Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025763-91.2010.8.16.0014 6 Vistos; Inexistindo questões pendentes de análise, sobretudo diante das homologações de acordo nos autos recursais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025763-91.2010.8.16.0014 6 Vistos; Inexistindo questões pendentes de análise, sobretudo diante das homologações de acordo nos autos recursais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 10:12
Arquivamento
23/06/2023, 17:36
Conclusão (para julgamento)
21/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:39
Confirmada
19/06/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025763-91.2010.8.16.0014-7 Vistos; 1. Intime-se a parte autora para esclarecer, tendo em vista que s.m.j, não existem homologações nem minutas de acordos com relação aos autores João Justino Pereira Neto, Anna Maria Marques Van Aken; 2. Após, venham-me os autos conclusos para deliberações. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:31
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:18
Mero expediente
02/06/2023, 17:57
Conclusão (para julgamento)
01/06/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 10:19
Confirmada
31/05/2023, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 09:24
Recebimento
29/05/2023, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025763-91.2010.8.16.0014 Recurso: 0025763-91.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO Apelado(s): ACÁCIO BACHTOLD Nos termos do art. 932, I, do CPC, e estando as partes devidamente representadas por procuradores com poderes para o ato, homologo o acordo noticiado no mov. 209.1, celebrado entre o Banco e o último poupador ACÁCIO BACHTOLD, extinguindo o feito, em face desta relação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Honorários na forma do acordo e eventuais custas remanescentes nos termos do §2º, do art. 90, do CPC. Intimem-se, promovendo-se, na sequência, a imediata baixa dos autos. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2023. José Hipólito Xavier da Silva Relator
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
Apelado: ACÁCIO BACHTOLD I – Conforme já determinado no mov. 191.1,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025763-91.2010.8.16.0014 Recurso: 0025763-91.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários intime-se o poupador remanescente (Acácio Bachtold) e o Banco para que, no prazo de 10 dias, acostem aos autos as minutas de seu respectivo acordo (porque oferecida a proposta e aceita pela parte contrária) porque não consta dos autos decisão de sua homologação, anunciando, desde já, que, em caso de silêncio, será reputada a desistência recursal com a baixa dos autos. II – Com relação às indicações de que não teriam sido depositados os valores corretamente nas contas indicadas no acordo, por versarem efetivamente sobre cumprimento de sentença, devem ser discutidas na origem. III – Intimem-se. Curitiba, 29 de março de 2023. José Hipólito Xavier da Silva Relator
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando o término de minha designação pela Portaria nº 4056/2023-DM e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto nos arts. 59, inciso V, alínea "a" e 61, § 1º do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Anderson Ricardo Fogaça Juiz de Direito em 2º Grau
29/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025763-91.2010.8.16.0014 Recurso: 0025763-91.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO Apelado(s): ACÁCIO BACHTOLD ANNA MARIA MARQUES VAN AKEN JOÃO JUSTINO PEREIRA NETO I - Nos termos do art. 932, I, do CPC, e estando as partes devidamente representadas por procuradores com poderes para o ato, homologo os acordos noticiados no mov. 189.1, celebrado entre o Banco e os poupadores ANNA MARIA MARQUES VAN AKEN e JOÃO JUSTINO PEREIRA NETO, extinguindo o feito o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, também com base nesta relação. Honorários na forma do acordo e eventuais custas remanescentes, nas respectivas proporções devidas, na forma do §2º, do art. 90, do CPC. II – Na sequência, ao setor de autuação para que promova as baixas necessárias em razão do acordo homologado. III – Por fim, intime-se o poupador remanescente (Acácio Bachtold) para que acoste aos autos as minutas de seu respectivo acordo, em caso de adesão, devendo, se silente, ficar sobrestado o feito até que comunicada eventual composição, ou ulterior decisão do STF. IV - Diligências necessárias. Curitiba, 27 de fevereiro de 2023. José Hipólito Xavier da Silva Relator
01/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:13
Confirmada
30/08/2022, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:32
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:37
Confirmada
08/08/2022, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025763-91.2010.8.16.0014 6 Vistos; Intime-se a parte ré para juntar os comprovantes de pagamento relacionados aos acordos, conforme requerido em seq. 85.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:41
Mero expediente
29/07/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:58
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:31
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:31
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:46
Confirmada
11/07/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025763-91.2010.8.16.0014 5 Vistos; Intime-se a parte requerida, conforme se requer, para juntar os comprovantes de pagamento. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:28
Mero expediente
01/07/2022, 18:12
Confirmada
30/06/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025763-91.2010.8.16.0014 5 Vistos; 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a autocomposição entre as partes, por meio da transação juntada aos autos em seq. 56.1, nos termos do artigo 487, III, b do NCPC, e por consequência, declaro extinto o processo, com fulcro no artigo 924, II do NCPC; 2. Em caso de descumprimento, fica de plano constituído o título judicial, com os consectários do acordo, para atos de excussão, uma vez ocorrido fato impeditivo do direito de recorrer; 3. Homologo a desistência do prazo recursal; 4. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos; 5. Eventuais custas processuais remanescentes ficarão a cargo da parte requerida. 6. Recolhidas as custas, dê-se baixa junto ao distribuidor e aguardem-se os autos em arquivo provisório. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 15:42
Documento (Certidão)
29/06/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:40
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/06/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 15:12
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:51
Confirmada
02/06/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025763-91.2010.8.16.0014-7 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se as partes para se manifestarem acerca da validade do acordo contido em petição de seq. 51.1, uma vez que, o acordo está assinado apenas pelo advogado da parte requerida, não havendo assinatura da autora ou de seu advogado. 2. Com resposta, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025763-91.2010.8.16.0014 Recurso: 0025763-91.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): JOÃO FELIPE MACAGNAN ACÁCIO BACHTOLD CECÍLIA FRUTUOSO ROCHA LUZIA ASSOFRO DE LUCCA JOÃO JUSTINO PEREIRA NETO EDIR GOMES VIEIRA DA COSTA ANNA MARIA MARQUES VAN AKEN I - Nos termos do art. 932, I, do CPC, e estando as partes devidamente representadas por procuradores com poderes para o ato, homologo os acordos noticiados nos movs. 153.1 e 167.2, realizado entre o Banco e os poupadores CECÍLIA FRUTUOSO ROCHA, JOÃO FELIPE MACAGNAN e EDIR GOMES VIEIRA DA COSTA, extinguindo o feito o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, também com base nesta relação. Honorários na forma do acordo e eventuais custas remanescentes, nas respectivas proporções devidas, na forma do §2º, do art. 90, do CPC. II – Na sequência, ao setor de autuação para que promova as baixas necessárias em razão de acordo já homologado na origem quanto à apelada Luzia Assofro de Lucca, conforme decisão lá proferida no mov. 44.1., oportunidade em que deverá ser procedida também a baixa quanto aos poupadores indicados no item I desta decisão. III - Com relação às indicações de que não teriam sido depositados os valores corretamente em contas indicadas no acordo, por versarem efetivamente sobre cumprimento de sentença, devem ser discutidas na origem. IV – Por fim, intimem-se as partes remanescentes para que acostem aos autos as minutas de seus respectivos acordos, conforme já indicado no mov. 147.1. Aos demais, mantenha-se o sobrestamento do feito até que comunicado eventual acordo, ou ulterior decisão do STF. V - Diligências necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2022. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
30/05/2022, 00:00
Mero expediente
13/05/2022, 17:00
Conclusão (para julgamento)
11/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Apelados: JOÃO FELIPE MACAGNAN ACÁCIO BACHTOLD CECÍLIA FRUTUOSO ROCHA LUZIA ASSOFRO DE LUCCA JOÃO JUSTINO PEREIRA NETO EDIR GOMES VIEIRA DA COSTA ANNA MARIA MARQUES VAN AKEN
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025763-91.2010.8.16.0014 Recurso: 0025763-91.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Intime-se o Banco, uma vez mais, para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos cópias dos acordos indicados no mov. 147.1, para que viabilizada a sua homologação. Curitiba, 08 de abril de 2022. José Hipólito Xavier da Silva Relator
26/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Apelados: JOÃO FELIPE MACAGNAN ACÁCIO BACHTOLD CECÍLIA FRUTUOSO ROCHA LUZIA ASSOFRO DE LUCCA JOÃO JUSTINO PEREIRA NETO EDIR GOMES VIEIRA DA COSTA ANNA MARIA MARQUES VAN AKEN Aos Apelados para que se manifestem, no prazo de 10 dias, quanto à notícia de acordos trazida no mov. 147.1. No mesmo prazo, ao Apelante para que traga os termos dos acordos, sem os quais não se faz possível qualquer homologação. Intimem-se. Curitiba, 10 de março de 2022. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025763-91.2010.8.16.0014 Recurso: 0025763-91.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários
14/03/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 15:20
Confirmada
22/02/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025763-91.2010.8.16.0014-7 Vistos; 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a autocomposição entre as partes, por meio da transação juntada aos autos em seq. 42.1, nos termos do artigo 487, III, b do NCPC; 2. Em caso de descumprimento, fica de plano constituído o título judicial, com os consectários do acordo, para atos de excussão, uma vez ocorrido fato impeditivo do direito de recorrer; 3. Homologo a desistência do prazo recursal; 4. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos; 5. Eventuais custas pela parte requerida, nos termos do acordo; 6. Visto que, Luzia Assofro de Lucca realizou acordo com o banco requerido, determino o prosseguimento do feito em relação aos demais autores. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025763-91.2010.8.16.0014 Recurso: 0025763-91.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): JOÃO FELIPE MACAGNAN EMIN JOÃO PEIXER JOSÉ EVARISTO HECK ACÁCIO BACHTOLD JULIANA KACIA MACAGNAN ARLINDO PIAZ CECÍLIA FRUTUOSO ROCHA CLAÚDIO LUIZ WESTRUPP LUZIA ASSOFRO DE LUCCA JOÃO JUSTINO PEREIRA NETO EDIR GOMES VIEIRA DA COSTA ANNA MARIA MARQUES VAN AKEN JOSÉ HUMBERTO PHILIPPI Inicialmente, ao setor de autuação para que promova as baixas necessárias em razão de acordos já homologados na origem pelos apelados Arlindo Piaz, Emin João Peixer e José Evaristo Heck, conforme indicado na decisão deste Relator no mov. 37.1. Promova-se idêntica diligência com relação aos apelados Juliana Kacia Macagnan, José Humberto Philippi e Claudio Luiz Westrupp, cujos acordos foram homologados nas decisões proferidas nos movs. 37.1 e 55.1. Após, intime-se o banco Apelante para que se manifeste, no prazo de 15 dias, quanto ao contido no mov. 131.1, consignando-se desde já que eventual discussão quanto ao depósito de valores relativos a José Humberto Philipp deve ser discutida em sede apropriada, porque já extinto o feito em seu desfavor (mov. 55.1), sem irresignação oportuna. Curitiba, 06 de fevereiro de 2022. José Hipólito Xavier da Silva Relator
14/02/2022, 00:00
Homologação de Transação
11/02/2022, 17:29
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Apelados: JOÃO FELIPE MACAGNAN EMIN JOÃO PEIXER JOSÉ EVARISTO HECK ACÁCIO BACHTOLD JULIANA KACIA MACAGNAN ARLINDO PIAZ CECÍLIA FRUTUOSO ROCHA CLAÚDIO LUIZ WESTRUPP LUÍZIA ASSOFRA DE LUCCA JOÃO JUSTINO PEREIRA NETO EDIR GOMES VIEIRA DA COSTA ANNA MARIA MARQUES VAN AKEN JOSÉ HUMBERTO PHILIPPI Manifeste-se o banco Apelante, no prazo de 15 dias, com relação à manifestação dos Apelados no mov. 111.1. Curitiba, 30 de novembro de 2021. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025763-91.2010.8.16.0014 Recurso: 0025763-91.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários
03/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025763-91.2010.8.16.0014 Recurso: 0025763-91.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): JOÃO FELIPE MACAGNAN EMIN JOÃO PEIXER JOSÉ EVARISTO HECK ACÁCIO BACHTOLD JULIANA KACIA MACAGNAN ARLINDO PIAZ CECÍLIA FRUTUOSO ROCHA CLAÚDIO LUIZ WESTRUPP Luzia Assofra de Lucca JOÃO JUSTINO PEREIRA NETO EDIR GOMES VIEIRA DA COSTA ANNA MARIA MARQUES VAN AKEN JOSÉ HUMBERTO PHILIPPI I – Luiza Assofro de Lucca e outros ajuizaram ação Ordinária de Cobrança em face de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, visando a percepção das diferenças de índices de reajuste da caderneta de poupança, relativa ao plano Collor I. Após o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença de fls. 310/316-v, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o efeito de condenar o Réu ao pagamento da diferenças de índices legais de correção monetária dos valores que os Autores mantinham aplicados em caderneta de poupança quando do plano Collor I. Irresignado, o Réu interpôs recurso de Apelação de fls. 322/357, que foi recebido e devidamente contrarrazoado. Subiram os autos, vindo-me conclusos. Por se tratar de matéria objeto de discussão em sede de Recurso Extraordinário, determinou-se o sobrestamento do feito. No entanto, inobstante isso, no mov. 35.1, sobreveio minuta de acordo entre o banco Apelante e os apelados Emin Joao Peixer, Jose Evaristo Heck, Juliana Kacia Macagnan e Arlindo Piaz, devidamente homologada no mov. 37.1. Na sequência, sobreveio nova minuta de acordo, agora entre o Banco-apelante e os apelados Jose Humberto Philippi e Claudio Luiz Westrupp. É o relatório do necessário. Decido. II – A sistemática processual vigente estabelece que incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, cabendo a ele, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes (art. 932, inc. I, do CPC/2015[1]). É estabelecido também, em nosso ordenamento processual civil, que o Relator pode não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação do órgão colegiado (art. 932, inc. III, do CPC/2015[2]). Pois bem, é o caso dos autos, porque a proposta de acordo apresentada que envolve o Banco-apelante e os apelados Jose Humberto Philippi e Claudio Luiz Westrupp, foi devidamente recepcionada pelos Apelados (mov. 53.1), de modo que a transação entre as partes merece ser devidamente homologada por este Relator, neste momento processual[3], com a consequente extinção do presente feito, com julgamento do mérito, e com relação aos envolvidos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC/2015[4]. Por consequência, ante a homologação do referido acordo, constata-se que o presente recurso perdeu seu objeto, fazendo desaparecer o indispensável interesse recursal das partes para prosseguimento do feito, restando, assim, prejudicado[5]. Nesse sentido, veja-se a lição de Nelson Nery JUNIOR[6]: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” Em situações idênticas, já decidiu este Egrégio Tribunal: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. TRANSAÇÃO.PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.Sobrevindo acordo firmado entre as partes, resta prejudicada a análise de agravo de instrumento a ele vinculado, diante da perda superveniente do objeto.Agravo de instrumento prejudicado.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1625516-2 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 15.03.2017) “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJ-PR - APL: 14196128 PR 1419612-8 (Decisão Monocrática), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 28/09/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1662 05/10/2015) Deste modo, considerando a consequente perda do objeto do presente recurso, em face da homologação do acordo firmado entre o Banco-apelante a e os apelados Jose Humberto Philippi e Claudio Luiz Westrupp por este Relator, é mesmo de rigor o não conhecimento do recurso de Apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. III – Pelo exposto, homologo a transação firmada entre as partes acima e assim julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 932, inc. I, do CPC/2015, e, por consequência, não conheço do presente recurso porque se encontra prejudicado, em face da perda do objeto, mas tão somente com relação a Jose Humberto Philippi e Claudio Luiz Westrupp. IV – Publique-se. Intime-se. Curitiba, 05 de outubro de 2021. José Hipólito Xavier da Silva Relator [1] CPC/2015. Art. 932. “Incumbe ao relator: (...) I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;” [2] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [3] Ressalte-se, neste particular, que o único óbice para a homologação da transação, noticiada ainda em 30/07/2014, foi devidamente superado nesta instância recursal, pois finalmente houve a necessária regularização da representação processual da parte autora nos autos (cfe. fls. 165/167, mov. 50.1 e fls. 08/29 – TJ). Sobreleva notar, ainda, que não se considerou um óbice à homologação do acordo o mero endereçamento da petição aos autos nº 0001073-03.2013.8.16.0043 (ação de Busca e Apreensão), visto que houve a devida e necessária alusão à presente ação Ordinária nº 0000366-35.2013.8.16.0043, bem como o reiterado pedido das partes para homologação da presente transação. [4] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; [5] Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. [6] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª ed., rev., ampl. e atual. até 13 de julho de 2012. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1142.
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025763-91.2010.8.16.0014 Recurso: 0025763-91.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): JOÃO FELIPE MACAGNAN EMIN JOÃO PEIXER JOSÉ EVARISTO HECK ACÁCIO BACHTOLD JULIANA KACIA MACAGNAN ARLINDO PIAZ CECÍLIA FRUTUOSO ROCHA CLAÚDIO LUIZ WESTRUPP Luzia Assofra de Lucca JOÃO JUSTINO PEREIRA NETO EDIR GOMES VIEIRA DA COSTA ANNA MARIA MARQUES VAN AKEN JOSÉ HUMBERTO PHILIPPI I – Preliminarmente, considerando a procuração acostada ao mov. 4.2, dos autos de origem, habite-se, como procurador do Apelante tão somente o advogado Renato Chagas Corrêa da Silva. II – Dou início ao relatório. Luiza Assofro de Lucca e outros ajuizaram ação Ordinário de Cobrança em face de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, visando a percepção das diferenças de índices de reajuste da caderneta de poupança, relativa ao plano Collor I. Após o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença de fls. 310/316-v, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o efeito de condenar o Réu ao pagamento da diferenças de índices legais de correção monetária dos valores que os Autores mantinham aplicado em caderneta de poupança quando do plano Collor I – sem limitação de incidência por se tratar de conta de aposentados, conforme documentos juntados somente pelos autores Arlindo Piaz, João Justino Pereira Neto, Edir Gomes Vieira da Costa, Emin João Peixer, José Evaristo Heck, José Humberto Philippi e Acacio Bachtold – alusivos às contas-poupanças de titularidade dos Autores mencionadas, com aniversário nos meses respectivos, acrescidos de juros remuneratórios na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês e de índices de correção monetária definidos legalmente para aplicação mensal às cadernetas de poupança, com autorização do BACEN, para o período sucessivo, desde os eventos de aplicação de correção a menor até o efetivo pagamento, devidamente capitalizados. Quanto aos pedidos iniciais dos demais Autores, o juiz a quo determinou que fossem pagos pelo Réu as diferenças de índices legais de correção monetária dos valores que os Autores mantinham aplicado em caderneta de poupança quando do Plano Collor I, com limitação de incidência dos índices aplicáveis somente até o limite de NCz$ 50.000,00, nas contas com aniversário nos meses respectivos, acrescidos de juros remuneratórios na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês e índices de correção monetária definidos legalmente para aplicação mensal às cadernetas de poupança, com autorização do BACEN, para o período sucessivo, desde os eventos de aplicação de correção a menor até o efetivo pagamento devidamente capitalizados, além dos juros moratórios sobre o total apurado, à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Condenou, ainda, o Réu, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignado, o Réu interpôs recurso de Apelação às fls. 322/357, que foi recebido e devidamente contrarrazoado. Subiram os autos, vindo-me conclusos. Por se tratar de matéria objeto de discussão em sede de Recurso Extraordinário, determinou-se o sobrestamento do feito. No entanto, inobstante isso, no mov. 35.1, sobreveio minuta de acordo entre os banco Apelante e os apelados Emin Joao Peixer, Jose Evaristo Heck, Juliana Kacia Macagnan e Arlindo Piaz. Contudo, conforme extrai-se dos autos de origem, Arlindo Piaz teve seu acordo homologado na origem (mov. 17.1) o mesmo ocorrendo com relação a Emin João Peixer e José Evaristo Heck (mov. 27.1). É o relatório do necessário. Decido. III – Preliminarmente, quanto aos apelados Arlindo Piaz, Emin João Peixer e José Evaristo Heck, por já terem tido os seus respectivos acordos homologados pelo magistrado singular, indefiro o pedido de homologação nestes autos. Aliás, quanto a esses, vê-se que o recurso interposto perdeu o seu objeto, fazendo desaparecer o indispensável interesse recursal, restando, assim, prejudicado[1]. Nesse sentido, veja-se a lição de Nelson Nery JUNIOR[2]: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” IV – Assim, diante da falta de interesse recursal, não conheço do recurso de Apelação, mas tão somente com relação aos apelados Arlindo Piaz, Emin João Peixer e José Evaristo Heck, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, porque se encontra prejudicado, em face da perda do objeto. V – Inobstante isso, vejo que a minuta de acordo que envolve Juliana Kacia Macagnan (movs. 34.1 e 35.1), merece ser homologada, uma vez que não o foi em 1º grau. Ademais, o procurador que anuiu com a minuta foi devidamente substabelecido (movs. 1.4 e 18.2), razão pela qual é capaz para transigir. VI – Desta forma, homologo a transação firmada entre o Apelante e a apelada Juliana Kacia Macagnan e assim julgo extinto o feito com relação a ela, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” c/c artigo 932, inciso I, do CPC/2015 e, por consequência, não conheço do presente recurso em relação a essa Apelada, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, porque se encontra prejudicado, em face da perda do objeto. VII – Preclusa a decisão e tendo em vista que há Apelados que não transigiram, mantenha-se o feito suspenso. VIII – Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 24 de setembro de 2021. José Hipólito Xavier da Silva Relator [1] Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. [2] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª ed., rev., ampl. e atual. até 13 de julho de 2012. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1142.
28/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:29
Confirmada
24/09/2021, 17:23
Remessa (em diligência)
21/09/2021, 10:11
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:19
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:29
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:36
Confirmada
27/08/2021, 10:13
Confirmada
27/08/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 10:31
Confirmada
18/08/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025763-91.2010.8.16.0014-7 Vistos; 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a autocomposição entre as partes, por meio da transação juntada aos autos em seq. 25.1, nos termos do artigo 487, III, b do NCPC; 2. Em caso de descumprimento, fica de plano constituído o título judicial, com os consectários do acordo, para atos de excussão, uma vez ocorrido fato impeditivo do direito de recorrer; 3. Homologo a desistência do prazo recursal; 4. Honorários advocatícios pela parte autora, nos termos do acordo; 5. Eventuais custas pela parte requerida, ante o princípio da causalidade; 6. Visto que, apenas os autores Emin João Peixer e José Evaristo Heck realizram acordo com o banco requerido, determino o prosseguimento do feito em relação aos demais autores. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 02:10
Homologação de Transação
13/08/2021, 17:08
Conclusão (para julgamento)
12/08/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:23
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:26
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 21:58
Confirmada
25/06/2021, 09:43
Confirmada
24/06/2021, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025763-91.2010.8.16.0014-7 Vistos; 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a autocomposição entre as partes, por meio da transação juntada aos autos em seq. 5.1, nos termos do artigo 487, III, b do NCPC; 2. Em caso de descumprimento, fica de plano constituído o título judicial, com os consectários do acordo, para atos de excussão, uma vez ocorrido fato impeditivo do direito de recorrer; 3. Homologo a desistência do prazo recursal; 4. Honorários advocatícios pela parte autora, nos termos do acordo; 5. Eventuais custas pela parte requerida, ante o princípio da causalidade; 6. Visto que, somente Arlindo Piaz realizou acordo com o banco requerido, determino o prosseguimento do feito em relação aos demais autores. 7. Intima-se a parte requerida para apresentar a minuta de acordo para os referidos autores, conforme petição de seq. 15.1. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 09:31
Homologação de Transação
19/06/2021, 11:06
Conclusão (para julgamento)
14/06/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:36
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:23
Confirmada
28/05/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025763-91.2010.8.16.0014-7 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se as partes autoras para que se manifestem acerca do contido em petição de seq. 6.1, 7.1 e 9.1. 2. Com resposta, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito