Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004314-89.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0004314-89.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.899,10 Autor(s): CRISTIAN EUGÊNIO SEIXAS MULLER Réu(s): LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA PROJETO RESIDENCIAL X11 SPE LTDA 1. Compulsando os presentes autos, verifica-se tratar de ação que objetiva, como pleito principal, a rescisão de Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações, no âmbito do programa federal denominado Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com utilização dos recursos da conta vinculada ao FGTS da devedora/fiduciante. Observa-se que a avença foi firmada em relação nitidamente triangular, tendo como alienante o réu PROJETO RESIDENCIAL X11 SPE LTDA e a também corré LYX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, na qualidade de interveniente construtora e fiadora; a autora como compradora e devedora fiduciante; e, por fim, como credora e fiduciária, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Evidente se configurar na hipótese o litisconsórcio passivo necessário, uma vez que eventual sentença que decretar o desfazimento do negócio referido resultará óbvia eficácia não apenas em relação aos direitos e interesses dos corréus, mas, igualmente, em relação àqueles da instituição financeira credora, o que torna elementar e imperiosa sua integração ao polo passivo da relação processual, conforme previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil, o que acarretará na competência da Justiça Federal para julgamento da demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 1.1.
Diante do exposto, DECLARO com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c artigo 45 do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito e, como consequência, determino a remessa dos autos à Justiça Federal. 2. Baixas e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito