/2023, 17:34
Ato ordinatório
25/04/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 12:28
Confirmada
24/04/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 11:09
Confirmada
28/02/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019294-22.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019294-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$26.125,47 Polo Ativo(s): gabriel cainã clazer alano Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 18:45
Evolução da Classe Processual
17/02/2023, 18:45
Outras Decisões
10/02/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:12
Confirmada
09/02/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:46
Documento (Acórdão)
07/02/2023, 17:45
Recebimento
07/02/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019294-22.2021.8.16.0021 Recurso: 0019294-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Ajuda de Custo Recorrente(s): gabriel cainã clazer alano Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO – EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO COMPROVADA NO DOSSIÊ HISTÓRICO FUNCIONAL DA PARTE RECLAMANTE - REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI N. 17.169/12 C/C ARTS. 3º E 11 DO DECRETO ESTADUAL N. 8.594/13 - DIREITO À INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO A TRANSFERÊNCIA, A PEDIDO OU NO INTERESSE DO SERVIÇO, QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE - DOMICÍLIO NECESSÁRIO DO MILITAR É A SEDE DE TRABALHO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.76 DO CÓDIGO CIVIL -PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDO A PARTIR DO MOMENTO QUE A PRETENSÃO SE TORNOU EXIGÍVEL - REMOÇÃO POR INERESSE PÚBLICO - ESTADO QUE NÃO REALIZOU O PAGAMENTO LEGALMENTE PREVISTO - ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO - PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL – SENTENÇA REFORMADA. Recurso do reclamante conhecido e provido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença (seq. 48.1) que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de comprovação de mudança efetiva de endereço. Irresignada, a parte reclamante pretende a reforma da decisão (seq. 52.1), sustentando a comprovação da efetiva mudança de residência, pleiteando a concessão de indenização por remoção. Requer a procedência do pedido. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Perpassando os argumentos laborados pelas partes, interligando-os com o conjunto probatório carreado nos autos, depreende-se que a r. sentença merece reparos. Inicialmente, destaca-se que a indenização por remoção dos militares possui finalidade de ressarcimento, considerando que o servidor se vê onerado em razão da mudança de residência. No caso dos policiais militares do Estado do Paraná, referido tema encontra-se regulamentado pela Lei Estadual n. 17.169/2012, a qual dispõe: “Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. § 1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. § 2º. A indenização por remoção não será incorporada e não servirá de base de cálculo para concessão de quaisquer vantagens. § 3º. A indenização por remoção não poderá ser concedida concomitantemente com diária no novo domicílio. § 4º. O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto. § 5º. A indenização por remoção a pedido não poderá ser percebida mais que uma vez no período de 02 (dois) anos. ” Sobre a modificação de sede, regulamenta o Decreto Estadual n. 8.594/2013: “Art. 3º A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de residência, que ocorre quando da apresentação de documento comprobatório de alteração de residência, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos legais. Art. 11º Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros”. Ademais, veja-se que o parágrafo único do art. 76 do Código Civil é claro ao prever que o domicílio necessário do militar é a sede de trabalho, nos seguintes termos: “Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.” Sendo assim, nos termos das legislações supracitadas, é requisito imprescindível para o recebimento da indenização a efetiva comprovação, por parte do militar transferido, de sua mudança de domicílio, condição devidamente cumprida pela parte reclamante, conforme se extrai do dossiê histórico funcional apresentado no sequencial 1.6, documento este suficiente para comprovar a modificação de sede, além do comprovante de endereço juntado ao sequencial 1.4, ressalvando que este é dispensável para comprovação. Denota-se dos referidos documentos, inclusive, que as transferências superam a distância de 50 (cinquenta) quilômetros, restando, portanto, atendidas as disposições do art. 11 do Decreto Estadual n. 8.594/2013. Finalmente, imperioso destacar que havendo transferência para início das atividades em outra localidade por interesse do serviço, resta descabida a negativa da indenização por remoção, cujo objetivo é justamente amparar as despesas do servidor com a mudança para a nova sede, de modo que a adoção de conduta diversa implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse sentido, já decidiu essa Turma Recursal do Paraná: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. TRANSFERÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE SEDE. REMOÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. VALOR EQUIVALENTE A UM SUBSÍDIO DO RESPECTIVO POSTO OU GRADUAÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI 17.169/12 E ARTIGOS 3º E 12 DO DECRETO 8.594/13. PAGAMENTO NA EFETIVAÇÃO DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO EM PARCELA ÚNICA. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS EM RELAÇÃO A UMA DAS REMOÇÕES. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DE SEDE E DOMICÍLIO. ESTADO QUE NÃO REALIZOU O PAGAMENTO DO LEGALMENTE PREVISTO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E SEM MARGEM DE AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OBSERVADO. CONDENAÇÃO QUE DECORRE DE SIMPLES CUMPRIMENTO DE LEI. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (..) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000572-26.2020.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.08.2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. CONSTITUI-SE O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO A TRANSFERÊNCIA, A PEDIDO OU NO INTERESSE DO SERVIÇO, QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE. TRANSFERÊNCIA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR PARA LOANDA/PR. DISTÂNCIA QUE ULTRAPASSA OS 50 QUILÔMETROS PREVISTOS EM LEI. MUDANÇA DE SEDE COMPROVADA. DEMAIS TRANSFERÊNCIAS CUJA DISTÂNCIA NÃO ALCANÇA O MÍNIMO LEGAL EXIGIDO E QUE OCORREU EM PERÍODO INFERIOR A 02 (DOIS) ANOS APÓS A PRIMEIRA REMOÇÃO. DIREITO A INDENIZAÇÃO RELATIVA A UMA REMOÇÃO. MOMENTO DO PAGAMENTO. EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. APRESENTAÇÃO NA NOVA SEDE. DOMICÍLIO NECESSÁRIO DE MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI NACIONAL Nº 10.406/2002. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004113-22.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.08.2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. TESE DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DE RESIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUI-SE O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO A TRANSFERÊNCIA, A PEDIDO OU NO INTERESSE DO SERVIÇO, QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE. ARTIGO 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. MUDANÇA DE SEDE EFETIVAMENTE COMPROVADA NO BOLETIM GERAL Nº 125. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MOMENTO DO PAGAMENTO. EFETIVA MUDANÇA DE DOMÍCILIO. APRESENTAÇÃO NA NOVA SEDE. DOMICÍLIO NECESSÁRIO DE MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI NACIONAL Nº 10.406/2002. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL: AUTOS Nº 0007718- 12.2019.8.16.0018 E 0031321-10.2019.8.16.0182. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023265-55.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 13.07.2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA. MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PLEITO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR REMOÇÃO PREVISTO NO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. ACOLHIMENTO. LEGISLADOR QUE ATRIBUI DOMICÍLIO NECESSÁRIO AO SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EX VI DO ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL. ALINHAMENTO DO ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO AOS DEMAIS INTEGRANTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. CASOS DOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE MUDANÇA DE SEDE E, CONSEQUENTEMENTE, DE DOMICÍLIO, CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0052887-15.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.05.2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REMOÇÃO PARA OUTRO MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA DE CURITIBA PARA PATO BRANCO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021429-77.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 24.08.2020)” Nestes termos, merece provimento o recurso inominado interposto pela parte reclamante, devendo a r. sentença ser reformada, para o fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 26.125,47 (vinte e seis mil cento e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos), a título de indenização por remoção, pelas razões e fundamentos supra. Sobre os valores devidos deverá ser acrescido, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data pela qual deveriam ter sido implementados, bem como incidência dos juros de mora pela taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, para as condenações até o dia 08/12/2021, após essa data, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional). Logrando êxito a parte recorrente/reclamante, com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
01/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2022, 18:48
Petição (Contra-razões)
10/06/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 11:49
Confirmada
23/05/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019294-22.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019294-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$26.125,47 Polo Ativo(s): gabriel cainã clazer alano Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante dos documentos juntados, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 52.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 3. À parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Apresentadas as contrarrazões ou não, independente de nova conclusão, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 18:13
Sem efeito suspensivo
13/05/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 14:41
Documento (Certidão)
12/05/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 09:19
Confirmada
01/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019294-22.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019294-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$26.125,47 Polo Ativo(s): gabriel cainã clazer alano Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GABRIEL CAINA CLAZER ALANO em face do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento do auxílio remoção. Sustenta em síntese que na condição de militar estadual teve seu domicílio alterado transferido/removido dos Municípios de - Três Barras do Paraná para Cascavel, em junho de 2017, conforme Dossiê Histórico; - Cascavel para Ibema, em novembro de 2018, conforme Dossiê Histórico; - Ibema para Espigão Alto do Iguaçu, em fevereiro de 2019, conforme Dossiê Histórico e Boletim Interno nº 34; - Quedas do Iguaçu para Ibema, em junho de 2019, conforme Dossiê Histórico e Boletim Interno nº 110; - Ibema para Catanduvas, em julho de 2019, conforme Dossiê Histórico e Boletim Interno nº 123; - Catanduvas para Ibema, em setembro de 2019, conforme Dossiê Histórico e Boletim Interno nº 174;
Vistos. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que o autor é integrante dos quadros da Polícia Militar e foi transferido para o município citado de acordo com o dossiê juntado ao evento 1.4. A Lei Estadual nº 17.169/2012 - que trata dos subsídios da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Paraná – prevê, em seus artigos 3º, VII, e 4º, §§1º e 4º, que: Art. 3º. O subsídio não exclui o direito à percepção de: (...) VII - indenização por remoção, na forma da presente Lei; (...) Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. §1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. (...) § 4º. O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto. O Decreto nº 8.594/2013, por sua vez, regulamentou a indenização por remoção dos policiais militares dispondo que: Art. 2°. A indenização por remoção é devida ao servidor policial nas transferências, a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem modificações de sede, no valor equivalente a um subsídio de seu respectivo cargo, posto ou graduação e equivalente à sua referência de enquadramento. Parágrafo único. A referida verba objetiva a cobertura de todas as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor policial na nova sede, excluindo-se qualquer outra indenização por parte do Estado. Art. 11°. Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros. Art. 12°. O servidor policial deverá requerer a referida indenização ao seu superior hierárquico no órgão de destino, instruindo o pedido com: I – cópia do ato legal que o designou para a nova unidade policial. II – documento comprobatório de mudança de residência.” Todavia, o que se verifica no caso dos autos é que, embora exista expressa previsão normativa acerca do pagamento de indenização por remoção em caso de transferência para localidade cuja distância seja igual ou superior a 50km (cinquenta quilômetros), o autor não faz jus ao pagamento, pois, apesar de ter sido transferido de Sede, não houve comprovação da efetiva mudança de residência, (ônus que lhe incumbia, de acordo com o artigo 373, I do CPC), vez que o único comprovante de residência juntado (evento 1.4.) é do município de CASCAVEL-PR, não cumprindo assim o requisito imperioso para a concessão do benefício requerido, nos termos do artigo 4º, §1 da Lei 17.169/2012. Ademais, concluiu-se que o objetivo da verba de indenização por remoção é a cobertura de despesas com a instalação/ mudança do servidor policial, desse modo ausente a comprovação de alteração domiciliar, corroborado a isto, também NÃO HÁ COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO LOCAL ANTERIOR À REMOÇÃO E, EM SEGUIDA, DO LOCAL POSTERIOR À REMOÇÃO, assim sendo, não há o que se falar em concessão de indenização por remoção. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE É DEVIDA NO CASO DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO E QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE. ART. 4º DA LEI ESTADUAL 17.169/2012. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003947-82.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 26.07.2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. É DEVIDA A REFERIDA INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. CONCEITO DE MUDANÇA DE SEDE DISPOSTO NO ART. 11, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL 8.594/2013. MUDANÇA DE SEDE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO A PARTIR DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. CONCEITO DE DOMICÍLIO ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL. RESTRIÇÃO ILEGAL POR MEIO DE DECRETO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indenização por remoção de policial militar é devida quando houver transferência a pedido ou no interesse da administração que implique em mudança de sede, conforme art. 4º, caput, da Lei Estadual nº 17.169/2012.2. Em obediência ao contido em lei, o conceito de mudança de sede é definido como “quando municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros, nos termos do art. 11, caput, do Decreto Estadual nº 8.594/2013.3. Comprovada a mudança de sede, constitui-se o direito à indenização por remoção cuja pretensão de pagamento somente é exigível a partir da efetiva mudança de domicílio. 4. Conceito definido no Código Civil, segundo o qual o militar possui domicílio necessário no local onde servir – espécie do gênero domicílio. 5. In casu, restou comprovada a efetiva mudança de sede e domicílio. A restrição do conceito de domicílio por meio de decreto é ilegal, por extrapolar os limites do poder regulamentar. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036781-46.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021) Pelo exposto, nos termos acima expostos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:31
Improcedência
20/04/2022, 16:37
Conclusão (para julgamento)
30/03/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:04
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019294-22.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019294-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$26.125,47 Polo Ativo(s): gabriel cainã clazer alano Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Diante do contido na manifestação do evento retro e, em respeito ao princípio do contraditório (art. 10 do NCPC), intime-se a parte executada a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:14
Mero expediente
09/03/2022, 18:26
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:47
Confirmada
19/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:34
Confirmada
25/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:41
Confirmada
26/12/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019294-22.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019294-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$26.125,47 Polo Ativo(s): gabriel cainã clazer alano Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Não obstante ser ônus da parte a apresentação de petição inicial acompanhada dos documentos necessários à comprovação das suas alegações, pertinente a sua intimação para que comprove afetiva mudança de residência. Nestes termos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE É DEVIDA NO CASO DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO E QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE. ART. 4º DA LEI ESTADUAL 17.169/2012. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003947-82.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 26.07.2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. É DEVIDA A REFERIDA INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. CONCEITO DE MUDANÇA DE SEDE DISPOSTO NO ART. 11, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL 8.594/2013. MUDANÇA DE SEDE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO A PARTIR DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. CONCEITO DE DOMICÍLIO ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL. RESTRIÇÃO ILEGAL POR MEIO DE DECRETO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indenização por remoção de policial militar é devida quando houver transferência a pedido ou no interesse da administração que implique em mudança de sede, conforme art. 4º, caput, da Lei Estadual nº 17.169/2012.2. Em obediência ao contido em lei, o conceito de mudança de sede é definido como “quando municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros, nos termos do art. 11, caput, do Decreto Estadual nº 8.594/2013.3. Comprovada a mudança de sede, constitui-se o direito à indenização por remoção cuja pretensão de pagamento somente é exigível a partir da efetiva mudança de domicílio. 4. Conceito definido no Código Civil, segundo o qual o militar possui domicílio necessário no local onde servir – espécie do gênero domicílio. 5. In casu, restou comprovada a efetiva mudança de sede e domicílio. A restrição do conceito de domicílio por meio de decreto é ilegal, por extrapolar os limites do poder regulamentar. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036781-46.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021) 3. Assim, aplicando-se os princípios norteadores dos Juizados Especial, notadamente os da celeridade e da simplicidade, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os comprovantes de mudança de residência (antes e depois da mudança de domicílio). 4. Com estes documentos, diga o réu no mesmo prazo. 5. Na sequência, voltem conclusos para sentença. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:18
Determinação de Diligência
14/12/2021, 19:00
Conclusão (para julgamento)
10/12/2021, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 16:52
Confirmada
27/11/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:02
Confirmada
09/11/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019294-22.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019294-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$26.125,47 Polo Ativo(s): gabriel cainã clazer alano Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Não obstante ser ônus da parte a apresentação de petição inicial acompanhada dos documentos necessários à comprovação das suas alegações, pertinente a sua intimação para que comprove afetiva mudança de residência. Nestes termos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE É DEVIDA NO CASO DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO E QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE. ART. 4º DA LEI ESTADUAL 17.169/2012. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003947-82.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 26.07.2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. É DEVIDA A REFERIDA INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. CONCEITO DE MUDANÇA DE SEDE DISPOSTO NO ART. 11, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL 8.594/2013. MUDANÇA DE SEDE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO A PARTIR DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. CONCEITO DE DOMICÍLIO ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL. RESTRIÇÃO ILEGAL POR MEIO DE DECRETO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indenização por remoção de policial militar é devida quando houver transferência a pedido ou no interesse da administração que implique em mudança de sede, conforme art. 4º, caput, da Lei Estadual nº 17.169/2012.2. Em obediência ao contido em lei, o conceito de mudança de sede é definido como “quando municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros, nos termos do art. 11, caput, do Decreto Estadual nº 8.594/2013.3. Comprovada a mudança de sede, constitui-se o direito à indenização por remoção cuja pretensão de pagamento somente é exigível a partir da efetiva mudança de domicílio. 4. Conceito definido no Código Civil, segundo o qual o militar possui domicílio necessário no local onde servir – espécie do gênero domicílio. 5. In casu, restou comprovada a efetiva mudança de sede e domicílio. A restrição do conceito de domicílio por meio de decreto é ilegal, por extrapolar os limites do poder regulamentar. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036781-46.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021) 2. Assim, aplicando-se os princípios norteadores dos Juizados Especial, notadamente os da celeridade e da simplicidade, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os comprovantes de mudança de residência (antes e depois da mudança de domicílio). 3. Com estes documentos, diga o réu no mesmo prazo. 4. Na sequência, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:49
Mero expediente
29/10/2021, 17:06
Conclusão (para julgamento)
25/10/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 09:51
Confirmada
19/10/2021, 01:17
Confirmada
19/10/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:30
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 17:42
Confirmada
05/10/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:19
Petição (Contestação)
22/09/2021, 22:40
Confirmada
10/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019294-22.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019294-22.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$26.125,47 Polo Ativo(s): gabriel cainã clazer alano Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto