Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003575-82.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003575-82.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): Valdemir de Pontes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista a informação de que a obrigação foi satisfeita, julgo extinto o processo na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as comunicações necessárias. Faxinal, datado e assinado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Confirmada
26/10/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:16
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/10/2023, 22:21
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003575-82.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003575-82.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): Valdemir de Pontes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista a informação de que a obrigação foi satisfeita, julgo extinto o processo na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as comunicações necessárias. Faxinal, datado e assinado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Confirmada
26/10/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:16
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/10/2023, 22:21
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:40
Confirmada
20/10/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:44
Documento (Certidão)
19/10/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:02
Confirmada
31/08/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:49
Documento (Certidão)
31/08/2023, 13:49
Expedição de documento (Alvará)
29/08/2023, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2023, 18:01
Expedição de documento (Alvará)
29/08/2023, 18:01
Expedição de documento (Alvará)
29/08/2023, 18:01
Expedição de documento (Alvará)
29/08/2023, 18:01
Expedição de documento (Alvará)
29/08/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:22
Confirmada
24/08/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2023, 15:41
Por decisão judicial
17/07/2023, 10:39
Documento (Certidão)
17/07/2023, 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2023, 00:55
Por decisão judicial
12/05/2023, 13:58
Documento (Certidão)
12/05/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:46
Confirmada
05/05/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 12:01
Confirmada
28/04/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 09:37
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:57
Confirmada
27/04/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003575-82.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003575-82.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): Valdemir de Pontes (CPF/CNPJ: 010.753.789-31) Rua Guanabara, 119 Casa - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. Ante a concordância das partes, homologo o cálculo apresentado no mov. 123.3. Em prosseguimento ao feito, expeça-se requisição de pequeno valor em relação ao principal, às custas processuais e honorários de sucumbência, de forma separada. Autorizo o destaque dos honorários contratuais. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANA MARIA ORTEGA MACEDO Juíza Substituta
20/04/2023, 00:00
Confirmada
19/04/2023, 11:16
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 11:14
Expedição de precatório/rpv
18/04/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:30
Confirmada
31/03/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 12:40
Confirmada
26/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003575-82.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003575-82.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): Valdemir de Pontes (CPF/CNPJ: 010.753.789-31) Rua Guanabara, 119 Casa - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Vistos, Intime-se o INSS para cumprimento voluntário de sentença, com apresentação do cálculo dos valores devidos e, sendo caso, com a implantação do benefício. Prazo de 30 (trinta) dias. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. Após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANA MARIA ORTEGA MACEDO Juíza Substituta
16/02/2023, 00:00
Documento (Informações)
15/02/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:01
Remessa (em diligência)
15/02/2023, 13:01
Outras Decisões
14/02/2023, 19:27
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:51
Confirmada
09/01/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:35
Trânsito em julgado
09/01/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003575-82.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003575-82.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): Valdemir de Pontes (CPF/CNPJ: 010.753.789-31) Rua Guanabara, 119 Casa - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Trata-se de ação condenatória proposta por Valdemir de Pontes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Aduz o autor que é portador de “doença neurológica” e durante o período de 04/01/2012 a 01/06/2019 recebeu o benefício assistencial. Entretanto, malgrado sua condição, tal benefício foi cessado de forma arbitrária pela autarquia ré. Assim, alega que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e requer que os valores devidos sejam pagos desde a DER (18/07/2019), bem como concedida a tutela antecipada logo após a prolação da sentença. Juntou documentos (mov. 1.2/1.12). Foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada citação do INSS (mov. 9.1). Citada, a autarquia ré apresentou contestação (mov. 19.1), alegando que o benefício assistencial pago ao autor foi cessado após a constatação de renda per capita superior a ¼ do salário mínimo, tendo em vista que o núcleo familiar do demandante é composto por ele e sua esposa, a qual recebe benefício de prestação continuada desde 03/06/2003 no valor de R$ 1.045,00. Por fim, requer a realização de perícia médica judicial e a realização de estudo social. Juntou documentos administrativos (mov. 19.2/19.14). Sobreveio impugnação à contestação (mov. 22.1) e, na sequência, as partes especificaram as provas que desejam produzir (mov. 27.1 e 29.1). Em decisão saneadora foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e pericial (mov. 31.1). O estudo social foi juntado no mov. 88.1. Apresentadas alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Cinge-se a pretensão da parte autora ao recebimento do benefício previdenciário de amparo assistencial para portador de deficiência. Pois bem, tal benefício está disciplinado pela Lei 8.742/93, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Assim, para o deferimento do benefício é preciso que a parte autora comprove: a) Pessoa Idosa: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente, ou b) Pessoa com Deficiência: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS. Feitas estas considerações de ordem geral, passemos à análise da lide. A parte autora afirma fazer jus ao recebimento do benefício em razão de ser portadora de deficiência. Nesse ínterim, cabe a análise minuciosa dos quesitos exigidos para a concessão do benefício assistencial. Quais sejam: a) Da alegada incapacidade: Segundo consta no laudo pericial médico (mov. 71.1), o autor é portador de Deficiência mental, definida no CID como Outros sintomas e sinais especificados relativos às funções cognitivas e à consciência – CID: R41.8. Atestou-se que há incapacidade laboral em virtude do moderado comprometimento de funções mentais, o que inclui cálculo e tomada de decisões, sem a possibilidade de reabilitação profissional. Assim, denoto que a parte autora cumpriu com o primeiro requisito, eis que é incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta a subsistência. b) Da renda: Em análise aos autos, bem como através do estudo social juntado no mov. 88.1, ficou constatado que o autor reside com a convivente, Maria Donela Pereira Zangrande, que possui deficiência visual; Os dois não trabalham e sobrevivem apenas com o BPC da senhora Maria no valor de um salário mínimo. Ainda, foi constatado que o requerente possui problemas de saúde relacionados a diabetes, hipertensão, razão pela qual se faz necessário o uso de medicamentos controlados. Moram em casa simples, em condições precárias. Portanto, diante do estudo social realizado e das informações colhidas na audiência de instrução e julgamento, está comprovada que a parte autora é portadora de deficiência e diante da análise do critério econômico, merece acolhimento a pretensão de se conceder o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL. III-DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC/2017, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDEMIR DE PONTES, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, nos termos do art. 20, § 2º e § 3º, todos da Lei 8.743/92, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a data da cessação. No tocante aos juros de mora e correção monetária do montante vencido, são necessárias algumas considerações. A correção monetária se dará da seguinte forma: entre os períodos de 30/06/2009 à 25/03/2015, o valor da condenação deve sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação e o acréscimo de juros de mora, a partir da citação, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança (Consoante entendimento firmado pelo STJ a partir do julgamento do RESP 1.270.439, Min. Eliana Calmon, após o julgamento das ADINs 4.357 e 4425, o qual, por arrastamento, declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009). Por fim, a partir de 25/03/2015, o valor da condenação deve sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação e o acréscimo de juros de mora, a partir da citação, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar a jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96. Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do STJ). Por fim, revelam-se, no caso, presentes os requisitos para a medida de urgência, atualmente prevista no art. 300 do CPC, notadamente em razão da probabilidade do direito (verossimilhança das alegações, conforme fundamentação) e o perigo de dano (pessoa de idade avançada sem condições de manter a própria subsistência). Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “No exato momento em que o art. 300, § 3º, CPC, veda a concessão da antecipação da tutela quando “houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” ele vai à contramão da lógica do provável que preside a tutela provisória. Justamente por essa razão, tendo a técnica antecipatória o objetivo de combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável - ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável - o que é obviamente um contrassenso. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2015). Por essas razões, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa. Deixo de remeter o feito à remessa necessária, tendo em vista que o valor total da condenação não ultrapassará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme determina o artigo 496, §3°, I, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do CN da CGJ/PR. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
Confirmada
18/11/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:53
Procedência
18/11/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 22:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 22:46
Confirmada
10/11/2022, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003575-82.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003575-82.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): Valdemir de Pontes (CPF/CNPJ: 010.753.789-31) Rua Guanabara, 119 Casa - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. Intimem-se as partes para memoriais finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pelo requerente. Ao final, tornem conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Confirmada
25/10/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:37
Outras Decisões
25/10/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 11:11
Confirmada
13/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003575-82.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003575-82.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): Valdemir de Pontes (CPF/CNPJ: 010.753.789-31) Rua Guanabara, 119 Casa - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. Defiro o pedido formulado no mov. 81.1. Requisite-se ao CRAS a realização de estudo social na residência do requerente. Prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do relatório. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 18:28
deferimento
26/07/2022, 20:27
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 15:00
Confirmada
24/07/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:15
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003575-82.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003575-82.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): Valdemir de Pontes (CPF/CNPJ: 010.753.789-31) Rua Guanabara, 119 Casa - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Vistos, Em prosseguimento ao feito, diante da conclusão do laudo pericial, intimem-se as partes para que manifestem interesse na produção de demais provas. Prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:47
Outras Decisões
22/06/2022, 17:21
Confirmada
20/06/2022, 00:03
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 10:53
Confirmada
09/06/2022, 08:28
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003575-82.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003575-82.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): Valdemir de Pontes (CPF/CNPJ: 010.753.789-31) Rua Guanabara, 119 Casa - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Vistos, Em análise dos autos observo que, em tese, foi realizada prova pericial em 19.05.2022. Diante disso, intime-se o perito com urgência para que informe se o requerente compareceu na data e horário agendado, bem como, se o laudo está sendo confeccionado. Após, conclusos. Diligências necessárias. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 10:35
Outras Decisões
07/06/2022, 21:15
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 16:02
Confirmada
18/05/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:31
Ato ordinatório
18/05/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:25
Confirmada
16/03/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:34
Confirmada
14/03/2022, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:11
Ato ordinatório
14/03/2022, 16:11
Confirmada
14/03/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003575-82.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003575-82.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): Valdemir de Pontes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista que o perito nomeado não se manifestou nos autos, NOMEIO, em substituição, o(a) Dr(a) ROBERTO OLIVER LAGES, profissional da área da neurocirurgia, e-mail: [email protected], telefone: (41)9968-45723, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 2. Intime-se nos termos da decisão de mov. 31.1, inclusive acerca dos honorários arbitrados, encaminhando ofício ao profissional. 3. Caso aceite o encargo, o profissional deverá designar data e hora para realização da perícia médica. Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:29
Perito
10/03/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 14:24
Documento (Certidão)
16/11/2021, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003575-82.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003575-82.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): Valdemir de Pontes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista que o perito nomeado não se manifestou nos autos, NOMEIO, em substituição, o(a) Dr(a) FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO, profissional da área da neurocirurgia, e-mail: [email protected], telefone: (41) 9134-6332, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 2. Intime-se nos termos da decisão de mov. 31.1, inclusive acerca dos honorários arbitrados, encaminhando ofício ao profissional. 3. Caso aceite o encargo, o profissional deverá designar data e hora para realização da perícia médica. Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
14/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:46
Perito
13/10/2021, 14:06
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 16:48
Documento (Certidão)
13/08/2021, 16:48
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 18:12
Documento (Certidão)
01/05/2021, 19:30
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2020, 19:37
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 08:29
deferimento
16/09/2020, 14:56
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 08:11
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 03:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 20:18
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 20:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 14:09
Petição (Contestação)
27/07/2020, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/06/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:05
deferimento
07/02/2020, 20:24
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 10:26
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)