Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000115-59.2022.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5055 - Celular: (41) 3263-5054 Autos nº. 0000115-59.2022.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.413,44 Requerente(s): EDUARDO ROBERTO GARZUZE Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ JOEL PINTO FERREIRA
Vistos. 1.
Trata-se de ação ajuizada por Eduardo Roberto Garzuze em face do Detran/PR, do Estado do Paraná e de Joel Pinto Ferreira, objetivando a transferência de propriedade e o bloqueio de veículo, assim como a transferência de impostos, taxas e multas sobre ele incidentes. Em grau recursal, a sentença proferida nos autos foi cassada e restou determinado o retorno dos autos " à origem para a inclusão no polo passivo do DNIT e do Município de Curitiba" (mov. 109.1). É o breve relatório. 2. Restou determinada a inclusão do DNIT, autarquia responsável por parte das autuações de trânsito questionada, no polo passivo do feito. Neste ponto, o art. 2° da Lei n.º 12.153/2009 prevê que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento de causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Tendo sido lavrados os autos de infração pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, autarquia federal vinculada ao Ministério da Infraestrutura, verifica-se que o objeto da presente ação envolve interesse da União e, em sendo necessário o litisconsórcio na forma como indicada, resta afastada a competência deste Juizado Especial. Acerca do tema, cita-se o seguinte entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO. DNIT. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS. COMPETÊNCIA. É competência da Justiça Federal julgar ação movida contra o DNIT buscando transferência de pontos de autuação lavrada por tal órgão federal. (TRF4, AC 5006439-18.2023.4.04.7006, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 06/12/2023) No mesmo sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS. PLEITO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO, DE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DO DETRAN/SC E DO DNIT. 1 – FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO MUNICÍPO DE CURITIBA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO POR ELE LAVRADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANALISAR DEMANDAS EM FACE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA - DNIT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, VIII, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 3- RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA REFERENTE AOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JULGAMENTO DA ADI Nº 5.737 E N. 5.492 PELO STF. NOVA ORIENTAÇÃO QUE DEVE SER OBEDECIDA. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E AO DNIT. SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS REQUERIDOS (MUNICÍPIO DE CURITIBA, MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA E ZONA AZUL BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI). RECURSO DO DETRAN/SC E DO ESTADO DE SANTA CATARINA PREJUDICADO ANTE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002998-14.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 27.10.2024) Por isso, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal. O art. 51, III, da LJE preceitua que haverá extinção do feito quando for reconhecida a incompetência territorial. E a razão disso é evidente: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da LJE). Isso porque os juizados de pequenas causas (art. 24, X, da CF) figuram como uma concretização dos movimentos de ondas renovatórias de Acesso à Justiça. Partindo-se da premissa hermenêutica de isonomia e coerência, segundo a qual onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra de direito (ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio ), tem-se que o reconhecimento da incompetência dos juizados por outras razões (por valor ou ainda por competência em razão da matéria, funcional ou pessoal) também podem, a depender do caso, conduzir à extinção do feito sem resolução de mérito. Nessa ordem de ideias, EXTINGUE-SE o presente feito SEM resolução de mérito, ante a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.1. Sem custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei nº. 9.099/95. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito Substituto