Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
DANIEL VALERIO FRATA
CPF
Reu
OLIMPIO ANTONIO DA SILVA
Reu
ONDINA LUCIA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE BERTOLINO DOS SANTOS
OAB/PR 86162·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO BUSTO DE SOUZA
OAB/PR 17662·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 27
OAB/PR 64654659·Representa: Autor
ANA LÚCIA MALAVASI COSTA
OAB/PR 25063·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/09/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:21
Confirmada
27/08/2025, 10:20
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:29
Remessa (em diligência)
26/08/2025, 13:04
Documento (Informações)
25/08/2025, 14:27
Remessa (em diligência)
22/08/2025, 13:53
Documento (Certidão)
22/08/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069286-07.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista a expedição de guias de custas finais, ainda com prazo para pagamento, conforme data de vencimento especificada no expediente, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias, enquanto se aguarda o efetivo pagamento ou decurso do respectivo prazo. Não tendo havido o pagamento, prossigam-se com as medidas discriminadas na Portaria delegatória de rotinas e Instrução Normativa n. 12/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Finalmente, sigam-se os autos ao arquivamento, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069286-07.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista a expedição de guias de custas finais, ainda com prazo para pagamento, conforme data de vencimento especificada no expediente, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias, enquanto se aguarda o efetivo pagamento ou decurso do respectivo prazo. Não tendo havido o pagamento, prossigam-se com as medidas discriminadas na Portaria delegatória de rotinas e Instrução Normativa n. 12/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Finalmente, sigam-se os autos ao arquivamento, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
09/05/2025, 15:37
Mero expediente
09/05/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 15:18
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:55
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:55
Confirmada
22/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 20:54
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:12
Confirmada
28/03/2025, 15:03
Remessa (em diligência)
10/02/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:04
Confirmada
10/02/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 11:45
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2024, 17:51
Confirmada
13/11/2024, 16:42
Ato ordinatório
13/11/2024, 16:41
Remessa (em diligência)
13/11/2024, 16:41
Remessa (em diligência)
13/11/2024, 16:41
Trânsito em julgado
12/11/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:30
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:13
Confirmada
18/10/2024, 00:20
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2024, 14:06
Documento (Certidão)
14/10/2024, 11:39
Confirmada
11/10/2024, 13:55
Remessa (em diligência)
11/10/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069286-07.2020.8.16.0014 1. Em vista do contido no evento 242 e da extinção do feito pela quitação da dívida executada, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade determinada no âmbito do presente feito, via CNIB. Providencie a Secretaria. Se necessário, autorizo, desde já, a expedição de ofício diretamente ao Serviço Registral competente, para a devida baixa. 2. No mais, prossigam-se com as medidas determinadas na sentença (evento 240). 3. Diligências necessárias. Londrina, 10 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Mero expediente
10/10/2024, 16:24
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069286-07.2020.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Ondina Lucia da Silva, Olimpio Antonio da Silva e Daniel Valerio Frata, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente, comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, bem como ao dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, cujo valor foi fixado no despacho inicial. Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa em relação ao executado Daniel Valerio Frata, por ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Comunique-se o FUNJUS, nos termos regulamentares. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 16 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2024, 11:21
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:45
Confirmada
14/09/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069286-07.2020.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
01/03/2024, 14:36
Mero expediente
01/03/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:36
Confirmada
27/02/2024, 00:15
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 08:28
Confirmada
22/02/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069286-07.2020.8.16.0014 1. Em vista da informação de pagamento do débito, a teor dos documentos juntados no evento 219, determino o cancelamento da alienação judicial designada neste feito. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis. Providencie a Secretaria. 2. No mais, aguarde-se o prazo para manifestação do Município a respeito da informação de pagamento do débito, conforme intimação expedida no evento 220. 3. Diligências necessárias. Londrina, 21 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:43
Ato ordinatório
21/02/2024, 17:43
deferimento
21/02/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 12:47
Ato ordinatório
20/02/2024, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:27
Mudança de Assunto Processual
07/02/2024, 16:54
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:05
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:28
Ato ordinatório
29/01/2024, 03:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:20
Confirmada
21/01/2024, 00:09
Confirmada
18/01/2024, 13:52
Mandado (entregue ao destinatário)
18/01/2024, 11:52
Ato ordinatório
10/01/2024, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 07:56
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:45
Ato ordinatório
25/10/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 18:46
Confirmada
19/10/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069286-07.2020.8.16.0014 1. Ciência à Caixa Econômica Federal das informações prestadas no evento 189, no sentido de que não houve alienação fiduciária do bem. 2. Transcorrido in albis o prazo de 5 dias, baixem-se novamente os autos ao leiloeiro, para prosseguimento dos atos expropriatórios. 3. Diligências necessárias. Londrina, 06 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2023, 18:41
Mero expediente
06/10/2023, 18:17
Ato ordinatório
04/10/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:09
Confirmada
06/09/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 21:55
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 21:55
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 21:13
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 11:05
Confirmada
26/05/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069286-07.2020.8.16.0014 1. Em atenção ao arrazoado no evento 180, cumpre observar que a dívida posta em cobrança nestes autos é de IPTU, que possui natureza propter rem. Nesse caso, o imóvel é o garantidor natural da obrigação, e sobre ele deverá recair a penhora, independentemente de quem figure no polo passivo dos autos. Portanto, notifique-se o Leiloeiro para prosseguir no cumprimento do despacho que determinou a realização do leilão judicial, observado o requerimento do evento anterior referente à necessidade de consignação da existência de alienação fiduciária que recai sobre o imóvel. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:05
Ato ordinatório
25/05/2023, 12:05
Mero expediente
22/05/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:36
Confirmada
28/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069286-07.2020.8.16.0014 1. Expeça-se carta de intimação/AR à Caixa Econômica Federal para, querendo, se manifestar sobre o arrazoado no evento 143, em 15 dias. 2. Transcorrido in albis o prazo, retornem-se os autos ao leiloeiro, para retomada dos atos expropriatórios. 3. Diligências necessárias. Londrina, 14 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:10
Ato ordinatório
14/04/2023, 16:58
Mero expediente
14/04/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:21
Confirmada
10/04/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069286-07.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2023, 14:41
Mero expediente
03/03/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:10
Confirmada
15/02/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069286-07.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/12/2022, 14:50
Mero expediente
09/12/2022, 10:26
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 07:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:29
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 12:17
Confirmada
14/11/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 14:48
Confirmada
11/11/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069286-07.2020.8.16.0014 1. No evento 143, compareceram os proprietários Olímpio Antônio da Silva e Olinda Lúcia da Silva informando que arremataram o bem mediante leilão de iniciativa da Caixa Econômica Federal em 2015. Contudo, cederam os direitos do imóvel ao terceiro Daniel Valério Prata no mesmo ano, que, por sua vez, desistiu da arrematação em 2016. Diante da possibilidade de a Caixa Econômica Federal ser ao menos possuidora indireta do bem, determino o cancelamento do leilão, tendo em vista a ausência de sua intimação. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. 2. Após, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 03 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:58
Confirmada
03/11/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:18
Ato ordinatório
03/11/2022, 15:17
Ato ordinatório
03/11/2022, 15:17
Outras Decisões
03/11/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:29
Documento (Ofício)
20/10/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2022, 15:40
Documento (Ofício)
04/10/2022, 14:42
Ato ordinatório
28/09/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 21:56
Confirmada
12/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:16
Ato ordinatório
06/09/2022, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:52
Ato ordinatório
01/09/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 13:00
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:29
Confirmada
13/08/2022, 00:08
Ato ordinatório
12/08/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069286-07.2020.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelmento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 01 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:32
Mero expediente
02/08/2022, 11:25
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 18:06
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:12
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 16:49
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:31
Confirmada
26/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:42
Confirmada
14/06/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069286-07.2020.8.16.0014 1. Em vista do certificado no evento 103 pelo Oficial de Justiça designado, baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 13 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/06/2022, 14:22
Mero expediente
13/06/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2022, 12:18
Ato ordinatório
10/06/2022, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069286-07.2020.8.16.0014 1. Expeça-se mandado de avaliação e de intimação da parte executada e/ou de eventual terceiro possuidor em caso de imóvel. O Oficial de Justiça deverá observar as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC, e, após, efetivar a avaliação do imóvel, proceder à intimação da parte executada, se for encontrada no local, ou de eventual possuidor direto do bem, dos termos do laudo e para, em 10 dias, manifestar-se a respeito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância ao valor, que balizará futura alienação judicial 2. Apresentado o laudo, e se parte executada dele já tiver sido intimada, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Diligências necessárias. Londrina, 24 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Mero expediente
24/05/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 14:51
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:57
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:26
Confirmada
24/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 08:59
Documento (Certidão)
11/04/2022, 09:17
Confirmada
10/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069286-07.2020.8.16.0014 1. Diante das alegações e documentos juntados aos eventos 63 e 80, defiro à parte executada, Daniel Valerio Frata, os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. 2. Por ora, aguarde-se o prazo dos embargos, conforme certificado nos eventos 74 e 81. 3. Transcorrido in albis o prazo indicado no item acima, intime-se o Município exequente para, em 5 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito. 4. Diligências necessárias. Londrina, 29 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:35
Assistência Judiciária Gratuita
29/03/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 12:04
Confirmada
29/03/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:00
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 18:50
Remessa (em diligência)
16/03/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069286-07.2020.8.16.0014 1. Diante do exposto pela parte executada na petição e comprovantes juntados ao evento 63, que demonstram a impenhorabilidade dos recursos indisponibilizados, porque oriundos de conta poupança com saldo não superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, determino, com fundamento no art. 833, X, do CPC, o desbloqueio diretamente no sistema ou, se necessário, mediante expedição de alvará. Providencie a Secretaria. 2. Após, prossiga-se com a expedição de termo de penhora do imóvel indicado pela Fazenda exequente no evento 58, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Quanto ao pleito de gratuidade da justiça veiculado pelo executado, Daniel Valerio Frata, de antemão, intime-se a parte peticionante, na pessoa de seu procurador habilitado nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir o requerimento com documentação complementar, tais como: comprovantes de renda, carteira de trabalho, comprovante de recebimento de benefício previdenciário/assistencial, declaração de imposto de renda, dentre outros capazes de demonstrar/comprovar de maneira satisfatória e conclusiva a condição afirmada. 4. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:28
deferimento
11/03/2022, 12:07
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 21:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 11:17
Ato ordinatório
14/02/2022, 08:53
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 20:14
Confirmada
19/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:05
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 16:05
Expedição de documento (Carta)
18/11/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 06:50
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 18:43
Confirmada
29/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:05
Documento (Certidão)
18/10/2021, 14:05
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 15:01
Documento (Certidão)
30/08/2021, 12:54
Ato ordinatório
20/08/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 11:06
Remessa (em diligência)
20/08/2021, 04:55
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 04:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 17:16
Confirmada
20/06/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:22
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2021, 23:00
Documento (Certidão)
25/05/2021, 10:56
Expedição de documento (Carta)
20/05/2021, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069286-07.2020.8.16.0014 1. Com razão a parte exequente. Proceda a Secretaria à retificação nos registros do PROJUDI, promovendo a tentativa de citação, como pretendida na petição de evento 16. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
10/05/2021, 19:25
Ato ordinatório
10/05/2021, 19:24
Mero expediente
19/04/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 01:01
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:48
Confirmada
27/03/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 11:03
Decurso de Prazo
13/02/2021, 00:49
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)