Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0007476-85.2021.8.16.0017 1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado pelo curador especial, Dr. Renato da Costa Lima Filho, inscrito na OAB/PR sob o nº 44.374 (Ref. mov. 193.1). O requerente foi nomeado para atuar em defesa dos interesses da interditada Amelia Maria da Silva na fase incidental de substituição de curatela (Ref. mov. 54.1), instaurada em decorrência do falecimento do anterior curador, Sr. Agenor Ramos da Silva (Ref. mov. 113.4). Após o regular trâmite do incidente, foi proferida sentença de procedência que consolidou a curatela definitiva na pessoa de Sandra Regina da Silva (Ref. mov. 180.1). O curador especial peticionou nos autos requerendo a fixação de verba honorária pela atuação profissional realizada nessa fase subsequente, com fundamento na Lei Estadual nº 18.664/2015 (Ref. mov. 193.1). Os autos vieram conclusos para deliberação (Ref. mov. 195.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO O pleito formulado pelo curador especial merece acolhimento. A assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados constitui dever do Estado e garantia fundamental consagrada no artigo 5º, inciso LXXIV, de nossa Constituição Federal. Diante da impossibilidade de atendimento pela Defensoria Pública na comarca, o múnus é desempenhado por defensores dativos e curadores especiais nomeados pelo juízo, os quais fazem jus à justa remuneração pelo trabalho realizado. A matéria é disciplinada no âmbito estadual pela Lei nº 18.664/2015, cujo artigo 5º assegura ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 atuar como curador especial o direito ao recebimento de honorários pagos pelo Estado do Paraná. No caso concreto, o advogado Renato da Costa Lima Filho desempenhou com zelo suas funções, manifestando-se nos autos e resguardando os direitos da interditada durante o processamento do pedido de substituição de curatela (Ref. mov. 123.0, 149.0, 179.0 e 193.1). Embora já tivessem sido fixados honorários em favor do profissional pela atuação na fase de conhecimento originária (Ref. mov. 61.1), a reativação dos autos para o processamento do incidente de substituição de curador exigiu nova e efetiva intervenção do curador especial. Essa atuação subsequente e autônoma justifica o arbitramento de nova verba honorária, sob pena de enriquecimento sem causa do ente estatal beneficiado pelo serviço prestado. Para a valoração dos honorários do advogado dativo, deve-se observar a tabela organizada pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado da Fazenda, atualmente consolidada na Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. Em consulta ao referido diploma, constata-se que a remuneração para a atuação de curador especial em procedimentos de jurisdição voluntária e incidentes correlatos ampara o arbitramento dos honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), montante que se mostra adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido nos autos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido formulado no mov. 193.1 e fixo os honorários advocatícios em favor do curador especial, Renato da Costa Lima Filho (OAB/PR 44.374), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 Estadual nº 18.664/2015 e em conformidade com a Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. Expeça-se a respectiva certidão de honorários advocatícios dativos, instruindo-a com as informações bancárias fornecidas pelo profissional (Ref. mov. 193.1). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e as diretrizes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Maringá, 16 de junho de 2026. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis