Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0022512-75.2008.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): JOÃO BATISTA PINHEIRO MOREIRA - ME JOÃO BATISTA PINHEIRO MOREIRA Apelado(s): COPAVA VEICULOS LTDA 1. Converto o julgamento em diligência. 2.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto JOÃO BATISTA PINHEIRO MOREIRA e JOÃO BATISTA PINHEIRO MOREIRA – ME., contra a sentença, proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0022512-75.2008.8.16.0001, proposta por COPAVA VEÍCULOS LTDA. em face dos ora apelantes contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Consta da parte dispositiva da sentença: “3.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II c/c 924, V, ambos do CPC. 3.1. Levantem-se eventuais restrições existentes nos autos em desfavor da parte executada. 3.2. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC. (mov. 219.1) Contra referida decisão, foram opostos Embargos de Declaração pela parte executada (mov. 222.1), os quais foram rejeitados, conforme decisão de mov. 230.1. Em suas razões recursais (mov. 288.1), pugna a parte executada, ora apelante, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pela reforma da sentença, para condenar o exequente, ora apelado, ao pagamento das verbas de sucumbência, pedidos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes alegações: a) “O despacho de movimento 185 fora bem claro, dando a oportunidade ao Apelado de se manifestar quanto aos 17 anos e 6 meses que a Ação de Execução tramitou, sobre eventual ocorrência de prescrição, inclusive da prescrição intercorrente, lhe dando a oportunidade para desistir sem ônus sucumbenciais. E o Apelado optou pelo prosseguimento do feito, recusando o benefício que lhe foi oferecido em despacho, e o processo tramitou por quase um (01) ano"; b) "quando o Apelado fora intimado via despacho, no movimento 185.1, que lhe oferecia o benefício do parágrafo 5º do artigo 921 do CPC, ele recusou este benefício, está bem claro no movimento 188.1, onde ele requereu o andamento do feito". A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 238.1), pugnando pelo não conhecimento do recurso por intempestividade. Ainda em preliminar, impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, requereu a manutenção da decisão. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO 3. Da análise dos autos, infere-se que o recurso de apelação foi interposto sem o recolhimento do preparo recursal, tendo a parte executada formulado pedido de concessão da gratuidade da justiça. Ocorre que, quando a pretensão recursal visa exclusivamente à fixação ou majoração dos honorários sucumbenciais, o recurso estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que faz jus à gratuidade, conforme dispõe o artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Tal questão, inclusive, já foi objeto de enunciado sumular neste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula nº 47 - Considera-se deserto o recurso que visa exclusivamente a modificação da verba honorária de sucumbência, quando interposto sem o devido preparo, ainda que a parte patrocinada pelo advogado interessado seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. No caso concreto, embora o recurso tenha sido interposto em nome da parte executada, com pedido de concessão da gratuidade, versa exclusivamente sobre direito do advogado, já que não foram fixadas custas em prejuízo da parte. Entretanto, está desacompanhado da respectiva guia e do comprovante de recolhimento do preparo, bem como de comprovação de sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, ainda que o advogado possa obter a gratuidade da justiça, no caso não há comprovação de sua hipossuficiência econômica, sobretudo porque sequer há pedido de concessão do benefício em sede recursal. 4. Considerando, todavia, a impossibilidade de indeferimento do benefício da gratuidade sem oportunizar à parte a comprovação da insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 2º), intime-se o advogado do apelante, Dr. JORGE TORTATO (OAB/PR nº 17.932), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua atual condição econômico-financeira, mediante a apresentação de documentos que atestem sua hipossuficiência, tais como cópia da declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de renda e de despesas etc., ficando desde já ciente de que, na ausência de apresentação dos documentos, deverá proceder ao recolhimento do preparo no mesmo prazo, sob pena de deserção. 5. Após, tornem conclusos para julgamento. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR