Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004099-91.2021.8.16.0119 Tendo em vista a suspensão da ação por se tratar de matéria discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0023721-67.2017.8.16.0000 (Tema 10 - TJ/PR), determino que a Secretaria inclua o identificador IRDR - TEMA 10 e, no mais, mantenha o feito sobrestado até o julgamento do citado incidente. Com o julgamento definitivo do tema, venham conclusos. Diligências e intimações necessárias. Em Nova Esperança, 15 de março de 2023. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* S _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
16/03/2023, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
15/03/2023, 17:39
Por decisão judicial
15/03/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 01:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 15:44
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004099-91.2021.8.16.0119 Mantenho a SUSPENSÃO do feito até análise de recursos pelos Tribunais Superiores, conforme orientação do NUGEP-SG exarada no Ofício Circular n. 7166366 (SEI/TJPR 0143225-70.2021.8.16.6000), bem como na decisão proferida no IRDR que tramita perante o E. TJPR (TEMA 10). Suspendo o processo pelo prazo de 1 ano. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação e depois venham conclusos para análise acerca da necessidade de manutenção da suspensão ou prosseguimento do feito, tendo em vista que a decisão em sede recursal determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão ou julgamento dos eventuais recursos especial ou extraordinário eventualmente interpostos. Intimem-se as partes desta decisão. Ao arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Em Nova Esperança, 4 de outubro de 2022. T Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de Direito * _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
05/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 18:39
Confirmada
04/10/2022, 18:39
Por decisão judicial
04/10/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:54
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004099-91.2021.8.16.0119 Mantenho a SUSPENSÃO do feito até análise de recursos pelos Tribunais Superiores, conforme orientação do NUGEP-SG exarada no Ofício Circular n. 7166366 (SEI/TJPR 0143225-70.2021.8.16.6000), bem como na decisão proferida no IRDR que tramita perante o E. TJPR (TEMA 10). Suspendo o processo pelo prazo de 1 ano. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação e depois venham conclusos para análise acerca da necessidade de manutenção da suspensão ou prosseguimento do feito, tendo em vista que a decisão em sede recursal determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão ou julgamento dos eventuais recursos especial ou extraordinário eventualmente interpostos. Intimem-se as partes desta decisão. Ao arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Em Nova Esperança, 4 de outubro de 2022. T Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de Direito * _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
05/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 18:39
Confirmada
04/10/2022, 18:39
Por decisão judicial
04/10/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:54
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
04/10/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 01:08
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:47
Confirmada
12/09/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:36
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004099-91.2021.8.16.0119 Tendo em vista a admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0023721-67.2017.8.16.0000 (TEMA 10), que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ainda que tenha sido objeto de decisão, não havendo trânsito em julgado, determino a SUSPENSÃO do feito até eventual interposição e análise de recursos aos Tribunais Superiores, conforme orientação do NUGEP-SG exarada no Ofício Circular n. 7166366 (SEI/TJPR 0143225-70.2021.8.16.6000), bem como na decisão anexa. Suspendo inicialmente o processo pelo prazo de 6 meses. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação e depois venham conclusos para análise acerca da necessidade de manutenção da suspensão ou prosseguimento do feito, tendo em vista que a decisão em sede recursal determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão ou julgamento dos eventuais recursos especial ou extraordinário eventualmente interpostos. Intimem-se as partes desta decisão. Ao arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Em Nova Esperança, 11 de março de 2022. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de Direito * _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. PROJUDI - Recurso: 0023721-67.2017.8.16.0000 - Ref. mov. 574.1 - Assinado digitalmente por Arquelau Araujo Ribas:2174 08/02/2022: PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE. Arq: Cumpra-se. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0023721-67.2017.8.16.0000 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSCITANTE: ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
VISTOS. 1. Por intermédio do petitório de mov. 568.1, o Estado do Paraná requer a suspensão das ações individuais e coletivas que pretendem a implementação da revisão geral do art. 3º da Lei 18.493/2015 até o trânsito em julgado do acórdão proferido no bojo deste IRDR. 1.1. Ampara o pedido nos seguintes argumentos: a) a questão jurídica ventilada neste incidente tem sido corriqueiramente judicializada, existindo mais de 18 mil ações sobre a matéria; b) em que pese a decisão proferida por este Colegiado (mov. 526.1) ainda não tenha transitado em julgado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXDW CELTY FEK23 AJ6Y3PROJUDI - Recurso: 0023721-67.2017.8.16.0000 - Ref. mov. 574.1 - Assinado digitalmente por Arquelau Araujo Ribas:2174 08/02/2022: PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE. Arq: Cumpra-se. IRDR n° 0023721-67.2017.6.16.0000 e esteja sujeita a recurso com efeito suspensivo ope legis (art. 987, §1º, do CPC), “há juízes que determinaram a retomada do curso das ações por não haver decisão de suspensão no bojo deste IRDR”; c) verificam-se ainda casos mais extremos, de deferimento de liminares contra o Estado determinando a imediata implantação da revisão geral nos termos da tese firmada (”O art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016 e normativos posteriores, que postergaram indefinidamente o implemento da revisão geral prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 18.493/2015, são inconstitucionais por ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF)”); d) não obstante, tem-se que o próprio TJPR – por meio de sua Comissão Gestora de Gerenciamento de Precedentes (COGEP) – proferiu Nota Técnica recomendando, de forma expressa, que os processos sobrestados em razão de IRDR sejam resgatados somente depois do trânsito em julgado das respectivas decisões (Nota Técnica nº 01/2021-COGEP/TJPR); e) não fosse o bastante, o STJ prolatou recente aresto no sentido de que as demandas afetadas pelo IRDR permaneçam suspensas até o julgamento dos recursos especiais/extraordinários pelos Tribunais Superiores; e f) diante do risco de dano irreversível ao Estado em razão da retomada das ações, da concessão de tutelas provisórias e do perigo de esvaziamento da utilidade do incidente, as ações individuais e coletivas que debatam a questão prejudicial objeto do incidente devem continuar suspensas até o trânsito em julgado da decisão de mérito. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXDW CELTY FEK23 AJ6Y3PROJUDI - Recurso: 0023721-67.2017.8.16.0000 - Ref. mov. 574.1 - Assinado digitalmente por Arquelau Araujo Ribas:2174 08/02/2022: PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE. Arq: Cumpra-se. IRDR n° 0023721-67.2017.6.16.0000 É o breve relato. 2. Após o julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas por este Colegiado, os autos vieram novamente conclusos em virtude de requerimento no sentido de que seja determinada a suspensão de todas ações individuais e coletivas que versem sobre a questão jurídica debatida neste incidente até o momento do trânsito em julgado do acórdão de mov. 526.1, no qual restou firmada a seguinte tese: ”O art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016 e normativos posteriores, que postergaram indefinidamente o implemento da revisão geral prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 18.493/2015, são inconstitucionais por ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF)”. 2.1. Pois bem, a propósito da suspensão dos processos que tenham por objeto a questão jurídica prejudicial discutida em sede de IRDR, extrai-se da inteligência dos arts. 982, §5º c/c art. 987 do CPC que: (i) do julgamento de mérito do incidente cabe recurso extraordinário ou especial com efeito suspensivo ope legis; e (ii) em decorrência da aludida previsão legal, a suspensão das ações somente cessa caso não seja interposto recurso excepcional no prazo previsto no diploma processual civil. 2.2. Sobre o tema, recentemente decidiu o Superior Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXDW CELTY FEK23 AJ6Y3PROJUDI - Recurso: 0023721-67.2017.8.16.0000 - Ref. mov. 574.1 - Assinado digitalmente por Arquelau Araujo Ribas:2174 08/02/2022: PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE. Arq: Cumpra-se. IRDR n° 0023721-67.2017.6.16.0000 Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXDW CELTY FEK23 AJ6Y3PROJUDI - Recurso: 0023721-67.2017.8.16.0000 - Ref. mov. 574.1 - Assinado digitalmente por Arquelau Araujo Ribas:2174 08/02/2022: PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE. Arq: Cumpra-se. IRDR n° 0023721-67.2017.6.16.0000 jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede- se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXDW CELTY FEK23 AJ6Y3PROJUDI - Recurso: 0023721-67.2017.8.16.0000 - Ref. mov. 574.1 - Assinado digitalmente por Arquelau Araujo Ribas:2174 08/02/2022: PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE. Arq: Cumpra-se. IRDR n° 0023721-67.2017.6.16.0000 - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745- 15.2015.8.24.0023. (REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) 2.3. Adotando o mesmo raciocínio, cita-se decisão monocrática da lavra do e. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, que determinou a manutenção da suspensão do andamento do MS nº 0035450- 22.2019.8.16.0000, deste Órgão Especial: 2. Em consulta aos autos do IRDR nº 0023721- Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXDW CELTY FEK23 AJ6Y3PROJUDI - Recurso: 0023721-67.2017.8.16.0000 - Ref. mov. 574.1 - Assinado digitalmente por Arquelau Araujo Ribas:2174 08/02/2022: PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE. Arq: Cumpra-se. IRDR n° 0023721-67.2017.6.16.0000 67.2017.8.16.0000, verifica-se que a última prorrogação do prazo de sobrestamento das ações que versam sobre o tema nele tratado, de sessenta dias, foi determinada pelo e. Relator em 20/10/2021 (mov. 509 daqueles autos), tendo o Incidente sido julgado em 06/12/2021, com a fixação da seguinte tese jurídica: ”O art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016 e normativos posteriores, que postergaram indefinidamente o implemento da revisão geral prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 18.493/2015, são inconstitucionais por ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF)”. 3. Necessário ter em vista que o art. 985, I, do CPC[1], há de ser interpretado em conjunto com o §5º do art. 982, segundo o qual a suspensão dos processos pendentes apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente, e com o §1º do art. 987 do CPC, que prevê o efeito suspensivo automático (ope legis) para os recursos extraordinário e especial manejados em face da referida decisão. 4. Desta feita, considerando que o acórdão que julgou o IRDR foi publicado em 13/12/2021 (mov. 526 daqueles autos), estando em curso o prazo recursal, e que a mera recorribilidade da decisão em questão já é suficiente para suspender a sua eficácia, de todo recomendável que o trâmite da presente ação permaneça suspenso até o trânsito em julgado do acórdão, caso não seja objeto de recurso, ou até o julgamento do(s) recurso(s) extremo(s) eventualmente interpostos”. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXDW CELTY FEK23 AJ6Y3PROJUDI - Recurso: 0023721-67.2017.8.16.0000 - Ref. mov. 574.1 - Assinado digitalmente por Arquelau Araujo Ribas:2174 08/02/2022: PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE. Arq: Cumpra-se. IRDR n° 0023721-67.2017.6.16.0000 2.4. Destarte, em consonância com a disciplina processual e com a interpretação levada a efeito pelo STJ, tem- se que a suspensão das ações no âmbito do IRDR deve perdurar até o julgamento dos recursos excepcionais interpostos ou, caso não haja interposição de recurso, até o momento do trânsito em julgado do acórdão que fixou a tese, após o decurso do respectivo prazo recursal. 2.5. No caso em epígrafe, verifica-se que houve a oposição de embargos declaratórios pelo Estado do Paraná (0023721-67.2017.8.16.0000 ED 1, 0044150- 89.2016.8.16.0000 ED 1 e 0023721-67.2017.8.16.0000 ED 1), cujo julgamento poderá ensejar a futura interposição de recurso extraordinário ou especial pelas partes/interessados – cenário que impede a aplicação imediata da tese jurídica delineada por este Órgão Especial em virtude do efeito suspensivo automático dos sobreditos recursos excepcionais. 3.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 982, §5º c/c art. 987 do CPC, determina-se a manutenção da suspensão das ações individuais e coletivas referentes ao tema deste IRDR (i) até o trânsito em julgado do acórdão de mov. 526.1, caso este não seja objeto de recurso ou (ii) até o julgamento dos recursos especiais/extraordinários eventualmente interpostos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXDW CELTY FEK23 AJ6Y3PROJUDI - Recurso: 0023721-67.2017.8.16.0000 - Ref. mov. 574.1 - Assinado digitalmente por Arquelau Araujo Ribas:2174 08/02/2022: PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE. Arq: Cumpra-se. IRDR n° 0023721-67.2017.6.16.0000 4. À Divisão do Órgão Especial para que proceda à comunicação do teor deste decisum a todos os Magistrados do Estado do Paraná. 5. Intimem-se. Curitiba, 07 de fevereiro de 2.022. DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXDW CELTY FEK23 AJ6Y3
14/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 18:51
Confirmada
11/03/2022, 18:51
Por decisão judicial
11/03/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:25
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
11/03/2022, 13:09
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:51
Confirmada
26/02/2022, 00:06
Confirmada
26/02/2022, 00:05
Confirmada
26/02/2022, 00:05
Confirmada
26/02/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:09
Confirmada
16/02/2022, 17:07
Petição (Contestação)
16/02/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:33
de Conciliação (cancelada)
15/02/2022, 11:32
Documento (Certidão)
15/02/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:15
Petição (Contestação)
14/02/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 09:19
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:48
Confirmada
07/02/2022, 00:00
Confirmada
07/02/2022, 00:00
Confirmada
01/02/2022, 00:20
Confirmada
01/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Carta)
27/01/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004099-91.2021.8.16.0119 Cite-se a requerida na forma prevista e com as advertências legais para participar da audiência designada que se realizará através do fórum de conciliação virtual. Observe a Secretaria a necessidade de observação do prazo de 30 dias mínimo de antecedência para a realização do ato, como previsto na Lei n. 12.153/2009, artigo 7º. Saliento que o prazo de 15 dias para contestação iniciar-se-á depois da audiência de tentativa de conciliação. Caso qualquer das partes manifeste desinteresse na audiência de tentativa de conciliação, dispenso sua realização, devendo a Secretaria certificar nos autos e expedir citação ou intimação com prazo para contestar em 15 dias. Se requerida a audiência de instrução e julgamento, a contestação poderá ser apresentada até referida audiência, como prevê o Enunciado n. 10 do FONAJE. Intimações e diligências necessárias. Em Nova Esperança, 19 de janeiro de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de Direito * _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.