Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal nº 0027881-36.2015.8.16.0185 movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de BLADEMIR DA APARECIDA MACHADO I. RELATÓRIO
Trata-se de autos de Execução Fiscal movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de BLADEMIR DA APARECIDA MACHADO, no qual tem por objeto a Certidão de Dívida Ativa nº 27.714/2015 relativa aos exercícios de 2006 e 2014. O feito foi ajuizado em 24/09/2015. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que, após reconhecida a ocorrência de prescrição dos débitos de IPTU dos exercícios de 2006 a 2010, o Município de Curitiba requereu a desistência da presente, por entender que, ao tempo do ajuizamento da demanda, os débitos cobrados já se encontravam prescritos e/ou durante o curso da demanda verificou-se a prescrição, enquadrando-se nos requisitos da Lei 110/2018 (mov. 62). Sendo que os débitos remanescentes serão irrisórios e não justificam a continuidade da execução. De acordo com o artigo art. 3º, da LC 110/2018 “Fica a Procuradoria-Geral, por meio da Procuradoria Fiscal autorizada a reconhecer, em caráter geral, a prescrição dos créditos tributários e não tributários já inscritos, ajuizados ou não, desde que inexistam sobre eles causas legais de suspensão de exigibilidade.”. ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Ademais, reza o art. 26 da Lei 6830/80 que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. III. DISPOSITIVO Dessarte, e amoldando-se o caso ao disposto nos artigos acima citados, acolho o pedido do exequente retro feito e, de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 de 22 de setembro de 1.980. Havendo custas remanescentes (inclusive correção monetária e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00, dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS Sem custas. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições. Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 2