Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009912-56.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0009912-56.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$228.469,03 Exequente(s): ANNA SARAH PAULINA FIFRES CLEMENTE Executado(s): GIL MARCOS QUEROLIM 1. Inicialmente, passo a analisar a impugnação às custas do Depositário Público. A parte exequente insurge-se contra a cobrança de R$ 370,33 lançada sob a rubrica genérica de "outras custas" na guia emitida pelo Depositário Público, sustentando que os atos de penhora foram formalizados pelo próprio juízo e que houve apenas um procedimento administrativo (uma única remessa e uma única certidão), o que tornaria a cobrança desproporcional e violadora do princípio da correspondência do serviço. Instado a se manifestar (mov. 675, item 3), o Depositário Público esclareceu (mov. 685) que o valor cobrado refere-se aos atos efetivos de anotação de penhora decorrentes dos mandados dos movimentos 1.19, 326.1 e 592.1. Explicou que os registros referentes aos movimentos 1.19 e 326.1 tratam de veículos constritos (bens móveis), incidindo as custas previstas no Item III da Tabela XVI do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (R$ 148,19 por ato, totalizando R$ 296,38). Tendo acrescentado que o registro do movimento 592.1 refere-se à penhora de valores, incidindo as custas previstas no Item I da Tabela XVI da mesma norma (R$ 73,95). Assim, somando os três registros individualizados (R$ 148,19 + R$ 148,19 + R$ 73,95), alcança-se o montante de R$ 370,33, que, acrescido do valor da certidão (R$ 42,95), totaliza os R$ 413,28 constantes da guia. Com razão o Depositário Público. Ainda que a remessa dos autos ao Depositário Público tenha ocorrido de forma conjunta em um único momento físico/eletrônico, as constrições judiciais sobre as quais recaiu o múnus público de anotação são distintas e autônomas (dois veículos diferentes e um bloqueio de ativos financeiros). A legislação que rege as custas dos Depositários Públicos (Tabela XVI da Lei de Custas estadual) prevê a remuneração por ato de registro praticado. Como foram anotadas três penhoras individualizadas, é legítima a cobrança cumulativa correspondente a cada um dos atos de constrição averbados nos livros da referida serventia. Portanto, demonstrada a adequação legal e a proporcionalidade dos valores cobrados frente aos atos efetivamente registrados, rejeito a impugnação ofertada pela exequente. 1.1. À parte exequente para comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 2. Dito isto, passo a analisar o pedido de Expedição de Alvará (Valores ICATU Seguros). No mov. 703, a empresa ICATU Seguros comprovou a transferência judicial do montante de R$ 921,52, relativo ao saldo de plano PGBL de titularidade do executado. Intimado acerca da referida transferência (mov. 704), o executado deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado nos mov. 705 e 708. 2.1. Diante da ausência de oposição ou de alegação de impenhorabilidade pelo devedor, a constrição sobre o montante restou consolidada. Assim, expeça-se o respectivo alvará eletrônico em favor da parte exequente, caso não haja impedimetnos nos autos (penhora no rosto dos autos etc). 3. Ao final, após a expedição do alvará, intime-se a exequente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrativo atualizado do débito, computando os abatimentos decorrentes dos levantamentos realizados, bem como para que requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito