Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 11:23
Confirmada
23/04/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 12:57
Confirmada
13/04/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
25/03/2023, 21:57
Confirmada
25/03/2023, 21:53
Remessa (em diligência)
24/08/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 14:37
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:27
Confirmada
07/07/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:54
Trânsito em julgado
06/07/2022, 13:52
Documento (Acórdão)
06/07/2022, 13:45
Recebimento
05/07/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001081-35.2020.8.16.0107 Recurso: 0001081-35.2020.8.16.0107 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): LUIZ DOS SANTOS PEPE (CPF/CNPJ: 495.130.799-53) RUA ADINA C CIONEK, 1135 - MAMBORÊ/PR BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 102 112 131 141 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 Apelado(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 102 112 131 141 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 LUIZ DOS SANTOS PEPE (CPF/CNPJ: 495.130.799-53) RUA ADINA C CIONEK, 1135 - MAMBORÊ/PR
Vistos. Recebo os Recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BMG S.A e por LUIZ DOS SANTOS PEPE, respectivamente nas sequências 26 e 28 dos autos em seu duplo efeito, com fundamento no art. 1.012, caput do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 14 de março de 2022. Des. Luiz Antonio Barry Desembargador Relator
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001081-35.2020.8.16.0107 Recurso: 0001081-35.2020.8.16.0107 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): LUIZ DOS SANTOS PEPE BANCO BMG SA Apelado(s): BANCO BMG SA LUIZ DOS SANTOS PEPE 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, da sentença[1] (mov. 22.1) que, nos autos da ação “declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento / ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais” movida por Luiz dos Santos Pepe em face de Banco BMG S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “a) reconhecer a nulidade do termo de adesão do cartão de crédito consignado (RMC) e determinar a subsistência de contrato como de empréstimo pessoal consignado, observando a margem consignável e devendo os juros remuneratórios serem readequados às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, aplicadas a contratos da mesma espécie à época da contratação, e desde que menores do que as cobradas no termo de adesão apresentado; b) determinar a devolução na forma simples de eventual saldo remanescente em favor da parte autora, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de cada parcela descontada e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação”. Por fim, condenou o Banco Réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O recurso foi distribuído a esta Relatora, sob a matéria “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 3.1). 2. Do que consta nos autos, infere-se que a ação principal proposta se trata de ação eminentemente relativa à negócio jurídico bancário, cumulada com pedido de indenização. Diante disso, observa-se não ser de competência desta 10ª Câmara o julgamento do presente recurso, mas sim das Câmaras especializadas, como a 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, conforme artigo 110, inciso VI, alínea ‘b’ do RITJPR. Com efeito, depreende-se da petição inicial a enunciativa de que “a parte autora, beneficiária do INSS por aposentadoria por tempo de contribuição, conforme NB.1811224048 buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de credito com reserva de margem consignável (RMC), porém, sem nunca receber o cartão de credito”, formulando os seguintes pedidos: “[...] d) Seja a pretensão julgada procedente, declarando a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RCM (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM), sendo a requerida condenada a restituir em dobro o valor de R$2.092,00 (dois mil noventa e dois reais) até a data do extrato, determinando, por consequência, que a parte ré, abstenha-se de realizar os descontos sob pena de multa a ser fixada pelo Douto Magistrado; e) Seja a requerida intimada para trazer aos autos cópia do contrato de empréstimo que comprove a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RCM), bem como faturas emitidas no período; f) Na remota hipótese de comprovação do cartão de credito consignado (RCM) via representação de contrato devidamente assinado pela parte autora, requer, alternativamente ao pedido formulado na alínea “d”, seja declarado ilegal a cobrança via reserva de margem, realizando a readequação/conversão de empréstimo de cartão de crédito consignado (RCM) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RCM utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) ao autor, desprezandose o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos; g) Seja o banco requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte Autora em razão da conduta desleal, falta de transparência, boa-fé, abusivamente e hipossuficiência da parte Requerente, no valor de R$ 10.000,00 – (dez mil reais); [...]” Nesse sentido, aliás, a 1ª Vice-presidência deste Tribunal recentemente julgou: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE CONTRATOU, EM VERDADE, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÕES ALTERNATIVAS EXPRESSAS DE RESOLUÇÃO OU DE REVISÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 57, TJPR, CUJA INTERPRETAÇÃO É RESTRITIVA. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO VI, ALÍNEA ‘A’, DO RITJPR. Para fins de delimitação da incidência da Súmula 57, TJPR, hão de ser distinguidos os casos onde a causa de pedir exposta na petição inicial, exclusivamente, a inexistência da contratação e de relação jurídica, aqueles onde, ou a pessoa diz haver um contrato mas nega a celebração de pacto adicional (por exemplo, reconhece ter relação com o banco mas não admite ter contratado o cartão de crédito), ou ela primeiro afirma não ter contratado o empréstimo e, na continuação, aventa a possibilidade de tê-lo feito mas reputa nulo ou anulável o negócio jurídico por um motivo qualquer. No caso, o autor alega na petição inicial que firmou negócio de empréstimo consignado com o réu, questionando, contudo, a cobrança de empréstimo com cartão de crédito (RMS), oportunidade em que requer o afastamento da cobrança abusiva ou, caso comprovada a contratação do RMS, a declaração de nulidade ou, por fim e alternativamente, a conversão do negócio para empréstimo consignado (pretensões de resolução ou revisão da relação jurídica), razão pela qual caberá a competência para processamento e julgamento à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, por inteligência do art. 110, inciso VI, alínea ‘b’ do RITJPR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO”. (TJPR, Dúvida de Competência nº 0011823-50.2020.8.16.0130, Rel. Desembargador Luiz Osório Moraes Panza) Assim, redistribua-se o presente recurso à Câmara Cível competente, nos termos do art. 110, inciso VI, alínea ‘b’, do Regimento Interno desta Corte. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora [1] Proferida pela Juíza de Direito Amanda Silveira de Medeiros
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001081-35.2020.8.16.0107 Recurso: 0001081-35.2020.8.16.0107 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): BANCO BMG SA Apelado(s): LUIZ DOS SANTOS PEPE I. Em análise dos autos é possível perceber que o Autor LUIZ DOS SANTOS PEPE também interpôs recurso de apelação da sentença de mov. 22.1. Desse modo, inclua-se nos cadastros destes autos o recurso de mov. 28.1. II. Após, voltem para julgamento. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
01/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2021, 18:31
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:37
Confirmada
18/08/2021, 10:49
Petição (Contra-razões)
12/08/2021, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001081-35.2020.8.16.0107 I. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. II. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. III. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. IV. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). V. Intimações e diligências necessárias. Mamborê/PR, datado e assinado eletronicamente AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 19:04
Sem efeito suspensivo
30/07/2021, 17:17
Documento (Certidão)
27/07/2021, 19:17
Petição (Contra-razões)
22/07/2021, 11:33
Confirmada
02/07/2021, 00:57
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 19:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 19:42
Confirmada
21/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:45
Confirmada
12/05/2021, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001081-35.2020.8.16.0107 Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO / AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”, ajuizada por LUIZ DOS SANTOS PEPE em face de BANCO BMG S.A. Alega, em síntese, que é beneficiário junto ao INSS, tendo buscado a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém, sem nunca receber o cartão de credito. Todavia teve creditado (via TED) em sua conta bancária em razão dessa operação o valor de R$ 1.521,00. Sustenta que deve ser reconhecida a inexistência da contratação, devendo a requerida ser condenada à restituição em dobro. Alternativamente, caso reconhecida a contratação, pretende ver declarada ilegal a cobrança via margem consignada, com a sua conversão para empréstimo consignado, com utilização dos valores já pagos para amortizar o saldo devedor. Pugna também pela condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Requer a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (movs. 1.2/1.9). Contestação apresentada pelo banco requerido ao mov. 5.1, por meio da qual sustentou a ausência de vício na contratação, a disponibilização do valor do saque e a redução do valor da dívida após desconto do valor mínimo previsto nas faturas. Ainda, defendeu a impossibilidade de alteração da modalidade contratada e de liberação da margem. Pugnou pelo reconhecimento da inexistência do dever de indenizar, bem como impossibilidade de restituição em dobro. Alegou pelo não cabimento da inversão do ônus da prova. Sustentou pela conduta de advogado agressor do procurador da parte autora e sua condenação nas penas de litigância de má-fé. Juntou documentos (movs. 5.2/5.9). A petição inicial foi recebida ao mov. 8.1. Reconhecido o comparecimento espontâneo do requerido, determinou-se a intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada. Intimada a parte autora (mov. 10.1), esta renunciou o prazo (mov. 12.1) Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida requereu o julgamento antecipado (mov. 17.1), enquanto a parte autora renunciou ao prazo sem manifestação (mov. 19.1) Ao mov. 21.1 sobreveio manifestação da parte requerida pugnando pela suspensão do feito. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. DECIDO. II. PRELIMINARES Da suspensão do feito O pedido de suspensão do feito formulado pelo requerido ao mov. 21.1 não comporta acolhimento, posto que fundado em fatos alheios à presente demanda, a respeito dos quais eventual pronunciamento judicial cabe apenas ao Juízo da Comarca de Ampére/PR. Assim, indefiro o pedido, devendo o presente feito prosseguir regularmente. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova A relação entre as partes é indubitavelmente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC e S. 297 do STJ), razão pela qual cabível o deferimento da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VII, do CDC, uma vez vislumbrada a hipossuficiência do consumidor. Com isso, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Contudo, anoto que, ainda que operada a inversão, não se exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do deu direito. Do julgamento antecipado Dispõe o art. 355, I, do CPC, que se dará o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No caso, o feito comporta julgamento antecipado diante da suficiência das provas já produzidas. Ademais, sequer houve pedido de produção de novas provas pelas partes. Superada a questão, passo ao julgamento do mérito. III. MÉRITO Busca a parte autora a declaração de inexigibilidade/nulidade contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sustentando que pretendia em verdade firmar empréstimo consignado tradicional mas teria sido ludibriada, requerendo, em consequência, a declaração da inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores já pagos, a cessação de descontos ativos, a conversão em empréstimo consignado convencional e a fixação de indenização por danos morais. Razão parcial assiste à parte autora. De início cumpre esclarecer, brevemente, as principais diferenças existentes entre o empréstimo consignado na modalidade convencional e o cartão de crédito consignado. Em síntese, o primeiro é um contrato de mútuo, com pagamento das parcelas da dívida mediante desconto mensal no benefício previdenciário do contratante, possuindo vantagens relacionadas a taxa de juros em comparação às demais modalidades de concessão de crédito bancário. Já o segundo é um instrumento que possibilita o pagamento à vista ou parcelado de produtos e serviços e tem como finalidade a promoção do consumo, haja vista que facilita as operações de compra ao permitir a aquisição de bens e serviços e também operações de saque mediante utilização de limite de crédito. Parte do valor da fatura é descontado diretamente de benefício previdenciário ou folha de pagamento e o restante da dívida deve ser pago por meio de boleto. Referida modalidade possui taxas de juros mais altas do que aquelas praticadas no empréstimo consignado. A modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) possui previsão legal no art. 6º da Lei n. 10.820/03, com redação dada pela Lei n. 13.172/2015, além de estar regulada nas Instruções Normativas do INSS 28/2008 e 39/2009, sendo lícita desde que autorizada pelo titular do benefício de aposentadoria, respeitados os limites dos descontos e comprovada a utilização do cartão. Pois bem. No caso dos autos, a existência da contratação foi demonstrada por meio da juntada do contrato de mov. 5.5 pelo banco requerido, contendo a devida assinatura da parte autora, notadamente, Sr. LUIZ DOS SANTOS PEPE, com relação à qual a parte autora não formulou qualquer impugnação. Porém, tenho que da situação fática apresentada e dos documentos trazidos aos autos, mostra-se crível que a parte autora não anuiu ou solicitou a importância creditada por meio da modalidade de cartão de crédito, posto que a sistemática realizada pela instituição financeira se deu de forma idêntica ao empréstimo consignado convencional, induzindo o consumidor a teoricamente acreditar ter contratado uma determinada modalidade de empréstimo, quando na prática houve contratação de outra mais onerosa. São vários os motivos que levam a crer que a parte autora não contratou de modo consciente o cartão de crédito consignado. A uma, porque a instituição financeira deixou de comprovar o envio do objeto à residência do consumidor. A duas, porque a instituição financeira não demonstrou sequer que o consumidor teria efetuado o desbloqueio do cartão. A três, porque o consumidor não realizou qualquer operação diretamente com o cartão, não havendo nas faturas apresentadas ao mov. 5.6 qualquer registro de compras ou saques diretamente com o cartão. Some-se a isto, ainda, o fato de que a disponibilização do crédito ao cliente foi feita de forma anômala, posto que na modalidade de TED na conta corrente do cliente, conforme mov. 5.7. Assim, ao que tudo indica, a pretensão da parte autora era contratar um empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento para obtenção de numerário em conta, a ser pago em parcelas fixas e por tempo determinado, sendo evidente a partir dos elementos trazidos aos autos que o consumidor nunca utilizou do cartão como forma de pagamento ou para saque, havendo nas faturas apenas a consignação do desconto mínimo relativo ao mês anterior e a cobrança de encargos e taxas administrativas decorrentes da transferência bancária autorizada, deduzidos diretamente do benefício previdenciário. Ora, reputa-se demasiadamente desvantajoso e oneroso ao consumidor o uso do cartão de crédito exclusivamente para "saque" disponibilizado via TED, por importar em pagamento das despesas próprias do referido contrato, além de juros consideravelmente maiores do que os praticáveis nos empréstimos consignados e por prazo indeterminável, haja vista que o valor nominal da dívida quando descontada apenas a parcela mínima permanece quase o mesmo nas parcelas dos meses seguintes. Considerando a vulnerabilidade do consumidor hipossuficiente, a realidade dos autos indica que a instituição financeira não atuou de acordo com a boa-fé contratual, tendo apresentado contrato de adesão que não corresponde à real vontade da parte hipossuficiente. Ademais, não demonstrou, diante do ônus da prova que lhe cabia, ter fornecido todas as informações adequadas referentes a modalidade de obtenção de crédito ofertada ao cliente, notadamente quanto ao pagamento mínimo da fatura por meio de descontos consignados no benefício previdenciário e incidência de encargos de inadimplemento pela utilização do rotativo do cartão, além de não ter comprovado o envio do cartão, seu desbloqueio e uso pelo consumidor. Daí decorre a irregularidade do contrato firmado pelas partes que, ainda que formalmente correto, não guarda conformidade com a real vontade do consumidor, mero aderente na negociação, que pretendia em verdade firmar empréstimo consignado em folha, bem como resta descaracterizada a contratação do cartão de crédito consignado (RMC) posto que ausente demonstração da entrega do cartão ao correntista, seu desbloqueio e sua utilização para pagamento de bens ou serviços. Assim, consideradas as particularidades do caso sob exame, tenho que a emissão de cartão de crédito consignado, indevidamente vinculado a mútuo bancário, constitui desrespeito aos direitos do consumidor e prática abusiva, de acordo com o art. 39, IV, do CDC, razão pela qual a contratação se mostra nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC. No entanto, em lugar de anular a contratação com retorno ao status quo ante, uma vez que houve a disponibilização do mútuo pela instituição financeira, com base no art. 170 do Código Civil, a contratação do cartão de crédito consignado que se reconhece nula deve subsistir como se empréstimo consignado convencional fosse. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO DO CONSUMIDOR. INDÍCIOS DEMONSTRADOS. PRETENSÃO ORIGINÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO REALIZADO ATRAVÉS DE TED. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM A MODALIDADE DE CRÉDITO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NULIDADE DO INSTRUMENTO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDAS. DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA ADEQUADA. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003348-22.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 05.10.2020) - grifado. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO, USO E DESBLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO, O QUE EVIDENCIA A INDUÇÃO EM ERRO DA CONSUMIDORA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATADA PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVIDA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE - MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDOS – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª C. Cível - 0024208-58.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 21.09.2020) - grifado. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VONTADE DIRIGIDA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO REALIZADO ATRAVÉS DE TED. HISTÓRICO DO CARTÃO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE APENAS UM SAQUE. COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSUMIDORA FOI INDUZIDA A ERRO. CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. ABALO PSÍQUICO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUCUMBÊNCIA. REFORMADA. Apelação Cível 01 conhecida e provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJPR - 16a C.Cível - 0010283-20.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 12.12.2018) - grifado. Portanto, uma vez que o valor do empréstimo foi disponibilizado à parte autora (R$ 1.444,95 - mov. 5.7) e a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deve persistir a obrigação relativa ao contrato de mútuo com adequação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, aplicada ao contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento previdenciário, à época da contratação, desde que menor do que a cobrada no termo de adesão. Da repetição do indébito Com relação à repetição de indébito de valores que tenham sido indevidamente cobrados, esta deve se dar na forma simples, e não na forma dobrada como pretende a parte autora. Considerando que o consumidor contratou o empréstimo e se beneficiou dos valores que lhe foram transferidos em conta, não há que se falar na repetição em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do CPC, vez que inexistente prova robusta de má-fé da instituição financeira. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) –: VALIDADE DOAPELAÇÃO 1 CONTRATO. DESCABIMENTO. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR QUE ACREDITAVA FIRMAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMOS NÃO REDIGIDOS DE FORMA CLARA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO SERÃO DESTINADOS À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NULIDADE DO INSTRUMENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA. VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS – JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSEAPELAÇÃO 2: RECURSAL – DANO MORAL. CARACTERIZADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Há falta de interesse recursal quando a matéria alegada já foi apreciada em primeiro grau a favor da parte recorrente. 2. Por força de previsão legal (CDC) as instituições financeiras devem informar de forma clara e adequada sobre os serviços prestados aos correntistas. 3. Sendo verificado que o contrato firmado não foi redigido de forma clara e acreditando o consumidor estar firmando um empréstimo consignado, forçoso reconhecer a nulidade do contrato em questão. 4. A comprovação no sentido de que houve efetivo repasse dos valores contratados ao consumidor afasta a má-fé da instituição financeira, pelo que inviável se revela a determinação de restituição dos indébitos na forma dobrada. (…) 9. Apelação cível 1 conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível 2 conhecida em parte e na parte conhecida provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003921-92.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 14.11.2018) - grifado. Destarte, eventual saldo remanescente, verificado após os juros remuneratórios serem readequados às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, aplicadas aos contratos de empréstimos consignados convencionais à época da contratação, e, desde que menores do que as cobradas no termo de adesão apresentado, deverá ser restituído ao consumidor na forma simples, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir de cada parcela descontada, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Do dano moral A pretensão por danos morais não comporta acolhimento. De acordo com a lição de Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (in “Direito civil brasileiro”. 4ª edição rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, pg. 359). Tratando-se de cobranças indevidas, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida” (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019). Com efeito, a descrição feita na petição inicial não é suficiente para o reconhecimento de efetiva ocorrência de dor, sofrimento, lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. Em que pese a conduta abusiva praticada pela requerida, os dissabores sofridos não importam em abalo capaz de causar à parte autora danos psicológicos de tal monta que possa ensejar a reparação a título de danos morais. Ocorreu, isso sim, prejuízo patrimonial, o qual será devidamente compensando com a restituição dos valores, de forma simples. Ademais, é de se ressaltar que na hipótese dos autos, até então, as cobranças estavam lastradas em contrato assinado por pessoa capaz e que necessitou de decisão judicial para sua adequação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXAME DO CASO CONCRETO. CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Apesar de demonstrada pela instituição financeira a firmatura de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com autorização expressa para desconto do pagamento mínimo em seu benefício, não houve a demonstração da entrega ao correntista do cartão respetivo e nem o seu uso como tal, de forma a descaracterizar a contratação como formalizada e reconhecida sua nulidade.- Tendo em vista que houve a intenção de contratação de empréstimo pessoal consignado e recebido valores, a contratação a esse título (empréstimo pessoal consignado) deve subsistir, na forma prevista no art. 170 do Código Civil.- Dano moral não verificado no caso concreto, pois a substituição da espécie de contratação necessitou de declaração judicial e, antes disso, o agir da instituição financeira estava lastreada em contrato aparentemente válido e eficaz.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70083650101 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 12/03/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) APELAÇÕES CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ? RMC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DESCUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. REVISÃO DOS DÉBITOS.Inobstante tenha sido comprovada a contratação de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, autorizando a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), está demonstrada a prática comercial abusiva, uma vez que o autor jamais utilizou o serviço. Correta a conversão do e empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, com revisão dos débitos utilizando a taxa média anual de juros remuneratórios divulgados pelo BACEN para contratados de empréstimos consignado pessoa física, vigente na data dos saques. Autorizado o prosseguimento dos descontos se constatado débito ou repetição simples de valores em favor d consumidor, na hipótese inversa, calculada em liquidação de sentença.DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO. Não há falar em indenização por danos morais quando a parte não demonstra os prejuízos sofridos e os danos alegados. 1ª Apelo desprovido. 2ª Apelação parcialmente provida. (TJ-RS - AC: 70083695890 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 05/05/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) - grifado. Assim, improcedente a pretensão de ressarcimento extrapatrimonial. Da litigância de má-fé Por fim, não merece acolhimento o pedido de condenação do causídico da parte autora por litigância de má-fé, considerando que o fato de ele representar diversos interessados em grande quantidade de ações de idêntica natureza não configura qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ademais, tem-se que, exceto em casos excepcionais, a penalidade de litigância de má-fé apenas poderia ser aplicada à parte, conforme art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) reconhecer a nulidade do termo de adesão do cartão de crédito consignado (RMC) e determinar a subsistência de contrato como de empréstimo pessoal consignado, observando a margem consignável e devendo os juros remuneratórios serem readequados às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, aplicadas a contratos da mesma espécie à época da contratação, e desde que menores do que as cobradas no termo de adesão apresentado; b) determinar a devolução na forma simples de eventual saldo remanescente em favor da parte autora, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de cada parcela descontada e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Fica desde logo admitida a compensação dos valores amortizados apuráveis em liquidação/cumprimento de sentença, conforme o caso. Tendo em vista a sucumbência mínima dos pedidos da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas formalidades legais. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mamborê/PR, datado e assinado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 19:34
Procedência em Parte
04/05/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 16:26
Confirmada
13/02/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 21:01
Confirmada
05/02/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)