Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 15:22
Documento (Certidão)
10/09/2024, 08:40
Remessa (em diligência)
09/09/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 10:40
Confirmada
21/08/2024, 10:40
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
12/08/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006653-60.2009.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277-4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006653-60.2009.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$715,69 Exequente(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR Executado(s): José Alexandre Lopes Decisão 1. Diante da informação de seq. 414.1, repasse o valor existente ao FUNJUS e arquivem-se. 2. Diligências necessárias. Toledo, 03 de junho de 2024. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 10:40
Confirmada
21/08/2024, 10:40
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
12/08/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006653-60.2009.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277-4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006653-60.2009.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$715,69 Exequente(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR Executado(s): José Alexandre Lopes Decisão 1. Diante da informação de seq. 414.1, repasse o valor existente ao FUNJUS e arquivem-se. 2. Diligências necessárias. Toledo, 03 de junho de 2024. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 15:14
Confirmada
04/06/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:46
Arquivamento
03/06/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 14:07
Confirmada
14/04/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 12:07
Confirmada
11/09/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006653-60.2009.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277-4802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$715,69 Exequente(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 95.583.597/0001-50) RUA NITEROI, - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 Executado(s): José Alexandre Lopes (CPF/CNPJ: 828.412.236-71) Rua Concórdia, S/N - Centro - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 Terceiro(s): EVENTUAL OCUPANTE DO IMÓVEL PENHORADO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Concórdia, s/nº Lote urbano nº06 da quadra nº 06, mat. 9.567 - esquina com Rua Chapecó, distrito de São Francisco - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR GRACELÍ TERESINHA VENDRUSCOLO ARAÚJO (RG: 36727780 SSP/PR e CPF/CNPJ: 479.367.629-49) Rua Dom Pedro II, 2311 apto. 01 - centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-010 - E-mail: [email protected] Decisão 1 – Nada obstante a certidão de seq. 392, já restou determinado na seq. 267 que, uma vez transferido o valor da obrigação principal para a conta indicada pelo Exequente, o que sobrasse deveria ser devolvido à parte Executada, após deduzidas as custas judiciais. 1.1 – Portanto, indefiro o requerimento de seq. 397. 1.2 – Liberem os valores, na forma já determinada. 1.3 – Oportunamente, arquive-se. 2 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 30 de agosto de 2023. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:25
deferimento
01/09/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:01
Confirmada
25/08/2023, 00:07
Confirmada
25/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 20:04
Confirmada
25/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:25
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:25
Documento (Informações)
12/09/2022, 13:09
Remessa (em diligência)
12/09/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
10/09/2022, 11:18
Remessa (em diligência)
09/09/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 09:53
Confirmada
20/07/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006653-60.2009.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277-4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006653-60.2009.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$715,69 Exequente(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 95.583.597/0001-50) RUA NITEROI, - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 Executado(s): José Alexandre Lopes (CPF/CNPJ: 828.412.236-71) Rua Concórdia, S/N - Centro - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 Terceiro(s): EVENTUAL OCUPANTE DO IMÓVEL PENHORADO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Concórdia, s/nº Lote urbano nº06 da quadra nº 06, mat. 9.567 - esquina com Rua Chapecó, distrito de São Francisco - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR GRACELÍ TERESINHA VENDRUSCOLO ARAÚJO (RG: 36727780 SSP/PR e CPF/CNPJ: 479.367.629-49) Rua Dom Pedro II, 2311 apto. 01 - centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-010 - E-mail: [email protected] Sentença Vistos e examinados. 1. Intimada a parte Exequente a respeito do cumprimento da obrigação, requereu a extinção do feito em razão do pagamento integral da dívida. 2. Em sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes[1]. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Intimem-se. Toledo – PR, quarta-feira, 13 de julho de 2022 (15:39). Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO - POSTERIOR INFORMAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - FATO SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 794, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EMBARGOS PREJUDICADOS. Tendo em vista a notícia de fato superveniente, qual seja, o pagamento do débito, a extinção da Execução Fiscal é medida que se impõe, nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Em decorrência do princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deverá arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJ-PR - EMBDECCV: 678681001 PR 0678681-0/01, Relator: Idevan Lopes, Data de Julgamento: 07/06/2011, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 658)
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 11:53
Confirmada
03/07/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 13:02
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:25
Ato ordinatório
10/06/2022, 17:02
Confirmada
06/06/2022, 00:04
Confirmada
06/06/2022, 00:04
Ato ordinatório
04/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 16:37
Ato ordinatório
02/06/2022, 09:33
Ato ordinatório
02/06/2022, 09:32
Ato ordinatório
02/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 12:34
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:15
Ato ordinatório
26/05/2022, 12:54
Ato ordinatório
26/05/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 11:35
Confirmada
09/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 23:56
Remessa (em diligência)
27/04/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:45
Confirmada
18/04/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:58
Trânsito em julgado
12/04/2022, 09:58
Documento (Acórdão)
12/04/2022, 09:55
Recebimento
07/04/2022, 13:11
Confirmada
01/04/2022, 00:22
Documento (Ofício)
29/03/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:26
Documento (Ofício)
21/03/2022, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ ALEXANDRE LOPES
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR 1 RELATOR: JUIZ CONVOCADO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO ANO DE 2009. VALOR EXECUTADO QUE NÃO ULTRAPASSA 50 ORTN. VALOR DE ALÇADA QUE DEVE SER AFERIDO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DO ART. 34, DA LEF. APELO INADMISSÍVEL (ENUNCIADO 16, DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTA CORTE). RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006653-60.2009.8.16.0170 DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COAMRCA DE TOLEDO Vistos, e examinados, estes autos de apelação cível nº 0006653-60.2009.8.16.0170, oriundos dos autos de execução fiscal de mesmo número, em que figura como apelante José Alexandre Lopes e apelado o Município de São Pedro do Iguaçu/PR. I. EXPOSIÇÃO FÁTICA 1 Em substituição ao Des. Eugenio Achille Grandinetti. 2 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0006653-60.2009.8.16.0170
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 267.1, datada de 05/08/2021, que extinguiu a demanda por pagamento integral de débito. Ao final, condenou a executada em custas e despesas processuais remanescentes. Opostos embargos de declaração pela parte José Alexandre Lopes (mov. 271.1), estes foram acolhidos, a fim de fazer constar na sentença a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários em favor da Curadora Especial, arbitrados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), corrigidos com base no INPC e IGP-DI a partir da data da condenação, acrescido de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. A Municipalidade apresentou aclaratórios (mov. 277.1), os quais foram rejeitados, conforme decisão de mov. 283.1. Em suas razões (mov. 296.1), o Apelante sustenta, em síntese, a necessidade de majoração dos honorários arbitrados em favor da Curadora Especial, pois a fixação da remuneração no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) desvaloriza o complexo serviço prestado pela advogada. Pugna, assim, pelo recebimento e, após, pelo integral provimento do recurso, reformando-se a decisão guerreada, para que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais seja em grau máximo, ou em valor justo ao trabalho desempenhado. 3 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0006653-60.2009.8.16.0170 Ao mov. 11.1 do recurso, em atenção ao princípio da não surpresa, determinou-se a intimação do Apelante para se manifestar acerca de se enquadrar a demanda executiva no art. 34, da Lei 6830/80. Manifestou-se o Apelante (mov. 16.1), alegando que o valor dado à causa quando da propositura da demanda supera o valor contido no art. 34 da LEF. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Nada obstante a fundamentação apresentada, deixo de conhecer o presente recurso, tendo em vista manifestamente inadmissível. No tocante à interposição do recurso de apelação, importante destacar o contido no art. 34, da Lei Federal n. º 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante do referido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial datado de 09 de junho de 2010, fixou que 50 ORTN correspondem ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001, conforme se vê: 4 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0006653-60.2009.8.16.0170 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (...) (STJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO). Grifou-se. 5 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0006653-60.2009.8.16.0170 Destaca-se que o valor de alçada deve ser aferido no momento da propositura da execução fiscal, levando-se em conta o valor da causa. No presente caso,
trata-se de execução fiscal em face de dívida no valor de R$ 299,04 (duzentos e noventa e nove reais e quatro centavos) na data da propositura da ação (30/03/2009), abaixo do valor de 50 ORTNS, que à época alcançava o importe de R$ 570,07 (quinhentos e setenta reais e sete centavos). Portanto, incabível a via recursal eleita (apelação), uma vez que o valor discutido nestes autos de execução fiscal está aquém ao correspondente a 50 ORTNs. Ademais, dispõe o Enunciado nº 16 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça: “A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.” (STJ REsp. 607.930, 2.ª T, rel. Min. Eliana Calmon; Resp 602.179, 1.ª T, rel. Teori Zavascki; TJPR Ag Reg.Cív. 354.871-6, 1.ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 359.872-3-, 2.ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; AP 183.787- 0-, 2.ª C, rel. Valter Ressel.). 6 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0006653-60.2009.8.16.0170 (Nota: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001.) Cumpre destacar que não há qualquer ressalva quanto ao fundamento da extinção da demanda, se com ou sem resolução de mérito, portanto, em ambos os casos os únicos recursos adequados são os embargos infringentes e embargos declaratórios. Acerca do tema, é o posicionamento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO, CONDENANDO O EXEQUENTE A PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA D. PROCURADORIA – OBRIGAÇÃO QUE SE ENCONTRA ABAIXO DO LIMITE DE 50 ORTN – RECURSO INCABÍVEL – PARTE QUE DEVERIA TER INTERPOSTO RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES –.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006231-72.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 26.11.2018) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.168.625. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EXEQUENTE. RECURSO 7 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0006653-60.2009.8.16.0170 MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004651-49.2005.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - J. 23.05.2018) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃ FISCAL. SENTENÇA. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (CPC/2015, 485, III RECURSO. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN’S À ÉPOCA DE SEU AJUIZAMENTO. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI N° 6.830/80 E ENUNCIADO N° 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC/2015, ART. 932, III). NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 1ª C.Cível - 0005761-44.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: João Antônio De Marchi - J. 14.01.2019) Por fim, inaplicável o princípio da fungibilidade ao presente caso, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra sentença proferida em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN, uma vez que há disposição legal acerca da adequada via recursal (art. 34, LEF). Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: 8 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0006653-60.2009.8.16.0170 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal. II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). IV. O art. 34 da 9 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0006653-60.2009.8.16.0170 Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que "os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada". V. Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese. VI. Não tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1461742/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18-6-2015, DJe 1º-7-2015). Grifou-se. Assim, pelas razões expostas, deixo de conhecer o recurso de apelação cível. III. CONCLUSÃO 10 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0006653-60.2009.8.16.0170 Ante ao exposto, com fulcro no artigo no art. 932, inciso III, do CPC/2015, deixo de conhecer opresente recurso, conforme fundamentação supra. Dê-se ciência ao juízo de origem e, oportunamente, baixem os autos. Intimem-se. Curitiba, 10 de março de 2022. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR
14/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 10:55
Confirmada
05/02/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 14:48
Confirmada
02/02/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 15:07
Expedição de documento (Alvará)
31/01/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006653-60.2009.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006653-60.2009.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$715,69 Exequente(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 95.583.597/0001-50) RUA NITEROI, - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): José Alexandre Lopes (CPF/CNPJ: 828.412.236-71) Rua Concórdia, S/N - Centro - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 Terceiro(s): EVENTUAL OCUPANTE DO IMÓVEL PENHORADO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Concórdia, s/nº Lote urbano nº06 da quadra nº 06, mat. 9.567 - esquina com Rua Chapecó, distrito de São Francisco - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR GRACELÍ TERESINHA VENDRUSCOLO ARAÚJO (RG: 36727780 SSP/PR e CPF/CNPJ: 479.367.629-49) Rua Dom Pedro II, 2311 apto. 01 - centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-010 - E-mail: [email protected] Decisão 1. Defiro o requerimento de seq. 307.1. 1.1. Expeça-se alvará para pagamento dos débitos. 2. Remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Diligências necessárias. Toledo, 24 de janeiro de 2022. Marcelo Marcos Cardoso Magistrado
26/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 14:08
Confirmada
25/01/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:26
deferimento
24/01/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:01
Confirmada
21/01/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 18:08
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2021, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006653-60.2009.8.16.0170 Recurso: 0006653-60.2009.8.16.0170 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): José Alexandre Lopes Apelado(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR I. Em atenção aos artigos 9 e 10 do CPC/15, intime-se a parte apelante para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual não conhecimento do recurso por se enquadrar a demanda no art. 34, da Lei nº 6.830/80. II. Após, retornem ao Gabinete. Curitiba, 18 de novembro de 2021. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR
24/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 18:35
Confirmada
10/11/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 12:38
Confirmada
06/11/2021, 01:20
Confirmada
06/11/2021, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006653-60.2009.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006653-60.2009.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$715,69 Exequente(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 95.583.597/0001-50) RUA NITEROI, - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): José Alexandre Lopes (CPF/CNPJ: 828.412.236-71) Rua Concórdia, S/N - Centro - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 Terceiro(s): EVENTUAL OCUPANTE DO IMÓVEL PENHORADO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Concórdia, s/nº Lote urbano nº06 da quadra nº 06, mat. 9.567 - esquina com Rua Chapecó, distrito de São Francisco - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR GRACELÍ TERESINHA VENDRUSCOLO ARAÚJO (RG: 36727780 SSP/PR e CPF/CNPJ: 479.367.629-49) Rua Dom Pedro II, 2311 apto. 01 - centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-010 - E-mail: [email protected] Sentença 1 – O embargante Aymoré apresentou de recurso de embargos de declaração alegando a existência de omissão. A parte Embargada/Autora apresentou suas contrarrazões. Decido. 2 – O art. 1.022 do CPC permite a oposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III – corrigir erro material. A finalidade do recurso de embargos de declaração é afastar vícios da decisão judicial, ou seja, afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não serve os embargos de declaração para reexaminar as questões decididas na decisão embargada.[1] Nos termos do art. 1.022, Parágrafo Único, “considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No entanto, “o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos sustentados pelas partes nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão”[2]. E “o mero inconformismo da parte embargante e a nítida finalidade de rediscussão do mérito” não permite a interposição de recurso de embargos de declaração[3]. Posto isto, a apontada omissão existe na decisão atacada, uma vez que o processo foi extinto sem a fixação dos honorários do advogado dativo. Pois bem. A curadora especial nomeada atuou nos autos representando o Executado citado por edital. Em sua manifestação apresentou manifestação na seq. 145 e na seq. 261, acompanhando o processo até sua extinção (seq. 267). Na hipótese dos autos a nomeação do curador especial ocorreu em razão da não apresentação de defesa do Executado citado por edital, nos termos do artigo 72, inc. II do CPC. Ocorre que, como consabido, o Estado do Paraná está omisso na instauração da Defensoria Pública nesta Comarca desde o tempo da nomeação do Curador. Ora, é evidente que as partes do processo não podem arcar com um ônus que não lhes é imposto pela CF/88. Exigir o contrário é premiar a falta do Estado. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DO ESTADO DE ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA DO DEFENSOR DATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "ao executado citado por edital ou por hora certa que se tornar revel será nomeado curador especial com legitimidade para opor-se à pretensão. Aplicação da Súmula 196/STJ" (AgRg no REsp 844.958/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.9.2009). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que os honorários advocatícios do curador especial devem ser custeados pelo Estado, porquanto, "diante da efetiva prestação do serviço do curador nomeado, é impossível ignorar o direito do advogado" (fl. 120, e-STJ). Assim, não havendo ou sendo insuficiente órgão da Defensoria Pública local, é possível a nomeação do defensor dativo ao revel. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o posicionamento do STJ. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1836327 MG 2019/0264697-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019) Portanto, os honorários do curador especial deverão ser custeados pelo Estado do Paraná. Quanto ao valor dos honorários, é de ser considerada a equidade entre as carreiras, tão defendida pela OAB. Neste sentido, para melhor atender os elevados parâmetros exigidos, é de ser considerado que a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná publicou a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, no qual apresenta parâmetros para o arbitramento dos honorários da advocacia dativa. Diante de tais parâmetros, atendendo o grau e zelo da atuação do advogado nomeado, em conjunto com o item 2.9 “Curador Especial – demais casos acima” da refira resolução, é proporcional e razoável fixar os honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 3 –
Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e dou-lhes provimento, com fundamento no art. 1.022 do CPC, para o fim de CONDENAR o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários da Curadora Especial Dra. Katrine Grazia DAlagnol, OAB/PR nº 91.652, os quais arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos já fundamentados acima, corrigidos com base no INPC e IGP-DI a partir deste arbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 3.1 – Cópia desta sentença servirá como certidão para fins de requerimento dos honorários advocatícios. Intimações e diligências necessárias. Toledo – PR, quinta-feira, 21 de outubro de 2021 (14:13). Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. (...) III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1893194/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) [2] TJPR - 13ª C.Cível - 0050495-58.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.06.2021. [3] TJPR - 18ª C.Cível - 0001248-29.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.06.2021.
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2021, 19:08
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 10:06
Confirmada
19/10/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 09:53
Confirmada
19/10/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006653-60.2009.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006653-60.2009.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$715,69 Exequente(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 95.583.597/0001-50) RUA NITEROI, - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): José Alexandre Lopes (CPF/CNPJ: 828.412.236-71) Rua Concórdia, S/N - Centro - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 Terceiro(s): EVENTUAL OCUPANTE DO IMÓVEL PENHORADO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Concórdia, s/nº Lote urbano nº06 da quadra nº 06, mat. 9.567 - esquina com Rua Chapecó, distrito de São Francisco - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR GRACELÍ TERESINHA VENDRUSCOLO ARAÚJO (RG: 36727780 SSP/PR e CPF/CNPJ: 479.367.629-49) Rua Dom Pedro II, 2311 apto. 01 - centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-010 - E-mail: [email protected] Sentença 1 – O embargante Município de São Pedro do Iguaçu apresentou de recurso de embargos de declaração alegando a existência de omissão. Decido. 2 – O art. 1.022 do CPC permite a oposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III – corrigir erro material. A finalidade do recurso de embargos de declaração é afastar vícios da decisão judicial, ou seja, afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não serve os embargos de declaração para reexaminar as questões decididas na decisão embargada.[1] Nos termos do art. 1.022, Parágrafo Único, “considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No entanto, “o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos sustentados pelas partes nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão”[2]. E “o mero inconformismo da parte embargante e a nítida finalidade de rediscussão do mérito” não permite a interposição de recurso de embargos de declaração[3]. Posto isto, a apontada omissão inexiste na decisão atacada. A pretensão do embargante é a revisão da decisão, com o consequente reexame de ponto sobre o qual houve o pronunciamento judicial. Para tanto tenta manifestamente desvirtuar o escopo dos embargos de declaração. Isso porque a prolação e sentença de extinção da execução fiscal não origina honorários de sucumbência. Além disso, os honorários do procurador da parte Exequente já foram fixados no despacho inicial (seq. 1.2). Se a parte informa o pagamento do débito principal, este inclui os referidos honorários, não havendo discriminação. Assim, a decisão deve se manter integra. 3 -
Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego provimento, com fundamento no art. 1.022 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Toledo – PR, sexta-feira, 15 de outubro de 2021 (17:04). Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. (...) III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1893194/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) [2] TJPR - 13ª C.Cível - 0050495-58.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.06.2021. [3] TJPR - 18ª C.Cível - 0001248-29.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.06.2021.
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/10/2021, 17:01
Conclusão (para julgamento)
13/10/2021, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 10:38
Confirmada
09/10/2021, 00:24
Documento (Certidão)
29/09/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:28
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 11:24
Confirmada
17/08/2021, 00:27
Confirmada
17/08/2021, 00:18
Expedição de documento (Carta)
13/08/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006653-60.2009.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006653-60.2009.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$715,69 Exequente(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 95.583.597/0001-50) RUA NITEROI, - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): José Alexandre Lopes (CPF/CNPJ: 828.412.236-71) Rua Concórdia, S/N - Centro - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 Terceiro(s): EVENTUAL OCUPANTE DO IMÓVEL PENHORADO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Concórdia, s/nº Lote urbano nº06 da quadra nº 06, mat. 9.567 - esquina com Rua Chapecó, distrito de São Francisco - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR GRACELÍ TERESINHA VENDRUSCOLO ARAÚJO (RG: 36727780 SSP/PR e CPF/CNPJ: 479.367.629-49) Rua Dom Pedro II, 2311 apto. 01 - centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-010 - E-mail: [email protected] Sentença Vistos e examinados. 1. Intimada a parte Exequente a respeito do cumprimento da obrigação, requereu a extinção do feito em razão do pagamento integral da dívida. 2. Em sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes[1]. Expeça-se carta de arrematação, conforme requerido. Transfira-se o valor da obrigação principal para a conta indicada pelo Exequente, devendo o que sobrar, após deduzidas as custas judiciais, serem devolvidos para a parte Executada. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Intimem-se. Toledo – PR, quinta-feira, 29 de julho de 2021 (14:26). Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO - POSTERIOR INFORMAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - FATO SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 794, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EMBARGOS PREJUDICADOS. Tendo em vista a notícia de fato superveniente, qual seja, o pagamento do débito, a extinção da Execução Fiscal é medida que se impõe, nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Em decorrência do princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deverá arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJ-PR - EMBDECCV: 678681001 PR 0678681-0/01, Relator: Idevan Lopes, Data de Julgamento: 07/06/2011, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 658)
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2021, 12:46
Confirmada
06/08/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 09:59
Pagamento integral do débito
05/08/2021, 17:51
Ato ordinatório
04/08/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 12:28
Documento (Certidão)
29/07/2021, 12:28
Ato ordinatório
29/07/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 12:08
Confirmada
28/06/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:54
Ato ordinatório
17/06/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:45
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:17
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
10/06/2021, 12:41
Confirmada
07/06/2021, 16:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2021, 16:44
Confirmada
28/05/2021, 16:16
Confirmada
28/05/2021, 16:15
Ato ordinatório
27/05/2021, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2021, 17:38
Ato ordinatório
26/05/2021, 17:31
Ato ordinatório
26/05/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:46
Confirmada
24/05/2021, 09:32
Confirmada
24/05/2021, 09:21
Confirmada
17/05/2021, 01:23
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 18:12
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2021, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2021, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2021, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2021, 16:57
Confirmada
11/05/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 09:54
Confirmada
06/05/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:38
Confirmada
03/05/2021, 15:35
Ato ordinatório
30/04/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:06
Ato ordinatório
08/02/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 17:08
Apensamento
17/12/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:53
deferimento
20/08/2020, 16:27
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:48
Documento (Certidão)
18/08/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 09:16
deferimento
21/07/2020, 18:38
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 11:29
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:24
Documento (Certidão)
22/04/2020, 12:27
Remessa (em diligência)
17/04/2020, 18:54
Documento (Certidão)
17/04/2020, 18:54
Ato ordinatório
01/04/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2020, 08:56
Por decisão judicial
29/01/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 07:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:10
Ato ordinatório
07/11/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 10:46
Documento (Certidão)
23/10/2019, 13:36
Remessa (em diligência)
23/10/2019, 12:23
Documento (Certidão)
23/10/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2019, 14:51
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 10:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 12:26
deferimento
26/06/2019, 17:08
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
16/06/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 21:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 14:39
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 08:54
Remessa (em diligência)
07/05/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 08:54
deferimento
06/05/2019, 13:13
Conclusão (para decisão)
25/04/2019, 08:51
Ato ordinatório
25/04/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2019, 00:50
Por decisão judicial
20/04/2018, 12:41
Documento (Certidão)
20/04/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2018, 16:03
Conclusão (para decisão)
23/03/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2018, 00:23
Por decisão judicial
01/12/2017, 17:56
Documento (Certidão)
01/12/2017, 17:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2017, 00:47
Por decisão judicial
01/09/2017, 14:17
Documento (Certidão)
01/09/2017, 14:16
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 10:05
Documento (Certidão)
08/08/2017, 10:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 17:48
Exceção de pré-executividade
21/07/2017, 15:11
Conclusão (para decisão)
20/07/2017, 13:16
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 14:02
Ato ordinatório
08/03/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)