Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2022, 12:02
Confirmada
25/06/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:04
Confirmada
19/05/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 10:22
Confirmada
06/04/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0006012-16.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): WANDERLEIA APARECIDA BERGAMASCO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante da petição de mov. 50.1, em que a exequente requer a expedição de ordem de pagamento atualizada (mov. 50.1), intime-a para, em cinco (5) dias, juntar o cálculo da mera atualização, sem outros acréscimos, tendo em vista que já houve julgamento da impugnação à execução (mov. 45.1). 2. Na sequência, intime-se o Estado para, no mesmo prazo, manifestar-se. 3. Inexistindo pronunciamento do executado, fica autorizada, desde já, a expedição de precatório requisitório (preferencial - natureza alimentícia). 4. Expedido e autuado o precatório, suspenda-se até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Paraná ou de indeferimento da requisição. 5. Quaisquer pedidos acerca do cálculo e das retenções legais a serem realizadas devem ser direcionados diretamente ao Juiz designado junto ao Departamento de Precatórios, nos termos dos artigos 4º, parágrafo único, e 5º, do Decreto Judiciário Estadual n. 207/2018, do Tribunal de Justiça do Paraná. 6. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 7. Intimem-se. 8. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 18:06
Mero expediente
31/03/2022, 19:46
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 01:06
Trânsito em julgado
30/03/2022, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0006012-16.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): WANDERLEIA APARECIDA BERGAMASCO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença de mov. 45.1, elaborado pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Confirmada
12/03/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:36
Procedência
10/03/2022, 18:52
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0006012-16.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): WANDERLEIA APARECIDA BERGAMASCO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Remeta-se à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 13:21
Mero expediente
11/01/2022, 18:44
Conclusão (para julgamento)
11/01/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 21:47
Confirmada
16/10/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:51
Petição (Embargos À Execução)
03/09/2021, 15:08
Confirmada
03/09/2021, 15:05
Documento (Informações)
26/08/2021, 17:40
Remessa (em diligência)
26/08/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:54
Mudança de Classe Processual
26/08/2021, 13:53
Trânsito em julgado
26/08/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:32
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:22
Confirmada
12/07/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0006012-16.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): WANDERLEIA APARECIDA BERGAMASCO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo a sentença de mov. 19.1, proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
02/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 14:47
Confirmada
01/07/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:04
Procedência
21/06/2021, 23:49
Conclusão (para julgamento)
21/06/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0006012-16.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): WANDERLEIA APARECIDA BERGAMASCO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Remeta-se à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
11/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 13:19
Mero expediente
21/05/2021, 23:00
Conclusão (para julgamento)
21/05/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/05/2021, 17:05
Confirmada
01/05/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:57
Confirmada
03/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Visto. 1. Diante da certidão de suspeita de prevenção e, após análise dos processos ali indicados, não se vislumbra a prevenção deste juízo em razão de repetição de ação ou conexão, tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversos. 2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, em razão da impossibilidade de transigir da parte requerida. 3. Cite-se a parte requerida para ofertar contestação no prazo de trinta (30) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009, com as advertências legais. 4. Caso não seja possível a citação on line, expeça-se mandado, nos termos dos artigos 242, § 3º, e 247, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 5. Apresentada contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo de quinze (15) dias. 6. A seguir, em sendo o caso, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (05) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento. 7. Após, independentemente de manifestação, volte concluso. 8. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito