AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VITOR QUEIROZ COSECHEN
OAB/PR 83825·CPF·Representa: Autor
TIAGO ROBERTO NERLING
OAB/PR 90670·CPF·Representa: Autor
LORENA DE SOUZA GOMES
OAB/PR 51857·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA NUNES PORTELA
OAB/PR 126140·Representa: Autor
LAUREN PONS DA SILVA POSSOBON
OAB/PR 57298·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012884-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012884-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ EDUARDO FARIAS DE ALMEIDA Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR Município de Cascavel/PR 1. Previamente à deliberação, em atenção ao contraditório (artigos 9º e 10 do CPC), que se estende em toda a relação processual, intime-se a parte contrária para manifestar sobre a petição de mov. 225.1 no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
24/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 17:19
Documento (Informações)
12/12/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:15
Remessa (em diligência)
11/12/2025, 15:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2025, 17:45
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2025, 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 12:31
Depósito de Bens/Dinheiro
24/10/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2025, 17:45
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2025, 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 12:31
Depósito de Bens/Dinheiro
24/10/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 08:48
Confirmada
01/10/2025, 23:58
Expedição de alvará de levantamento
30/09/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:22
Documento (Certidão)
30/09/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:03
Depósito de Bens/Dinheiro
25/09/2025, 08:31
Confirmada
13/09/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:22
Confirmada
09/09/2025, 12:21
Confirmada
02/09/2025, 21:31
Por decisão judicial
02/09/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:58
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:31
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:30
Paga
13/08/2025, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012884-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012884-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ EDUARDO FARIAS DE ALMEIDA Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR Município de Cascavel/PR 1. Em atenção à petição do evento 165.1, ressalto que, de fato, houve a condenação de ambos os réus no pagamento do débito, por ocasião da sentença (evento 90.1), de modo que são solidariamente responsáveis pelo adimplemento. 2. Assim, considerando o contido no evento 158.1, expeçam-se REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR: a) no valor de R$ 12.581,62 (doze mil quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), de competência do Município de Cascavel, em favor da parte exequente, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ e b) no valor de R$ 12.581,62 (doze mil quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), de competência da Transitar, em favor da parte exequente, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 3. Sobrevindo informação de que as RPVs foram protocoladas, SUSPENDA-SE o feito, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 4. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará́/oficio de transferência em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. 5. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. 6. Por fim, cancele-se a RPV expedida ao evento 173.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:23
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/06/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2025, 01:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 16:18
Confirmada
29/01/2025, 00:02
Confirmada
22/01/2025, 13:30
Por decisão judicial
21/01/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2025, 13:58
Ato ordinatório
17/01/2025, 14:11
Trânsito em julgado
17/01/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012884-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012884-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ EDUARDO FARIAS DE ALMEIDA Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR Município de Cascavel/PR 1.Tendo em vista a concordância da parte exequente, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pelo executado (evento 152.1). 2.Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor da parte exequente, no valor do cálculo homologado, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.1. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, suspenda-se a presente execução, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará́/oficio de transferência em favor da parte exequente. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:12
Confirmada
02/12/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:55
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/11/2024, 16:15
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 20:39
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 20:39
Confirmada
05/11/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:09
Petição (Embargos À Execução)
05/11/2024, 11:16
Confirmada
25/10/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:59
Petição (Embargos À Execução)
25/10/2024, 15:32
Confirmada
11/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012884-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012884-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ EDUARDO FARIAS DE ALMEIDA Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR Município de Cascavel/PR 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do CPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
01/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:21
Remessa (em diligência)
30/09/2024, 15:21
Evolução da Classe Processual
30/09/2024, 15:21
deferimento
27/09/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012884-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012884-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ EDUARDO FARIAS DE ALMEIDA Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR Município de Cascavel/PR Diante do contido no evento 134, intime-se a parte autora para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
03/09/2024, 00:00
Confirmada
02/09/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:42
Mero expediente
29/08/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 16:00
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:16
Confirmada
03/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:28
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:27
Confirmada
25/05/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012884-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012884-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ EDUARDO FARIAS DE ALMEIDA Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR Município de Cascavel/PR 1. Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Nada sendo requerido, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
15/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:22
Confirmada
14/05/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:04
Mero expediente
25/04/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 18:37
Recebimento
23/04/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012884-45.2021.8.16.0021 Recurso: 0012884-45.2021.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Recorrente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR Município de Cascavel/PR LUIZ EDUARDO FARIAS DE ALMEIDA Recorrido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR LUIZ EDUARDO FARIAS DE ALMEIDA Município de Cascavel/PR Vistos etc. 1. Considerando o conteúdo da minuta aprovada do Decreto Judiciário – SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 - DOC Nº 8922505, que determinou a redistribuição do percentual de 50% (cinquenta por cento) do acervo de processos da 4ª Turma Recursal para todos os integrantes da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para que assim proceda. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de abril de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012884-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012884-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ EDUARDO FARIAS DE ALMEIDA Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR Município de Cascavel/PR 1. Diante dos documentos acostados na inicial, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, vez que aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA FACE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA PARTE. IMPETRANTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. EVIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXIGIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Autos 0001539-14.2021.8.16.9000 – 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná – Relator Juiz Aldemar Sternadt – j. 25.02.2022) 2. Recebo os recursos inominados interpostos somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 3. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
10/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2022, 14:59
Sem efeito suspensivo
09/08/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 14:13
Petição (Contra-razões)
09/08/2022, 13:44
Petição (Contra-razões)
08/08/2022, 17:34
Petição (Contra-razões)
28/07/2022, 14:02
Confirmada
27/07/2022, 08:03
Confirmada
26/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 18:20
Documento (Certidão)
25/07/2022, 18:19
Confirmada
25/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:50
Confirmada
01/07/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012884-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012884-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ EDUARDO FARIAS DE ALMEIDA Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR Município de Cascavel/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela pelas requeridas em face da sentença, no qual pretende-se a correção de omissão existente na decisão embargada. Manifestação da parte autora. É o breve relatório. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos. 3. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade. No presente caso, a parte embargante não aponta qualquer omissão na sentença, objetivando apenas a modificar o que ali restou decidido, uma vez que este juízo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, com base na legislação aplicável ao caso e entendimento jurisprudencial, nos termos da fundamentação. Assim, não se prestando os embargos para tal desiderato, que deve ser feito por meio de recurso adequado, não merece acolhimento as alegações da embargante. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça – Embargos de Declaração no mandado de Segurança nº 21.315 - DF (2014/0257056-9) - Relatora Ministra Diva Malerbi – 1ª Seção – Julgamento 08.06.2016) Portanto, os embargos de declaração devem ser rejeitados, diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 4.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024 do NCPC, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a ausência dos pressupostos legais. 5. Destarte, permanece a sentença nos termos lançados. 6. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 21:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2022, 18:43
Conclusão (para julgamento)
22/06/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:04
Confirmada
12/06/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 19:45
Confirmada
03/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:35
Petição (Embargos de declaração)
01/06/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 15:52
Confirmada
23/05/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012884-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012884-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ EDUARDO FARIAS DE ALMEIDA Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR Município de Cascavel/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança, ajuizada por LUIZ EDUARDO FARIAS DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE TRÂNSITO E CIDADANIA - TRANSITAR, em que pretende a autora que sejam os requeridos condenados ao pagamento de horas extras, complementação da remuneração, com base no valor que já recebia, reconhecimento do período em que laborou como celetista para aquisição da estabilidade e ao pagamento do Adicional de Desempenho, bem como ao pagamento dos reflexos correspondentes. Narra, em síntese, que em 2019, iniciou-se, perante a administração pública do Município de Cascavel/PR, período de transição, a fim de extinguir a então empresa pública denominada “CETTRANS”, visando a criação de autarquia municipal denominada “TRANSITAR”. Aduz que diante da mudança do regime tipicamente privado para o público, foi publicada Lei realizando a transposição do regime “celetista” dos funcionários públicos, para o estatutário, típico de servidores públicos. Alega ainda que na referida mudança, foram submetidos a escalas de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Neste regime de jornada em particular, vêm cumprindo carga horária em montante muito superior ao estabelecido nas leis que regem o seu cargo, sem qualquer pagamento de horas extraordinárias ou compensação. Sustenta que a Administração Pública Municipal, ao transpor os funcionários “celetistas”, acabou por reduzir suas remunerações, em flagrante violação à garantia constitucional outorgada aos funcionários e servidores. Sustenta ainda que o ente público exige dos funcionários – muitos com mais de 5 (cinco) anos de serviço prestado – a submissão ao estágio probatório, fato com o qual não se pode concordar. Em sede de contestação, a requerida TRANSITAR sustenta em síntese no contrato havia previsão de que a carga horária inicialmente estabelecida poderia sofrer alteração por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que, houve a alteração do regime inicialmente previsto, passando o servidor a executar a jornada de trabalho de 36 horas conforme Acordo Coletivo nº 2019/2020, firmado entre CETTRANS e o Sindicato das Empresas Públicas – SITEP. Afirma que a adoção da escala de revezamento é licita. Aduz que após a transposição os servidores foram enquadrados na Lei Municipal que previa um teto para recebimento da respectiva verba e tendo em vista que o teto remuneratório do agente ultrapassa o fixado na lei do Município, não faz jus a servidora do recebimento do vale alimentação. Sustenta que o simples fato de após transposição gerar outro regime acarreta na necessidade de se realizar novo estágio probatório, eis que há a extinção do contrato de trabalho. Por fim, sustenta que com a transposição de regime para estatutário surgiu à necessidade de se submeter à nova avaliação para fins de estabilidade no serviço público. Por sua vez, o requerido Município de Cascavel ratificou as alegações da requerida Transitar. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Preliminarmente Da inépcia da inicial Aduz o requerido que a petição inicial há que ser indeferida, por ser inepta, posto que não foi instruída com os documentos necessários, bem como que a parte autora não discriminou o valor pleiteado em cada verba. Contudo, sem razão a requerida. Isso porque, a parte autora aponta com clareza os fatos e o direito pleiteado, bem como, houve a juntada dos documentos, atendendo ao disposto no artigo 319 do CPC. De igual modo, foi atribuído valor certo a causa, não havendo necessidade de apontar de forma específica o valor de cada pedido, tendo em vista não ser possível aferir o conteúdo econômico, nos termos do artigo 291 do CPC. Afasto, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Da Justiça Gratuita A requerida sustenta que a parte autora não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, registro que no âmbito do Juizado a gratuidade decorre de Lei. Assim, apenas na hipótese de interposição de recurso inominado é que a parte deve formular tal pedido, quando o mesmo poderá ser apreciado, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, afasto também está preliminar. Da incompetência do juízo A requerida requer o reconhecimento da incompetência do juízo, no que tange as eventuais verbas pleiteadas anteriores a 01/09/2020, sob o regime celetista. Porém, verifica-se dos pedidos iniciais que a parte autora requer o pagamento apenas após a transposição para o regime estatutário, que se deu em 13/08/2020, razão pela qual, não há que se falar na incompetência. Das Horas Extras-Banco de Horas-Escala 12x36 As horas extras decorrem de situações extraordinárias em que há necessidade de se trabalhar além da jornada normal do servidor. A remuneração do serviço realizado em sobrejornada é garantido pela Constituição da República no artigo 7º, XVI, que assim dispôs: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; Tal direito social é extensível aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da CF/88, que assim prescreve: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Por sua vez, no âmbito do Município de Cascavel, a questão restou tratada pelo Decreto Municipal nº 6.123/2004 que regulamentou o procedimento e formas de cálculo de hora extraordinária, nos termos do artigo 174 e 175 da Lei Municipal nº 2.215/1991 (estatuto dos servidores) que prevê expressamente a possibilidade de compensação de horas extraordinárias: Art. 4º Aplicam-se as seguintes regras para caracterização, pagamento ou compensação de horas extras com folgas: I. Serão caracterizadas como horas extras somente aquelas realizadas em período ininterrupto igual ou superior a 30 (trinta) minutos; II. No caso de compensação de horas extraordinárias com folgas, estas deverão ser acrescidas dos percentuais correspondentes de acordo com a definição nos incisos I e II do artigo anterior; III. A folga para compensação de horas extras não poderá ser inferior a 1 (uma) hora e deverá ser previamente autorizada pela chefia competente; IV. É vedado compensar atraso com horas extras; Por sua vez, a Lei Municipal nº 7.144/2020 que trata sobre a Transposição do Regime Celetista dos Empregados Públicos da CETTRANS para o Regime Estatutário da TRANSITAR, assim mencionou: Art. 7º Para dar continuidade às atividades da TRANSITAR, os empregados públicos em exercício na CETTRANS, que optarem pela transposição de regime serão migrados para o quadro próprio de pessoal da TRANSITAR, com as atribuições e carga horária originárias do edital do concurso público que se deu provimento. § 1º Os cargos que foram atualizados ao longo do tempo, mantendose as atribuições correlatas do concurso que se deu provimento ou que alteraram-se por meio de processo de enquadramento legalmente instituído, ou ainda os que foram alterados por medida judicial, serão migrados respeitando as regras vigentes. § 2º Aos cargos de Agente de Trânsito II e Agente de Transporte, manter se - a carga horária de 36 (trinta e seis horas semanais), por se tratar de serviço que demanda atividade ininterrupta em turnos de revezamento, justificada pelo efetivo interesse público. Diante da expressa previsão legal, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na conduta perpetrada pela administração ao realizar a compensação das horas extras que excederem ao limite legal, com folgas em outros dias. Assim, estando a parte autora submetida ao regime de 12 (doze) horas de trabalho x 36 (trinta e seis) de descanso e havendo previsão expressa da compensação, não há que se falar em horas extras que extrapolam o limite de 40 horas semanais, diante da compensação com as horas de descanso sucessivas. Nesse sentido: APELAÇAO CIVIL SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE EXERCEM FUNÇAO DIFERENCIADA E, POR ISSO, LABORAM EM REGIME DE HORÁRIO QUE IMPÕE CARGA LABORAL DE 12 HORAS ININTERRUPTAS, SUCEDIDAS POR 36 HORAS DE DESCANSO PRETENSAO EM RECEBER A INDENIZAÇAO PELO HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO TRABALHADO QUE EXCEDE A 8ª HORA DIÁRIA E 40ª HORA SEMANAL REJEITADA DECISAO ACERTADA REGIME DE COMPENSAÇAO DE HORAS PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, XIII) E NA LEGISLAÇAÕ MUNICIPAL LEGALIDADE MANIFESTA HORAS EXTRAS QUE SE COMPENSAM COM AS HORAS DE DESCANSO SUCESSIVAS. SENTENÇA MANTIDA APELAÇAO DESPROVIDA. (TJPR, Apelação Cível nº 927583-6 da Comarca de Foz do Iguaçu, Relator: Juiz Conv. Fernando Prazeres (Subst. Des.Dimas Ortêncio de Melo), j. 07 de agosto de 2012) Ante a legalidade da compensação da jornada, por certo, que também não há que se falar em eventual pagamento por horas intrajornada e horas-extra reduzida noturna, posto que já integrantes da operação matemática de compensação. Nessa linha: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REGIME ESTATUTÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVA CONTÁBIL. PRECLUSÃO. JORNADA DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO. PLEITOS REFERENTES ÀS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À OITAVA DIÁRIA E QUADRAGÉSIMA SEMANAL E SEUS REFLEXOS. DOBRA DO VALOR PAGO. HORA EXTRA INTRAJORNADA. 1. Constantes dos autos elementos probatórios suficientes à convicção do julgador, desnecessária se tornou a realização de prova pericial. 2. A compensação de horários é autorizada pelo § 3º do art. 39, combinado com o inciso XIII do art. 7o, ambos da Constituição Federal. 3. Assim, no serviço público, tendo sido acordada a jornada de compensação, pela qual há um descanso maior entre os períodos de trabalho, não há que se falar em pagamento de hora extra para o labor além da 8a hora diária e 40a. semanal, nos domingos e feriados e em horas intrajornada. (...) (TJPR - AC 382.865-9, 5ªCC, rel. Des. Rosene Arão de Cristo Pereira, DJ 14/03/2008). De fato, haveria verdadeiro bis in idem, vedado por lei, caso fosse deferido pagamento por horas extraordinárias decorrente da ausência de intervalo intrajornada, ou trabalho aos sábados, domingos e feriados, bem como o redutor da hora noturna, posto que que as horas que ultrapassaram a oitava são devidamente compensadas através das folgas usufruídas ou não, havendo compensação do excedente com as folgas que lhe eram concedidas. Nessa linha: (...)- JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA DE 12X36 - COMPENSAÇÃO LEGALMENTE PREVISTA - INTRAJORNADA, HORA REDUZIDA NOTURNA E REFLEXOS - DESCABIMENTO EM RAZÃO DO REGIME ESPECIAL DE REVEZAMENTO - 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No mérito, tem-se que, diferentemente da afirmação do servidor, o regime de turnos 12x36 horas, com compensação de horários está balizada pelo inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, não havendo o que se falar em direito do servidor às horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e hora noturna reduzida, nem tampouco às alegadas horas decorrentes de extrapolamento da jornada semanal de trabalho de 40 horas. (TJ-PR - AC: 5428815 PR 0542881-5, Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 12/05/2009, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 154) Portanto, apesar da transposição, nos termos acima expostos, havendo previsão legal para compensação das horas extras com folgas, esta afigura-se adequada, resguardando de forma eficiente e razoável, a um só tempo, o interesse público e o direito dos servidores. Assim, não havendo qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, o pedido neste ponto, não merece prosperar. Da Irredutibilidade de Vencimentos Sustenta a parte autora que o Município de Cascavel/PR acabou reduzindo sensivelmente o vencimento de seus servidores, mormente pela retirada do Vale-Alimentação e do pagamento do valor referente ao Fundo de Garantia. Aduz que os servidores enquanto celetistas, recebiam R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) a título de Vale-Alimentação, e tinham depositados, em suas contas respectivas, R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) a título de FGTS. Afirma que a remuneração total da classe dos AGENTES DE TRÂNSITO II –R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em média–trata-se de uma diminuição de 20% (vinte por cento) na remuneração dos funcionários. Cumpre esclarecer que a irredutibilidade salarial do servidor público é direito constitucionalmente assegurado, previsto no art. 37º, XV da CF. Vejamos. XV -o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). No mesmo sentido, a Lei Municipal nº7.144/2020, dispondo sobre a transposição dos cargos, dispõe: Art. 4º: Para o aproveitamento e enquadramento dos empregados públicos optantes serão observadas: III -a irredutibilidade salarial. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes. [RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009. No mesmo sentido: Irredutibilidade de vencimentos: garantia constitucional que é modalidade qualificada da proteção ao direito adquirido, na medida em que a sua incidência pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração. Irredutibilidade de vencimentos: violação por lei cuja aplicação implicaria reduzir vencimentos já reajustados conforme a legislação anterior incidente na data a partir da qual se prescreveu a aplicabilidade retroativa da lei nova. [RE 298.694, rel. min. Sepúlveda Pertence, P, j. 6-8-2003, DJ de 23-4-2004. A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o poder público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos. [ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, P, j. 7-2-2001, DJ de 27-6-2003. Com efeito, verifica-se procedente o pedido da parte autora a fim de ver preservado o montante global da remuneração recebida, antes da transposição de regime, observando-se os descontos legais estatutários. Do Estágio Probatório e da Avaliação de Desempenho A Lei Municipal nº 7.144/2020, que estabeleceu a transposição dos funcionários públicos para o regime estatutário, assim dispôs: Art. 16. O empregado público que optar pela transposição de regime definida por esta Lei, deverá submeter-se à avaliação de desempenho em estágio probatório prevista na Lei Municipal nº 3.800, de 2004, a partir da data do seu enquadramento e ingresso no cargo público. Art.17. Computar-se-á o tempo de serviço prestado em razão do emprego público, para fins de concessão de férias, décimo terceiro salário, licença prêmio e aposentadoria, os quais, após o enquadramento, passam a seguir as regras de concessão previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal Lei nº 2215, de 1991. Todavia, a Constituição Federal, em seu art. 41 dispõe que: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Conforme se verifica dos artigos da Lei Municipal nº 7.144/2020, acima descritos, verifica-se que há incongruência, vez que, ao mesmo tempo que a lei exige a realização de nova avaliação de desempenho em estágio probatório, considera o tempo de serviço prestado para fins de concessão dos benefícios de férias, 13º salário e etc. Ademais, conforme se depreende da norma constitucional, três anos de efetivo exercício de cargo são o suficiente para que haja a garantia de estabilidade. No presente caso, tem-se que, apesar de ocorrer a extinção da empresa pública que empregava a parte autora, houve a transposição dos servidores, com a continuidade da prestação dos serviços, na mesma atividade. Ainda, a requerida reconhece que a parte autora foi avaliado por três anos consecutivos, em avaliação de estágio probatório, tendo sido devidamente aprovada. Portanto, considerando que o Adicional de Desempenho (ADD), é devido em razão do término de estágio probatório, sendo vinculado a cada avaliação de desempenho, imperioso reconhecer o período que a parte autora trabalhou sob o regime celetista, dispensando-se a nova avaliação em estágio probatório, com o consequente recebimento do adicional de desempenho III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de reconhecer o período que a parte autora trabalhou sob o regime celetista, dispensando-se a nova avaliação em estágio probatório, com o consequente recebimento do adicional de desempenho. De igual modo, CONDENO os requeridos ao pagamento das diferenças relativas ao montante global da remuneração recebida, antes da transposição de regime, observando-se os descontos legais estatutários, bem como ao pagamento do adicional de desempenho, com os reflexos no 13º salário, nas férias e adicional de 1/3, desde a mudança de regime, até a efetiva implantação, descontando-se aquilo que já foi pago, atualizado pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento a menor, e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n º 11.960/2009). Os valores poderão ser apurados por simples cálculo. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:32
Procedência em Parte
16/05/2022, 18:38
Conclusão (para julgamento)
29/04/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:49
Confirmada
30/03/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:04
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012884-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012884-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ EDUARDO FARIAS DE ALMEIDA Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR Município de Cascavel/PR 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Diante do contido na contestação do Município, buscando uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 do NCPC), com fulcro no artigo 396 do NCPC, DETERMINO que a requerida TRANSITAR junte o Termo de Opção de Transposição de Regime (anexo I da Lei nº 7.144/2020) assinado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Juntado o documento, o qual expressa a ciência da parte autora com o teor da Lei nº 7.144/2020, em respeito ao princípio do contraditório (art. 10 do NCPC), intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:23
Mero expediente
10/03/2022, 18:48
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 10:51
Confirmada
09/02/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012884-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012884-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ EDUARDO FARIAS DE ALMEIDA Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR Município de Cascavel/PR 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Diante do disposto no o art. 8º da Portaria nº 919/2009 do Comando-Geral e buscando uma decisão de mérito justa e efetiva, intime-se o requerido para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade, deverá se manifestar acerca da possibilidade de conversão do período questionado em pecúnia, bem como sobre eventual resolução na via administrativa. Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO. POLÍCIA MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. ERRO NA CONTAGEM. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003255-76.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 26.08.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA INTEIRAMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Referente a esse período aquisitivo, usufruiu de férias do dia 18.10.2007 a 23.11.2007, segundo informações do dossiê funcional (mov. 1.5). Em seguida, conforme apurado no referido documento, no ano de 2008 foi considerado o segundo período aquisitivo do Recorrido, este correspondente às datas 01.01.2008 a 31.12.2008. Todavia, referente ao período indicado na inicial pela parte autora (02.05.2007 a 31.12.2007), as anotações analisadas revelam que ele nunca foi considerado pelo Recorrente para concessão de férias ao autor. Não há qualquer informação quanto à fruição de férias ou de sua correspondente indenização, posto que a ficha funcional considera o segundo período aquisitivo já o do ano corrente de 2008, não mencionando o período de 02.05.2007 a 31.12.2007. Acerca do tema, a Constituição Federal em seu artigo 7°, XVII, assegura o direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, a todos os trabalhadores urbanos e rurais. No caso em tela, consta a informação de que o Recorrido usufruiu das férias em quatorze períodos consecutivos. Contudo, especificamente no período indicado na inicial, verifico a ausência de comprovação pelo Recorrente de que a parte autora gozou das férias ou, eventualmente, recebeu correspondente indenização, ônus esse que incumbia à Requerida, nos termos do artigo 373, II, do CPC. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000284-48.2021.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 29.11.2021) 3. Manifestado o interesse na resolução administrativa, intime-se a parte autora para que se manifeste, em igual prazo. 4. Caso negativo, voltem conclusos para sentença. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
02/02/2022, 00:00
Confirmada
01/02/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:12
Determinação de Diligência
28/01/2022, 18:12
Conclusão (para julgamento)
27/01/2022, 14:04
Petição (Alegações finais)
27/01/2022, 13:54
Confirmada
21/12/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 10:54
Confirmada
14/12/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:44
Petição (Alegações finais)
13/12/2021, 15:34
Confirmada
13/12/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012884-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012884-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ EDUARDO FARIAS DE ALMEIDA Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR Município de Cascavel/PR 1. Defiro o pedido do evento 53.1. Considerando o erro material constante na decisão que deferiu a prova emprestada, a secretaria para que indisponibilize o vídeo acostado ao evento 48.1, juntando as mídias dos autos nº 0012876-68.2021.8.16.0021. 2. Após, cumpra-se a decisão do evento do evento 46.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 10:06
Determinação de Diligência
07/12/2021, 18:50
Confirmada
04/12/2021, 00:12
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 13:36
Confirmada
24/11/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:23
Confirmada
24/11/2021, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012884-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012884-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ EDUARDO FARIAS DE ALMEIDA Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR Município de Cascavel/PR 1. Diante da manifestação das partes, em respeito aos princípios norteadores dos juizados especiais, notadamente a economia processual e celeridade, e nos termos do artigo 372 do NCPC, defiro o pedido de utilização de prova emprestada dos autos nº 0034595-43.2020.8.16.0021, em tramite neste Juizado Especial da Fazenda Pública. 1.1. A secretaria para que, se possível, junte as mídias dos autos supramencionados nos presentes autos. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. No mais, considerando o desinteresse das partes, cancele-se a audiência de instrução designada (evento 34.0). 4. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 20:22
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 20:22
de Instrução (cancelada)
23/11/2021, 19:40
Determinação de Diligência
22/11/2021, 16:17
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:20
Confirmada
12/10/2021, 01:07
Confirmada
12/10/2021, 01:07
Confirmada
12/10/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:32
de Instrução (designada)
01/10/2021, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012884-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012884-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ EDUARDO FARIAS DE ALMEIDA Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR Município de Cascavel/PR Diante do interesse da parte autora na produção de prova oral (evento 31.1), designe-se audiência de instrução e julgamento, nos termos do item 5.1 e seguintes da decisão do evento 16.1. Intimações e diligências necessárias Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
17/09/2021, 00:00
Mero expediente
03/09/2021, 17:15
Conclusão (para julgamento)
03/09/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:27
Confirmada
29/08/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:08
Confirmada
20/08/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:16
Confirmada
25/07/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 13:11
Petição (Contestação)
13/07/2021, 14:17
Documento (Certidão)
15/06/2021, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012884-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012884-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ EDUARDO FARIAS DE ALMEIDA (RG: 105966423 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.696.229-24) Rua Eugênio Kluska, 489 - Floresta - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-608 Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (45) 3321-2020 Vistos, Defiro o pedido de emenda da petição inicial e determino a inclusão da AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE TRÂNSITO E CIDADANIA - TRANSITAR no polo passivo da demanda. Retifique-se o polo passivo da presente ação, com as a notações necessárias e cumpra-se a decisão inicial. Cascavel, data de inclusão no sistema. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
14/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
11/06/2021, 14:29
Ato ordinatório
11/06/2021, 14:29
deferimento
10/06/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:20
Confirmada
31/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012884-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012884-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ EDUARDO FARIAS DE ALMEIDA Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/05/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)