Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 14:21
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2022, 17:01
Ato ordinatório
01/12/2022, 08:31
Ato ordinatório
01/12/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 06:18
Confirmada
21/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 09:08
Trânsito em julgado
08/11/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:29
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:17
Confirmada
30/09/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003935-98.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Autor(s): Maria Izabel Lourenço Martins Réu(s): APARECIDO DOS SANTOS PAULO SERGIO GAMBINE & CIA LTDA Vistos etc... 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face à sentença de mov. 471, pelos fundamentos apontados ao mov. 485, em que alega erro material quanto ao valor da sua condenação ao pagamento dos honorários periciais. Intimados, os embargados PAULO SERGIO GAMBINE & CIA LTDA. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A não se opuseram (mov. 492/496), e os embargados MARIA IZABEL LOURENÇO MARTINS, JMPAR - CONSTRUÇÕES DE RODOVIAS LTDA deixaram o prazo transcorrer in albis (mov. 505/506). 2. Conheço dos embargos apresentados pela parte autora, porque tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento por vislumbrar erro material e contradição, de acordo com ao art. 1022, do CPC. De fato, houve nítido erro de digitação entre o valor indicado de forma numérica e o escrito por extenso, devendo permanecer a quantia arbitrada e justificada em R$ 600,00 (seiscentos reais). Portanto, revejo a sentença prolatada ao mov. 471, na qual passará a constar: “(...) 3.DISPOSITIVO (...) 3.1.3. CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários dos peritos, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o perito André Sussumu Igarashi e R$600,00 (seiscentos reais) para o perito Erasto Felipe Correa, conforme art. 2º, § 4º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ², nos termos da fundamentação. (...)” 3. Em face ao exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para sanar o erro material em que incorreu a sentença, nos termos da fundamentação acima, permanecendo inalterada as demais disposições nela constante. 4. Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive o Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 09:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/09/2022, 14:55
Conclusão (para julgamento)
29/08/2022, 15:41
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:38
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:38
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:46
Confirmada
15/08/2022, 11:30
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:01
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2022, 14:24
Confirmada
02/08/2022, 00:13
Confirmada
02/08/2022, 00:13
Confirmada
01/08/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:36
Confirmada
18/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0003935-98.2018.8.16.0130 Autor(s): Maria Izabel Lourenço Martins Réu(s): APARECIDO DOS SANTOS PAULO SERGIO GAMBINE & CIA LTDA Vistos etc... 1. Avoco. 2. Nos termos do art. 494, I, do CPC, corrijo de ofício o item 3.1.2, da sentença lançada ao mov. 471, por conter nítido erro de digitação, o qual passará a constar: 3.1.2. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o labor que a causa exigiu. Fica suspensa a exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 3. Permanecem inalterada as demais disposições constantes na sentença lançada ao mov. 471. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0003935-98.2018.8.16.0130 Autor(s): Maria Izabel Lourenço Martins Réu(s): APARECIDO DOS SANTOS PAULO SERGIO GAMBINE & CIA LTDA Vistos etc... 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos c/c indenização por dano material, moral, estéticos e pensão vitalícia promovida por MARIA IZABEL LOURENÇO MARTINS em face de PAULO SERGIO GAMBINE & CIA LTDA – ME e APARECIDO DOS SANTOS, na qual a autora alega, em síntese, que: a) no dia 07/08/2017, por volta das 06h05min, estava trafegando pela Avenida Heitor de Alencar Furtado, via secundária, com sua HONDA BIZ 125 ES, PLACA AUL-9042, ANO MODELO 2011/2011, COR: VERMELHA, quando, na esquina com a Rua Leônidas de Barros, foi atingida pelo veículo GOL/VOLKSWAGEM, COR: BRANCA, ANO /MODELO: 2017, PLACA: BBI-0854, de propriedade de SERGIO GAMBINE & CIA LTDA – M, conduzido por APARECIDO DOS SANTOS que trafegava na Av. Heitor de Alencar Furtado sentido Avenida Humberto Brunning, quando fez uma conversão pela direita, vindo imprudentemente a atingir a autora em sua mão; b) ficou evidenciado no boletim de ocorrência que APARECIDO DOS SANTOS, de forma imprudente e ilícita, atravessou a via e colidiu com a autora; c) a autora foi socorrida e encaminhada para a Santa Casa de Paranavaí – PR, para recebimento de cuidados ambulatoriais, procedimentos cirúrgicos múltiplos e anestesia geral, tendo seu tratamento todo subsidiado pelo SUS, ante à omissão dos réus; d) a autora sofreu várias escoriações, com fratura próximas da tíbia e fíbula, da perna esquerda com cicatriz cirúrgica pontual, edema, diminuição da força muscular, dificuldade na mobilidade do membro, caracterizando invalidez e sequelas com cicatriz; e) sofreu danos morais diante do ato ilícito praticado pelos réus, a serem compensados na quantia de R$50.000,00; f) suportou danos estéticos, diante da cicatriz que lhe foi gerada, atribuindo a quantia de R$20.000,00 a título de indenização; g) deve haver a condenação dos réus ao pagamento dos lucros cessantes e despesas com o seu tratamento, vez que está afastada de seu labor desde 07/08/2017, até a presente data; h) o acidente lhe ocasionou perda da capacidade laboral, razão pela qual faz jus ao recebimento de pensão vitalícia, correspondente à depreciação sofrida; h) deve haver a condenação aos réus no que se refere a danos de ordem corporal, sendo reembolso de sessões de fisioterapia no importe de R$ 1.000,00, assim como, os danos de ordem material no importe de R$ 1.800,00. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, pediu a procedência da demanda com a condenação dos réus, solidariamente, de todos os pedidos da inicial, quais sejam, ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos, pensão vitalícia, lucros cessantes, danos corporais e materiais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.23). Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita, designou-se audiência de conciliação e, determinou-se a citação da parte ré (mov. 8.1). Realizada a audiência, a conciliação restou infrutífera (mov. 23.1). O réu APARECIDO DOS SANTOS apresentou contestação e reconvenção (mov.30). Em sede de contestação, formulou pedido de denunciação da lide à empresa JMPAR CONSTRUÇÕES DE RODOVIAS LTDA e alegou ilegitimidade passiva. No mérito, pediu a improcedência da demanda, afirmando que: a) a autora estava trafegando com sua HONDA BIZ, na marginal da Avenida Heitor Alencar Furtado, o que afasta a responsabilidade do réu, tendo em vista que a preferência é de quem transita pela via principal da Avenida Heitor de Alencar Furtado, sendo que a autora não respeitou as sinalizações de trânsito ao avançar a preferencial; b) ao contrário das alegações da autora em relação ao excesso de velocidade, consta no boletim de ocorrência que não foram identificados sinais de frenagem de pneus na via, descaracterizando tais alegações; c) em momento algum a autora obedeceu a placa de sinalização de “PARE” e, simplesmente cruzou a preferência, ocasionando o acidente; d) é empregado da empresa JMPAR CONSTRUÇÕES DE RODOVAS LTDA, e que no momento do acidente estava em horário de trabalho pela empresa, razão pelo qual, protesta pela denunciação da lide; e) requer que a empresa denunciada seja responsabilizada caso haja eventual condenação; f) o réu não tem culpa do ato ilícito da autora, mas, buscou ter informações do estado de saúde da autora, indo até a Santa Casa de Paranavaí e posterior à sua residência, não agindo de forma omissa. Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Em sede de reconvenção, O réu/reconvinte APARECIDO DOS SANTOS, apresentou reconvenção (mov.30.2), alegando, em síntese, que: a) a ré/reconvinda foi quem deu causa ao acidente de trânsito, visto que não obedeceu às leis de trânsito; b) em decorrência do acidente causado pela ré/reconvinda, teve o reconvinte prejuízo com despesas para conserto do veículo no importe de R$ 2.202,00; c) a ré/reconvinda deu ensejo ao pleitear um direito que deu causa, tendo o dever de indenizar o reconvinte por dano moral. Ao final, requereu o benefício da gratuidade da justiça e, a condenação da ré/reconvinda ao pagamento a título de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 em virtude da conduta lesiva e o real prejuízo a honra do reconvinte. Juntou documentos (30.1 a 30.9). O réu PAULO SERGIO GAMBINE & CIA LTDA, apresentou contestação (mov.31.1), pedindo, preliminarmente, a extinção do feito, sem resolução do mérito, arguindo ilegitimidade passiva, por se tratar de mero locador de veículos, tendo contrato de locação firmado em 28/04/2017 com a empresa JMPAR CONSTRUÇÕES DE RODOVIAS LTDA, representada pelo preposto réu APARECIDO DOS SANTOS, condutor do veículo, vez que o pacto contratual atribui à locatária toda e qualquer responsabilidade decorrente do uso do automóvel alugado. Postula pela substituição processual e pela denunciação da lide, estabelecendo a presente relação jurídica com a empresa JMPAR CONTUÇÕES DE RODOVIAS LTDA, assim como, denuncia à lide a empresa ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, em virtude da apólice nº 05-31-3267866- 1 referente ao contrato de seguro sobre o veículo de sua propriedade. No mérito, pediu a improcedência da demanda, alegando que: a) em 07/08/2017 por volta das 06h 05min, o veículo de sua propriedade, em baixa velocidade trafegava em sua regular mão de direção, pela Av. Heitor de Alencar Furtado (via primária) sentido Av. Humberto Brunning, quando no cruzamento da Rua Leônidas de Barros, após efetuar manobra de conversão para a direita, foi atingido pelo veículo HONDA BIZ, que transitava no mesmo sentido, porém, na via secundária; b) a autora não observou as regras de trânsito, desprezando a placa de sinalização “PARE” dando causa ao acidente de trânsito; c) a dinâmica dos fatos estão descrito no boletim de ocorrência do acidente, ficando evidente a culpa da condutora autora; d) em razão da conduta imprudente da autora, ficou afastado o direito à reparação tendo em vista que a autora agiu com manifesta culpa e deu causa ao evento. Juntou documentos (31.2/31.6). Ao mov. 39, a parte autora apresentou impugnação às contestações e contestação à reconvenção. A reconvenção foi recebida, deferido os benefícios da gratuidade processual ao reconvinte APARECIDO DOS SANTOS e determinado ao réu/reconvinte a impugnação à contestação (mov. 41.1). A parte ré/reconvinte, apresentou impugnação à contestação (mov.47) Instadas, as partes apresentaram os meios de provas que pretendem produzir (movs. 55, 58 e 59). Em decisão (mov.61), foi deferido a denunciação da lide à JMPAR CONSTRUÇÕES DE RODOVIAS LTDA e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. O denunciado ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., apresentou contestação (mov.92.1), alegando, preliminarmente, que há limites contratuais, uma vez que a responsabilidade da seguradora é sempre contratual e de acordo com a apólice contratada pela ré PAULO SÉRGIO GAMBIE & CIA LTDA, responsabiliza-se a denunciada pelas coberturas de danos matérias no importe de R$ 50.000,00 e danos corporais no importe R$ 150.000,00. No mérito, pediu a improcedência da demanda, alegando que: a) não participou do acidente, vindo a ter conhecimento da ocorrência somente com a citação relativa à denunciação da lide; b) não tem responsabilidade pelo acidente pelo fato de que o veículo estava locado a terceira pessoa (JMPAR); c) não foi o condutor do veículo segurado quem deu causa ao acidente e sim a própria autora que desrespeitou a placa de “PARE”; d) o réu PAULO SERGIO GAMBINE & CIA LTDA, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o veículo GOL/VW, envolvido no acidente era objeto de contrato de aluguel de carros firmado em data de 28/04/2017 com a empresa JMPAR CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA, havendo cláusula específica de responsabilidade da locatária; e) suposto ato ilícito não foi realizado por preposto de PAULO SÉRGIO GAMBIE & CIA LTDA, mas sim, por preposto da locatária JMPAR CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA, sendo pessoa jurídica solvente de boa saúde financeira, capaz de suportar eventual condenação; f) a motocicleta da autora é que atingiu a porta traseira direita do veículo, fato que demonstra que o condutor do veículo o réu APARECIDO DOS SANTOS, já estava realizando a manobra quando ocorreu a colisão; g) a autora não apresentou provas robustas comprovando ter os réus agido com dolo ou culpa, evidenciando que a autora não consegue demonstrar o nexo causal do acidente. Juntou documentos (mov. 92.2/92.3). O denunciado JMPAR CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA, apresentou contestação (mov. 114.1), pedindo a improcedência da demanda, aduzindo em síntese que: a) a autora não comprovou os requisitos necessários para que se configure o direito à indenização; b) a parte autora pugna pelas indenizações de danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia até atingir a idade 75,2 anos, desprezando as situações que caracterizadoras da exclusão de responsabilidade objetiva, dentre a qual está compreendida no presente caso a culpa exclusiva da vítima; c) no croqui do acidente acostado pela autora e pelo réu APARECIDO DOS SANTOS, demonstra que a autora conduzia a sua HONDA BIZ, pela Av. Heitor Alencar Furtado, na via secundária, e desrespeitou a sinalização horizontal e vertical (placa de PARE e faixas no asfalto), que indicam que quem trafega nesta faixa da via deve ter cautela de parar e observar se não há outro veículo vindo da via principal e convergindo à direita para a Rua Leônidas de Barros; d) em total desobediência à sinalização, a parte autora invadiu o cruzamento na esquina com a Rua Leônidas de Barros e ocasionou a colisão; e) a empresa não deve ser responsabilizada por um acidente ao qual não deriva de sua culpa; f) a motocicleta da autora atingiu a porta traseira/direita do veículo GOL, fato que evidencia que que o condutor do veículo GOL, já estava finalizando a manobra quando ocorreu a colisão; g) o condutor do veículo GOL, não estava em alta velocidade, conforme alega a autora; tendo em vista que o trecho em que essa conversão é permitida, é incontestavelmente estreito; h) no boletim de ocorrência evidencia a dinâmica do acidente e como meio de prova reveste-se de certeza, pois foi elaborado por autoridade competente, imparcial, que goza de fé pública e presunção de veracidade; i) no boletim de ocorrência, consta que não há identificação de sinais de pneus na via pelo veículo GOL, conforme alegado pela autora; j) com o comportamento da desobedecendo as leis de trânsito, a autora colocou-se em situação de risco, de modo que sua conduta deu ensejo ao acidente, afastando portanto, o nexo de causalidade entre o denunciado e o dano ocorrido. Juntou documentos (mov.114.2/114.7). A parte autora apresentou a impugnação à contestação do denunciado JMPAR (mov.121.1). O réu PAULO SERGIO GAMBINE & CIA LTDA, impugnou à contestação do denunciado JMPAR CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA (mov.124.1). A litisdenunciada ZURICH MINAS SEGUROS S/A, especificou o meio de provas que pretende produzir (mov. 131.1) e o denunciado JMPAR CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 132.1). Em decisão saneadora (mov. 134), foram afastadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova documental, pericial e oral, bem como foi indeferida o pedido de expedição de ofício ao INSS. O laudo pericial foi apresentado ao mov. 306, sendo oportunizado às partes se manifestarem sobre seu resultado (mov. 347, 361, 362 e 363). O laudo pericial médico foi apresentado ao mov. 345, sendo oportunizado às partes se manifestarem sobre seu resultado (mov. 361, 362, 363 e 364). Os esclarecimentos foram prestados pelo perito (mov. 385). Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 373). Em audiência de instrução e julgamento (mov. 448), foi tomado o interrogatório da autora Mariza Izabel Lourenço Martins e colhido o depoimento pessoal do réu Aparecido dos Santos. O laudo pericial médico complementar foi apresentado ao mov. 454, e as partes apresentaram alegações finais (mov. 456, 466, 467, 468 e 469). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Lide Principal 2.1.1. Da responsabilidade pelo acidente A responsabilidade civil caracteriza-se ante a presença da conduta ilícita, do dano, do nexo de causalidade e da culpa. Dispõe o artigo 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por conseguinte, o artigo 927 do mesmo Código assevera que “aquele, que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. Consta no boletim de ocorrência (mov. 1.8), a seguinte dinâmica dos fatos: “O V-1 – TRANSITAVA PELA VIA PRINCIPAL DA AV. HEITO DE ALENCAR FURTADO SENTIDO AV. HUMBERTO BRUNNING QUANDO NO CRUAZEMNTO COM A RUA LEONIDAS DE BARROS, REALIZOU UMA CONVERSÃO A DIREITOA, MOMENTO EM QUE FOI ABALROADO PELO V- 2 QUE TRANSITAVA PELA MESMA AVENIDA E SENTENDO, PORÉM PELA VIA SECUNDÁRIA. QUE DO FATO RESULTOU EM DANOS MATERIAIS EM AMBOS OS VEÍCULOS E FERIMENTOS NA CONDUTORA DO V-2, QUE FOI ENCAMINHADA A SANTA CASA DE PARANAVAÍ PELO EQUIPE DO CORPO DE BOMBEIROS”. A dinâmica nos fatos também foi retratada por meio do croqui: Vale, ainda, destacar a fotografia do local inserida pela parte autora na inicial: Em sede de depoimento pessoal, a parte autora disse que: “estava transitando, por volta das 06:00, pela marginal, como sempre faz diariamente; parou na faixa, pois tinha uma placa de pare; tinha duas pessoas fazendo caminhada, e parou para elas passarem; olhou para os lados, e constatou que não havia nenhum carro vindo, então continuou; quando já estava no meio da rua se deparou com o carro; (...) estava transitando nas pistas ao lado da Av. Deputado Heitor Alencar Furtado; na hora do acidente não viu qual carro era, mas depois do acidente ficou sabendo que era um Gol; o carro estava trafegando na via central, na Avenida Deputado Heitor Alencar Furtado; olhou para os lados e viu que não estava vindo nenhum carro; (...) ainda trabalha na mesma empresa; é repositora de supermercado; ficou 08 meses afastada e teve que fazer uma cirurgia para colocar 18 pinos na perna; teve lesão e fratura na tíbia; nos 08 meses em que ficou afastada, recebeu benefício do INSS; teve muita dificuldade no primeiro ano para exercer as suas atividades, pois trabalha de pé e andando, e devida a cirurgia a sua perna ficava muito inchada; teve que trabalhar 1 ano inteiro com muita dificuldade; outro funcionário precisava lhe auxiliar, pois seu serviço já não rendia tanto; não deixou de receber por causa disso; sua perna não ficou mais como antes, em razão das marcas da cirurgia e do inchaço; não conseguiu fazer a fisioterapia pelo SUS, então precisou pegar dinheiro emprestado de outras pessoas para pagar a fisioterapia; o valor de R$ 1.800,00 é em relação as despesas com medicamentos e os 03 meses iniciais que ficou sem receber do INSS; continua trabalhando na mesma empresa; continua exercendo a mesma profissão que exercia antes.” O réu Aparecido dos Santos, ao ser indagado sobre os fatos, disse que: “estava trafegando pela via principal, por volta das 06:00, e um determinado trecho da Avenida, ligou a seta, diminuiu a velocidade e contornou; olhou do lado direito e não viu ninguém; (...) não viu a moto; avisou na administração da sua empresa o que havia acontecido e entregou o carro na mão deles; pagou do seu bolso o concerto do carro, pois era uma determinação da empresa; não importava para empresa se estava certo ou errado, ao bater o carro, deveria pagar o concerto do mesmo; não se recorda do valor; quando virou o carro não viu nada vindo em sua direção; só viu quando a moto bateu no carro; era de manhã, estava escuro, e simplesmente virou o carro e sentiu a batida; parou o veículo, ligou para as autoridades e socorreu a vítima; visitou a vítima no hospital e na casa dela; deixou seu telefone com ela, para caso houvesse alguma necessidade; estava indo para o seu alojamento para trocar de roupa e voltar para trabalhar; não lembra o endereço do alojamento.” O laudo pericial é peremptório em afirmar que a causa determinante do acidente foi a invasão da preferencial, feita pela autora (mov. 306). Dessa forma, resta evidente que a culpa pelo sinistro recaí sobre a parte autora, pois não respeitou a placa “pare” invadindo a preferência dos veículos que trafegavam pela Av. Deputado Heitor de Alencar Furtado, causando o acidente descrito na inicial. 2.1.2. Dos honorários do Perito Tendo em vista a sucumbência da parte autora, que é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 95, §3º do CPC, c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ, o Estado do Paraná deverá suportar o ônus dos honorários periciais, pois os peritos realizaram os trabalhos (mov. 306, 345 e 454) sem antecipação de seus honorários. Assim, considerando que os honorários dos peritos foram homologados no valor de R$6.000,00 e R$600,0 (mov. 227) com base no trabalho a ser desenvolvido, justifica-se a fixação do pagamento em R$1.500,0 (mil e quinhentos para o perito André Sussumu Igarashi e R$600,00 (setecentos e quarenta reais) para o perito Erasto Felipe Correa, 1 conforme art. 2º, § 4º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ. 2.2. Denunciação da lide Tendo em vista que a demanda principal foi julgada improcedente, nos termos do parágrafo único do art. 129, do CPC, resta prejudicada à análise da denunciada da lide das empresas JMPAR CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA e ZURICH MINAS SEGUROS S/A. 2.3. Reconvenção Conforme analisado no item 2.1.1, a autora/reconvinte invadiu a preferencial, causando o sinistro descrito na inicial. Dessa forma, deve responder pelo prejuízo causado a parte ré/reconvinte, Aparecido dos Santos. Consta nos autos (30.5 e 30.7, mov. 30.9), que o reu/reconvinte assinou termo de responsabilidade por qualquer evento ocorrido com o veículo no período em que estivesse na posse do bem. Além disso, pode se observar que o veículo sofreu avarias e montante indicado na nota fiscal, qual seja, R$2.002,00. Portanto, a autora/reconvinda deverá ressarcir o autor pelo prejuízo sofrido. 3. DISPOSITIVO 1 § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (...) 3.2 – Laudo sobre danos físicos e estéticos R$ 370,00. 3.1. LIDE PRINCIPAL 3.1.1.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. 3.1.2. Por sucumbente, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o labor que a causa exigiu. Fica suspensa a exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 3.1.3. CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários dos peritos, no valor de R$1.500,0 (mil e quinhentos) para o perito André Sussumu Igarashi e R$600,00 (setecentos e quarenta reais) para o perito Erasto Felipe Correa, conforme art. 2º, § 4º, da Resolução n. 232/2016 2 do CNJ, nos termos da fundamentação. 3.2 DENUNCIAÇÃO DA LIDE 3.2.1.
Ante o exposto, JULGO EXTINTAS as demandas (denunciação da lide em face de JMPAR CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA e ZURICH MINAS SEGUROS S/A), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 3.2.2. Por sucumbente, condeno os réus PAULO SERGIO GAMBINE & CIA LTDA – ME e APARECIDO DOS SANTOS o pagamento das despesas processuais. 3.2.3. Condeno o réu PAULO SERGIO GAMBINE & CIA LTDA – ME ao pagamento de honorários advocatícios da litisdenunciada ZURICH MINAS SEGUROS S/A, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 85, §2º do NCPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o labor que a causa exigiu. 3.2.4. Condeno o réu APARECIDO DOS SANTOS ao pagamento de honorários advocatícios da litisdenunciada JMPAR CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 85, §2º do NCPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o labor que a causa exigiu. Fica suspensa a exigibilidade, tendo em vista que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita 2 § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (...) 3.2 – Laudo sobre danos físicos e estéticos R$ 370,00. 3.3. RECONVENÇÃO 3.3.1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a autora/reconvinda ao pagamento de R$2.002,00 (dois mil e dois reais), em favor do réu/reconvinte APARECIDO DOS SANTO, devendo sobre este valor incidir correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir do efetivo desembolso) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ). 3.3.2. Por sucumbente, condeno a autora/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o labor que a causa exigiu. Fica suspensa a exigibilidade, tendo em vista que a parte autora/reconvinte é beneficiária da justiça gratuita. 3.4. Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive o Sr. Perito e o Estado do Paraná. 3.5. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 3.6. Inexistindo impugnação (Recurso) do Estado do Paraná, expeça-se a competente RPV (requisição de pequeno valor), para o pagamento dos honorários dos Peritos, a ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 12.604/99 e Resolução nº 123/09 da PGE. Com o depósito nos autos, expeça-se alvará em favor do Perito. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:49
Ato ordinatório
07/07/2022, 13:49
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
06/07/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 17:33
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
04/07/2022, 19:00
Conclusão (para julgamento)
10/05/2022, 17:47
Petição (Alegações finais)
06/05/2022, 17:40
Petição (Alegações finais)
06/05/2022, 15:02
Petição (Alegações finais)
05/05/2022, 10:14
Petição (Alegações finais)
29/04/2022, 11:29
Confirmada
10/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:49
Documento (Certidão)
30/03/2022, 13:48
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Petição (Alegações finais)
29/03/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
27/03/2022, 14:45
Confirmada
22/03/2022, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:41
Ato ordinatório
21/03/2022, 15:39
Ato ordinatório
21/03/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 16:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
17/03/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2022, 16:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:31
Confirmada
14/03/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0003935-98.2018.8.16.0130 Autor(s): Maria Izabel Lourenço Martins Réu(s): APARECIDO DOS SANTOS PAULO SERGIO GAMBINE & CIA LTDA Vistos etc... 1.1. Tendo em vista o contido ao mov. 426 e, considerando que é dever da parte manter o endereço atualizado nos autos, conforme art. 77, V do CPC, reputo válida a intimação de mov. 414, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. 1.2. Registre-se, ainda, que deixando a parte ré de comparecer sem qualquer justificativa para prestar depoimento pessoal em audiência de instrução, aplicar-se-á pena de confissão ficta prevista no art. 385, § 1º do CPC. 2. No mais, aguarde-se a audiência designada. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:23
Documento (Certidão)
11/03/2022, 15:23
Documento (Certidão)
11/03/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:12
Confirmada
11/03/2022, 15:11
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2022, 22:49
deferimento
10/03/2022, 19:53
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 13:06
Documento (Certidão)
10/03/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 10:16
Confirmada
09/03/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:25
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:29
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2022, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2022, 20:46
Ato ordinatório
02/03/2022, 15:34
Ato ordinatório
02/03/2022, 15:33
Confirmada
28/02/2022, 00:11
Confirmada
28/02/2022, 00:11
Confirmada
28/02/2022, 00:11
Confirmada
28/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2022, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 12:58
Ato ordinatório
25/02/2022, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 14:23
Confirmada
21/02/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:01
Confirmada
11/02/2022, 00:02
Confirmada
11/02/2022, 00:02
Confirmada
11/02/2022, 00:02
Confirmada
10/02/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:46
Confirmada
01/02/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0003935-98.2018.8.16.0130 Autor(s): Maria Izabel Lourenço Martins Réu(s): APARECIDO DOS SANTOS PAULO SERGIO GAMBINE & CIA LTDA Vistos etc... 1.1. Intime-se o Sr. Perito Dr. Erasto Felipe Correa Roos para manifestar sobre a petição e documentos de mov. 362, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Com o laudo complementar nos autos, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo do acima determinado, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 17/03/2022, às 16:00 horas. Cumpram-se os itens 5.4, “b” e seguintes da decisão de mov.134.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 11:17
Confirmada
31/01/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:16
de Instrução e Julgamento (designada)
31/01/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:15
Ato ordinatório
31/01/2022, 11:14
Outras Decisões
27/01/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
02/11/2021, 16:33
Confirmada
31/10/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:09
Ato ordinatório
29/10/2021, 13:07
Ato ordinatório
29/10/2021, 13:07
Ato ordinatório
29/10/2021, 13:06
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2021, 23:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 10:31
Confirmada
21/09/2021, 00:21
Confirmada
21/09/2021, 00:20
Confirmada
21/09/2021, 00:20
Confirmada
20/09/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 16:05
Confirmada
10/09/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:26
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 19:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 13:07
Ato ordinatório
24/08/2021, 02:27
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2021, 21:11
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:47
Confirmada
17/08/2021, 16:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2021, 17:09
Confirmada
15/08/2021, 00:21
Confirmada
15/08/2021, 00:21
Confirmada
15/08/2021, 00:21
Confirmada
13/08/2021, 00:33
Confirmada
13/08/2021, 00:33
Confirmada
13/08/2021, 00:33
Confirmada
12/08/2021, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 08:50
Confirmada
09/08/2021, 08:50
Ato ordinatório
04/08/2021, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 20:55
Confirmada
03/08/2021, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:32
Ato ordinatório
02/08/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:08
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:25
Confirmada
11/06/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0003935-98.2018.8.16.0130 Autor(s): Maria Izabel Lourenço Martins Réu(s): APARECIDO DOS SANTOS PAULO SERGIO GAMBINE & CIA LTDA Vistos etc... 1. Intime-se o perito Dr. Erasto Felipe Correa Roos para manifestar sobre a realização da perícia sem o adiantamento dos honorários periciais, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, conforme item 5.3 “f” da decisão de mov. 134. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Havendo concordância do Sr. Perito, cumpra-se o item 5.3 “g” e seguintes da decisão de mov. 134. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
17/05/2021, 00:00
Confirmada
14/05/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:12
Ato ordinatório
14/05/2021, 16:11
Mero expediente
13/05/2021, 15:32
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:32
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:31
Ato ordinatório
23/04/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2021, 19:56
Confirmada
16/04/2021, 00:45
Confirmada
16/04/2021, 00:45
Confirmada
16/04/2021, 00:42
Confirmada
15/04/2021, 22:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:50
Confirmada
05/04/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2021, 11:25
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 17:25
Confirmada
21/03/2021, 00:20
Confirmada
21/03/2021, 00:20
Confirmada
20/03/2021, 12:07
Confirmada
11/03/2021, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0003935-98.2018.8.16.0130 Autor(s): Maria Izabel Lourenço Martins Réu(s): APARECIDO DOS SANTOS PAULO SERGIO GAMBINE & CIA LTDA Vistos etc. 1. Intimem-se as partes para manifestarem sobre a petição do Sr. Perito (mov. 259), no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. 2. Em relação a perícia de localística (mov. 263), cumpra-se o item 5.2, “g” de mov. 134. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
11/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 14:39
Confirmada
10/03/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 13:39
Mero expediente
04/03/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 10:50
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:25
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:25
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 13:20
Confirmada
19/02/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:57
Documento (Certidão)
17/02/2021, 17:57
Confirmada
16/02/2021, 10:01
Confirmada
16/02/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:31
Confirmada
12/02/2021, 17:21
Confirmada
12/02/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:20
Ato ordinatório
12/02/2021, 16:20
Ato ordinatório
12/02/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 17:46
Confirmada
12/12/2020, 00:25
Confirmada
12/12/2020, 00:24
Confirmada
11/12/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 16:11
Confirmada
08/12/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 14:59
Confirmada
01/12/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:04
deferimento
26/11/2020, 18:16
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 16:26
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:21
Ato ordinatório
06/10/2020, 15:20
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 19:28
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:45
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:07
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 12:49
Ato ordinatório
06/08/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 12:47
Ato ordinatório
06/08/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 11:21
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:09
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 15:06
Documento (Certidão)
10/07/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 09:54
deferimento
25/06/2020, 17:09
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 08:35
Ato ordinatório
26/05/2020, 03:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 19:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 16:04
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:27
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:29
Documento (Ofício)
06/04/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:44
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:43
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 23:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 09:46
Documento (Certidão)
11/03/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 10:33
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:33
Decisão de Saneamento e Organização
09/03/2020, 16:53
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 13:54
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 08:54
Documento (Outros documentos)
14/11/2019, 08:54
Ato ordinatório
02/11/2019, 00:39
Petição (Contestação)
29/10/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 13:22
Documento (Certidão)
12/09/2019, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 08:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2019, 10:22
Ato ordinatório
10/07/2019, 00:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2019, 00:52
Por decisão judicial
13/06/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 15:10
Petição (Contestação)
05/06/2019, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 17:17
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 12:54
Por decisão judicial
15/03/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2019, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2019, 16:02
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 15:08
Ato ordinatório
12/02/2019, 14:59
Ato ordinatório
12/02/2019, 14:55
deferimento
11/02/2019, 10:33
Conclusão (para decisão)
17/12/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 10:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 16:08
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 16:08
Mero expediente
05/11/2018, 18:24
Conclusão (para decisão)
24/10/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 17:08
Documento (Informações)
20/09/2018, 15:09
Remessa (em diligência)
20/09/2018, 14:55
Mero expediente
19/09/2018, 18:53
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 19:50
Conclusão (para decisão)
23/07/2018, 16:19
Documento (Informações)
19/07/2018, 14:09
Documento (Certidão)
19/07/2018, 14:00
Remessa (em diligência)
19/07/2018, 13:59
Documento (Certidão)
19/07/2018, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2018, 00:32
Petição (Contestação)
17/07/2018, 23:04
Petição (Contestação)
17/07/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 15:44
Por decisão judicial
02/07/2018, 16:06
Documento (Certidão)
02/07/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 15:54
de Conciliação (realizada)
26/06/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 20:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 16:41
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2018, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)