Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013966-48.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013966-48.2020.8.16.0021 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): KREWER E ABREU LTDA ME Requerido(s): BAnco Itau S/A
Vistos. BAnco Itau S/A apresentou embargos de declaração alegando vícios de omissão quanto aos juros remuneratórios e critérios para aferição da abusividade. Com toda vênia, a parte pretende, em realidade, a correção de supostos erros de julgamento quanto aos temas suscitados. Cabe, portanto, o recurso apropriado. Rejeito. Cascavel, 30 de abril de 2026.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
10/07/2026, 00:00
Outras Decisões
30/06/2026, 16:32
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:02
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:00
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2026, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013966-48.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013966-48.2020.8.16.0021 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): KREWER E ABREU LTDA ME Requerido(s): BAnco Itau S/A 1. SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com exibição de documentos, ajuizada por KREWER E ABREU LTDA ME em face de BANCO ITAÚ S/A. A parte autora alegou ter celebrado contrato de abertura de conta corrente com o réu, sustentando a necessidade de obtenção do instrumento contratual e de extratos bancários desde a abertura da conta, com a finalidade de posterior revisão das cláusulas pactuadas. Requereu, inicialmente, a exibição dos documentos e informou que, após sua apresentação, emendaria a inicial para formular o pedido principal. Em decisão inicial, foi deferida a tutela para apresentação dos documentos. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e informando a juntada da documentação solicitada. Houve impugnação pela parte autora quanto à suficiência dos documentos apresentados, sendo determinado novo cumprimento da obrigação. Verificado o atendimento da determinação judicial, o autor foi intimado para aditar a inicial, o que foi realizado, passando a deduzir pedido revisional, com alegação de cobrança de encargos abusivos, capitalização indevida de juros e aplicação de taxas superiores à média de mercado. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação ao pedido principal, impugnando a assistência judiciária gratuita, arguindo prescrição e defendendo a legalidade dos encargos contratados. O feito foi saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, com análise das questões processuais pendentes, reconhecimento da relação de consumo, rejeição da preliminar de inépcia da inicial, delimitação da prescrição parcial e fixação dos pontos controvertidos, bem como dos ônus da prova. Foi admitida a produção de prova pericial. Na sequência, foi realizada prova pericial contábil, cujo laudo foi juntado aos autos, tendo as partes sido regularmente intimadas para manifestação. Após, as partes apresentaram alegações finais, reiterando, cada qual, suas teses. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem sanadas, passo à análise do mérito. 2.1 MÉRITO Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais. Pela regra, vige o princípio pacta sunt servanda, tornando obrigatória a observância e execução do contrato pelas partes, na medida das obrigações por elas assumidas. Prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, V, como direito básico do consumidor, todavia, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Não só, em seu art. 51, IV estabelece que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”; e ademais que “presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (art. 51, § 1º, III). Observa-se, então, que a par de permitir a revisão contratual quando superveniente, a onerosidade excessiva grava de nulidade absoluta as cláusulas contratuais em que venha a ser constatada, quando contemporânea à celebração do contrato. Nestes casos, há, portanto, uma mitigação da força obrigatória dos contratos, permitindo-se a revisão e mesmo supressão de cláusulas contratuais; sendo sempre oportuno lembrar, que conforme a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos “contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 2.2 Taxas de juros Remuneratórios e suas eventuais limitações. O STF editou a Súmula 648, dispondo que: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. ” Afora isso, o mesmo tribunal, por meio da Súmula 596 assentou: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizados por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Isso não implica, porém, na inviabilidade de limitação e revisão dos juros. O atual panorama, cujo posicionamento passarei a adotar, é no sentido de refutar significativa exorbitância da taxa média de mercado praticada. Assim, e com arrimo na vedação de excessiva onerosidade ao consumidor, apenas o que ultrapassar o triplo da taxa média de mercado é que será objeto de expurgo. Ou seja, a revisão é excepcional, quando verificada relação de consumo e excessiva onerosidade ao consumidor, esta caracterizada quando superar o triplo daquele parâmetro. É como já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Infere-se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). De nossa Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA PROCEDENTE: APELO – PLEITO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS – CABIMENTO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEU DUAS OU ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA - APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO."A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). (TJPR - 6ª C.Cível - 0001580-47.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 20.04.2020) Todavia, para os contratos em que não haja expressa previsão da taxa de juros, o patamar a ser utilizado é a taxa média de mercado. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA (SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ). 1. A jurisprudência do STJ firmou seu posicionamento no sentido de que em não havendo pacto de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1112880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.5.2010). 2. Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 3. Agravo regimental parcialmente provido para permitir a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. (AgRg no Ag 1095350/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011). Nada mais justo para ambas as partes, neste caso, que em analogia ao disposto na segunda parte do art. 244 do Código Civil, seja aplicada a taxa média de mercado, não se obrigando o devedor a suportar taxa mais elevada, nem o Banco credor a amargar uma taxa mais reduzida, pautando-se a fixação pelo justo meio. Além disso, destaco que não há óbice quanto à sua incidência cumulada com juros de mora, consoante a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PROVA ESCRITA EXISTENTE. CONTRATO E DEMONSTRATIVO QUE DEMONSTRA A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS ACRESCIDOS DA TJLP. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCELAS FIXAS. VALOR DETERMINADO EM FASE PRÉ-CONTRATUAL. QUESTIONAMENTO SOBRE A FORMA DO CÔMPUTO DOS JUROS. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 5. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACRESCIDOS DA TJLP E MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. 6. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 7. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A apresentação do Contrato de cédula de crédito bancário e demonstrativo de débito que demonstram a evolução da dívida, atendendo o disposto no artigo 700, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a limitação da taxa. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 3. Nos contratos de empréstimo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil).4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato; o que não ocorreu no caso concreto.5. É admitida a cumulação de juros remuneratórios acrescidos de TJLP com os juros de mora no período de inadimplência.6.“Os encargos contratuais quando cobrados pelo rito da monitória incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, passando, a partir de então a dívida ser corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros a contar da citação.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0015324-18.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 26.06.2019).7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível (1) Banco do Brasil S/A – não provida. Apelante Cível (2) Kuadropar Indústria Metalúrgica Ltda – ME e outros - não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014633-68.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.04.2021) Por fim, não há regulamentação que limite a incidência dos juros remuneratórios apenas em dias úteis, conforme tem decidido este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO (PACTA SUNT SERVANDA). PERIODO DA RELAÇÃO CONTRATUAL SEM ESTUPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. LIMITAÇÃO. DEVIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO STJ. AFASTAMENTO CORRETO DA CAPITALIZAÇÃO. PERÍODO COM PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS CONTRATADOS E CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS APENAS EM DIAS ÚTEIS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO PARA COBRANÇA EM DIAS CORRIDOS. CIRCULAR Nº 2.957/99-BACEN. ATO NORMATIVO QUE APENAS ESTABELECE METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DOS JUROS E NÃO FORMA DE SUA INCIDÊNCIA. COBRANÇAS SUPERIORES AOS ÍNDICES CONTRATADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040216-33.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.05.2022) 3. Capitalização dos juros Quanto ao ponto, importante ressaltar o entendimento consolidado do STJ, ao qual me filio: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Assim, nos contratos pactuados antes da data supracitada, deve ser expurgada eventual capitalização de juros, se comprovada a sua aplicação. Nos contratos posteriores a isso a prática é permitida, desde que comprovada a pactuação, que pode também ser aferida nos termos do entendimento do enunciado n. 541, do STJ: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Em sede de recurso representativo da controvérsia ficou assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO IMPROVIDO. 1. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n.413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31/3/2000). Resp n. 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/5/2010 (Recurso Repetitivo). 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.614/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014) Portanto, aos contratos celebrados até 31/03/2000 – data da edição da MP nº 1.963-17/2000, aplica-se o disposto no Decreto nº 22.626/1933, não se permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, salvo nos casos previstos em legislação esparsa; sendo que a partir de tal data, a capitalização é permitida, com base nas medidas provisórias citadas, desde que expressamente contratada. É importante salientar que tese de inconstitucionalidade do art. 5º, da MP 2.170-39 já foi apreciada e afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE.CONHECIMENTO DO INCIDENTE.INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS.INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.- Consoante o artigo 272 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça "A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria absoluta, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria".- As medidas provisórias, como todas as demais leis e atos normativos, sujeitam-se ao controle de constitucionalidade (STF, ADI-MC 295/DF, Rel. Min.Marco Aurélio, DJ de 22/08/97), sendo admitida, em hipóteses excepcionais, consoante a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de controle jurisdicional sobre a configuração dos pressupostos da relevância e urgência (art. 62, CF), como forma de impedir situações de abuso do poder de legislar (ADI 162/DF, Rel. Min. Moreira Alves) ou que se caracterizem hipóteses reveladoras da ausência dos requisitos de índole jurídica (RTJ 165/173, Rel. Min. Carlos Velloso) (cfme. STF, ADI 2736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 08/09/2010, DJe de 28/03/2011).- No caso em exame não ocorre situação excepcional de abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a autorizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão.- O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591, já decidiu que "(...) A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro (...)" (ADI 2591, Rel. p/ Ac. Min.EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29-09- 2006).- A regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, "as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários. Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria." (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826). (TJPR - Órgão Especial - IDI - 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - - J. 03.12.2012) Acerca destas questões a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restou consolidada em sede de incidente de recursos repetitivos (Código de Processo Civil, art. 543-C e ss.), como se observa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Relativamente à capitalização de juros as balizas de julgamento fixadas são as seguintes: a) nos contratos bancários celebrados em data anterior a 31/03/2000, não é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, salvo aqueles regidos por legislações específicas; b) nos contratos bancários celebrados após esta data, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que haja cláusula expressa que a autorize ou reste evidenciado pela disparidade entre a taxa nominal e a efetiva; e c) não constitui capitalização, a utilização do método composto para formação da taxa efetiva de juros, evidenciada a princípio, pela divergência entre o duodécuplo da taxa nominal e a taxa efetiva anual. 4. Especificidades do caso 1. Juros capitalizados De início, o requerente aduz a ilegalidade da capitalização de juros prevista nos contratos celebrado entre as partes. Verifica-se que não lhe assiste razão. Depreende-se do contrato acostado ao feito, notadamente no mov. 76.3, que efetivamente houve a previsão expressa de capitalização mensal de juros, Assim, nos termos acima fundamentados, rejeito tal pleito. 2. Da Taxa de Juros Remuneratórios Pelo Contrato de Abertura de Conta Corrente (seq. 18.4) Item “1. Lis PJ Itaú”, constata-se que não houve contratação expressa da taxa de juros para os 30 dias subsequentes à assinatura do contrato de abertura de conta corrente, vejamos: Verifica-se que somente houve contratação dos juros para os 30 primeiros dias (7,45% a.m.), conforme contrato de seq. 18.4. Posteriormente, não houve a devida demonstração/fixação, ficando inclusive ao arbítrio da instituição financeira adotar uma ou outra taxa, sem o conhecimento ou anuência do cliente. Assim, é de se acolher o pedido da autora, devendo os juros do contrato em questão ser limitado à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época, conforme reiterado posicionamento jurisprudencial nesse sentido. 3. Das taxas e tarifas: As tarifas bancárias lançadas em conta corrente devem corresponder a um específico serviço prestado pela instituição financeira, e são legalmente previstas em legislação especial e em normatizações do BACEN, tendo elas valores previamente estabelecidos e acessíveis aos correntistas. Possível, a cobrança de tarifas, independente de contratação específica, pois regulamentadas pelo Bacen em face da simples existência de operações financeiras, e de domínio público acessível aos consumidores. Tendo em vista que as instituições financeiras atuam por determinação do Banco Central do Brasil, prescindível a prévia comunicação da cobrança de eventuais tarifas, oriundas de serviços prestados. A cobrança de tarifas tem previsão legal e normatização expressa do Bacen, incidindo em operações financeiras e nas prestações de serviços bancários". (TJPR. 0551678-7. 15a Câmara Cível. Rel. Des. Jurandyr Souza Junior. 26/05/2009) Não demonstrado o abuso, e tendo o Banco prestado o serviço, mostra-se justa a sua cobrança. “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA CORRENTE. SEGUNDA FASE. TARIFAS. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL QUE DISPENSA DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO EM FACE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NO CC/1916 E DECENAL DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2028 DO CC/2002. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO. ARTIGO 354 DO CC/2002. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADO PELO BACEN NA AUSÊNCIA DE CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM FIXAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO (ART. 21 DO CPC E SÚM. 306 STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mostra-se possível a cobrança de tarifas autorizadas pelo BACEN independentemente de anterior pactuação. Precedentes desta Corte. 2. Prestação de contas cuja natureza é de ação pessoal, regendo-se o prazo prescricional pelo disposto no artigo 177 do CC/1916 (vinte anos) e decenal no atual Código Civil, sendo inaplicável o disposto no artigo 26, II do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não tendo havido demonstração de que foi contratada a capitalização de juros, tal se revela ilegal, ressalvando que antes da vigência da MP 1.963-17/2000 (atualmente MP 2.170-36), de31 de março de 2000, mesmo havendo contratação a capitalização era ilegal. 4. Imputação do pagamento (CC, art. 354; CC/1916, art. 993). Regra que confronta com as normas do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. 5. Na ausência do contrato firmado entre as partes os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, não cabendo a limitação dos juros em 0,5% ao mês como apontado na r. sentença recorrida. 6. Distribuição do ônus da sucumbência com fixação de honorários advocatícios de parte a parte, admitida a compensação. 4. (TJ-PR, Acórdão n. 816735-1;Relator: Marco Antônio Antoniassi; Fonte: DJ: 776; Data Publicação: 16/12/2011; Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível; D a t a J u l g a m e n t o: 1 6 / 1 1 / 2 0 1 1 ). 4. Da imputação ao pagamento: O art. 354 do CC dispõe que havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, depois no capital. “Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e posteriormente no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital” O Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que severa ser aplicada a regra do art. 354 do CC nos cálculos de liquidação de sentença, mesmo que sequer tenha sido objeto de controvérsia no processo de conhecimento. Nesse sentido (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 16206307, DA 14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1470894-2). Deste modo, para aferição do valor a ser restituído a autora/compensado, deverá ser observada a regra do art. 354 do CC. 5. Da restituição dos valores: As devoluções dos valores serão de forma simples, ante ausência de demonstração de má-fé do réu. 6. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC para: DO PERÍODO posterior a data de 24.04.2010, conforme determinado na decisão saneadora. 1) limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado praticada à época da contratação para a operação correspondente; 2) condenar o réu a devolução dos valores cobrados indevidamente na forma do item 1. Aplicar a regra do art. 354 do CC e INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 16206307, autorizando a compensação de créditos e débitos para a apuração do valor. Os valores a restituir serão apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre o montante apurado, incidirão juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 405 e do § 1º do art. 406 do Código Civil, bem como correção monetária pelo IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, ambos a partir de cada desembolso. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte em 50% das custas e despesas do processo mais os honorários da parte adversa que fixo em 10% sob o valor da causa. P.R.I. Cascavel, datado eletronicamente. 3 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Confirmada
23/02/2026, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:52
Procedência em Parte
20/02/2026, 14:30
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 14:38
Petição (Alegações finais)
18/11/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013966-48.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013966-48.2020.8.16.0021 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): KREWER E ABREU LTDA ME Requerido(s): BAnco Itau S/A Vistos, 1. Nada obstante os respeitáveis argumentos da parte ré (mov. 169), tenho que as impugnações ao laudo não merecem prosperar. Verifica-se que a parte se limita a contestar as conclusões apresentadas pelo profissional, não indicando nenhum vício formal na produção da prova pericial. Ocorre que que a simples discordância das conclusões do perito não inquina a validade da prova produzida. Entendo, outrossim, não estar presente qualquer fato que retire a validade da prova ou que indique a necessidade de outro exame ou mesmo de complementação de laudo, uma vez que as questões processuais pertinentes estão suficientemente esclarecidas. As conclusões do trabalho pericial serão valoradas em cotejo com os demais elementos de prova quando da sentença Pelo exposto, homologo o laudo pericial para que produza todos os seus efeitos. 2. Considerando que a autora desistiu da produção de prova oral, declaro encerrada a instrução. 3. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo legal. 4. Após, conclusos para sentença. Int. Dil. Cascavel, 30 de setembro de 2025.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:00
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2026, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013966-48.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013966-48.2020.8.16.0021 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): KREWER E ABREU LTDA ME Requerido(s): BAnco Itau S/A 1. SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com exibição de documentos, ajuizada por KREWER E ABREU LTDA ME em face de BANCO ITAÚ S/A. A parte autora alegou ter celebrado contrato de abertura de conta corrente com o réu, sustentando a necessidade de obtenção do instrumento contratual e de extratos bancários desde a abertura da conta, com a finalidade de posterior revisão das cláusulas pactuadas. Requereu, inicialmente, a exibição dos documentos e informou que, após sua apresentação, emendaria a inicial para formular o pedido principal. Em decisão inicial, foi deferida a tutela para apresentação dos documentos. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e informando a juntada da documentação solicitada. Houve impugnação pela parte autora quanto à suficiência dos documentos apresentados, sendo determinado novo cumprimento da obrigação. Verificado o atendimento da determinação judicial, o autor foi intimado para aditar a inicial, o que foi realizado, passando a deduzir pedido revisional, com alegação de cobrança de encargos abusivos, capitalização indevida de juros e aplicação de taxas superiores à média de mercado. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação ao pedido principal, impugnando a assistência judiciária gratuita, arguindo prescrição e defendendo a legalidade dos encargos contratados. O feito foi saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, com análise das questões processuais pendentes, reconhecimento da relação de consumo, rejeição da preliminar de inépcia da inicial, delimitação da prescrição parcial e fixação dos pontos controvertidos, bem como dos ônus da prova. Foi admitida a produção de prova pericial. Na sequência, foi realizada prova pericial contábil, cujo laudo foi juntado aos autos, tendo as partes sido regularmente intimadas para manifestação. Após, as partes apresentaram alegações finais, reiterando, cada qual, suas teses. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem sanadas, passo à análise do mérito. 2.1 MÉRITO Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais. Pela regra, vige o princípio pacta sunt servanda, tornando obrigatória a observância e execução do contrato pelas partes, na medida das obrigações por elas assumidas. Prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, V, como direito básico do consumidor, todavia, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Não só, em seu art. 51, IV estabelece que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”; e ademais que “presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (art. 51, § 1º, III). Observa-se, então, que a par de permitir a revisão contratual quando superveniente, a onerosidade excessiva grava de nulidade absoluta as cláusulas contratuais em que venha a ser constatada, quando contemporânea à celebração do contrato. Nestes casos, há, portanto, uma mitigação da força obrigatória dos contratos, permitindo-se a revisão e mesmo supressão de cláusulas contratuais; sendo sempre oportuno lembrar, que conforme a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos “contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 2.2 Taxas de juros Remuneratórios e suas eventuais limitações. O STF editou a Súmula 648, dispondo que: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. ” Afora isso, o mesmo tribunal, por meio da Súmula 596 assentou: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizados por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Isso não implica, porém, na inviabilidade de limitação e revisão dos juros. O atual panorama, cujo posicionamento passarei a adotar, é no sentido de refutar significativa exorbitância da taxa média de mercado praticada. Assim, e com arrimo na vedação de excessiva onerosidade ao consumidor, apenas o que ultrapassar o triplo da taxa média de mercado é que será objeto de expurgo. Ou seja, a revisão é excepcional, quando verificada relação de consumo e excessiva onerosidade ao consumidor, esta caracterizada quando superar o triplo daquele parâmetro. É como já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Infere-se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). De nossa Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA PROCEDENTE: APELO – PLEITO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS – CABIMENTO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEU DUAS OU ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA - APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO."A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). (TJPR - 6ª C.Cível - 0001580-47.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 20.04.2020) Todavia, para os contratos em que não haja expressa previsão da taxa de juros, o patamar a ser utilizado é a taxa média de mercado. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA (SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ). 1. A jurisprudência do STJ firmou seu posicionamento no sentido de que em não havendo pacto de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1112880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.5.2010). 2. Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 3. Agravo regimental parcialmente provido para permitir a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. (AgRg no Ag 1095350/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011). Nada mais justo para ambas as partes, neste caso, que em analogia ao disposto na segunda parte do art. 244 do Código Civil, seja aplicada a taxa média de mercado, não se obrigando o devedor a suportar taxa mais elevada, nem o Banco credor a amargar uma taxa mais reduzida, pautando-se a fixação pelo justo meio. Além disso, destaco que não há óbice quanto à sua incidência cumulada com juros de mora, consoante a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PROVA ESCRITA EXISTENTE. CONTRATO E DEMONSTRATIVO QUE DEMONSTRA A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS ACRESCIDOS DA TJLP. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCELAS FIXAS. VALOR DETERMINADO EM FASE PRÉ-CONTRATUAL. QUESTIONAMENTO SOBRE A FORMA DO CÔMPUTO DOS JUROS. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 5. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACRESCIDOS DA TJLP E MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. 6. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 7. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A apresentação do Contrato de cédula de crédito bancário e demonstrativo de débito que demonstram a evolução da dívida, atendendo o disposto no artigo 700, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a limitação da taxa. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 3. Nos contratos de empréstimo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil).4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato; o que não ocorreu no caso concreto.5. É admitida a cumulação de juros remuneratórios acrescidos de TJLP com os juros de mora no período de inadimplência.6.“Os encargos contratuais quando cobrados pelo rito da monitória incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, passando, a partir de então a dívida ser corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros a contar da citação.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0015324-18.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 26.06.2019).7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível (1) Banco do Brasil S/A – não provida. Apelante Cível (2) Kuadropar Indústria Metalúrgica Ltda – ME e outros - não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014633-68.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.04.2021) Por fim, não há regulamentação que limite a incidência dos juros remuneratórios apenas em dias úteis, conforme tem decidido este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO (PACTA SUNT SERVANDA). PERIODO DA RELAÇÃO CONTRATUAL SEM ESTUPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. LIMITAÇÃO. DEVIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO STJ. AFASTAMENTO CORRETO DA CAPITALIZAÇÃO. PERÍODO COM PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS CONTRATADOS E CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS APENAS EM DIAS ÚTEIS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO PARA COBRANÇA EM DIAS CORRIDOS. CIRCULAR Nº 2.957/99-BACEN. ATO NORMATIVO QUE APENAS ESTABELECE METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DOS JUROS E NÃO FORMA DE SUA INCIDÊNCIA. COBRANÇAS SUPERIORES AOS ÍNDICES CONTRATADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040216-33.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.05.2022) 3. Capitalização dos juros Quanto ao ponto, importante ressaltar o entendimento consolidado do STJ, ao qual me filio: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Assim, nos contratos pactuados antes da data supracitada, deve ser expurgada eventual capitalização de juros, se comprovada a sua aplicação. Nos contratos posteriores a isso a prática é permitida, desde que comprovada a pactuação, que pode também ser aferida nos termos do entendimento do enunciado n. 541, do STJ: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Em sede de recurso representativo da controvérsia ficou assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO IMPROVIDO. 1. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n.413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31/3/2000). Resp n. 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/5/2010 (Recurso Repetitivo). 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.614/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014) Portanto, aos contratos celebrados até 31/03/2000 – data da edição da MP nº 1.963-17/2000, aplica-se o disposto no Decreto nº 22.626/1933, não se permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, salvo nos casos previstos em legislação esparsa; sendo que a partir de tal data, a capitalização é permitida, com base nas medidas provisórias citadas, desde que expressamente contratada. É importante salientar que tese de inconstitucionalidade do art. 5º, da MP 2.170-39 já foi apreciada e afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE.CONHECIMENTO DO INCIDENTE.INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS.INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.- Consoante o artigo 272 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça "A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria absoluta, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria".- As medidas provisórias, como todas as demais leis e atos normativos, sujeitam-se ao controle de constitucionalidade (STF, ADI-MC 295/DF, Rel. Min.Marco Aurélio, DJ de 22/08/97), sendo admitida, em hipóteses excepcionais, consoante a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de controle jurisdicional sobre a configuração dos pressupostos da relevância e urgência (art. 62, CF), como forma de impedir situações de abuso do poder de legislar (ADI 162/DF, Rel. Min. Moreira Alves) ou que se caracterizem hipóteses reveladoras da ausência dos requisitos de índole jurídica (RTJ 165/173, Rel. Min. Carlos Velloso) (cfme. STF, ADI 2736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 08/09/2010, DJe de 28/03/2011).- No caso em exame não ocorre situação excepcional de abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a autorizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão.- O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591, já decidiu que "(...) A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro (...)" (ADI 2591, Rel. p/ Ac. Min.EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29-09- 2006).- A regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, "as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários. Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria." (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826). (TJPR - Órgão Especial - IDI - 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - - J. 03.12.2012) Acerca destas questões a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restou consolidada em sede de incidente de recursos repetitivos (Código de Processo Civil, art. 543-C e ss.), como se observa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Relativamente à capitalização de juros as balizas de julgamento fixadas são as seguintes: a) nos contratos bancários celebrados em data anterior a 31/03/2000, não é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, salvo aqueles regidos por legislações específicas; b) nos contratos bancários celebrados após esta data, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que haja cláusula expressa que a autorize ou reste evidenciado pela disparidade entre a taxa nominal e a efetiva; e c) não constitui capitalização, a utilização do método composto para formação da taxa efetiva de juros, evidenciada a princípio, pela divergência entre o duodécuplo da taxa nominal e a taxa efetiva anual. 4. Especificidades do caso 1. Juros capitalizados De início, o requerente aduz a ilegalidade da capitalização de juros prevista nos contratos celebrado entre as partes. Verifica-se que não lhe assiste razão. Depreende-se do contrato acostado ao feito, notadamente no mov. 76.3, que efetivamente houve a previsão expressa de capitalização mensal de juros, Assim, nos termos acima fundamentados, rejeito tal pleito. 2. Da Taxa de Juros Remuneratórios Pelo Contrato de Abertura de Conta Corrente (seq. 18.4) Item “1. Lis PJ Itaú”, constata-se que não houve contratação expressa da taxa de juros para os 30 dias subsequentes à assinatura do contrato de abertura de conta corrente, vejamos: Verifica-se que somente houve contratação dos juros para os 30 primeiros dias (7,45% a.m.), conforme contrato de seq. 18.4. Posteriormente, não houve a devida demonstração/fixação, ficando inclusive ao arbítrio da instituição financeira adotar uma ou outra taxa, sem o conhecimento ou anuência do cliente. Assim, é de se acolher o pedido da autora, devendo os juros do contrato em questão ser limitado à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época, conforme reiterado posicionamento jurisprudencial nesse sentido. 3. Das taxas e tarifas: As tarifas bancárias lançadas em conta corrente devem corresponder a um específico serviço prestado pela instituição financeira, e são legalmente previstas em legislação especial e em normatizações do BACEN, tendo elas valores previamente estabelecidos e acessíveis aos correntistas. Possível, a cobrança de tarifas, independente de contratação específica, pois regulamentadas pelo Bacen em face da simples existência de operações financeiras, e de domínio público acessível aos consumidores. Tendo em vista que as instituições financeiras atuam por determinação do Banco Central do Brasil, prescindível a prévia comunicação da cobrança de eventuais tarifas, oriundas de serviços prestados. A cobrança de tarifas tem previsão legal e normatização expressa do Bacen, incidindo em operações financeiras e nas prestações de serviços bancários". (TJPR. 0551678-7. 15a Câmara Cível. Rel. Des. Jurandyr Souza Junior. 26/05/2009) Não demonstrado o abuso, e tendo o Banco prestado o serviço, mostra-se justa a sua cobrança. “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA CORRENTE. SEGUNDA FASE. TARIFAS. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL QUE DISPENSA DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO EM FACE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NO CC/1916 E DECENAL DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2028 DO CC/2002. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO. ARTIGO 354 DO CC/2002. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADO PELO BACEN NA AUSÊNCIA DE CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM FIXAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO (ART. 21 DO CPC E SÚM. 306 STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mostra-se possível a cobrança de tarifas autorizadas pelo BACEN independentemente de anterior pactuação. Precedentes desta Corte. 2. Prestação de contas cuja natureza é de ação pessoal, regendo-se o prazo prescricional pelo disposto no artigo 177 do CC/1916 (vinte anos) e decenal no atual Código Civil, sendo inaplicável o disposto no artigo 26, II do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não tendo havido demonstração de que foi contratada a capitalização de juros, tal se revela ilegal, ressalvando que antes da vigência da MP 1.963-17/2000 (atualmente MP 2.170-36), de31 de março de 2000, mesmo havendo contratação a capitalização era ilegal. 4. Imputação do pagamento (CC, art. 354; CC/1916, art. 993). Regra que confronta com as normas do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. 5. Na ausência do contrato firmado entre as partes os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, não cabendo a limitação dos juros em 0,5% ao mês como apontado na r. sentença recorrida. 6. Distribuição do ônus da sucumbência com fixação de honorários advocatícios de parte a parte, admitida a compensação. 4. (TJ-PR, Acórdão n. 816735-1;Relator: Marco Antônio Antoniassi; Fonte: DJ: 776; Data Publicação: 16/12/2011; Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível; D a t a J u l g a m e n t o: 1 6 / 1 1 / 2 0 1 1 ). 4. Da imputação ao pagamento: O art. 354 do CC dispõe que havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, depois no capital. “Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e posteriormente no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital” O Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que severa ser aplicada a regra do art. 354 do CC nos cálculos de liquidação de sentença, mesmo que sequer tenha sido objeto de controvérsia no processo de conhecimento. Nesse sentido (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 16206307, DA 14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1470894-2). Deste modo, para aferição do valor a ser restituído a autora/compensado, deverá ser observada a regra do art. 354 do CC. 5. Da restituição dos valores: As devoluções dos valores serão de forma simples, ante ausência de demonstração de má-fé do réu. 6. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC para: DO PERÍODO posterior a data de 24.04.2010, conforme determinado na decisão saneadora. 1) limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado praticada à época da contratação para a operação correspondente; 2) condenar o réu a devolução dos valores cobrados indevidamente na forma do item 1. Aplicar a regra do art. 354 do CC e INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 16206307, autorizando a compensação de créditos e débitos para a apuração do valor. Os valores a restituir serão apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre o montante apurado, incidirão juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 405 e do § 1º do art. 406 do Código Civil, bem como correção monetária pelo IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, ambos a partir de cada desembolso. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte em 50% das custas e despesas do processo mais os honorários da parte adversa que fixo em 10% sob o valor da causa. P.R.I. Cascavel, datado eletronicamente. 3 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:52
Procedência em Parte
20/02/2026, 14:30
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 14:38
Petição (Alegações finais)
18/11/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013966-48.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013966-48.2020.8.16.0021 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): KREWER E ABREU LTDA ME Requerido(s): BAnco Itau S/A Vistos, 1. Nada obstante os respeitáveis argumentos da parte ré (mov. 169), tenho que as impugnações ao laudo não merecem prosperar. Verifica-se que a parte se limita a contestar as conclusões apresentadas pelo profissional, não indicando nenhum vício formal na produção da prova pericial. Ocorre que que a simples discordância das conclusões do perito não inquina a validade da prova produzida. Entendo, outrossim, não estar presente qualquer fato que retire a validade da prova ou que indique a necessidade de outro exame ou mesmo de complementação de laudo, uma vez que as questões processuais pertinentes estão suficientemente esclarecidas. As conclusões do trabalho pericial serão valoradas em cotejo com os demais elementos de prova quando da sentença Pelo exposto, homologo o laudo pericial para que produza todos os seus efeitos. 2. Considerando que a autora desistiu da produção de prova oral, declaro encerrada a instrução. 3. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo legal. 4. Após, conclusos para sentença. Int. Dil. Cascavel, 30 de setembro de 2025.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 18:27
Confirmada
14/10/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:07
Mero expediente
13/10/2025, 20:30
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 14:56
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013966-48.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013966-48.2020.8.16.0021 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): KREWER E ABREU LTDA ME Requerido(s): BAnco Itau S/A Ante a minha remoção para o 3º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, nos termos do Decreto 237/2025-DM, devolvo os autos em Secretaria. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de direito
20/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 16:29
Confirmada
19/05/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:06
Mero expediente
16/05/2025, 18:59
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:31
Confirmada
24/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Processo nº: 0013966-48.2020.8.16.0021 Requerente(s): KREWER E ABREU LTDA ME Requerido(s): BAnco Itau S/A Diante do item 3 da decisão de seq. 149 e do interesse da parte ré na produção da prova oral (seq. 146), intime-se a parte para que esclareça quais provas orais que pretende, arrolando, desde já, as pessoas a serem ouvidas, no prazo de 15 dias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:57
Mero expediente
23/01/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:08
Confirmada
19/09/2024, 04:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:57
Documento (Certidão)
05/09/2024, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 09:59
Confirmada
19/07/2024, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:28
Confirmada
12/07/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:58
Ato ordinatório
01/07/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 13:03
Confirmada
29/05/2024, 02:20
Confirmada
29/05/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Processo nº: 0013966-48.2020.8.16.0021 Requerente(s): KREWER E ABREU LTDA ME Requerido(s): BAnco Itau S/A 1-Declaro a preclusão do direito de produzir provas para o réu, conforme petição de seq. 140. 2- Nos termos do artigo 465, ‘caput’, do CPC, defiro a prova pericial requerida pela parte AUTORA na seq. 146. Nomeio como perito o Sr. Darci Pessali (cadastro em cartório). Fixo o prazo para apresentação do laudo em 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e, no mesmo prazo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, § 2º, I, do CPC. Habilite-se a perita e intime-se para responder no prazo de 5 dias, informando sobre a nomeação e dizendo se aceita a incumbência, considerando que a parte requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita e os honorários serão fixados em sentença, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Dispensadas as demais providências dos incisos II e III, do §2º do art. 465 do CPC, eis que já consta cadastro em cartório. Ato contínuo, intime-se o perito para agendar dia, hora e local para dar início à perícia, comunicando-se o Juízo, com antecedência, para que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhar os trabalhos, nos termos do art. 474 c/c art. 382, §2º, ambos do CPC. 3-Após, como há pedido de prova oral dos réus (seq. 146), será designada audiência de instrução. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:15
Documento (Certidão)
28/05/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:15
Mero expediente
28/05/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 17:50
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 18:04
Confirmada
15/03/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Processo nº: 0013966-48.2020.8.16.0021 Requerente(s): KREWER E ABREU LTDA ME Requerido(s): BAnco Itau S/A Tendo em vista o conteúdo da petição de seq. 141 – autora requer as mesmas provas produzidas anteriormente, esclareça a autora o pedido, eis não foram produzidas provas nos autos. Prazo – 15 dias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 18:29
Mero expediente
14/03/2024, 17:33
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:24
Confirmada
28/11/2023, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013966-48.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): KREWER E ABREU LTDA ME Requerido(s): BAnco Itau S/A Ante o Acórdão em Recuso de Apelação, que anulou a sentença (seq. 132), proceda-se a indisponibilidade da sentença de seq. 116 e embargos de declaração de seq. 122. Ante o teor do acórdão, intimem-se as partes para dizer se tem interesse em produção de provas, no prazo de 10 dias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:36
Documento (Certidão)
27/11/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:34
Outras Decisões
27/11/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 01:04
Recebimento
24/08/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013966-48.2020.8.16.0021 Recurso: 0013966-48.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dever de Informação Apelante(s): BAnco Itau S/A Apelado(s): KREWER E ABREU LTDA ME I. Em atenção ao contido nos arts. 10 e 933 do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de matéria apreciável de ofício, consistente na eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013966-48.2020.8.16.0021 Recurso: 0013966-48.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dever de Informação Apelante(s): Banco Itau S/A Apelado(s): KREWER E ABREU LTDA ME I. Em atenção ao contido nos arts. 10 e 933, do CPC, intime-se o apelante, BANCO ITAU S/A, para que, no prazo de cinco (05) dias, se manifeste sobre a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, aventada nas contrarrazões de mov. 130.1 II. Diligências Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
24/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2022, 13:41
Petição (Contra-razões)
18/11/2022, 09:39
Confirmada
29/10/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:12
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:39
Confirmada
28/09/2022, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013966-48.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): KREWER E ABREU LTDA ME Requerido(s): BAnco Itau S/A DECISÃO 1.
Cuida-se de embargos de declaração em que a parte alega que houve omissão na sentença, pois determinou a limitação dos juros remuneratórios, mas que os juros são aplicados mediante taxas flutuantes, prática usual das instituições financeiras para essa modalidade, que não configura abusividade, devendo ser reconhecida a legalidade das taxas de juros remuneratórios cobrados. Arguiu omissão quanto a argumentação trazida pelo banco de que a taxa dos juros moratórios prevista no art. 406 do CC é a Taxa SELIC, pugnando para que seja reconhecido que a partir da citação deve incidir tão somente a taxa Selic, de forma simples. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas. 2. As questões postas nos embargos referem-se a aplicação e efeitos do art. 400, I do CPC, as quais foram objeto de exame. Não cabe aqui repetir as razões da conclusão devidamente fundamentada. A não concordância com as conclusões, mesma que a embargante entenda ter havido equívoco, devem ser submetidas à apreciação por meio de recurso próprio. 3. A correção monetária tem por fundamento a recomposição do valor da moeda, desgastado pelo tempo e os juros de mora, tem incidência em face de imposição legal. Foram utilizados os índices ordinariamente utilizados pelo Tribunal de Justiça do PR, de modo que, a taxa SELIC tem aplicação mais específica para ações de natureza tributária, o que não é o caso. Portanto, não há o que reconsiderar da decisão e o que o embargante pretende é a modificação da decisão, devendo intentar recurso próprio para tanto. Assim, não sendo caso de reforma da decisão, rejeito os embargos de declaração. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 09:24
Conclusão (para julgamento)
10/08/2022, 10:26
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2022, 09:56
Confirmada
03/08/2022, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013966-48.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): KREWER E ABREU LTDA ME Requerido(s): BAnco Itau S/A SENTENÇA
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Exibição de Documentos ajuizada por KREWER E ABREU LTDA ME em face de BANCO ITAÚ S/A. Narrou o autor ter celebrado com o réu contrato de adesão de abertura de conta corrente, n. 02224-51, agencia 6899, necessitando do contrato de abertura de conta corre e extratos, bem como todos os contratos realizados desde a abertura da conta. Disse ter notificado o réu, mas não obteve êxito, pugnando pela concessão de tutela cautelar antecipatória para determinar que o réu apresente cópia do contrato de abertura da conta corrente, extratos desde a abertura e cópia do contrato de limite e cheque especial. Informou que após apresentação dos documentos irá emendar a inicial para converter o processo em revisão contratual. Em decisão de seq. 7, foi deferida a tutela antecipada. Em contestação (seq. 18) o réu alegou preliminarmente a inadequação da via eleita para a pretensão autoral, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito. Disse que o autor não traz qualquer prova dos contratos firmados, impugnando a notificação juntada pelo autor, pedindo a extinção do processo por falta de interesse de agir e informou que o réu disponibiliza vários meios para que os clientes obtenham a documentação administrativamente. Informou a apresentação dos documentos solicitados e aduziu a impossibilidade de aplicação do art. 400, I do CPC. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em manifestação à contestação (seq. 22) o autor alegou que o réu tenta se eximir da responsabilidade de apresentar os documentos, impugnando totalmente a defesa. Disse que o réu não apresentou o contrato de abertura de limite de cheque especial e alguns extratos ainda estão faltando, pugnando pela aplicação do art. 400, I do CPC. Requereu a procedência da ação e condenação nos ônus sucumbenciais. Em despacho de seq. 24, foi determinado que o réu apresente os documentos faltantes. O réu manifestou-se (seq. 33) informando que juntou os documentos e que os contratos já possuem informações acerca do cheque especial contratado, quanto aos extratos, disse que a conta foi zerada em março de 2018, tendo apresentado todo documento disponível. Pugnou pelo julgamento do processo e solicitou que o autor indique qual período falta dos extratos. Manifestou-se o autor (seq. 36) informando que não houve cumprimento da obrigação pelo réu e pediu pela intimação do réu para juntar os documentos faltantes, sob pena de busca e apreensão, prisão por descumprimento e multa diária. Em despacho de seq. 46, verificou-se que houve a juntada dos documentos solicitados ao réu, intimando o autor para aditar a inicial quanto ao pedido principal, sob pena de extinção. Juntada de documentos pelo autor, pugnando pela concessão de prazo para cumprir a determinação (seq. 55). Em despacho de seq. 57, foi deferida a dilação de prazo. Manifestou-se o autor (seq. 67) emendando a inicial para apresentar ação principal. Pediu pela concessão de assistência judiciaria. No mérito reiterou as narrativas sobre a contratação, informando que o contrato perdurou por 30 dias, sendo possível a renovação, mas com outras taxas e forma de contratação. Disse que houve cobrança de encargos abusivos tais como juros com taxa flutuante, oscilando entre 12% a 16% ao mês, sem contratação e acima da taxa média de mercado, capitalização de juros sem contratação expressa, impossibilitando ao autor arcar com a obrigação assumida, de modo que não se pode imputar ao autor os efeitos da mora, devendo ser afastada. Discorreu sobre o Código de Defesa do Consumidor e pediu a inversão do ônus da prova. Requereu a procedência da ação, para revisar o contrato do período de 20.06.2007 até o último lançamento, informando o valor da repetição do indébito (R$6.332,35). Juntou documentos. Em decisão de seq. 69, foi determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação (seq. 76) impugnando o pedido de assistência judiciaria gratuita do autor; impugnou o valor apontado como incontroverso. No mérito sustentou a prescrição trienal do art. 206, §3º do CC, ou a prescrição decenal do art. 205 do CC, devendo ser extinto o processo com julgamento do mérito. Informou que o produto contratado pelo réu foi o LIS – Limite Itaú para Saque e que sendo utilizado o valor disponibilizado, acarretará encargos. Aduziu a legalidade dos juros remuneratórios pois previstos no contrato e compatíveis com a taxa média de mercado. Referiu a legalidade da capitalização de juros, pois consta expressamente no contrato a sua aplicação. Pugnou pela aplicação do art. 354 do CC e disse que a cobrança de encargos de mora estão previstos no contrato, informando que não houve cobrança de comissão de permanência no contrato. Impugnou todas as alegações do autor e pediu o direito de compensação entre débitos e créditos, em sendo aceitas as teses do autor. Aduziu a aplicação dos juros moratórios a ser fixados consoante o art. 406 do Código Civil. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos. Manifestou-se o autor (seq. 82) aduzindo que a prescrição aplicada é a decenal; que a inicial preenche todos os requisitos necessários para propositura da demanda; que os produtos contratados devem estar expressos no contrato, sob pena de não gerarem efeitos. Reiterou as alegações iniciais e impugnou totalmente a defesa apresentada. Requereu a procedência da ação. Saneado o processo (seq. 84) analisando as preliminares, fixando a controvérsia e distribuindo o ônus da prova. Embargos de declaração pelo réu (seq. 90). Manifestou-se o réu (seq. 93) informando que desiste da prova pericial e juntou documentos. Impugnou todas as alegações do autor e requereu a improcedência da ação. Decisão de embargos de declaração (seq. 96) sendo rejeitado. Manifestou-se o réu (seq. 102) informando que interpôs recurso de agravo de instrumento. Em juízo de reconsideração, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (seq. 105). Juntada de documentos pela parte autora (seq. 113) reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita. Em síntese, é o relatório. Passo a motivar a decisão. É caso de julgamento antecipado da lide, eis que a matéria é essencialmente de direito, dispensável a produção de prova em audiência, na forma do art. 355, I do CPC. Preliminares: A questão referente à prescrição já foi resolvida na decisão de seq. 84, a qual me reporto, ficando a ação adstrita ao período posterior a 24.04.2010. Da ausência de interesse de agir da inadequação da via eleita A preliminar de inadequação do procedimento confunde-se com o mérito, e será decidido na sequência. O réu alegou preliminarmente, ausência de interesse de agir, alegando o não cumprimento dos requisitos de solicitação dos documentos pela via administrativa, de modo que foram inválidos. Rejeito a preliminar, vez que a parte fundamentou de forma justificada as razões para obtenção da prova, na forma dor art. 382 do CPC, inclusive juntando notificação (seq. 1.7 e 1.8) direcionada ao banco, de forma a comprovar a tentativa administrativa na obtenção dos documentos, não obtendo resposta. Ademais houve recolhimento do valor relativo aos documentos a serem exigidos (seq. 14). Mérito: DA SUCESSÃO DE CONTRATOS DURANTE A RELAÇÃO JURÍDICA E DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS: Examinando os autos, verifica-se que a ação cumula os pedidos de exibição de documentos e revisional de contrato. O contrato de conta corrente foi aberto em 07.05.2007, oportunidade em que o autor aderiu à Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú PJ e de Contratação de Produtos e Serviços – Segmento Varejo (seq. 18.4), sendo concedido LIS PJ Itaú, no valor de R$500,00 e em 26.10.2011, houve a emissão de Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta Corrente – LIS Limite Itaú para Saque PJ – Pré, no valor de R$1.000,00. A conta corrente foi aberta em 07.05.2007, momento em que houve contratação de limite de crédito LIS PJ no valor de R$500,00, renovado automaticamente, conforme denota-sedo contrato de seq. 18.4 e pelo relatório LPR – Limites Propostos para Renovação (seq. 18.5). Posteriormente, em 26.10.2011, o autor contratou a Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito em Conta Corrente – LIS Limite Itaú para Saque PJ - Pré, no valor de R$1.000,00, contratado em 26.10.2011 (seq. 76.3) –na modalidade limite de crédito rotativo liberado na conta corrente para utilização pelo autor. Diante disto, conclui-se que o autor utilizou o limite de credito LIS durante a relação jurídica alterando os valores e encargos aplicados em cada período. É perfeitamente válido e normal as partes alterarem a regulamentação de suas relações no decurso do tempo, justamente o que aconteceu na espécie. Está expresso nos contratos qual o período de vigência, de modo que incabível pensar que a primeira contratação é válida para todo o transcurso dos anos. Os documentos juntados aos autos são elementos suficientes da relação jurídica existente entre as partes, de modo que entendo possível o julgamento antecipado da lide. DO PERÍODO DE 24.04.2010 a 26.10.2011 – DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE N. 02224-5, AGÊNCIA 6899 (seq. 18.4): Da capitalização de juros: Inicialmente, a capitalização mensal de juros somente era permitida quando houvesse autorização legal expressa, como, por exemplo, no caso do crédito rural. Com o advento da MP 1963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, foi autorizada a capitalização para os contratos firmados após a sua vigência. O Tribunal de Justiça do Paraná ao julgar o IDI – 806337-2/01 passou a considerar o art. 5º da Medida Provisória nº 2170-36/2001 constitucional, em consonância inclusive com as decisões já consolidadas do STJ nesse sentido: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.” (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Em decisão exarada em sede de Recurso Repetitivo, foi firmada a tese no sentido de que a capitalização de juros nos contratos de mútuo, seja mensal, seja anual, somente é autorizada quando contratada pelas partes. “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.” (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) Assim, tendo em vista que não consta do contrato de seq. 18.4 a expressa possibilidade de capitalização de juros e o réu não juntou aos autos demais condições gerais que poderiam autorizar, presume-se que a capitalização de juros não foi contratada, razão pela qual deverá ser excluída. Da taxa de juros: A discussão sobre a limitação da taxa de juros restou mais do que superada não só com o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003, mas também com a Súmula Vinculante do STF nº 07 que dispõe: “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Nos termos do Incidente de Processo Repetitivo julgado pelo STJ em 12-05-2010, "1 – Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente". (Recurso Repetitivo STJ- Resp.1.112.879-PR). Pelo Contrato de Abertura de Conta Corrente (seq. 18.4 – pag. 4) houve contratação de taxa de juros de 7,45% nos 30 primeiros dias Item “1. Lis PJ Itaú”. Entretanto, para o período subsequente, constata-se que não houve contratação expressa da taxa de juros, vejamos: “A taxa de juros constante desta opção é a taxa máximo e o Itaubanco poderá efetivar a contratação com qualquer taxa inferior a esta." Entretanto, no demonstrativo acostado pelo banco na seq. 18.5, verfica-se que em maio de 2007, a taxa de juros praticada já era de 8,470%. Assim, verifica-se que somente houve contratação dos juros para os 30 primeiros dias (7,45% am.). Posteriormente, não houve a devida demonstração/fixação, ficando inclusive ao arbítrio da instituição financeira adotar uma ou outra taxa, sem o conhecimento ou anuência do cliente. Assim, é de se acolher o pedido do autor, devendo os juros do contrato em questão ser limitado à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época, conforme reiterado posicionamento jurisprudencial nesse sentido. Comissão de permanência: O autor sustenta a abusividade dos encargos de mora e na incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora para o período de inadimplemento. A súmula 472 do STJ consolidou entendimento jurisprudencial no seguinte sentido: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Assim, a comissão de permanência, na espécie, deverá ser limitada a soma dos juros remuneratórios à taxa de média mercado divulgada pelo Bacen à época, mais a multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, excluindo os demais eventuais encargos moratórios. Do afastamento da mora: O réu postula seja afastada a mora, haja vista a indevida cobrança de encargos. Consoante orientação firmada pelo e. STJ no julgamento de Recurso Repetitivo (REsp 1061530), havendo cobrança de encargos do período da normalidade (juros, juros remuneratórios e outras cobranças que não em decorrência do atraso do pagamento) considerados indevidos, não há configuração da mora. “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.”(STJ, REsp 1061530 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Assim, possível a restituição do que foi cobrado em face da cobrança indevida de juros remuneratórios e capitalização de juros sem contratação expressa. Cumpre salientar que em sendo afastada a mora, cabe a dedução dos valores pagos a título de encargos moratórios. Da restituição dos valores: A devolução deverá ser na forma simples, eis que interpretar de outro modo caracterizaria em enriquecimento indevido do consumidor, o que certamente não é o espírito do código. DO PERÍODO A PARTIR DE 26.10.2011 - NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (LIS LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ – PRÉ) EMITIDA EM 26.10.2011 – NO VALOR DE R$1.000,00 (SEQ. 76.3): Da capitalização de juros: Inicialmente, a capitalização mensal de juros somente era permitida quando houvesse autorização legal expressa, como, por exemplo, no caso do crédito rural. Com o advento da MP 1963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, foi autorizada a capitalização para os contratos firmados após a sua vigência. O Tribunal de Justiça do Paraná ao julgar o IDI – 806337-2/01 passou a considerar o art. 5º da Medida Provisória nº 2170-36/2001 constitucional, em consonância inclusive com as decisões já consolidadas do STJ nesse sentido: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.” (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Em decisão exarada em sede de Recurso Repetitivo, foi firmada a tese no sentido de que a capitalização de juros nos contratos de mútuo, seja mensal, seja anual, somente é autorizada quando contratada pelas partes. “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.” (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) Examinando o contrato de seq. 22.4 – pag. 3, consta na cláusula 4. ENCARGOS que: “Os valores utilizados estarão sujeito a juros à taxa do subitem 1.7, capitalizados na periodicidade do subitem 1.7.3...” Ademais,
trata-se de cédula de crédito bancário, onde há expressa disposição legal pelo art. 28, §1º, inciso I da Lei 10.931/2004 autorizando a capitalização de juros. Deste modo, havendo contratação expressa autorização legal e contratual de capitalização de juros, não há que se falar em exclusão do encargo. Da taxa de juros: A discussão sobre a limitação da taxa de juros restou mais do que superada não só com o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003, mas também com a Súmula Vinculante do STF nº 07 que dispõe: “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Portanto, não há impedimento ou limitação da aplicação de taxa de juros previstos no contrato, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso. Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, consolidou os seguintes entendimentos ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, repetitivo de contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Na espécie, a taxa de juros praticada foi de 9,03% a.m. e 182,19% a.a. e o autor sequer indica qual a taxa de juros de mercado estaria sendo praticada à época, para se verificar a discrepância, não havendo abusividade. Comissão de permanência: O autor sustenta a abusividade dos encargos de mora e na incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora para o período de inadimplemento. Examinando o contrato, verificam-se no item 9 (seq. 76.3 – pag. 3) que no caso de Atraso de pagamento e multa: “Se houver atraso no pagamento ou vencimento antecipado, pagaremos juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano mais comissão de permanência calculada à taxa de mercado do dia do pagamento nunca inferior à maior taxa de encargos cobrada na vigência desta cédula...”, A súmula 472 do STJ consolidou entendimento jurisprudencial no seguinte sentido: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Assim, a comissão de permanência, na espécie, deverá ser limitada a soma dos juros remuneratórios à taxa de média mercado divulgada pelo Bacen à época, mais a multa de 2% e os juros de mora de 12% a.a., excluindo os demais eventuais encargos moratórios. Do afastamento da mora: O réu postula seja afastada a mora, haja vista a indevida cobrança de encargos. Consoante orientação firmada pelo e. STJ no julgamento de Recurso Repetitivo (REsp 1061530), havendo cobrança de encargos do período da normalidade (juros, juros remuneratórios e outras cobranças que não em decorrência do atraso do pagamento) considerados indevidos, não há configuração da mora. “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.”(STJ, REsp 1061530 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Assim, a mora somente é afastada no caso de reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, o que não ocorreu na espécie. Assim, improcedente o pedido. Da restituição dos valores: A devolução deverá ser na forma simples, eis que interpretar de outro modo caracterizaria em enriquecimento indevido do consumidor, o que certamente não é o espírito do código. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC para: NO PERÍODO DE 24.04.2010 A 26.10.2011 – DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE N. 02224-5, AGÊNCIA 6899 (seq. 76.3): 1) limitar a revisão ao período posterior a 24.04.2010; 2) excluir a capitalização de juros; 3) limitar os juros remuneratórios à taxa de juros de mercado praticada à época, para o contrato da espécie, na forma da fundamentação; 4) limitar a comissão de permanência à soma da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, praticada à época, para os contratos da mesma espécie, mais a multa de 2% e juros de mora de 1% a.m; 5) afastar a mora; 6) condenar o réu a restituir os valores cobrados indevidamente, na forma dos itens 1, 2, 3 e 4. NO PERÍODO A PARTIR DE 26.10.2011 - NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (LIS LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ – PRÉ) EMITIDA EM 26.10.2011 – NO VALOR DE R$1.000,00 (SEQ. 76.3): 1) limitar a comissão de permanência à soma da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, praticada à época, para os contratos da mesma espécie, mais a multa de 2% e juros de mora de 1% a.m; 2) condenar o réu a restituir os valores cobrados, conforme item 1; As importâncias deverão ser corrigidas monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde cada cobrança indevida e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:15
Recebimento
15/07/2022, 14:09
Conclusão (para julgamento)
29/04/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:05
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Confirmada
14/03/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Processo nº: 0013966-48.2020.8.16.0021 Requerente(s): KREWER E ABREU LTDA ME Requerido(s): BAnco Itau S/A 1- Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de seq. 102 2- Em juízo de reconsideração, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3 - Prestem-se as informações eventualmente solicitadas. 4- Defiro a dilação de prazo para que o autor apresente os documentos para comprovar a hipossuficiente, conforme requerido na seq. 95. Intime-se em 15 dias. 5 – O réu, na seq. 93, pede análise da prescrição arguida em contestação. Ocorre que o item d) do saneamento de seq. 84, já analisou a matéria. 6- Declaro a preclusão do direito de produzir provas para as partes (réu, na seq. 93, pediu o julgamento antecipado e autor renunciou ao prazo na seq. 103). 7 – Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito.
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:29
Documento (Certidão)
11/03/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:24
Mero expediente
10/03/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 12:57
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:08
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Confirmada
26/01/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Processo nº: 0013966-48.2020.8.16.0021 Requerente(s): KREWER E ABREU LTDA ME Requerido(s): BAnco Itau S/A 1.
Cuida-se de embargos de declaração em que a parte alega que houve omissão na decisão de saneamento e organização do processo que inverteu o ônus da prova em favor do embargado (seq. 84), eis que não observou o argumento do embargante, sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois a embargada é empresa e utilizou os créditos para implementação da linha de produção, ou seja, para o fomento da própria atividade empresarial, não sendo consumidor final do produto/serviço disponibilizado pelo embargante. Pugnou para que seja sanado o vício, atribuindo o ônus da prova à embargada. As questões postas nos embargos foram objeto de exame. Não cabe aqui repetir as razões da conclusão devidamente fundamentada. A não concordância com as conclusões, mesma que o embargante entenda ter havido vício, devem ser submetidas à apreciação por meio de recurso próprio. Assim, não sendo caso de reforma da decisão, rejeito os embargos de declaração. 2. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:44
Indeferimento
24/01/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 18:54
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 08:46
Confirmada
30/10/2021, 00:15
Confirmada
30/10/2021, 00:15
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2021, 13:45
Confirmada
20/10/2021, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Processo nº: 0013966-48.2020.8.16.0021 Requerente(s): KREWER E ABREU LTDA ME Requerido(s): BAnco Itau S/A
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Exibição de Documentos ajuizada por KREWER E ABREU LTDA ME em face de BANCO ITAÚ S/A. Narrou o autor ter celebrado com o réu contrato de adesão de abertura de conta corrente, n. 02224-51, agencia 6899, necessitando do contrato de abertura de conta corre e extratos, bem como todos os contratos realizados desde a abertura da conta. Disse ter notificado o réu, mas não obteve êxito, pugnando pela concessão de tutela cautelar antecipatória para determinar que o réu apresente cópia do contrato de abertura da conta corrente, extratos desde a abertura e cópia do contrato de limite e cheque especial. Informou que após apresentação dos documentos irá emendar a inicial para converter o processo em revisão contratual. Em decisão de seq. 7, foi deferida a tutela antecipada. Em contestação (seq. 18) o réu alegou preliminarmente a inadequação da via eleita para a pretensão autoral, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito. Disse que o autor não traz qualquer prova dos contratos firmados, impugnando a notificação juntada pelo autor, pedindo a extinção do processo por falta de interesse de agir e informou que o réu disponibiliza vários meios para que os clientes obtenham a documentação administrativamente. Informou a apresentação dos documentos solicitados e aduziu a impossibilidade de aplicação do art. 400, I do CPC. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em manifestação à contestação (seq. 22) o autor alegou que o réu tenta se eximir da responsabilidade de apresentar os documentos, impugnando totalmente a defesa. Disse que o réu não apresentou o contrato de abertura de limite de cheque especial e alguns extratos ainda estão faltando, pugnando pela aplicação do art. 400, I do CPC. Requereu a procedência da ação e condenação nos ônus sucumbenciais. Em despacho de seq. 24, foi determinado que o réu apresente os documentos faltantes. O réu manifestou-se (seq. 33) informando que juntou os documentos e que os contratos já possuem informações acerca do cheque especial contratado, quanto aos extratos, disse que a conta foi zerada em março de 2018, tendo apresentado todo documento disponível. Pugnou pelo julgamento do processo e solicitou que o autor indique qual período falta dos extratos. Manifestou-se o autor (seq. 36) informando que não houve cumprimento da obrigação pelo réu e pediu pela intimação do réu para juntar os documentos faltantes, sob pena de busca e apreensão, prisão por descumprimento e multa diária. Em despacho de seq. 46, verificou-se que houve a juntada dos documentos solicitados ao réu, intimando o autor para aditar a inicial quanto ao pedido principal, sob pena de extinção. Manifestou-se o autor (seq. 67) emendando a inicial para apresentar ação principal. Pediu pela concessão de assistência judiciaria. No mérito reiterou as narrativas sobre a contratação, informando que o contrato perdurou por 30 dias, sendo possível a renovação, mas com outras taxas e forma de contratação. Disse que houve cobrança de encargos abusivos tais como juros com taxa flutuante, oscilando entre 12% a 16% ao mês, sem contratação e acima da taxa média de mercado, capitalização de juros sem contratação expressa, impossibilitando ao autor arcar com a obrigação assumida, de modo que não se pode imputar ao autor os efeitos da mora, devendo ser afastada. Discorreu sobre o Código de Defesa do Consumidor e pediu a inversão do ônus da prova. Requereu a procedência da ação, para revisar o contrato do período de 20.06.2007 até o último lançamento, informando o valor da repetição do indébito (R$6.332,35). Juntou documentos. Em decisão de seq. 69, foi determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação (seq. 76) impugnando o pedido de assistência judiciaria gratuita do autor; impugnou o valor apontado como incontroverso. No mérito sustentou a prescrição trienal do art. 206, §3º do CC, ou a prescrição decenal do art. 205 do CC, devendo ser extinto o processo com julgamento do mérito. Informou que o produto contratado pelo réu foi o LIS – Limite Itaú para Saque e que sendo utilizado o valor disponibilizado, acarretará encargos. Aduziu a legalidade dos juros remuneratórios pois previstos no contrato e compatíveis com a taxa média de mercado. Referiu a legalidade da capitalização de juros, pois consta expressamente no contrato a sua aplicação. Pugnou pela aplicação do art. 354 do CC e disse que a cobrança de encargos de mora estão previstos no contrato, informando que não houve cobrança de comissão de permanência no contrato. Impugnou todas as alegações do autor e pediu o direito de compensação entre débitos e créditos, em sendo aceitas as teses do autor. Aduziu a aplicação dos juros moratórios a ser fixados consoante o art. 406 do Código Civil. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos. Manifestou-se o autor (seq. 82) aduzindo que a prescrição aplicada é a decenal; que a inicial preenche todos os requisitos necessários para propositura da demanda; que os produtos contratados devem estar expressos no contrato, sob pena de não gerarem efeitos. Reiterou as alegações iniciais e impugnou totalmente a defesa apresentada. Requereu a procedência da ação. Em síntese, é o relatório. 2. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I - Das questões processuais pendentes: a) Do Código do Consumidor: A parte autora pretende seja reconhecida a relação de consumo. Assim, postula aplicação do Código do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. De fato, a teor da Súmula 297, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Houve a concessão de um crédito, operando o autor como consumidor final da prestação de serviço. Portanto, se está diante de uma relação de consumo. Ocorre que mesmo diante de uma relação de consumo, não há, de forma automática, a inversão do ônus da prova. Há requisitos legais, a teor do próprio art. 6º, inciso VIII do CDC, os quais devem ser examinados caso a caso, conforme a verossimilhança e hipossuficiência. b) Da inépcia da petição inicial: O réu sustenta que não houve cumprimento dos requisitos para propositura da ação de revisão contratual, conforme preconiza o CPC. Ao contrário do alegado, foi atendido o disposto no art. 330, §2º, do CPC, pois o autor especificou exatamente quais encargos entende abusivos no corpo da petição inicial, juntando cálculo do valor que entende controvertido. Indefiro a preliminar. c) Da impugnação a assistência judiciária: O réu impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Observa-se que o autor não juntou qualquer documento que demonstre sua insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. Assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-se o autor para que comprove o preenchimento dos requisitos alegados para a concessão da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do pedido ou proceda o recolhimento das custas processuais. Prazo de 15 (quinze) dias. d) Da prescrição:
Trata-se de ação revisional de contrato de conta corrente onde o autor pretende a discussão da legalidade da cobrança de juros e sua capitalização. No caso dos autos, a relação jurídica entre as partes iniciou em 07.05.2007, conforme contrato de abertura de conta corrente (seq. 18.4), ou seja, já na vigência do Código Civil de 2002, de modo que, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, tendo em vista que essa é uma ação pessoal e está sujeita à prescrição prevista no art. 205 do Código Civil, prescrevendo em 10 anos, a contar do novo Código e não do art. 206, §3º, IV do CC. Pois bem, houve o ajuizamento de Ação Cautelar Antecedente de Exibição de Documentos, em 24.04.2020, após a apresentação dos documentos pelo réu, o autor emendou a inicial (18.05.2021 – seq. 67.1) requerendo a revisão contratual, de modo que a propositura da Ação Cautelar de Exibição, interrompeu o prazo prescricional. Nessa medida, parte da obrigação está prescrita, qual seja, o período de 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação cautelar antecedente, sendo possível revisar a movimentação posterior a data de 24.04.2010. e) Altere-se para Procedimento comum. II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) pactuação da taxa de juros – ônus da prova é da parte ré. b) possibilidade de capitalização de juros – ônus do réu comprovar. III – Meios de prova admitidos: As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas. Prova pericial. Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide. Assinalo que não serão determinadas outras provas de ofício por este juízo IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Abusividade dos juros remuneratórios; A regularidade dos encargos contratados. V- Designação de audiência de instrução e julgamento: Posteriormente será designada, se houve interesse justificável da(s) parte(s). 3. Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito. Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas). Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:07
Documento (Certidão)
19/10/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:07
Decisão de Saneamento e Organização
18/10/2021, 18:29
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:03
Confirmada
27/06/2021, 00:18
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:41
Petição (Contestação)
16/06/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 19:04
Confirmada
01/06/2021, 19:04
Confirmada
01/06/2021, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Processo nº: 0013966-48.2020.8.16.0021 Requerente(s): KREWER E ABREU LTDA ME Requerido(s): BAnco Itau S/A 1. Cite-se a parte ré dos termos da inicial. O réu poderá ofertar contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335, III c/c o art. 231 do CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC. 2. A parte autora informa não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, o que demonstra ser desnecessária e protelatória sua designação, razão pela qual, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC. As partes poderão conciliar a qualquer tempo, ou fazer suas propostas escritas nos autos. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito.
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
31/05/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 12:38
Mero expediente
28/05/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 16:53
Petição (Petição inicial)
18/05/2021, 16:40
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 15:45
Confirmada
05/04/2021, 00:14
Confirmada
05/04/2021, 00:14
Confirmada
26/03/2021, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013966-48.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): KREWER E ABREU LTDA ME Requerido(s): BAnco Itau S/A Defiro a dilação de prazo requerida. Aguarde-se por 30 dias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 12:16
Mero expediente
24/03/2021, 19:14
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 19:44
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:37
Confirmada
14/02/2021, 00:19
Confirmada
14/02/2021, 00:19
Confirmada
04/02/2021, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:01
Documento (Certidão)
03/02/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:00
Indeferimento
02/02/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 01:01
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 07:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:03
Mero expediente
16/11/2020, 17:15
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 13:29
Documento (Certidão)
11/08/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 13:28
Mero expediente
10/08/2020, 18:55
Conclusão (para julgamento)
07/07/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:43
Petição (Contestação)
19/06/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 14:19
Expedição de documento (Carta)
01/06/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 11:31
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)